PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016951-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s):LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CUMPRIMENTO DE LIMINAR EM COMARCA DIVERSA. NATUREZA DE CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de acórdão que manteve sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação válida da mora do devedor. O embargante sustenta que o pedido se refere ao cumprimento de liminar deferida em ação principal ajuizada na comarca de Candeias, tratando-se de medida de natureza executiva, a ser cumprida por juízo deprecado, nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n.º 911/69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o requerimento de cumprimento de liminar de busca e apreensão, formulado em comarca diversa daquela que deferiu a medida, pode ser extinto por ausência de comprovação de mora, ou se deve ser processado como cumprimento de ordem judicial, cabendo ao juízo deprecado apenas executá-la.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O requerimento de cumprimento de liminar em comarca diversa tem natureza instrumental e equivale a carta precatória, de modo que o juízo deprecado atua apenas para dar efetividade à decisão proferida pelo juízo de origem, sem competência para reapreciar o mérito da demanda.
  2. A extinção do feito por ausência de prova de mora, requisito já analisado na decisão liminar da ação principal, configura extrapolação dos limites da competência do juízo deprecado e ofensa ao princípio do juiz natural.
  3. A jurisprudência reconhece a viabilidade de cumprimento da liminar diretamente na comarca onde se encontra o bem, desde que instruído com cópia da petição inicial e da decisão concessiva, conforme previsto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/69.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. O cumprimento de liminar de busca e apreensão em comarca diversa deve ser tratado como carta precatória, cabendo ao juízo deprecado apenas executar a ordem judicial.
  2. O juízo deprecado não possui competência para reavaliar requisitos já examinados pelo juízo de origem, como a comprovação da mora do devedor. A extinção do feito por ausência de comprovação de mora, quando já analisada na ação principal, viola o princípio do juiz natural.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, nos autos da Apelação nº 8016951-75.2024.8.05.0001, em que figuram, como embargante, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., e, como embargado, JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)
 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016951-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra Decisão proferida, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8016951-75.2024.8.05.0001, ajuizada em face de JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR.

O juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, tendo sido a sentença confirmada em todos os seus termos, em grau de recurso,

Inconformado, o embargante alega omissão no acórdão recorrido, sustentando que o pedido de cumprimento de liminar de busca e apreensão é procedimento acessório à ação principal, não se confundindo com esta, e que a decisão deferitória da liminar já teria sido proferida no juízo competente. Argumenta violação ao princípio do Juiz Natural (CF, art. 5º, LIII) e aos arts. 44 e 45 do CPC, por entender indevida a extinção do procedimento sem resolução de mérito. Pleiteia a anulação da sentença, com prosseguimento regular do feito.

Contrarrazões não apresentadas e devidamente certificado (ID 78865841).

Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno.

 Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
           (Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016951-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: JURACY VALE DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): LAZARO AUGUSTO DE ARAUJO PINTO

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, apontando omissão no acórdão que manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de comprovação válida da mora do devedor.

Verifico a pertinência das alegações do embargante, a ensejar o acolhimento do recurso, para sanar o vício apontado.

Sustenta o embargante que o presente feito consiste em mero requerimento acessório à ação principal de busca e apreensão, ajuizada perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais de Candeias, onde já foi proferida decisão liminar autorizando a apreensão do bem (ID 430237172).

Afirma que, ao extinguir o processo, o MM Juízo sentenciante que a demanda tem natureza meramente executiva da decisão liminar da ação principal, cabendo ao deprecado apenas dar cumprimento à ordem proferida pelo juízo de origem, conforme autoriza o art. 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/69.

A jurisprudência tem reconhecido que o requerimento de busca e apreensão formulado em comarca distinta  do juízo que deferiu a medida liminar equivale a carta precatória, devendo ser cumprido e devolvido ao juízo de origem, não se admitindo a extinção por questões relacionadas ao mérito da causa principal.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO EM COMARCA DIVERSA - CABIMENTO. - A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 12).(TJ-MG - Apelação Cível: 50003663220198130395, Relator.: Des .(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 01/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/10/2024).

 

Dessarte, constata-se, sem maiores digressões,  a natureza instrumental do requerimento formulado, nos presentes autos, cuja finalidade é cumprir a liminar já concedida pelo juízo competente, não havendo necessidade de nova comprovação da mora, tampouco possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, como se  ação autônoma fosse, o que  configura extrapolação dos limites da competência do juízo deprecado e ofensa ao princípio do juiz natural.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos, para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito, com o cumprimento da liminar já concedida pelo juízo competente, pelas razões acima expostas.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)