PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Habeas Corpus n.º 8022361-49.2026.8.05.0000

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante(s) : Abraão Barbosa da Silva (OAB/BA 62.135)

Paciente : Jean Silva dos Santos

Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em Exame.

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), por quatro vezes, em continuidade delitiva, com pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado e sem direito a recurso em liberdade.

2. Alegação de constrangimento ilegal na negativa do direito de recorrer em liberdade, fundada na suposta fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação, inclusive a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.

II. Questões em discussão.

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a via do habeas corpus é adequada para o reexame aprofundado de provas que fundamentaram a condenação; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva em sentença configura antecipação da pena, em violação ao princípio da presunção de inocência; e (iii) saber se houve fundamentação suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, à luz do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir.

4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é admitida pela legislação processual penal (CPP, art. 387, § 1º), não caracterizando, por si só, violação à presunção de inocência.

5. A via processual do habeas corpus não é meio adequado à discussão exauriente sobre materialidade e autoria delitiva, por demandar incursão analítica aprofundada sobre a prova, o que refoge ao seu âmbito de utilização.

6. A arguição de insuficiência de provas para a condenação, inclusive sob a perspectiva de sua validade, é temática típica do recurso de apelação criminal, do qual o habeas corpus não se apresenta sucedâneo.

7. Ainda que processualmente versada pela via excepcional, presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, a demonstrar o perigo pelo estado de liberdade do paciente, resta viabilizada a manutenção da medida extrema pelo Julgador. Inteligência dos arts. 282, § 6º, 311 a 314 e 387 do Código de Processo Penal.

8. É legítima a manutenção da prisão preventiva em sentença com remissão aos elementos originalmente ensejadores de sua decretação originária, em típica técnica per relationem.

9. O reconhecimento da habitualidade criminosa do paciente, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade concreta na prática de sucessivos roubos majorados, é elemento idôneo para justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.

10. Ausente a constatação de manifesta ilegalidade ou abuso da prisão preventiva, mas, ao revés, apontando-se seu concreto embasamento em elementos formais que demonstram o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, revela-se adequada a manutenção da medida acautelatória, ao que não constitui óbice o fato de reunir predicativos pessoais positivos.

IV. Dispositivo e tese.

11. Ordem denegada.

 

Tese(s) de julgamento: “1. A via estreita do habeas corpus não é adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que embasou a sentença condenatória. 2. A manutenção da prisão preventiva na sentença, por si só, não configura antecipação da pena, nos termos do art. 387, § 1º, do CPP. 3. A prisão preventiva é legítima quando reconhecida em sentença a autoria e a materialidade delitivas, aliadas à necessidade de garantia da ordem pública, especialmente em casos em que evidenciada a habitualidade criminosa e a periculosidade concreta do agente.”

_______________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 953361 SP 2024/0390314-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8022361-49.2026.8.05.0000, em que figura como paciente Jean Silva dos Santos e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL O ADVOGADO DR. ABRAÃO BARBOSA. LEU A EMENTA O RELATOR PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. UNANIMIDADE.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Habeas Corpus n.º 8022361-49.2026.8.05.0000

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante(s) : Abraão Barbosa da Silva (OAB/BA 62.135)

Paciente : Jean Silva dos Santos

Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se no feito Habeas Corpus Liberatório impetrado em favor de Jean Silva dos Santos, sob a alegação de que ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, apontado coator.

 

Exsurge da narrativa inicial que o Paciente foi preso preventivamente em 31 de julho de 2025 e, após regular instrução processual, foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), por quatro vezes, em continuidade delitiva, sendo-lhe fixada a pena de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, sem direito a recurso em liberdade.

 

Sustenta a impetração, todavia, que a negativa ao Paciente do direito de recorrer em liberdade seria indevida, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório que embasou a condenação.

 

Aponta, nesse sentido, que não houve o reconhecimento do Paciente em juízo, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, e que as imagens colhidas na fase de inquérito seriam imprestáveis para a identificação, pois os autores do delito utilizavam capacetes.

 

Aduz que a manutenção da custódia, diante de um acervo probatório reputado insuficiente, implica constrangimento ilegal, violando o princípio do in dubio pro reo.

 

Nessa toada, pleiteia-se a concessão da ordem, com a consequente expedição do alvará de soltura.

 

Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos (ID 102645607 e seguintes).

 

Houve pedido de concessão de liminar, o qual, em sede de exame perfunctório e sob o prisma de excepcionalidade, foi indeferido, por não se vislumbrar ilegalidade manifesta e por se entender que a via eleita não comporta aprofundado reexame de provas, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 102755487).

 

A Autoridade Impetrada prestou informações (evento nº 103152078).

 

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios virtuais, opinando pela denegação da ordem (evento nº 103753746).

 

Vindo-me os autos à conclusão, constatada a ausência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

 

É o relatório.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 



PODER JUDICIÁRIO

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Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe : Habeas Corpus n.º 8022361-49.2026.8.05.0000

Órgão : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a) : Abelardo Paulo da Matta Neto

Impetrante(s) : Abraão Barbosa da Silva (OAB/BA 62.135)

Paciente : Jean Silva dos Santos

Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho

 

VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva mantida em sentença, sob o fundamento de que a condenação que a sustenta estaria baseada em provas frágeis e insuficientes, o que tornaria a custódia ilegal.

 

Acerca dos temas abrigados na impetração, é impositivo consignar que o presente habeas corpus, não obstante voltado à impugnação da manutenção da prisão preventiva em sentença, pela negativa ao paciente do direito a recorrer em liberdade, se assenta essencialmente na contestação do mérito condenatório, sob o fundamento de ausência de provas robustas e válidas para se o alcançar, notadamente a inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.

 

A tese, no entanto, carece da possibilidade de acolhimento na estreita via do habeas corpus, conforme adiante se evidencia.

 

De logo, tem-se por imperativo consignar que a manutenção ou mesmo imposição da prisão preventiva quando da prolação da sentença de mérito é decorrência direta da Lei Processual de regência, especificamente o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, inequívoco ao dispor:

 

“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...)

 

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”

 

Como se infere do predito dispositivo normativo, a apreciação da prisão preventiva quando da prolação da sentença condenatória é decorrência direta do texto legal, e não ilegalidade do julgador sentenciante.

 

Justamente por isso, ou seja, por se cuidar de expressa previsão legal, não há margem para se rotular a prisão preventiva mantida em sentença como eventual antecipação da pena, tampouco violação ao princípio da presunção de inocência.

 

Outra, inclusive, não é a compreensão jurisprudencial temática:

 

“HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE FATO NOVO QUE EVIDENCIE A NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR - HABEAS CORPUS CONCEDIDO. - A prisão preventiva só pode ser decretada ou mantida se demonstrada a necessidade concreta da segregação provisória, mediante elementos idôneos e contemporâneos constantes dos autos. - Resta evidenciada a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar se o paciente está em liberdade há considerável lapso temporal (mais de quatro anos), sem que tenha havido notícias de que estaria agindo de forma a se eximir da aplicação da lei penal, obstando a instrução processual ou lesando a ordem pública ou a ordem econômica (Des. Jaubert Carneiro Jaques). v.v. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO À PARTE DO PROCESSO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTS. 311 E 387, § 1º, AMBOS DO CPP - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE REINCIDENTE - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Verificando-se nos autos a presença dos motivos justificadores da prisão preventiva, não configura constrangimento ilegal a sua decretação, por ocasião da prolação da r. Sentença condenatória, mesmo quando o Paciente responde ao processo em liberdade. 2. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, incs. I e II, do mesmo Diploma Legal, já que o delito em questão é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos e o Paciente é reincidente. 3. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promover a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 4. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos (Des. Rubens Gabriel Soares).” (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 02958320520248130000, Relator.: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2024)

 

“Habeas Corpus – Direito a apelar em liberdade - Alegação fundada no princípio da presunção de inocência – Sentenciada que respondeu presa à instrução criminal – Situação fática inalterada – Ausência de constrangimento ilegal - Persistência de ao menos um dos motivos autorizadores da prisão preventiva relacionados no art. 312 do CPP Verifica-se que a sentenciada permaneceu no cárcere durante a instrução criminal, não tendo havido, até o presente momento, qualquer alteração dos motivos que teriam levado o Juízo de primeiro grau a mantê-la custodiada. A manutenção da prisão cautelar após a prolação de sentença de primeiro grau, ademais, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.” (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2000215-05.2024.8.26.0000 Votuporanga, Relator.: Grassi Neto, Data de Julgamento: 22/02/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/02/2024)

[originais sem destaque]

 

Destarte, cuidando-se de previsão legal específica, com requisitos próprios e lastreados na condição personalíssima do Paciente, em relação ao delito cometido, não há que se falar em nulidade essencial da manutenção da prisão preventiva em sentença.

 

A partir de tal perspectiva, acerca dos pressupostos e fundamentos da manutenção do édito preventivo, tem-se que esta foi, in litteris, assim firmada na sentença (ID 102646225, p. 09):

 

"(...) Considerando a permanência dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar e a fixação do regime inicial fechado, os réus não poderão recorrer em liberdade”

 

Cuida-se, como se infere, de aplicação da técnica de fundamentação per relationem, remetendo, portanto, às decisões anteriores acerca da prisão preventiva, dentre as quais, considerados os documentos que se pode colher no feito, aquela sob o ID 102660982, na qual expressamente apreciados os fundamentos para a manutenção da custódia.

 

Confira-se:

 

1. Da Subsistência dos Fundamentos da Prisão Preventiva.

 

Os pedidos sucessivos de revogação de prisão preventiva devem ser analisados à luz da atualidade dos motivos que levaram à sua decretação original e que foram reafirmados em 17 de outubro de 2025.

 

Conforme a Decisão de ID 525762577, os acusados respondem pela prática reiterada de crimes de Roubo Majorado, cometidos em concurso de agentes, contra múltiplas vítimas, todas mulheres abordadas em via pública, e pelo crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor.

 

O modus operandi apurado evidencia a periculosidade concreta dos agentes, caracterizando o risco à garantia da ordem pública.

 

A confissão de um dos réus (Diego Rosário de Sousa) acerca da prática de diversos roubos e da venda dos bens subtraídos na ‘Feira do Rolo’, bem como a utilização da motocicleta com placa adulterada para dificultar a identificação, indicam a habitualidade criminosa e a necessidade de se interromper a atividade delitiva.

 

O Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é pacífica neste Tribunal, preconiza que as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, não são suficientes, por si só, para revogar a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como demonstrado no caso em tela.”

 

Pois bem. O instituto da prisão preventiva, conforme adrede esposado, encontra expressa previsão processual, ainda que pela via excludente, tendo cabimento em hipóteses específicas, nas quais evidenciado o perigo pelo estado de liberdade do agente, diante da necessidade de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

 

Para tanto, há de restar provada a existência do crime e apresentados suficientes indícios de sua respectiva autoria, em conjunto com a inviabilidade, em concreto, da adoção de medidas cautelares alternativas, relativamente, em regra, a delitos cometidos dolosamente e apenados com privação de liberdade acima de 04 (quatro) anos, tudo nos exatos termos do que dispõem os artigos 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal.

 

Na hipótese em testilha, o Paciente, como visto, teve a prisão mantida na sentença em face de condenação pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e em continuidade delitiva (CP, art. 157, § 2º, II, c/c art. 71), sendo-lhe fixada a pena definitiva de 08 (oito) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado, o que atrai o enquadramento do caso na hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, in casu, em compasso com o já invocado art. 387, § 1º, do mesmo diploma.

 

A materialidade delitiva e a respectiva autoria, na hipótese, suplantam a exigência legal de estarem demonstradas de modo indiciário, porquanto se trata de manutenção da custódia em sentença condenatória, ou seja, na qual tais elementos foram reconhecidos em cunho definitivo.

 

Nesse esteio, é imperativo consignar que a tese fulcral da impetração, concernente à insuficiência de provas de ser o Paciente efetivo autor das condutas que lhe são imputadas, escapa ao âmbito de utilização do habeas corpus.

 

Com efeito, a via processual em análise não é meio adequado à discussão exauriente sobre materialidade e, notadamente, autoria delitiva, tendo em vista que temáticas naturalmente vinculadas à incursão analítica aprofundada sobre a prova, o que refoge ao âmbito de utilização do habeas corpus, no qual a eventual ausência indiciária do fumus commissi delicti, para desconstituir o recolhimento cautelar, há de ser patente, prontamente identificável.

 

No caso, para eventualmente se reconhecer que os fatos se operaram de modo diverso daquele formalmente delineado na sentença, ter-se-ia por imprescindível analisar, integral e aprofundadamente, as provas carreadas ao procedimento de origem, sobretudo em face da natureza das infrações e forma com que teriam sido apuradas, exigindo confrontação entre elementos probatórios de natureza oral e material.

 

Desse modo, não se tratando de elemento prontamente comprovado, sem necessidade de incursão na apreciação probatória aprofundada, não há como se debruçar sobre o reconhecimento da autoria em sede de habeas corpus, sob pena de se admitir a utilização do writ como direto sucedâneo recursal – justamente o que aparenta ser o intento da impetração.

Outra não é a compreensão do tema na Superior Corte de Justiça (com destaques da transcrição):

 

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. 1. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que, in casu, aconteceu, como detalhadamente demonstrado pelo Magistrado de primeiro grau. 2. A constrição cautelar encontra-se amparada em elementos válidos, em especial a gravidade concreta do delito, evidenciada no modus operandi - crime praticado em concurso de agentes, com disparos de arma de fogo em direção a residência em que estavam a vítima fatal, seu companheiro e seu sogro - tendo sido consignado na decisão que há nos autos elementos que indicam ser o representado membro de facção criminosa Comando Vermelho - CV, tendo a morte da vítima ocorrido, supostamente, por ter ela se aliado aos membros do grupo rival GDE. 3. Não é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, posto que a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do réu, sendo que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ - HC: 715127 CE 2021/0407783-4, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria, como salientado pela Corte de origem, não comporta sequer conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. 2. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada a partir da quantidade de droga apreendida. Tal circunstância demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no RHC: 204318 MG 2024/0345329-3, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025)

 

Diante de tais elementos, não há ilicitude que se possa reconhecer nos elementos condutores à configuração do fumus commissi delicti.

 

Por outro lado, quanto aos fundamentos do recolhimento acautelatório, constata-se que, na forma anteriormente transcrita, ao manter a prisão combatida, o Juízo primevo remeteu à anterior análise de seus requisitos, em típica técnica per relationem, valendo-se do modus operandi e, sobretudo, a evidenciada habitualidade delitiva do paciente, envolvido na prática de sucessivos roubos.

 

Trata-se de elementos de convicção que, de fato, projetam a periculosidade do Paciente para além daquela que naturalmente se extrairia do núcleo delitivo em que incurso, justificando suficientemente a segregação que lhe foi imposta e mantida, diante do manifesto risco que sua costumeira conduta representa ao meio social.

 

Consigne-se também não ser outro o entendimento sedimentado nas Cortes pátrias, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses em que, como no caso, ao agente é reconhecida a prática criminosa habitual (em arestos destacados na transcrição):

 

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA . PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI . CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA . VIGILÂNCIA ININTERRUPTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui ocorrências recentes por crimes da mesma espécie e havia sido agraciado com liberdade provisória, o que demonstra que as cautelares alternativas não se mostraram eficazes. 3. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 4. Foi apontado no decreto prisional que o paciente e um comparsa ingressaram em uma loja, ocasião em que, mediante dissimulação e rompimento de obstáculos, ocultaram, em suas vestes, diversos itens importados e deslocaram-se até um veículo conduzido por um terceiro envolvido, que seria responsável por facilitar a fuga do grupo . 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado na prática do delito. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso . 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Quanto à alegação de que houve vigilância ininterrupta durante a prática do crime, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria . 9. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 953361 SP 2024/0390314-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão preventiva do paciente por reiteração delitiva e risco à ordem pública. 2. O Tribunal de origem fundamentou a prisão preventiva na necessidade de tutelar a ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que responde a outros processos por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é justificada pela reiteração delitiva e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão.4. A questão também envolve a análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir. 5. A decisão impugnada está fundamentada na reiteração delitiva do paciente, que possui outros processos em andamento, justificando a necessidade de prisão preventiva para garantir a ordem pública.6. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que não haja condenação definitiva, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 7. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para evitar a reiteração delitiva, dado o histórico criminal do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC: 967020 RS 2024/0467929-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)

 

Portanto, não se trata de recolhimento assentado em conjecturas, ilações ou na mera gravidade em abstrato do crime, como aponta a impetração, mas nas específicas características das condutas apuradas e do próprio Paciente, evidenciadoras inequívocas de um grau de periculosidade mais acentuado do que o naturalmente ínsito ao indivíduo que comete um delito isolado.

 

Estando a manutenção do recolhimento assentada em fundamentação assaz idônea, não há que se falar em revogação do recolhimento preventivo, até porque sequer se revelaria lógico que, constatada a subsistência objetiva dos elementos a tanto autorizadores, fosse o réu colocado em liberdade justamente quando a constatação dos elementos justificadores da custódia se transmuta de indiciária em definitiva.

 

Ilustra-se (com destaque acrescidos):

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO FEITO SEGREGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 2. Na hipótese, o Juiz sentenciante, na forma do § 1º do art. 387 do CPP, negou ao paciente o apelo em liberdade sob o fundamento de que subsistiriam os motivos ensejadores da custódia cautelar, decretada com o fim de assegurar a ordem pública, diante da elevada quantidade e natureza do entorpecente apreendido (500,2 kg de cocaína). 3. A Quinta Turma firmou orientação no sentido de que ‘não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva’ (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 574178 SP 2020/0089892-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020)

 

Nessas circunstâncias, no esteio dos ilustrativos precedentes transcritos, consolidando o posicionamento aqui externado, tem-se evidenciado que a constrição se revela assentada em elementos relativos à concretude da periculosidade do Paciente, mostrando-se, de fato, fundamentados o recolhimento cautelar vergastado e sua manutenção, com o escopo de garantia da ordem pública, ao que não se revelaria suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Afinal, patente o perigo social representado por seu estado de liberdade.

 

Registre-se, ainda acerca do recolhimento, que, presentes os pressupostos e fundamentos para a sua decretação preventiva, a tese de o Paciente reunir predicativos pessoais positivos não comporta acolhimento como óbice a que assim se proceda. Ao revés, tais elementos somente hão de ser analisados quando já reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória, a fim de se apurar a viabilidade concreta de seu deferimento.

 

Neste sentido é a compreensão jurisprudencial:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA. 1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar. 2. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais. 4. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

 

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Imprescindível a mantença da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, o agravante guardava e mantinha em depósito 4.970g de maconha, fracionados em 7 porções grandes (tijolos), 199 porções pequenas e 3 sacos, bem como permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da medida extrema. 2. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 808779 SP 2023/0083860-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

 

[Destaques da transcrição]

 

Logo, imperativo rejeitar a argumentação lançada nesse sentido, havendo-se, ao contrário, de concluir pela integral adequação da prisão preventiva combatida com o presente remédio constitucional.

 

Conclusão e Dispositivo

 

Considerando, assim, toda a plêiade de elementos aqui analisados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos digitais e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, torna-se forçosa a compreensão pela impossibilidade se caracterizar o constrangimento ilegal aventado na impetração, impondo-se a rejeição dos argumentos nela versados, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 648 do Código de Processo Penal.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima consignadas, DENEGO A ORDEM.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator