PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-80.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA PIMENTEL e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s):GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

 

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA.  MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL N 55/2017. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES SUPRIMIDAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO RÉU E PELA DEMANDANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §§ 2º, 3º E 10 E ART. 86, AMBOS DO CPC.  SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000451-80.2017.8.05.0258, figurando, simultaneamente, como apelantes e apelados TELMA PIMENTEL e MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ - POR UNANIMIDADE.

Salvador, 5 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-80.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA PIMENTEL e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO


 

Cuidam os autos de apelações simultâneas, interpostas pela autora – TELMA PIMENTEL - e pelo réu - MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, em face da sentença de id. 78932136, proferida pelo juízo da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8000451-80.2017.8.05.0258, nos seguintes termos:

 

“(…) Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, excluir do polo passivo TERCIO NUNES OLIVEIRA, sem prejuízo que o Município exerça seu direito de regresso após o trânsito em julgado, inclusive sobre os honorários de sucumbência. Exclua-se do PJe. Sem condenação em honorários vez que a pessoa física não se fez representar por advogado nos autos; b) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”. Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: c) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017;

d) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar).

e) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos;

Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC.

Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa.

Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item "e" acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “d”.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassa cem salários mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau.”

 

Irresignados, a parte autora e o réu interpuseram recurso de apelação, tendo a demandante sustentado (id. 78932143), em síntese, que:

(i) “enfrentou uma diminuição considerável no valor de seus vencimentos, comprometendo a sua renda de forma muito significativa, o que, por si só pode causar grande abalo psicológico, pela ansiedade e preocupação causadas pela percepção de que não mais seria capaz de honrar com todos os seus compromissos financeiros. E, não há dúvida que uma redução salarial abrupta, sem motivação idônea e ilegal, configura lesão ao patrimônio imaterial da autora”;

(ii) “a prefeitura deliberadamente reduziu a remuneração dos professores no mês de setembro/2017 em mais de 30%. E mais, não satisfeito, após conclusão favorável aos professores na Comissão constituída pelo próprio Município, o Gestor Municipal avançou em seu ímpeto de lesar a categoria, baixando o supramencionado Decreto que importará na redução de 70% dos vencimentos dos professores, conforme comprovam os documentos que acompanham a exordial”;

(iii) a situação delineada, nos autos, evidencia indiscutível ofensa ao patrimônio imaterial da demandante e que, assim, cabível é a condenação do município réu a lhe indenizar pelos danos morais sofridos.

Requereu, destarte, o provimento do recurso por ela interposto para reformar a sentença apenas para condenar o município demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Em suas razões de recurso (id. 78932145), o ente municipal alegou que:

(i) “O Decreto nº 055/2017 foi editado com o objetivo de adequar as despesas de pessoal aos limites constitucionais, conforme estabelecido no art. 169 da Constituição Federal” e que “As gratificações suprimidas pelo decreto não integram o vencimento básico da servidora, e sim vantagens acessórias que, conforme jurisprudência consolidada, podem ser alteradas ou suspensas em casos de necessidade financeira e de reorganização administrativa”;

(ii) “No caso em apreço, o Decreto nº 055/2017 suspendeu o pagamento de determinadas gratificações e reduziu outras em 50%, sendo uma medida necessária para garantir o cumprimento das exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o Município estava no limite de suas despesas com pessoal, conforme previsto no art. 169 da Constituição Federal”;

(iii) “Ao preservar a remuneração principal da Apelada, o Município assegurou o cumprimento do princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao mesmo tempo em que adotou medidas de contenção de gastos para garantir o equilíbrio das contas públicas”;

(iv) não houve “qualquer afronta ao direito da Apelada, mas sim a aplicação de uma política pública de austeridade fiscal, devidamente fundamentada Município”;

(v) “a reintegração imediata das vantagens poderia resultar em um colapso nas finanças municipais, exigindo do Município medidas ainda mais drásticas, como a exoneração de servidores, o que poderia prejudicar a continuidade dos serviços públicos”;

(vi) “é imperioso que se considere a possibilidade de parcelamento dos valores devidos. O impacto financeiro de uma condenação imediata e integral poderá comprometer seriamente a prestação de serviços essenciais à população, sobretudo em áreas sensíveis como saúde, educação e segurança pública”.

Pugnou, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido constante na exordial.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id. 78932155), refutando as alegações do demandado e pugnando pela manutenção da sentença.

O ente municipal, em contrarrazões (id. 78932157), além de refutar os argumentos deduzidos pela autora, alegou que:

(i) a autora, administrativamente, formulou requerimento em 2020, pleiteando o pagamento das gratificações de estímulo à regência de classe, de avanço de classe e de 50% da gratificação de atividades complementares, que foram suspensas por força do Decreto Administrativo 055/2017, inclusive renunciando a direito de ação;

(ii) já houve o devido pagamento dos valores devidos, tudo conforme documentação encartada aos autos.

Diante de uma possível perda superveniente do objeto da demanda, foi a parte autora, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição de id. 78932157 e dos documentos juntados, bem como sobre a persistência do interesse recursal, advertindo-a que o silêncio seria interpretado como aquiescência tácita (id. 84983091).

A demandante se manifestou através da petição de id. 85820984.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador,  18 de   agosto     de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000451-80.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA PIMENTEL e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO


 

Conheço dos recursos interpostos, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por TELMA PIMENTEL em face do MUNICIPIO DE TEOFILÂNDIA, na qual a autora afirmou ser servidora pública municipal, ocupando o cargo de professora e que o município réu, sem abertura de procedimento administrativo prévio, suprimiu, através do Decreto Municipal 55/2017, a gratificação por regência de classe e avanço de classes e reduziu a gratificação de atividade complementar, violando os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como de irredutibilidade dos vencimentos.

Após o regular tramite processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos relatados.

Irresignadas, tanto a parte autora como a parte ré interpuseram recurso de apelação, nos termos já relatados.

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se a análise do mérito recursal.

Consoante relatado, o magistrado a quo, ao sentenciar, declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 055/2017, reconhecendo a ilegalidade do ato praticado pela administração pública municipal, que implicou na redução dos vencimentos da parte autora, sem a instauração de processo administrativo, e, assim, a condenou o réu ao pagamento das gratificações indevidamente suprimidas e reduzidas.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em suas contrarrazões de recurso, o município apelante suscitou possível perda superveniente do objeto da demanda, sustentando que indevido é o pagamento ao qual foi condenada, posto que, administrativamente, a parte autora requereu o pagamento das gratificações que foram suprimidas nos meses de setembro e outubro de 2017, as quais foram pagas em julho de 2020.

Registre-se que, ao se manifestar, a parte autora reconhece que, de fato, recebeu os valores devidos pelo ente municipal, mas é necessário verificar em liquidação se os valores pagos estão de acordo com o pacto celebrado e que deve ser mantida a condenação a título de honorários sucumbenciais.

Pois bem. Cumpre ressaltar que não há dúvidas que as partes, administrativamente, convencionaram acerca do pagamento das gratificações suprimidas, cobradas nesta ação, inclusive tendo a parte autora se comprometido a renunciar ao direito à ação proposta (id. 78932158).

Como cediço, a transação é o negócio jurídico onde os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, com previsão legal nos artigos 840 e 841 do Código Civil.

Outrossim, o acordo constante nos autos foi firmado por pessoas capazes, titulares do direito em questão, versando sobre direito patrimonial disponível (patrimonial privado), com objeto lícito, possível e determinado, em forma não defesa em lei.

Sendo assim, a transação supracitada só poderia ser anulada diante comprovação da ocorrência de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849 do Código Civil), vícios estes nem sequer alegados pela parte autora.

Dessa forma, é inegável que houve a perda do objeto da presente demanda, não subsistindo necessidade e utilidade para a autora quanto à cobrança da dívida quitada após o ajuizamento da ação, o que se traduz em superveniente falta de interesse de agir.

Acerca do interesse de agir, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 95).

E completa dizendo que “não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso da demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão da tutela jurisdicional que formulou por meio do processo.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 4 ed. rev. atual. e ampl.; Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método; 2012; p. 96).

Nada obstante, é bem de ver-se que, no momento do ajuizamento da presente ação, a autora tinha legítimo interesse processual, no tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento das gratificações suprimidas pelo réu. Assim, a autora valeu-se do procedimento correto, visando à satisfação da sua pretensão.

No entanto, a partir do momento em que, extrajudicialmente, convencionaram as partes o pagamento da dívida, é forçoso reconhecer a falta de interesse de agir superveniente.

Acerca das condições da ação, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado: e legislação extravagante, 7. ed., São Paulo: RT, 2003, p. 629, art. 267: nota 10, em parte): "(...) Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito."

Neste sentido, não há que se falar em improcedência da ação na hipótese, mas, sim, em perda superveniente do objeto da ação concernente às gratificações cobradas na presente ação ante ao requerimento administrativo formulado pela parte autora, com a quitação da dívida pelo réu.

Repise-se, entretanto, que, no ato da propositura da ação, a autora tinha pleno interesse processual, no que tange à condenação do réu ao pagamento das prestações.

Dessa forma, malgrado tenha havido perda de interesse de agir superveniente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo réu, que deu causa ao ajuizamento da presente ação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO POR TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 19/12/2012. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrente deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação de cobrança na qual figura como ré foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude de pagamento efetuado por terceiro. 3. Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Precedentes. 4. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 5. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios e às custas processuais, rateando o quantum estabelecido pela sentença. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. ( REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017) 

PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE REMOÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2. O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3. A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso Especial a que se dá provimento. ( REsp 1678132/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) 

 

Esse entendimento, aliás, restou positivado no Código de Processo Civil, introduzido pela Lei 13.105/15, em seu art. 85, § 10, verbis: 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) 

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” 

 

Assim, diante da reforma da sentença para reconhecer a extinção do feito pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que as gratificações indevidamente suprimidas foram objeto de acordo na via administrativa, cabível é a condenação do município réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Registre-se, aqui, que a renúncia realizada pela parte autora quanto à pretensão principal não alcança a verba honorária, posto que ela não é titular dos honorários advocatícios.

Ademais, a transação administrativa foi realizada sem intervenção do advogado da parte autora.

E, conquanto a ausência de advogado constituído não anule o acordo, sobretudo tratando-se de direitos disponíveis (art. 841 do CC), os honorários advocatícios possuem caráter autônomo e agregam o patrimônio do advogado, não podendo, portanto, serem objeto de acordo entre as partes sem a expressa aquiescência do seu credor. Tal é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 188 DO TFR. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERIOR ACORDO ENTRE AS PARTES. INALTERABILIDADE. ART. 99, § 2º, DA LEI Nº 4.215/63.1. A parte que permaneceu silente, quando da abertura de vista dos cálculos, pode apelar da sentença que os homologa, pois, a teor do entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n.º 188 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que preceituava que "na liquidação por cálculo do contador, a apelação da sentença homologatória ressente-se do pressuposto de admissibilidade, quando o apelante não tenha oferecido oportuna impugnação", não é mais aplicável. 2. Conforme disposto no art. 99, § 2º, da Lei nº 4.215/63, a verba honorária possui caráter autônomo e integra o patrimônio do advogado, não podendo ser objeto de transação firmada entre as partes, sem a sua aquiescência. 3. Não obstante a existência de disposição legal afirmando que os honorários pertencem ao advogado, in casu, houve, ainda, prévio contrato entre os Expropriados e seu patrono, avençando que a verba a este último pertenceria. 4. Não carece a execução de título judicial se, a despeito do acordo celebrado entre Expropriante e Expropriados após o trânsito em julgado da decisão proferida na expropriatória, subsiste a condenação em honorários advocatícios. 5. Recurso especial dirigido contra o acórdão dos infringentes não conhecido. Conhecido e provido o recurso interposto contra a parte unânime do acórdão que julgou a apelação cível para determinar o prosseguimento da execução. (REsp 71250 / SP; MIN. LAURITA VAZ; SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 12/11/2002; DJ 09.12.2002, p. 318).

 

Ademais, é expresso o art. 24, § 4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil ao prever que o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária não lhe prejudica a percepção dos honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença, salvo aquiescência do profissional, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência (§ 3º):

 

“Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (...)

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.”

 

Assim, ainda que a parte autora tenha, administrativamente, entabulado acordo, comprometendo-se a renunciar a ação proposta, tal transação, sem a participação do seu patrono, vincula apenas as partes, não tendo o condão de prejudicar o direito aos honorários a ser arbitrados, pois é direito autônomo do causídico, nos termos da Lei nº 8906/94.

Outrossim, não subsiste razão à parte autora quanto à pretensão de condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais.

Como sabido, a responsabilidade extracontratual do Estado lato sensu corresponde "à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos" (DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA, Direito administrativo, 24ª ed, São Paulo: Atlas, pág. 643).

No caso de comportamento comissivo, a responsabilidade estatal é facilmente extraída do artigo 37, § 6º da CF, que assim dispõe:

Art.37. (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Conforme se infere do dispositivo supratranscrito, o texto constitucional, ao exigir a comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa, apenas no caso de ação regressiva, consagrou a responsabilidade objetiva do Estado, cujos pressupostos são apenas o fato administrativo (lícito ou ilícito), o dano anormal (assim entendido aquele que supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal) e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Feitas essas considerações, em relação aos danos morais postulados, é certo que se encontra esse dever indenizatório consagrado na CF, vez que, em diversas oportunidades, a norma considerou a vida privada, a honra e a imagem das pessoas como direitos invioláveis, passíveis de serem indenizados por dano decorrente de sua transgressão, nos termos do seu art. 5º, incisos V e X, da CF.

O Código Civil, do mesmo modo, estabelece no seu art. 186 que:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

 

Além disso, o art. 927 determina que:

 

 "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

 

Entretanto, meros aborrecimentos e insatisfações, por serem fatos corriqueiros da vida em sociedade, não podem gerar reparação por dano moral, já que não capazes de afetar o estado psicológico do ofendido.

Carlos Roberto Gonçalves, adotando esse entendimento, cita Sérgio Cavalieri:

 

“Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, pág. 501).

O Superior Tribunal de Justiça, igualmente, decidiu que "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor" (REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012), podendo-se citar outros precedentes nesse sentido: AgRg no AREsp 222.185/SP, AgRg no AREsp 186.152/SP, REsp 1202238/SC e AgRg no REsp 1159867/MG.

Assim é que o dever de indenização por danos morais depende da comprovação de que a perturbação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.

Com efeito, é reputado como dano moral a dor, sofrimento, humilhação que fogem à normalidade a ponto de interferir brutalmente no comportamento psicológico daquele que o sofreu, causando-lhe aflições e interferindo em seu bem-estar e no prosseguimento de sua rotina.

Pois bem. No caso dos autos, em que pese a nulidade do ato administrativo, que suprimiu/reduziu gratificações percebidas pela autora, e a demonstração de prejuízo financeiro pela redução salarial, não restou comprovado a existência de lesão ao direito de personalidade da parte autora apta a ensejar, por si só, o pagamento de indenização por danos morais.

Deve-se destacar que, diante de natureza eminentemente pecuniária, as consequências do ato ilícito são inteiramente revertidas com o restabelecimento do pagamento e o adimplemento das parcelas vencidas, desde a supressão.

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ORDINÁRIA POR DECRETO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. REFLEXO NAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A percepção da gratificação por condição especial, pela autora, encontra guarida na legislação municipal, sendo que referido diploma normativo estabelece que a cessação do pagamento da gratificação se dá com o desaparecimento das circunstâncias que motivaram sua concessão. Tem-se por imprópria a revogação de dispositivo constante em lei ordinária municipal mediante decreto, tendo em vista que tal revogação está adstrita a lei específica. Não se discute que o Poder Público está autorizado a exercer o poder de autotutela, para retirar do mundo jurídico o ato viciado ou ainda em desacordo com a conveniência e oportunidade da Administração, conforme o verbete da Súmula nº. 473, do Supremo Tribunal Federal. Impende observar, no entanto, que o próprio enunciado sumular põe a salvo do exercício unilateral do poder de correção da Administração Pública os direitos decorrentes dos atos anulados ou revogados, afinal, nestes casos, faz-se imprescindível a instauração de processo administrativo prévio, em sede do qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu na espécie. Não havendo nos autos informação de que a autora deixou de exercer a função que ensejou o pagamento da gratificação, vedada sua supressão pelo município réu. Considerando que a gratificação possui natureza salarial, deverá incidir sobre as férias, acrescidas do 1/3 constitucional e 13º salário, sendo devido à autora o pagamento do valor retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. Improcede o pedido de dano moral. Isto porque, a pretensão indenizatória veio desvinculada de prova que ensejasse o reconhecimento da ofensa aos atributos da personalidade da autora. Ademais, os extratos de empréstimo colacionado à inicial, sob a alegação de que serviram para honrar os compromissos seus financeiros em razão da supressão da gratificação, por si só não tem o condão de comprovar o alegado. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu improvido. (TJ-BA - REEX: 00068696920108050274, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2020)

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFASTADA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. DECRETO MUNICIPAL Nº 055/2017. SUPRESSÃO DE VERBAS SALARIAIS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. EXTRAPOLAÇÃO DO EXERCÍCIO DE LEGISLAR. INOVAÇÃO NA ORDEM JURÍDICA ATRAVÉS DE DECRETO. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS QUE SÃO OBJETO DA AÇÃO AINDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS JÁ QUITADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (TJ-BA - APC: 8000455-20.2017.8.05.0258, Relator: : JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE CONSTATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÕES DA AUTORA E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APC: 8000433- 59.2017.8.05.0258, Relator: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. SERVIDOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELO DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL N.º 055/2017. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUPRIMIDAS. DIREITO PREVISTO LEGALMENTE NO ESTATUTO. SUPRESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PAGAMENTO DAS VERBAS E RENÚNCIA À COBRANÇA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO ENTE PÚBLICO 4 ANOS APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE PARA JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 435 DO CPC. COLIDÊNCIA COM PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA OU DA EVENTUALIDADE (ART. 336 DO CPC). POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO. APELO DO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE DO TJBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, II, CPC). RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas pela parte autora DOURIANA OLIVEIRA DA SILVA (ID.52150560) e pela parte ré MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA (ID.52150567), contra sentença (ID.52150554) prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedente em parte a demanda. 2. Inicialmente, no que tange ao pedido de “revogação da concessão da Gratuidade da Justiça” na Apelação da parte Ré (ID.52150554), é descabida a revogação da gratuidade de justiça, ante a inexistência de demonstração da modificação da capacidade econômica da parte posterior à concessão do benefício. 3. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em condenar o Município aos pagamentos de vantagens, gratificações e verbas remuneratórias não pagas, em virtude da nulidade do Decreto n.º 055/2017, e restituir de forma simples o valor descontado no contracheque do mês de outubro/2017, julgando improcedente o pedido de danos morais formulado pela Autora. 4. Da análise dos autos, verifica-se que a autora é servidora Pública ativa do Município de Teofilândia/Ba, ocupante do cargo de professora, desde 10/03/1998 (ID.52150512), deixando de perceber as vantagens “regência de classe” e diminuindo o seu “avanço de classe” por causa do Decreto n.º 055/2017, datado de 20/10/2017 (ID.52150503), conforme contracheque de agosto e outubro de 2017 (ID.52150512). 5. Nesse contexto, a Lei complementar nº 023/2012 (ID.52150504-p.68 e 73), referente ao Estatuto do Magistério público do Município de Teofilândia, prevê no seu art. 81 o direito dos professores em receber gratificações pelo estímulo às atividades de classe e pelas atividades complementares, bem como adicionais por tempo de serviço e enquadramento em níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial, como dispõe o art. 100. 6. Assim, diante do direito à irredutibilidade das remunerações previsto na Constituição Federal, o juízo primevo declarou a nulidade do Decreto nº 055/2017 (ID.52150554), não sendo impugnado esse ponto pelos Recorrentes. Contudo, essa declaração resultou na condenação do Município ao pagamento das verbas que foram suprimidas na vigência do ato administrativo, sendo esses objetos de discussão do Apelo do Acionado. 7. Revela assinalar que o Município Apelante juntamente com a defesa, acostada aos autos em 12/03/18 (Id. 52150523), colacionou apenas documentos de representação (Id. 52150524/52150525). Apenas em 11/04/22, ou seja, quatro anos após a contestação, o Acionado juntou aos autos documentos que seriam relativos às fichas financeiras da Autora (Id. 52150544/52150545). 8. Nesta senda, em atenção ao princípio da concentração da defesa ou da eventualidade, constitui ônus da parte Acionada alegar, na contestação, toda matéria de defesa (art. 336 do CPC), com especificação das provas que pretende produzir. Ressalte-se ainda, que nos termos do art. 434 do CPC, obrigação da parte instruir a contestação com as provas documentais que pretende utilizar para comprovação das suas alegações. 9. De forma excepcional, para a valoração de provas novas, o parágrafo único do art. 435 do CPC, apenas admite a sua possibilidade quando a parte demonstrar que se tornaram conhecidas, acessíveis ou disponíveis em momento posterior, comprovando o motivo de não as ter apresentado anteriormente. 10. O Acionado nem sequer demonstrou ou alegou no Id. 52150543, qualquer justificativa para que os referidos documentos fossem juntados aos autos em momento posterior à defesa. 11. Assim, no que tange à alegação de que o Município efetuou o pagamento das verbas remuneratórias em junho de 2020, não havendo mais débitos (ID.52150567), o Apelante não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de subsidiar suas alegações, na forma do art. 373, II, do CPC, visto que não levanta em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido, como recibos e ou extratos bancários comprobatórios do efetivo pagamento das verbas pleiteadas. 12. Contudo, registre-se a possibilidade da compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a essas verbas, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos, o que deverá ocorrer em fase de liquidação. 13. No mais, no que tange ao pleito de condenação do Município ao pagamento de danos morais (ID.52150560), é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Com efeito, a suspensão das gratificações e vantagens, embora reprovável, inclusive acarretando manifestações por parte dos professores (ID. 52150507, 52150508, 52150509, 52150510), por si só, não se mostra apta de gerar um desconforto capaz de se fazer presumir a ocorrência de repercussão negativa à honra e à imagem do servidor para configurar o dano moral. 14. Ainda, no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença comporta reparos, visto que pendente de liquidação o decisum, se torna inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento, razão pela qual, neste aspecto, impõe[1]se de ofício a reforma da sentença a quo. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-BA - APC: 8000576- 48.2017.8.05.0258, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2024)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO "REGÊNCIA DE CLASSE" E OUTRAS VANTAGENS, POR DECRETO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PLEITO VESTIBULAR. IRRESIGNAÇÕES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A SERVIDORA APELADA DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS VERBAS SUSPENSAS. COMPROVAÇÃO DE VALOR NO CONTRACHEQUE DA AUTORA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, APENAS NA FASE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CONFISSÃO DE ACORDO PELA APELADA E ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO, COM ABATIMENTO DOS VALORES JÁ QUITADOS. APELAÇÃO DA AUTORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO A MENOR. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO. (TJ-BA - APC: 8000474- 26.2017.8.05.0258, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2024)

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. PROVAS. RENDA MÍNIMA DA AUTORA. ESTADO DE MISERABILIDADE. CUSTEIO IMPACTARIA O SUSTENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, XXXV DA CF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS. PROVA DE PRODUÇÃO UNILATERAL APÓCRIFA. NECESSIDADE DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO RELATIVO AO PERÍODO EM DISCUSSÃO. INADIMPLEMENTO PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA REITERADA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELOS NÃO PROVIDOS. (TJ-BA - APC: 8000439-66.2017.8.05.0258, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)

 

 

Neste cenário, ausente a comprovação de ofensa à esfera extrapatrimonial da demandante, não há que se falar em reforma da sentença para condenação do município réu ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Por fim, diante do reconhecimento da superveniente perda parcial do objeto da ação, impõe-se a alteração da base cálculo da condenação do município ao pagamento da verba sucumbencial.

Relativamente ao percentual fixado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, estabeleceu parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.

Ademais, o art. 85 do CPC, em seu § 6º, é expresso ao determinar que "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito".

Cumpre ressaltar que, consoante o entendimento do STJ, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido dispositivo jurídico" (AgInt no REsp 1.893.194/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2021, Dje 22/03/2021), sendo certo que a fixação com base na equidade (§ 8º) é regra excepcional, de aplicação subsidiária, nas hipóteses legalmente elencadas, conforme Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.

A partir de tal premissa e considerando o reconhecimento da extinção parcial do feito por perda superveniente do objeto, sem que houvesse condenação do réu e proveito econômico aferível, bem como a existência de sucumbência recíproca entre as partes, com base nos §§ 2º, 3º do art. 85 e no art. 86, ambos do CPC, condena-se as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, reformando a sentença para: a) reconhecer a perda superveniente da ação quanto à condenação ao pagamento das gratificações suprimidas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017; b) condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

 

Sala de Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça