PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SOMENTE PARA O TRSD/2018. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. APENAS DO IPTU/2018. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO IPTU. CABIMENTO (ART. 151, III, do CTN). APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8121671-98.2021.8.05.0001, da comarca de Simões Filho, em que é apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelado QUELE SANTOS BRITO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121671-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: QUELE SANTOS BRITO
Advogado(s):HELDER SILVA DOS SANTOS, ARTHUR DE BRITO ALVES ARAGAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de QUELE SANTOS BRITO, por meio da qual impugna a sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR nos autos do Mandado de Segurança n. 8121671-98.2021.8.05.0001, na qual foi concedida a segurança pretendida para reconhecer a “suspensão da exigibilidade do IPTU, exercício 2018, vinculado ao imóvel de inscrição imobiliária n. 208.763-4, enquanto não concluída a impugnação administrativa n. 9886/2018, na forma do art. 151, inciso III, do CTN” (ID 81126782). O MUNICÌPIO DE SALVADOR, em suas razões recursais (ID 81126784), faz as seguintes alegações: (i) a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) implica na renúncia à impugnação administrativa (art. 5º, inciso I, do Decreto Municipal n. 39.925/2020 e art. 10, inciso I, da Lei Municipal 9.548/2020); (ii) o IPTU e o TRSD são lançados de forma conjunta em um único documento de arrecadação e, por isso, são tratados de modo unificado; (iii) inexiste exigência normativa a condicionar a eficácia da decisão administrativa à realização de uma notificação específica ao contribuinte a respeito do resultado da impugnação. A parte autora/apelada, ao contrarrazoar (ID 81126789), aduz que: (i) a impugnação administrativa não foi julgada em relação ao IPTU/2018, logo, a inexigibilidade do tributo deve prosseguir; (ii) o parcelamento aderido foi apenas da TRSD/2018; (iii) a Instrução Normativa SEFAZ/DRM n. 01/2028 traz a possibilidade de impugnação individual do IPTU ou do TRSD. Por sua vez, o Ministério Público, em seu parecer (ID 815228917), indicou a desnecessidade de sua atuação no presente feito. Com este sucinto relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121671-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: QUELE SANTOS BRITO
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, ARTHUR DE BRITO ALVES ARAGAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões. No caso ora em comento, vê-se não caber razão à parte apelante. Com efeito, a parte autora/apelada, em 19/10/2020, aderiu ao parcelamento do IPTU dos imóveis com inscrição 0.009.073-5 e 0.208.763-4, relativo ao exercício 2017, bem como da TRSD pertinente aos mesmos imóveis, do exercício de 2018 (ID 81126212). Acontece que, ao parcelar a TRSD de 2018, a impugnação referente ao IPTU de 2018, do imóvel 0.208.763-4, restou automaticamente indeferida em virtude da aludida adesão ao PPI (Programa de Parcelamento Incentivado), o que não deveria ocorrer. Com efeito, o próprio normativo que rege a matéria indica a possibilidade de adesão a apenas parte do débito, opção que, inclusive, afasta, em determinadas situações, a aplicação da desistência automática de impugnações promovidas perante o Fisco Municipal. Vejamos: Art. 5º A formalização do pedido de adesão no PPI/PANDEMIA implica a desistência automática de: I - eventuais impugnações, defesas, recursos apresentados no âmbito administrativo que discutam o débito; II - ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos. § 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922 do Novo Código de Processo Civil. § 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos deste Decreto, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso II do art. 924 do Novo Código de Processo Civil. § 3º Não se aplica o disposto no caput e seu inciso I, quando houver parte incontroversa do lançamento. (Grifei) Conclui-se, portanto, ser o $ 3º do artigo acima listado aplicável ao caso concreto, haja vista que a TRSD compôs a parte incontroversa do lançamento do IPTU e TRSD do ano de 2018. Além disso, o art. 1º Instrução Normativa SEFAZ/DRM n. 01/2028 deixa claro haver a possibilidade de impugnar apenas o IPTU ou o TRSD: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e/ou da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares – TRSD, relativos ao exercício de 2018. Parágrafo único. O prazo para a impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD é até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota. (Grifei) De mais a mais, o CTN, em seu art. 151, inciso III, dispõe que a interposição de reclamações e recursos, “nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Por consequência, forçoso reconhecer como escorreita a decisão apelada. Sendo assim, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença nos seus termos. Salvador/BA, 29 de abril de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121671-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: QUELE SANTOS BRITO
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, ARTHUR DE BRITO ALVES ARAGAO
VOTO