PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS, VENDA CASADA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contratos bancários. A Apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro e a nulidade de um pacto de renegociação de dívida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a configuração de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira; e (iii) a validade do contrato de renegociação de dívida, supostamente firmado sob coação e sem a devida transparência. III. Razões de decidir 3. Não há abusividade nas taxas de juros remuneratórios quando estas se encontram em patamares significativamente inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. Planilhas de cálculo unilaterais não são aptas a desconstituir os termos expressos nos contratos. 4. Afasta-se a alegação de venda casada quando a contratação de seguro acessório ao empréstimo é formalizada em instrumento apartado, com a clara e expressa opção de contratação ou não pelo consumidor, que opta por aderir ao serviço, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ. 5. A renegociação de dívidas preexistentes para evitar as consequências da inadimplência não configura o vício de consentimento da coação. Inexiste nulidade por falta de transparência quando o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte, discrimina as operações consolidadas e o devedor não apresenta prova da incorreção dos valores renegociados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 972. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000534-44.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE CORTES DA ROCHA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDE CORTES DA ROCHA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Dívida c/c Restituição de Valores ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A. A autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando ter celebrado um contrato de empréstimo pessoal com o banco réu em 08 de junho de 2011, no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 27 parcelas de R$ 1.386,32. Sustentou a existência de abusividades, como juros acima da taxa permitida pelo Banco Central e a imposição de um seguro (venda casada). Narrou que, após pagar 11 parcelas, foi coagida a firmar um novo acordo em maio de 2012, englobando o saldo do empréstimo e dívidas de cartão de crédito, resultando em um débito confessado de R$ 35.698,00, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.378,25, totalizando R$ 82.695,00. Afirmou ter pago 23 parcelas deste segundo contrato, mas questionou a falta de transparência sobre a origem e detalhamento dos débitos. A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, fundamentando que as taxas de juros pactuadas não superaram a média de mercado à época das contratações e que não ficou configurada a venda casada, uma vez que a proposta de seguro foi apresentada em termo apartado, permitindo à autora a opção de contratar ou não. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando as alegações de abusividade dos juros remuneratórios, que teriam sido aplicados em percentuais (5,14% no primeiro contrato e 3,31% no segundo) superiores aos efetivamente pactuados (4,00% e 2,79%, respectivamente) e à média de mercado. Insistiu na ocorrência de venda casada na contratação do seguro e na nulidade do segundo contrato por vício de consentimento (coação) e falta de transparência, uma vez que o banco não detalhou a origem das dívidas renegociadas. Pleiteou a reforma da sentença para anular o segundo contrato, revisar o primeiro com a limitação dos juros, determinar a devolução de valores pagos a maior e a produção de prova pericial. O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de abusividade nas taxas de juros, a regularidade da contratação do seguro e a validade do pacto de renegociação, pugnando pela manutenção da sentença. Distribuídos os autos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000534-44.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE CORTES DA ROCHA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas de dois contratos bancários celebrados entre as partes, notadamente no que tange às taxas de juros remuneratórios, à contratação de seguro e à validade do segundo pacto de renegociação de dívida. Adianto, desde logo, que a pretensão da Apelante não merece prosperar. Da Abusividade dos Juros Remuneratórios A Apelante alega que as taxas de juros efetivamente aplicadas foram superiores às contratadas e à média de mercado. Contudo, a análise dos autos e da própria sentença recorrida demonstra o contrário. A sentença primeva, de forma acertada, realizou a comparação entre as taxas pactuadas e as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Concluiu o juízo a quo que as taxas contratadas não se mostraram abusivas. Para o primeiro contrato (Crédito Pessoal nº 000333157320000020860), de junho de 2011, a taxa contratada foi de 4,00% ao mês. A sentença aponta que a taxa média para operações similares no período era de 10,27% ao mês, evidenciando que a taxa do contrato era significativamente inferior à média. Para o segundo contrato (Cédula de Crédito nº 0033315732000089200), de maio de 2012, a taxa de juros efetiva foi de 2,79% ao mês. A decisão recorrida verificou que a taxa média de mercado para a mesma modalidade era de 5,80% ao mês, novamente, muito superior à pactuada. A alegação da Apelante de que as taxas efetivamente cobradas foram de 5,14% e 3,31% baseia-se em planilhas de cálculo unilaterais, que não possuem força probatória para desconstituir os termos expressos nos contratos firmados entre as partes. Ademais, como bem ressaltado na sentença, a divergência apontada pode decorrer da inclusão de outros encargos contratuais e legais no Custo Efetivo Total (CET), que não se confunde com a taxa de juros remuneratórios isoladamente. Dessa forma, não restou demonstrada a alegada abusividade, estando as taxas de juros remuneratórios em patamares razoáveis e, inclusive, mais benéficos à consumidora do que a média de mercado, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. Da Venda Casada A Apelante sustenta que foi compelida a contratar seguro para obter a liberação do crédito. A prática da venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas ressalvou que a opção deve ser garantida ao consumidor. No caso em análise, os documentos demonstram que a proposta de adesão ao seguro foi apresentada em instrumento apartado do contrato de empréstimo, tanto no primeiro quanto no segundo pacto , contendo a opção expressa de "Contratar o Seguro" ou "Não Contratar o Seguro". A Apelante optou por contratar em ambas as oportunidades. Tal formatação contratual, em documentos distintos e com opção clara de escolha, afasta a presunção de compulsoriedade e, por conseguinte, a caracterização da venda casada, como corretamente concluiu o juízo de primeiro grau. Não havendo prova de vício de consentimento na assinatura da proposta de seguro, a contratação é lícita. Da Nulidade do Contrato de Renegociação Por fim, a Apelante pleiteia a anulação do segundo contrato (Cédula de Crédito nº 0033315732000089200), alegando coação e falta de transparência. A coação, como vício de consentimento, exige a demonstração de uma ameaça grave e iminente de um mal injusto, capaz de viciar a vontade do declarante. A simples alegação de que foi ameaçada com a suspensão de créditos (cartões, cheques) não configura coação, especialmente quando a própria Apelante admite a existência de débitos anteriores tanto do empréstimo inicial quanto de cartões de crédito. A renegociação, nesse contexto, surge como uma alternativa para evitar as consequências da inadimplência, e não como um ato imposto sob ameaça injusta. Quanto à falta de transparência, embora seja um dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas, a Apelante assinou a Cédula de Crédito que consolidava os débitos. O Anexo I do referido contrato, embora não detalhe os valores de cada operação, lista as operações renegociadas, incluindo conta corrente, o crédito pessoal anterior e quatro contratos de cartão de crédito. A Apelante não negou a existência de tais débitos em sua petição inicial. Caberia a ela, durante a instrução processual, demonstrar, ainda que minimamente, a incorreção dos valores consolidados, o que não ocorreu, tendo as partes, inclusive, abdicado da produção de mais provas em audiência. Dessa forma, não há fundamento para anular o segundo contrato, que representou uma repactuação de dívidas existentes, com taxas de juros, como já visto, inferiores à média de mercado. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. Salvador, data registrada no sistema Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000534-44.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE CORTES DA ROCHA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
VOTO