PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121671-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: QUELE SANTOS BRITO
Advogado(s):HELDER SILVA DOS SANTOS, ARTHUR DE BRITO ALVES ARAGAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SOMENTE PARA O TRSD/2018. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. APENAS DO IPTU/2018. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IPTU. CABIMENTO (ART. 151, III, do CTN).

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8121671-98.2021.8.05.0001, da comarca de Simões Filho, em que é apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado QUELE SANTOS BRITO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121671-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: QUELE SANTOS BRITO
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, ARTHUR DE BRITO ALVES ARAGAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de QUELE SANTOS BRITO, por meio da qual impugna a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR nos autos do Mandado de Segurança n. 8121671-98.2021.8.05.0001, na qual foi concedida a segurança pretendida para reconhecer a “suspensão da exigibilidade do IPTU, exercício 2018, vinculado ao imóvel de inscrição imobiliária n. 208.763-4, enquanto não concluída a impugnação administrativa n. 9886/2018, na forma do art. 151, inciso III, do CTN” (ID 81126782).

O MUNICÌPIO DE SALVADOR, em suas razões recursais (ID 81126784), faz as seguintes alegações: (i) a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) implica na renúncia à impugnação administrativa (art. 5º, inciso I, do Decreto Municipal n. 39.925/2020 e art. 10, inciso I, da Lei Municipal 9.548/2020); (ii) o IPTU e o TRSD são lançados de forma conjunta em um único documento de arrecadação e, por isso, são tratados de modo unificado; (iii) inexiste exigência normativa a condicionar a eficácia da decisão administrativa à realização de uma notificação específica ao contribuinte a respeito do resultado da impugnação.

A parte autora/apelada, ao contrarrazoar (ID 81126789), aduz que: (i) a impugnação administrativa não foi julgada em relação ao IPTU/2018, logo, a inexigibilidade do tributo deve prosseguir; (ii) o parcelamento aderido foi apenas da TRSD/2018; (iii) a Instrução Normativa SEFAZ/DRM n. 01/2028 traz a possibilidade de impugnação individual do IPTU ou do TRSD.

 

Por sua vez, o Ministério Público, em seu parecer (ID 815228917), indicou a desnecessidade de sua atuação no presente feito. 

Com este sucinto relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

 


Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121671-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: QUELE SANTOS BRITO
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, ARTHUR DE BRITO ALVES ARAGAO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

No caso ora em comento, vê-se não caber razão à parte apelante.

Com efeito, a parte autora/apelada, em 19/10/2020, aderiu ao parcelamento do IPTU dos imóveis com inscrição 0.009.073-5 e 0.208.763-4, relativo ao exercício 2017, bem como da TRSD pertinente aos mesmos imóveis, do exercício de 2018 (ID 81126212).

Acontece que, ao parcelar a TRSD de 2018, a impugnação referente ao IPTU de 2018, do imóvel 0.208.763-4, restou automaticamente indeferida em virtude da aludida adesão ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado), o que não deveria ocorrer.

Com efeito, o próprio normativo que rege a matéria indica a possibilidade de adesão a apenas parte do débito, opção que, inclusive, afasta, em determinadas situações, a aplicação da desistência automática de impugnações promovidas perante o Fisco Municipal. Vejamos:

 

Decreto n. 32.925/2020:

Art. 5º A formalização do pedido de adesão no PPI/PANDEMIA implica a desistência automática de:

I - eventuais impugnações, defesas, recursos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito;

II - ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste Decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput e seu inciso I, quando houver parte incontroversa do lançamento. (Grifei)

 

Conclui-se, portanto, ser o $ 3º do artigo acima listado aplicável ao caso concreto, haja vista que a TRSD compôs a parte incontroversa do lançamento do IPTU e TRSD do ano de 2018.

Além disso, o art. 1º Instrução Normativa SEFAZ/DRM n. 01/2028 deixa claro haver a possibilidade de impugnar apenas o IPTU ou o TRSD:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, relativos ao exercício de 2018. Parágrafo único. O prazo para a impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD é até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota. (Grifei)

 

 De mais a mais, o CTN, em seu art. 151, inciso III, dispõe que a interposição de reclamações e recursos, “nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

 

Por consequência, forçoso reconhecer como escorreita a decisão apelada.

 

Sendo assim, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença nos seus termos. 



Salvador/BA, 29 de abril de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator