PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIA INADEQUADA. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, julgou procedente o pedido formulado por instituição financeira em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo, consolidando a propriedade e a posse do bem em favor da credora, decretando a revelia da ré por intempestividade da contestação e declarando prejudicado pedido incidental de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o sobrestamento do processo em razão de agravo interno interposto em recurso especial no bojo de agravo de instrumento já transitado em julgado; (ii) estabelecer se houve nulidade por cerceamento de defesa diante da decretação da revelia e da não apreciação de pedido incidental de prestação de contas; e (iii) determinar se a constituição da mora é válida quando a notificação extrajudicial é enviada ao endereço constante do contrato e devolvida com a anotação “numeração irregular/inexistente”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o pedido de sobrestamento, pois não há previsão legal de efeito suspensivo automático ao recurso especial e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8000445-56.2025.8.05.9000 já transitou em julgado. 4. Reconhece-se a correção da decretação da revelia, porque o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 fixa o prazo de 15 dias para resposta a partir do cumprimento da liminar, e a contestação foi protocolizada quase dois meses após a citação válida, atraindo os efeitos do art. 344 do CPC. 5. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa quanto ao pedido de prestação de contas, pois a ação de busca e apreensão possui cognição restrita à verificação da mora e à consolidação da propriedade, não comportando discussão incidental acerca da venda extrajudicial do bem, a qual deve ser veiculada por ação autônoma, conforme entendimento do STJ (REsp 1.866.230/SP). 6. Afirma-se que, nos termos do art. 2º e do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário, este pode alienar o bem independentemente de leilão ou avaliação prévia, devendo apenas aplicar o valor obtido na satisfação do crédito e restituir eventual saldo ao devedor. 7. Aplica-se o Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.888/RS), segundo o qual é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato para comprovação da mora, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento. 8. Reconhece-se que a devolução da notificação com a anotação “numeração irregular/inexistente” não invalida a constituição em mora, pois incumbe ao devedor manter atualizados e corretos os dados cadastrais fornecidos, à luz do princípio da boa-fé objetiva. 9. Destaca-se que a validade da constituição em mora já foi apreciada por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 8000445-56.2025.8.05.9000, que aplicou expressamente o Tema 1.132 do STJ, inviabilizando a rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível o sobrestamento do processo quando inexistente efeito suspensivo automático ao recurso especial e já ocorrido o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo para contestação flui da execução da liminar, e a apresentação intempestiva da defesa autoriza a decretação da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 3. A ação de busca e apreensão possui cognição restrita à consolidação da propriedade e da posse do bem, sendo incabível a exigência incidental de prestação de contas, que deve ser pleiteada em ação autônoma. 4. Para a constituição da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, ainda que a correspondência seja devolvida por irregularidade no endereço (Tema 1.132/STJ)." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 344, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.888/RS, Tema 1.132, Segunda Seção; STJ, REsp 1.866.230/SP; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8004461-87.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, j. 02.04.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0530054-78.2017.8.05.0001, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, DJEN 06.02.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8000445-56.2025.8.05.9000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001629-35.2025.8.05.0080, oriundos da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, sendo Apelante Maria das Graças Salomão da Silva Lima e Apelado Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001629-35.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SALOMAO DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR, REJEANE SANTOS SOUZA
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Maria das Graças Salomão da Silva Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Consta dos autos (id. 98932533) que a instituição financeira ajuizou a demanda sustentando que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Contrato nº 203994827), tendo por objeto um veículo Ford Fiesta Flex, ano 2012/2013, sobrevindo inadimplemento a partir da parcela nº 41, vencida em 05/08/2024. A inicial foi instruída com o instrumento contratual (id. 98932539) e com a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no pacto, a qual restou devolvida pelos Correios com a anotação “numeração irregular/inexistente” (id. 98932541). O Juízo de origem deferiu a medida liminar de busca e apreensão (id. 98932549), posteriormente cumprida em 28/03/2025, conforme Auto de Busca e Apreensão (id. 98932554) e certidão do Oficial de Justiça (id. 98932556). Após o cumprimento da ordem, a ré, ora apelante, interpôs o Recurso de Agravo de Instrumento nº 8000445-56.2025.8.05.9000, cuja pretensão foi rejeitada por este Tribunal, mantendo-se a validade da constituição em mora, nos termos do Tema 1.132 do STJ. No primeiro grau, a apelante apresentou contestação em 12/06/2025 (id. 98932566), ocasião em que alegou a nulidade da liminar por ausência de constituição válida da mora, sob a justificativa de que a notificação jamais foi recebida em seu endereço. Posteriormente, a apelante protocolizou petição requerendo tutela de urgência incidental para exigir da instituição financeira apelada a prestação de contas quanto à venda extrajudicial do veículo, visando apurar o valor da arrematação e o consequente abatimento do saldo devedor (id. 98933119). O Juízo a quo, ao proferir a sentença (id. 98933122), reconheceu a intempestividade da defesa e decretou a revelia da apelante. No mérito, julgou procedente o pedido, consolidando a propriedade e posse do veículo em favor da instituição financeira credora, declarando prejudicado o pleito incidental de prestação de contas e condenando a apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade Judiciária. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (id. 98933125), requerendo, preliminarmente: a) o sobrestamento do processo até decisão do STJ acerca do agravo interno no recurso especial interposto no bojo do Agravo de Instrumento nº 8000445-56.2025.8.05.9000; b) o reconhecimento da nulidade do processo por vício na notificação extrajudicial; e c) o reconhecimento da nulidade do processo por cerceamento de defesa, diante da decretação da revelia e da ausência de apreciação do pedido de prestação de contas. No mérito, defendeu a impossibilidade da consolidação da propriedade e da posse do bem discutido em favor da apelada. A instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (id. 98933129), defendendo a manutenção do julgado. Distribuídos por prevenção para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (id. 99014231). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001629-35.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SALOMAO DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR, REJEANE SANTOS SOUZA
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta e passo à análise das preliminares suscitadas pela apelante. Inicialmente, não procede o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento, pelo STJ, do agravo interno interposto no recurso especial manejado no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8000445-56.2025.8.05.9000. Isso porque, além de inexistir previsão legal de atribuição automática de efeito suspensivo ao recurso especial, verifica-se que o acórdão proferido no referido agravo de instrumento já transitou em julgado (id. 96294589, dos mencionados autos), o que torna descabida a pretensão da apelante. 1. Da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa Em sede preliminar, a apelante arguiu a nulidade do processo por cerceamento de defesa, aduzindo que a revelia não teria sido configurada e que não teria sido apreciado o pedido de prestação de contas. Da análise dos autos, verifica-se que a apelante, por meio da petição protocolizada em 01/10/2025 (id. 98933119), objetivava compelir a instituição financeira a apresentar os documentos relativos à venda do veículo apreendido e proceder ao abatimento do valor auferido sobre o montante da dívida. Não assiste razão à apelante ao taxar o processo nulo por cerceamento de defesa quanto a este ponto. A ação de busca e apreensão, submetida ao rito do Decreto-Lei nº 911/1969, possui escopo cognitivo e procedimental extremamente restrito e objetivo. Sua finalidade precípua é unicamente a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário diante do inadimplemento e da não purgação da mora no prazo legal. Conforme dispõe o art. 2º do aludido diploma, a alienação do bem a terceiros pelo credor independe de leilão, hasta pública ou avaliação prévia, cabendo-lhe, após a venda, aplicar o preço no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver. Ademais, o art. 3º, § 1º, do mencionado decreto estabelece que “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário”. Assim, devidamente consolidada a propriedade e a posse em nome do credor fiduciário, pode este dispor livremente do bem, não havendo que se falar na ocorrência de qualquer nulidade. Depreende-se, assim, que a prestação de contas dessa operação extrajudicial e a apuração de eventuais créditos e débitos remanescentes não constituem matéria oponível como defesa para anular o procedimento de busca e apreensão. Trata-se de direito do devedor que deve ser necessariamente perseguido por meio da via procedimental própria (ação autônoma de exigir contas), não possuindo o condão de travar o julgamento do mérito da busca e apreensão. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo nº 8021588-11.2020.8.05.0001). A decisão recorrida determinou à agravante a apresentação de documentação atualizada do veículo objeto da lide, a comprovação da venda e a demonstração detalhada da composição do saldo devedor. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de exigir a prestação de contas no âmbito da ação de busca e apreensão, considerando o entendimento jurisprudencial que determina a necessidade de ação autônoma para tal finalidade. III. Razões de decidir 3. A ação de busca e apreensão tem cognição restrita, limitando-se à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apuração do saldo devedor e a prestação de contas devem ser objeto de demanda própria, não podendo ser exigidas no bojo da busca e apreensão (REsp 1866230/SP). 5. A imposição desse ônus processual à instituição financeira amplia indevidamente o escopo da ação, gerando insegurança jurídica e dificultando a execução do contrato. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: '1. A ação de busca e apreensão tem por finalidade a consolidação da posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, não se prestando à apuração de saldo devedor e prestação de contas. 2. A prestação de contas deve ser requerida em ação própria, sendo indevida sua imposição incidentalmente na busca e apreensão.'"(Agravo de Instrumento 8004461-87.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/04/2025) – Grifos do Relator A pretensão de exigir contas no bojo desta demanda de maneira incidental mostra-se, portanto, inadequada, razão pela qual o Juízo de origem agiu com inegável acerto ao não obstar a prolação da sentença e não condicionar a consolidação da propriedade à prévia prestação de contas. No que tange à decretação da revelia, verifica-se o magistrado a quo, de igual sorte, agiu de forma acertada. Com efeito, o Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece um rito especial e célere para a ação de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente. O art. 3º, § 3º, do referido diploma legal é claro ao dispor que o prazo de 15 dias para a apresentação de resposta flui a partir da execução da medida liminar. Conforme atesta a certidão exarada pelo Oficial de Justiça (id. 98932556), o mandado de busca, apreensão e citação foi integralmente cumprido, com a efetiva apreensão do veículo e a devida citação pessoal da apelante, no dia 28 de março de 2025. Desse modo, o dies a quo para a fluência do prazo contestatório deu-se a partir daquela data material. A contestação da demandada, contudo, foi acostada aos autos tão somente no dia 12 de junho de 2025 (id. 98932566), ou seja, protocolizada com um atraso de quase dois meses em relação ao termo final do prazo peremptório. Trata-se de intempestividade flagrante e incontroversa. A alegação de que haveria nulidade prévia não exime a parte do ônus de comparecer aos autos dentro do prazo estabelecido pelo legislador para articular suas defesas, sob pena de preclusão e decretação da contumácia. Correta, portanto, a sentença proferida pelo Juízo a quo ao reconhecer a inércia da apelante e aplicar-lhe os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não tendo restado demonstrada a ocorrência da nulidade apontada, rejeito a preliminar suscitada pela apelante. No que tange à alegação de nulidade do processo por vício na notificação extrajudicial, a referida matéria se confunde com o próprio mérito recursal, e será abaixo examinada. 2. Do mérito recursal No mérito, a tese central da apelante cinge-se à suposta invalidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial não teria chegado ao seu conhecimento, uma vez que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) devolveu o Aviso de Recebimento (AR) contendo a informação "numeração irregular/inexistente" (id. 98932541). A pretensão recursal choca-se de maneira frontal com a consolidada jurisprudência dos tribunais superiores. É basilar no sistema jurídico que a mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re). No entanto, para o ajuizamento da busca e apreensão, a legislação exige a comprovação documental dessa mora. A Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a matéria ao julgar o REsp 1.951.888/RS, estabelecendo o Tema 1.132, cuja literalidade é a seguinte: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A aplicação desse precedente qualificado ao caso vertente é inafastável. O acervo probatório atesta induvidosamente que a instituição financeira cumpriu o seu ônus de enviar a notificação extrajudicial exatamente para o endereço fornecido pela própria apelante quando da assinatura do contrato (fls. 01, id. 98932539). A devolução do expediente sob a justificativa de "número inexistente" não tem o condão de anular o ato. Vigora no direito contratual o princípio da boa-fé objetiva, do qual decorrem deveres anexos de conduta, entre eles o dever de informação. Ao celebrar o contrato de financiamento, o devedor atrai para si o risco e a responsabilidade pela precisão, higidez e atualização dos dados cadastrais fornecidos ao credor. Transferir à instituição financeira o encargo por uma falha no fornecimento do endereço ou pela impossibilidade de localização do logradouro seria chancelar o benefício da própria torpeza. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CABIMENTO NA VIA DA BUSCA E APREENSÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente pedido formulado em sede de Ação de Busca e Apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a constituição da mora se comprova apenas com o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova de seu efetivo recebimento; (ii) estabelecer se a prescrição intercorrente se aplica ao caso em tela, que tramita na fase de conhecimento; (iii) determinar se é cabível, no âmbito da ação de busca e apreensão, a declaração de ilegalidade da consolidação da posse pela não prestação de contas após a alienação extrajudicial do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei n. 911/1969 (arts. 2º, § 2º, e 3º) exige a comprovação da mora para a concessão da busca e apreensão, sendo que o § 2º admite que a mora decorra do simples vencimento e seja comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao devedor. A jurisprudência consolidada no Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS) firma que, em contratos com alienação fiduciária, é suficiente, para a constituição da mora, o envio da notificação ao endereço constante do contrato, dispensando-se prova do efetivo recebimento. Nos autos há prova de envio ao endereço contratual, de modo que a mora restou validamente constituída. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: Para a constituição da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do instrumento contratual, dispensando-se a prova do efetivo recebimento (Tema 1.132/STJ). A prescrição intercorrente é instituto endoprocessual típico da fase executiva e não se aplica à ação de busca e apreensão em fase de conhecimento que não foi convertida em execução. Questões relativas à alienação extrajudicial do bem e à prestação de contas devem ser objeto de ação autônoma, não sendo cabível sua apreciação incidental na ação de busca e apreensão. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, sendo fixada em 13% do valor da causa." (Apelação/Reexame Necessário 0530054-78.2017.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026) - Grifos do Relator Ademais, cumpre ressaltar que tal discussão encontra-se fulminada nos presentes autos, uma vez que a validade da constituição em mora já foi objeto de detida análise e rejeição por este Egrégio Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8000445-56.2025.8.05.9000, interposto pela mesma apelante. Naquela oportunidade, esta Egrégia Corte aplicou expressamente o Tema 1.132 do STJ, consignando que o retorno da correspondência por inexistência do número não elide a responsabilidade da parte que forneceu os dados. O prosseguimento deste debate em sede de apelação consubstancia tentativa de rediscussão de matéria já superada. Portanto, restou devidamente demonstrada a validade da constituição da mora da apelante no caso dos autos. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida analisou com precisão o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo reparos. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo a verba honorária devida pela apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Fica ressalvada, entretanto, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001629-35.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SALOMAO DA SILVA LIMA
Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SANTOS JUNIOR, REJEANE SANTOS SOUZA
APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS