PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROCEDIMENTO UNILATERAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de débito apurado por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção indevida do serviço em uma sorveteria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (a) se a autora, na condição de inquilina e usuária do serviço, possui legitimidade ativa, mesmo não sendo a titular formal da conta; (b) se o procedimento de apuração de irregularidade (TOI) respeitou o contraditório e a ampla defesa; (c) se a suspensão do fornecimento de energia configurou dano moral e se o valor fixado respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Legitimidade Ativa: O consumidor, para fins de proteção legal, é aquele que utiliza o serviço como destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao reconhecer que o locatário tem legitimidade para discutir débitos de energia, pois a obrigação é pessoal (propter personam) e vinculada ao uso efetivo do serviço. Nulidade do TOI: A constatação de irregularidade no medidor realizada de forma unilateral pela concessionária, sem a garantia de perícia técnica isenta ou participação efetiva do consumidor no processo de apuração, viola o devido processo legal administrativo. O TOI não possui presunção de veracidade absoluta e, isoladamente, é insuficiente para fundamentar a cobrança de recuperação de consumo. Dano Moral: A suspensão indevida de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o constrangimento é agravado pelo fato de a interrupção ter ocorrido em estabelecimento comercial (sorveteria), durante o horário de funcionamento e na presença de clientes. Valor da Indenização: O montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e ao caráter pedagógico para a empresa, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese: É nula a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem observância do contraditório. A suspensão ilegal do fornecimento de serviço essencial em estabelecimento comercial gera dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; STJ, AgInt no AREsp 1.831.628/RS; TJ-BA - Apelação: 00007290320108050053, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8000168-08.2021.8.05.0229, em que figuram como partes recorrente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAe recorrida MONICA PAULISTA SANTANA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MONICA PAULISTA SANTANA SANTOS
Advogado(s):LAILLA DE SOUZA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação movida por MONICA PAULISTA SANTANA SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora narrou ser inquilina de um imóvel comercial onde mantém uma sorveteria há cerca de cinco anos. Afirmou que, em 30 de outubro de 2020, foi surpreendida por prepostos da concessionária que, de forma truculenta e sem aviso prévio, isolaram a entrada do estabelecimento com cones em um dia de grande movimento e suspenderam a energia por duas horas para lavrar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 0244179. A empresa imputou-lhe uma dívida de R$ 4.871,26 sob a alegação de "selos violados". A autora sustentou a inexistência de fraude, o vício no procedimento administrativo unilateral e o dano moral sofrido pela exposição pública e pelo risco de perda de mercadorias. Informou, ainda, que pagou o valor sob coação após uma segunda interrupção do serviço em 06/04/2021. A Coelba, em sua defesa, arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o contrato está em nome de um terceiro. No mérito, defendeu a legalidade da inspeção e do TOI, afirmando que o procedimento seguiu as normas da ANEEL e que a fraude no medidor foi tecnicamente comprovada, justificando a cobrança para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora. Negou a ocorrência de danos morais, classificando o episódio como mero aborrecimento. A sentença recorrida rejeitou a preliminar, fundamentando que a autora é a usuária de fato e destinatária final do serviço. No mérito, o juízo de origem entendeu que o TOI é prova unilateral e que a empresa não permitiu o exercício do contraditório. Declarou a inexigibilidade do débito e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC a partir da publicação. Em suas razões recursais, a apelante reitera a preliminar de ilegitimidade ativa e sustenta que a inspeção foi acompanhada pelo inquilino da unidade. Afirma que o TOI possui presunção relativa de legitimidade e que o refaturamento é um dever regulatório. Pugna pela reforma total da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões, pedindo a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MONICA PAULISTA SANTANA SANTOS
Advogado(s): LAILLA DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A concessionária sustenta que a autora não teria direito de questionar o débito por não ser a titular formal da conta-contrato perante o sistema da empresa. Sem razão. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 17, estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza produto ou serviço como destinatário final, equiparando-se a ele todas as vítimas do evento danoso. No caso dos autos, restou comprovado que a apelada é a inquilina do imóvel e a responsável direta pela exploração da atividade comercial no local, sendo ela quem efetivamente consome a energia e sofre os efeitos das cobranças e interrupções. A obrigação de pagar pelo serviço de energia elétrica tem natureza pessoal e não adere ao imóvel. Assim, a relação jurídica de consumo vincula a empresa ao usuário de fato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido (AREsp 1.105.681/SP). Portanto, mantenho a rejeição da preliminar. Do Mérito: A Invalidade do TOI e a Inexigibilidade do Débito No mérito, a controvérsia gira em torno da validade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela Coelba. Embora as concessionárias tenham o poder-dever de fiscalizar as redes e medidores para combater fraudes, essa atividade deve observar rigorosamente o devido processo legal e o contraditório administrativo. O TOI, por ser elaborado exclusivamente por funcionários da própria empresa interessada, não goza de presunção de veracidade absoluta. Trata-se de prova unilateral que deve ser confirmada por outros meios, como a perícia técnica realizada por órgão oficial ou laboratório imparcial, sempre garantindo ao consumidor a chance de acompanhar o ato. No caso concreto, a concessionária não demonstrou ter notificado a consumidora para acompanhar a avaliação técnica do medidor retirado, nem apresentou conjunto probatório que afastasse a unilateralidade do procedimento. Este Tribunal de Justiça da Bahia tem entendimento consolidado sobre o tema: Direito do consumidor. Recursos simultâneos de apelação. Energia elétrica. Cobrança de débito decorrente de consumo irregular. Medições de consumo. Termo de Ocorrência de Irregularidade unilateral. Inobservância do contraditório . Inexigibilidade do débito. Sentença reformada em parte. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a validade do procedimento de apuração de diferença de consumo de energia elétrica, incluindo a emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a elaboração de relatório técnico, mas suspendeu a cobrança do valor impedindo a suspensão do fornecimento de energia elétrica. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do procedimento de apuração de consumo irregular realizado unilateralmente pela concessionária; e (ii) a exigibilidade do débito diante da falta de contraditório e ampla defesa. III. Razões de decidir 3 . A relação entre a autora e a concessionária de energia caracteriza-se como relação de consumo, submetendo-se às normas protetivas do CDC, uma vez que a ré é fornecedora de serviço público e a autora é destinatária final do serviço. 4. Aplica-se ao caso a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época dos fatos, que exige que a concessionária fundamente a cobrança por consumo irregular em conjunto de evidências que caracterizem a irregularidade, incluindo o TOI e um relatório de avaliação técnica. 5 . Segundo o Tema 699 do STJ, para a cobrança de valores por suposto consumo irregular, é imprescindível o respeito ao contraditório e à ampla defesa, com oportunidade para o consumidor contestar as conclusões da concessionária. 6. No caso concreto, a concessionária lavrou o TOI de forma unilateral, sem a realização de perícia técnica independente ou outro procedimento que garantisse o direito de defesa da autora, o que torna a cobrança do débito irregular. A cobrança é, portanto, inexigível . 7. Sucumbência da parte ré, com inversão dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários recursais. IV. Dispositivo e tese 8 . Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido. (TJ-BA - Apelação: 00007290320108050053, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2024) Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do procedimento administrativo e a consequente inexigibilidade do débito de R$ 4.871,26. Do Dano Moral A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de um débito apurado de forma irregular configura falha grave na prestação do serviço. Tratando-se de serviço público essencial, a interrupção indevida gera dano moral que dispensa prova de sofrimento íntimo, pois o prejuízo é derivado da própria gravidade da conduta (dano in re ipsa). As circunstâncias relatadas elevam o grau de reprovabilidade da conduta da Coelba. A interrupção ocorreu em uma sorveteria, durante o expediente, na presença de clientes, com o isolamento da entrada do imóvel por cones, o que causou evidente constrangimento comercial e pessoal à empresária. A interrupção posterior, utilizada como meio de coação para o pagamento de multa nula, reforça o abuso de direito. O Superior Tribunal de Justiça confirma que a suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica dá ensejo à reparação moral (AgInt no AREsp 1.831.628/RS). A suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica enseja reparação a título de danos morais, configurados in re ipsa. (AgInt no AREsp 1.831.628/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021). Quanto ao valor de R$ 5.000,00, entendo que ele respeita os critérios de moderação e razoabilidade. O montante não é exagerado ao ponto de causar enriquecimento sem causa, nem é irrisório, cumprindo sua função pedagógica de desestimular a reiteração dessas práticas abusivas pela concessionária. Dispositivo Por essas razões, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 15% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000168-08.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: MONICA PAULISTA SANTANA SANTOS
Advogado(s): LAILLA DE SOUZA OLIVEIRA
VOTO