PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. PROVA DIABÓLICA. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. RISCO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto pela autora da ação originária contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante, aposentada, questiona descontos mensais em sua conta bancária referentes a título de capitalização que afirma jamais ter contratado. Pleiteia a reforma da decisão para suspender imediatamente as cobranças, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor e o risco ao seu sustento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para a concessão de tutela de urgência visando a suspensão de descontos bancários impugnados por consumidor que nega a existência da relação jurídica base. III. Razões de decidir Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora. A exigência de prova negativa (de que não contratou) configura prova diabólica, recaindo sobre a instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nesta fase de cognição sumária. A probabilidade do direito da agravante é corroborada pela verossimilhança de suas alegações e ausência de lastro contratual apresentado de plano pelo Banco. O perigo de dano é evidente em razão da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, cuja diminuição indevida compromete a subsistência digna. A fixação de astreintes é medida necessária para garantir a efetividade da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Confirma-se a liminar recursal para determinar a suspensão dos descontos referentes à rubrica "CAPITALIZAÇÃO" na conta da Agravante, até ulterior deliberação do Juízo a quo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido realizado (por evento), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Legislação relevante citada: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8024177-03.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, DJe 15/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8051007-06.2025.8.05.0000, da Comarca de Santa Inês - BA, em que figuram como Agravante ANTONIA DOS SANTOS BARRETO e como Agravado BANCO BRADESCO S.A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para determinar a suspensão dos descontos referentes à rubrica "CAPITALIZAÇÃO" na conta da Agravante, até ulterior deliberação do Juízo a quo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido realizado (por evento), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051007-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8051007-06.2025.8.05.0000, interposto por Antonia dos Santos Barreto em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês - BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito tombada sob o nº 8000664-22.2025.8.05.0221, conforme a seguinte transcrição: "[...]Com efeito, verifica-se que embora comprovada a ocorrência de descontos incidentes em sua conta bancária, não há neste momento como se aferir a sua irregularidade. Malgrado o demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contratou o serviço que está dando causa aos descontos mensais, entendo que este juízo não pode basear-se exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial. Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipada poderá ser reexaminado por este Juízo. [...] Face ao exposto, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial." Em suas razões recursais, a Agravante sustenta a ilegalidade dos descontos a título de capitalização em seus proventos de aposentadoria, alegando jamais ter contratado tal serviço. Invoca a hipossuficiência técnica e econômica amparada pelo CDC para requerer a reforma da decisão, apontando o risco ao seu sustento em virtude da natureza alimentar da verba. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido por esta Relatoria em decisão monocrática preliminar, determinando a suspensão imediata dos descontos impugnados. Em contrarrazões (ID 91071318), o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a necessidade de dilação probatória para aferir a validade da contratação e refutando a presença dos requisitos para a concessão da medida liminar. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051007-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, a Agravante busca a reforma da decisão de piso que indeferiu a tutela de urgência, pleiteando a suspensão de descontos em sua conta bancária referentes a título de capitalização que afirma não ter contratado. Ressalte-se, de proêmio, que esta Relatoria, em cognição sumária, deferiu o efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal), reconhecendo a presença dos requisitos legais para obstar as cobranças. O presente julgamento colegiado visa, portanto, confirmar a medida liminarmente concedida. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito da Agravante mantém-se hígida. Tratando-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) é medida que se impõe, dada a hipossuficiência da consumidora e a impossibilidade de produção de prova negativa (prova diabólica) acerca da não contratação. Caberia à instituição financeira demonstrar, de plano, a existência de lastro contratual legítimo para justificar os descontos, o que não ocorreu de forma contundente nesta fase processual. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é manifesto e decorre da natureza alimentar dos proventos de aposentadoria da recorrente. A continuidade das subtrações mensais, ainda que em valores módicos, impacta a subsistência de quem aufere renda mínima, configurando risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024177-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: JORGE LUIZ RIBEIRO DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE PARCELAS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AGRAVADA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo agravado. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais referentes a seguro residencial não reconhecido, sob pena de multa por evento de R$500,00 e multa diária de R$100,00 em caso de procrastinação dos efeitos, até a restituição dos valores, limitadas ao dobro do valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau; e (iii) determinar se a multa cominada revela-se desproporcional ou ensejadora de enriquecimento ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada está suficientemente fundamentada, ainda que de forma sucinta, com base na documentação apresentada e na narrativa inicial, evidenciando a presença de indícios de irregularidade nos descontos realizados. A concessão da tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, havendo probabilidade do direito invocado e risco de dano irreparável, dada a natureza alimentar da verba comprometida e a hipossuficiência do agravado, aposentado que aufere rendimento mensal próximo ao salário mínimo. A cobrança questionada possui contornos de contratação não demonstrada, recaindo sobre o agravado o ônus de provar fato negativo (prova diabólica), o que reforça a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em virtude da relação de consumo e da vulnerabilidade do consumidor. A multa cominada encontra-se dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, compatível com o porte econômico da instituição agravante e com a função coercitiva da medida, não se constatando, neste momento processual, risco de enriquecimento sem causa. A revisão do valor das astreintes poderá ser feita futuramente, conforme a evolução do processo, à luz do art. 537, § 1º, I e II, do CPC, caso se revele excessivo o montante final em relação à obrigação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: A decisão que concede tutela de urgência está devidamente fundamentada quando expõe, ainda que sucintamente, os elementos que evidenciam a verossimilhança das alegações e o risco de dano. É legítima a concessão de tutela provisória para suspender descontos mensais em proventos de aposentadoria, quando não comprovada, em cognição sumária, a origem da obrigação questionada. A fixação de multa cominada deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista futuramente caso se mostre excessiva em relação à obrigação principal. Em relações de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AI nº 1000778-38.2021.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 28.04.2021; TJ-MG, AI nº 1035219-00.3630.6.001, Rel. Juiz Convocado Roberto Apolinário de Castro, j. 16.02.2020. ACÓRDÃO (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80241770320258050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025) Nessa senda, imperiosa a ratificação da decisão liminar que antecipou a tutela recursal, visto que a prudência recomenda a proteção da parte vulnerável até que se esgote a instrução processual na origem, onde se poderá averiguar com profundidade a regularidade da avença. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal anteriormente deferida, para determinar a suspensão dos descontos referentes à rubrica "CAPITALIZAÇÃO" na conta da Agravante, até ulterior deliberação do Juízo a quo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido realizado (por evento), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como voto. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051007-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIA DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO