PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-60.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
APELADO: REINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):ROMULO BARRETO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REINALDO FERREIRA DA SILVA contra o acórdão de Id. 104236520, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que negou provimento à Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS, mantendo a sentença que reconheceu o direito do autor à progressão funcional horizontal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que prevê a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal diante do desprovimento da apelação do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. No caso, constata-se a omissão alegada pelo Embargante, uma vez que este Colegiado, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Baianópolis, deixou de arbitrar os honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC.

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou os requisitos para a majoração dos honorários em sede recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que se interpôs o recurso.

6. Preenchidos tais requisitos, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios para integrar o acórdão embargado, majorando-se a verba honorária sucumbencial fixada na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são via processual adequada para sanar omissão quanto à majoração dos honorários recursais. 2. O improvimento do recurso de apelação enseja a majoração obrigatória dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, desde que presentes os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 85, § 11, e 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJBA Apelação, Número do Processo: 8096061-31.2021.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 12/05/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000007-60.2018.8.05.0016, em que figuram como embargante REINALDO FERREIRA DA SILVA e como embargado MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                                      Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-60.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
APELADO: REINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROMULO BARRETO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REINALDO FERREIRA DA SILVA contra o acórdão de ID 104236520, que negou provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS, mantendo a sentença que determinou a implementação da progressão horizontal em favor do autor, no percentual de 5% sobre o piso salarial, e o condenou ao pagamento dos valores retroativos e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais (ID 104269868), o Embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, haja vista o integral desprovimento do recurso de apelação do Município embargado.

 

Pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o vício apontado, com a consequente majoração da verba honorária em razão do trabalho exercido nesta instância.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 17 de junho de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-60.2018.8.05.0016
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA
APELADO: REINALDO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): ROMULO BARRETO DE SOUZA

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de hipótese de acolhimento do recurso horizontal, uma vez que se constata a presença, na decisão colegiada embargada, de omissão apta a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC.

 

Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando constatada omissão no julgado, inclusive no que tange à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.

 

No caso concreto, verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para determinar que o réu implementasse a progressão horizontal no percentual de 5% sob o piso salarial, bem como ao pagamento dos valores retroativos, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

Interposta apelação pelo Ente Municipal, este Órgão Fracionário, em julgamento unânime, negou provimento ao recurso. No entanto, deixou de majorar a verba honorária anteriormente arbitrada, incorrendo em inequívoca omissão.

 

Nesse passo, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Sobre o tema, colaciona-se o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA MAJORAÇÃO I. Caso em exame Embargos de declaração simultâneos opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da operadora de saúde. A autora apontou omissão no tocante à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A operadora alegou omissão e erro material quanto à base de cálculo dos honorários fixados, pleiteando a reavaliação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de majoração dos honorários advocatícios configura omissão sanável nos embargos de declaração; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários poderia ser revista na ausência de pedido expresso em apelação. III. Razões de decidir A ausência de pedido expresso sobre a revisão da base de cálculo dos honorários no recurso de apelação impede seu exame nos aclaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito. Constatada omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, conforme art. 85, §11, do CPC. Acolhimento parcial dos embargos opostos pela autora para elevação do percentual de 15% para 16%. IV. Dispositivo e tese Conhecimento e rejeição dos embargos de declaração da operadora de saúde. Conhecimento e acolhimento parcial dos embargos da autora, com efeitos infringentes, para majorar os honorários sucumbenciais para 16% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mesmo de ofício, quando não implementada no acórdão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905480/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14.02.2022. (TJBA Apelação, Número do Processo: 8096061-31.2021.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 12/05/2025).

 

Desse modo, preenchidos os requisitos legais para a incidência dos honorários sucumbenciais recursais, imperioso se mostra o acolhimento do presente recurso a fim de arbitrar a majoração cabível.

 

Por tais razões, sopesando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte autora em sede de contrarrazões recursais, impõe-se a majoração da verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais parâmetros estabelecidos pelo juízo de primeiro grau.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada e majorar a verba honorária advocatícia devida pelo Município embargado de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

 

Salvador/BA,  de         de 2026.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06