PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500732-18.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIMAS FERNANDES VASCONCELLOS
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: NELSON DE MELLO JUNIOR
Advogado(s):CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer onde pretende a parte autora seja a parte ré obrigada a lhe entregar a documentação referente aos três lotes dados em pagamento, conforme contrato firmado em 1993.

2. Considerando que entre a data em que se firmou o negócio, em 09/06/1993, e a data do ajuizamento da ação em 29/06/2015, se passaram mais de 22 anos, acertada a sentença que reconheceu o advento da prescrição.

Sentença mantida. Apelo improvido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0500732-18.2015.8.05.0022, em que figura como Apelante Christimas Fernandes Vasconcellos, e como Apelado Nelson de Melo Júnior.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões, 26 de agosto de 2024.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500732-18.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIMAS FERNANDES VASCONCELLOS
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: NELSON DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta por Christimas Fernandes Vasconcellos em face da sentença de ID 61120828, que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos autos de ação de cobrança, movida em face de Nelson de Mello Junior, proferida nos seguintes termos:

 

“Isto posto, conheço a incidência do instituto da PRESCRIÇÃO, nos termos da tese firmada no REsp 1758298(2018/0202117-1 de 05/05/2022) pelo STJ, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa.”

 

Em suas razões (ID 61120832), a parte autora/Apelante alega que “em fevereiro de 1996 o réu adquiriu junto ao autor 02 (dois) computadores com monitores de 15 (quinze) polegadas, mais 02 (dois) estabilizadores e 01 (uma) impressora EPSON LX-300, que na época valiam em torno de U$ 3.500,00 (três mil e quinhentos) dólares americanos, equivalentes àquela data a quantia de R$ 3.400,60 (três mil e quatrocentos reais e sessenta centavos), e, com dificuldade de pagar em espécie os bens adquiridos, deu em dação em pagamento ao autor, 03 (três) lotes, tidos como os lotes de n.º 13, 14 e 15, todos da Quadra F, localizados no Loteamento Pouso Alegre, situado no município de Barreiras, Estado da Bahia.”

 

Assevera que o próprio apelado juntou documento comprobatório do negócio entre as partes, restando comprovado que o negócio não foi verbalmente acertado, mas por escrito.

 

Alude que a decisão atacada fundamenta-se na acolhida da preliminar de prescrição, contudo argumenta que existindo uma condição suspensiva pendente para a efetivação dos termos do contrato, este não se realizou por completo, e assim, não há que se falar em prescrição.

 

Diante do que expõe, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença, e o prosseguimento da instrução com a oitiva da testemunha arrolada.

 

Intimada, a parte autora/apelada apresentou contrarrazões, ID 61120849, pugnando o improvimento do recurso.

 

É o relatório.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador, 9 de agosto de 2024.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG20

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500732-18.2015.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CHRISTIMAS FERNANDES VASCONCELLOS
Advogado(s): REGIS LUIS LOPES TRUCCOLO
APELADO: NELSON DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES, JEANE FIGUEIREDO DE MELO OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do Mérito:

 

Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer onde pretende a parte autora seja a parte ré obrigada a lhe entregar a documentação referente aos 3 lotes dados em pagamento, durante a compra de 02 (dois) computadores com monitores de 15 (quinze) polegadas, mais 02 (dois) estabilizadores e 01 (uma) impressora EPSON LX-300, ocorrido no ano de 1996, por meio de contrato verbal, ou, não sendo possível, a conversão da obrigação em perdas e danos.

 

 

Em sede de defesa, ID 61120781, a Ré/apelada, afirma que a compra e venda ocorreu no ano de 1993, por meio de contrato escrito, ID  61120784, e que entregou toda a documentação necessária à transferência dos lotes ao autor. Assevera a existência da prescrição, vez que o negócio foi firmado em 09/06/1993 e a ação só foi ajuizada em 29/06/2015.

 

Pois bem.

 

Considerando que entre a data em que se firmou o negócio, em 09/06/1993, e a data do ajuizamento da ação em 29/06/2015, se passaram mais de 22 anos, acertada a sentença que reconheceu o advento da prescrição.

 

Ademais, em que pesem as alegações da parte autora/apelante sobre a existência de condição suspensiva no parágrafo segundo do contrato de ID 61120784, estas não se sustentam, vez que não restou esclarecido no contrato, ou nos autos, o teor de referida cláusula, que condiciona a entrega da escritura dos lotes ao “reconhecimento de todos os membros do grupo que participam do acordo entre amigos”.

 

Como se vê, a cláusula é incompreensível, o que, nos termos do art. 123, inc. III, do Código Civil é motivo ensejador, inclusive, da invalidade do negócio jurídico.

 

Irreparável, é, pois, a sentença.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.


 

 Salvador, 26 de agosto de 2024.


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG20