PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000534-44.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE CORTES DA ROCHA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s):ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS, VENDA CASADA E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contratos bancários. A Apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a ocorrência de venda casada na contratação de seguro e a nulidade de um pacto de renegociação de dívida.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em analisar: (i) a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, em comparação com a taxa média de mercado; (ii) a configuração de venda casada na contratação de seguro de proteção financeira; e (iii) a validade do contrato de renegociação de dívida, supostamente firmado sob coação e sem a devida transparência.

III. Razões de decidir

3. Não há abusividade nas taxas de juros remuneratórios quando estas se encontram em patamares significativamente inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. Planilhas de cálculo unilaterais não são aptas a desconstituir os termos expressos nos contratos.

4. Afasta-se a alegação de venda casada quando a contratação de seguro acessório ao empréstimo é formalizada em instrumento apartado, com a clara e expressa opção de contratação ou não pelo consumidor, que opta por aderir ao serviço, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ.

5. A renegociação de dívidas preexistentes para evitar as consequências da inadimplência não configura o vício de consentimento da coação. Inexiste nulidade por falta de transparência quando o instrumento contratual, devidamente assinado pela parte, discrimina as operações consolidadas e o devedor não apresenta prova da incorreção dos valores renegociados.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de Apelação desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema Repetitivo nº 972.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador de Justiça

  

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000534-44.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE CORTES DA ROCHA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDE CORTES DA ROCHA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Dívida c/c Restituição de Valores ajuizada em face do BANCO SANTANDER S/A.

A autora, ora Apelante, ajuizou a demanda alegando ter celebrado um contrato de empréstimo pessoal com o banco réu em 08 de junho de 2011, no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em 27 parcelas de R$ 1.386,32. Sustentou a existência de abusividades, como juros acima da taxa permitida pelo Banco Central e a imposição de um seguro (venda casada).

Narrou que, após pagar 11 parcelas, foi coagida a firmar um novo acordo em maio de 2012, englobando o saldo do empréstimo e dívidas de cartão de crédito, resultando em um débito confessado de R$ 35.698,00, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 1.378,25, totalizando R$ 82.695,00. Afirmou ter pago 23 parcelas deste segundo contrato, mas questionou a falta de transparência sobre a origem e detalhamento dos débitos.

A sentença de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, fundamentando que as taxas de juros pactuadas não superaram a média de mercado à época das contratações e que não ficou configurada a venda casada, uma vez que a proposta de seguro foi apresentada em termo apartado, permitindo à autora a opção de contratar ou não.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, reiterando as alegações de abusividade dos juros remuneratórios, que teriam sido aplicados em percentuais (5,14% no primeiro contrato e 3,31% no segundo) superiores aos efetivamente pactuados (4,00% e 2,79%, respectivamente) e à média de mercado. Insistiu na ocorrência de venda casada na contratação do seguro e na nulidade do segundo contrato por vício de consentimento (coação) e falta de transparência, uma vez que o banco não detalhou a origem das dívidas renegociadas. Pleiteou a reforma da sentença para anular o segundo contrato, revisar o primeiro com a limitação dos juros, determinar a devolução de valores pagos a maior e a produção de prova pericial.

O Apelado apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de abusividade nas taxas de juros, a regularidade da contratação do seguro e a validade do pacto de renegociação, pugnando pela manutenção da sentença.

Distribuídos os autos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me a função de Relator.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

  

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000534-44.2014.8.05.0096
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLEIDE CORTES DA ROCHA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER S/A
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas de dois contratos bancários celebrados entre as partes, notadamente no que tange às taxas de juros remuneratórios, à contratação de seguro e à validade do segundo pacto de renegociação de dívida.

 

Adianto, desde logo, que a pretensão da Apelante não merece prosperar.

 

Da Abusividade dos Juros Remuneratórios

 

A Apelante alega que as taxas de juros efetivamente aplicadas foram superiores às contratadas e à média de mercado. Contudo, a análise dos autos e da própria sentença recorrida demonstra o contrário.

 

A sentença primeva, de forma acertada, realizou a comparação entre as taxas pactuadas e as taxas médias de mercado para operações da mesma espécie, divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Concluiu o juízo a quo que as taxas contratadas não se mostraram abusivas.

 

Para o primeiro contrato (Crédito Pessoal nº 000333157320000020860), de junho de 2011, a taxa contratada foi de 4,00% ao mês. A sentença aponta que a taxa média para operações similares no período era de 10,27% ao mês, evidenciando que a taxa do contrato era significativamente inferior à média.

 

Para o segundo contrato (Cédula de Crédito nº 0033315732000089200), de maio de 2012, a taxa de juros efetiva foi de 2,79% ao mês. A decisão recorrida verificou que a taxa média de mercado para a mesma modalidade era de 5,80% ao mês, novamente, muito superior à pactuada.

  

A alegação da Apelante de que as taxas efetivamente cobradas foram de 5,14% e 3,31% baseia-se em planilhas de cálculo unilaterais, que não possuem força probatória para desconstituir os termos expressos nos contratos firmados entre as partes. Ademais, como bem ressaltado na sentença, a divergência apontada pode decorrer da inclusão de outros encargos contratuais e legais no Custo Efetivo Total (CET), que não se confunde com a taxa de juros remuneratórios isoladamente.

 

 

Dessa forma, não restou demonstrada a alegada abusividade, estando as taxas de juros remuneratórios em patamares razoáveis e, inclusive, mais benéficos à consumidora do que a média de mercado, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto.

 

Da Venda Casada

 

A Apelante sustenta que foi compelida a contratar seguro para obter a liberação do crédito. A prática da venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972, firmou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas ressalvou que a opção deve ser garantida ao consumidor.

 

No caso em análise, os documentos demonstram que a proposta de adesão ao seguro foi apresentada em instrumento apartado do contrato de empréstimo, tanto no primeiro quanto no segundo pacto , contendo a opção expressa de "Contratar o Seguro" ou "Não Contratar o Seguro". A Apelante optou por contratar em ambas as oportunidades.

  

Tal formatação contratual, em documentos distintos e com opção clara de escolha, afasta a presunção de compulsoriedade e, por conseguinte, a caracterização da venda casada, como corretamente concluiu o juízo de primeiro grau. Não havendo prova de vício de consentimento na assinatura da proposta de seguro, a contratação é lícita.

 

Da Nulidade do Contrato de Renegociação

 

Por fim, a Apelante pleiteia a anulação do segundo contrato (Cédula de Crédito nº 0033315732000089200), alegando coação e falta de transparência.

 

A coação, como vício de consentimento, exige a demonstração de uma ameaça grave e iminente de um mal injusto, capaz de viciar a vontade do declarante. A simples alegação de que foi ameaçada com a suspensão de créditos (cartões, cheques) não configura coação, especialmente quando a própria Apelante admite a existência de débitos anteriores tanto do empréstimo inicial quanto de cartões de crédito. A renegociação, nesse contexto, surge como uma alternativa para evitar as consequências da inadimplência, e não como um ato imposto sob ameaça injusta.

 

Quanto à falta de transparência, embora seja um dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas, a Apelante assinou a Cédula de Crédito que consolidava os débitos. O Anexo I do referido contrato, embora não detalhe os valores de cada operação, lista as operações renegociadas, incluindo conta corrente, o crédito pessoal anterior e quatro contratos de cartão de crédito. A Apelante não negou a existência de tais débitos em sua petição inicial. Caberia a ela, durante a instrução processual, demonstrar, ainda que minimamente, a incorreção dos valores consolidados, o que não ocorreu, tendo as partes, inclusive, abdicado da produção de mais provas em audiência.

 

Dessa forma, não há fundamento para anular o segundo contrato, que representou uma repactuação de dívidas existentes, com taxas de juros, como já visto, inferiores à média de mercado.

 

Conclusão

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Condeno a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01