PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783718-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO AGOSTINO NIGRO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 566 A 571 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 2015 para cobrança de TFF dos exercícios de 2012 e 2013, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, I, e 924, V, ambos do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente diante da paralisação do processo executivo por longo período, bem como se a demora poderia ser afastada pela aplicação da Súmula 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução fiscal, o processo permanece paralisado por período superior ao prazo legal em razão da inércia do exequente, constituindo causa de extinção do crédito tributário.

4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), fixa que o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens ou da não localização do devedor, seguido do prazo prescricional quinquenal.

5. O mero peticionamento do exequente, desacompanhado de efetiva constrição patrimonial ou nova citação válida, não interrompe a prescrição intercorrente.

6. No caso concreto, após o ajuizamento em 2015, a Fazenda Pública teve ciência da não localização do devedor (AR negativo) em novembro de 2018, marco que deu início automático ao prazo de suspensão anual, seguido do quinquênio prescricional consumado em novembro de 2024, antes da sentença proferida em outubro de 2025.

7. As tentativas posteriores de citação restaram infrutíferas, inexistindo diligência eficaz ou constrição patrimonial que pudesse interromper o prazo prescricional.

8. A demora no andamento do feito não se atribui exclusivamente ao Judiciário, mas à ausência de localização do devedor e de indicação de bens pelo exequente, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal inicia-se automaticamente com a ciência da ausência de bens ou do devedor, sendo composto por 1 ano de suspensão, seguido de 5 anos de prescrição, independentemente de decisão judicial formal. 2. A ausência de atos executivos efetivos imputável à Fazenda Pública, por período superior ao prazo legal, configura prescrição intercorrente, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ quando a paralisação decorre da inércia do exequente."

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, V; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571); STF, RE 1355208 (Tema 1.184).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0783718-11.2015.8.05.0001, oriundos da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, sendo Apelante o Município de Salvador e Apelada Ronaldo Agostino Nigro.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



 

DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783718-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: RONALDO AGOSTINO NIGRO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Ronaldo Agostino Nigro, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso I, ambos do CPC.

Na origem, a execução fiscal foi ajuizada em 07/05/2015 (ID 101393039) para a cobrança de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) dos exercícios 2012 e 2013, no valor inicial de R$ 2.979,61 (dois mil e novecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos). Após tentativa frustrada de citação, o Aviso de Recebimento (AR) retornou negativo (ID 101393044), com ciência da Fazenda Pública em 07/11/2018 (ID 101393048). Sobreveio sentença extintiva em 14/10/2025 (ID 101393802).

Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente apelo (ID 101393805), sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição, bem como que a execução foi proposta tempestivamente e que o despacho citatório interrompeu o prazo prescricional. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, por ausência de desídia, pois eventual demora decorreu do Judiciário, invocando a Súmula 106 e o Tema 179, ambos do STJ. Afirmou não ter transcorrido o prazo do art. 40 da LEF e requereu a reforma da sentença para prosseguimento da execução.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, dada a ausência de triangularização processual (ID 101393813).

Distribuídos por sorteio, vieram-me os autos conclusos (ID 101398938).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0783718-11.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RONALDO AGOSTINO NIGRO
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal limita-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal.

A prescrição, no âmbito tributário, configura causa de extinção do crédito, conforme dispõe o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Já a prescrição intercorrente ocorre no curso da execução fiscal, caracterizando-se pela paralisação do feito após o seu ajuizamento, em razão da inércia do credor por período superior ao prazo prescricional legal.

Nesse contexto, a disciplina da prescrição intercorrente foi devidamente consolidada pelo REsp nº 1.340.553/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), cuja observância é obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário. Confira-se:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 -LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 -LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial -4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) - Grifos do Relator


Observa-se que as teses firmadas são cruciais para o deslinde da presente causa, em destaque as elencadas nos pontos 4.1, 4.2 e 4.3, e pelas quais foi possível estabelecer os seguintes parâmetros objetivos para a contagem da prescrição intercorrente: (i) inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou de bens (tese 4.1); (ii) após esse período, inicia-se o prazo prescricional de 5 anos (tese 4.2); e (iii) somente a efetiva citação (ainda que por edital) ou constrição patrimonial interrompe a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento da Fazenda Pública para afastá-la (tese 4.3).

No caso concreto, a cronologia processual é determinante.

A ação foi proposta em 2015, sendo determinada a citação (ID 101393042). Contudo, a primeira tentativa de citação restou frustrada, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado negativo (motivo "desconhecido") com a juntada em 01/09/2017 (ID 101393044) e ciência da Fazenda Pública em 07/11/2018 (ID 101393048).

Conforme a Tese 4.1 do repetitivo supramencionado, a ciência da não localização do devedor inaugura automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão. Portanto, o prazo de suspensão transcorreu de 07/11/2018 a 07/11/2019. Ato contínuo, em 08/11/2019, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, o qual se consumou integralmente em 08/11/2024.

A sentença foi proferida apenas em 14/10/2025 (ID 101393802), quando o crédito tributário já estava fulminado pela prescrição.

Ressalte-se que, embora o agravante tenha fornecido novo endereço em 15/06/2021 para efetivação da citação (ID 101393065), a referida tentativa também restou frustrada, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado negativo (ID 101393787 - motivo "mudou-se"). Destarte, não houve qualquer diligência frutífera ou constrição patrimonial efetiva capaz de interromper o curso do prazo durante o lapso de 2019 a 2024 (Tese 4.3 do STJ).

Ora, a manutenção de uma execução fiscal inviável por mais de 10 anos ofende frontalmente os preceitos de eficiência e racionalidade que devem guiar a atuação da administração pública e do Poder Judiciário.

No caso, restou comprovado o lapso temporal superior a seis anos, a ausência da citação, a inexistência de bens, a inércia prolongada do credor e a ausência de responsabilidade da máquina judiciária pela morosidade. As teses defendidas no recurso de apelação encontram-se isoladas da realidade processual documentada nestes autos, inviabilizando a reforma da decisão que pôs fim à relação jurídico-processual.

Por fim, inaplicável a Súmula 106 do STJ, pois a demora na localização do executado e a ausência de indicação de bens penhoráveis por mais de uma década são ônus do exequente. Diante desse quadro, correta a sentença ao reconhecer a extinção pela prescrição intercorrente.

O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR


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