PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento à apelação, afastando a prescrição reconhecida em primeiro grau, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do STJ e da adequação ao decidido pelo STF na ADPF 165. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada limitou-se ao exame da prescrição, objeto do recurso de apelação, não cabendo ao órgão julgador adentrar em matérias estranhas ao recurso, sob pena de violação ao princípio da adstrição e de supressão de instância. 5. Não há no acórdão embargado determinação que contrarie o decidido pelo STJ no Tema 1169 ou pelo STF na ADPF 165, tampouco se impôs qualquer ato em desconformidade com tais precedentes. 6. A devolução dos autos ao juízo de origem possibilita o regular prosseguimento do feito, inclusive quanto à análise de eventual sobrestamento, se for o caso, não havendo omissão a ser sanada. 7. Por fim, o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, foi rejeitado por não se constatar intuito protelatório na interposição dos embargos, mas advertiu-se que nova reiteração poderá ensejar a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre matérias não devolvidas à instância recursal nem enfrentadas em primeiro grau não configura omissão apta a justificar Embargos de Declaração. 2. O acórdão que determina o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito não incorre em omissão quando respeita os limites da apelação e não contraria precedentes vinculantes. 3. A rejeição dos embargos de declaração não implica, por si só, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, salvo evidenciado intuito protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1169; STF, ADPF nº 165. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0544765-93.2014.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, o BANCO BRADESCO S/A e LUIZ MAGALHAES MENEZES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544765-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MAGALHAES MENEZES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recuso de apelação, afastando a configuração da prescrição e anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para que tivesse seu regular prosseguimento. Alega o Apelante/Embargante em suas razões (id. 97893321), em síntese, que o acórdão ora impugnado teria incorrido em omissão ao não observar a necessidade de suspensão do feito diante do Tema 1169 do STJ, bem como, pela inobservância do quanto deliberado pelo STF na ADPF 165, que “reconheceu a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, afastando qualquer entendimento que pudesse gerar obrigação de recomposição integral dos valores depositados nas cadernetas de poupança à época.” Assim, pede para que sejam sanadas as omissões e, diante do efeito modificativo, “julgar liminarmente improcedentes os pedidos da inicial ou promover o juízo de adequação, tudo em vistas ao princípio da celeridade e economia processual.” Devidamente intimado, o Embargado formulou suas contrarrazões (id. 98412341), alegando, em síntese, haver o desvirtuamento do recurso, a configuração de inovação recursal e a sua inadequação diante da intenção de tratar de matérias que não diziam respeito ao apelo decidido pelo acórdão ora embargado. Assevera, ainda, pela necessidade de reconhecimento da finalidade meramente protelatória deste recurso e a necessidade de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544765-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MAGALHAES MENEZES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao recuso de apelação, afastando a configuração da prescrição e anular a sentença, com determinação de retorno dos autos à origem, para que tivesse seu regular prosseguimento. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No mérito, cediço que os Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorrido em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição e obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos. No caso ora posto, o Embargante sustenta ter havido omissão no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324) Estabelecida tal premissa, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, constata-se que o acórdão impugnado não incorreu no vício indicado pelo Embargante. Defende-se tal afirmação, primeiro, em razão do fato que o objeto devolvido à análise deste juízo no recurso de apelação dizia respeito tão somente a ocorrência, ou não, da prescrição. Consequentemente, o acórdão que o julgou não poderia extrapolar o objeto recursal que se apresentava, não podendo tratar da necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1169 do STJ ou adentrar na questão da adequação ao quanto julgado pelo STF na ADPF 165. Não fosse só, tais matérias sequer foram analisada selo juízo de primeiro grau. Logo, deliberá-las em grau recursal importaria em supressão de instância, vedada no ordenamento pátrio. Por fim, há que se destacar, ainda, que ao julgar o recurso de apelação, afastar a ocorrência da prescrição, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, não se deixou de observar o quanto determinado pelo STJ no Tema 1169. Pois não há no comando judicial ora impugnado determinação que desobedeça a ordem emanada do STJ, não se impõe a prática de qualquer ato. Pelo contrário, como consequência natural da decretação da nulidade da sentença impôs se a ordem de retorno dos autos à origem para que nessa tivesse seguimento, seja com a sequência da marcha processual, seja com o eventual sobrestamento do feito, se assim o juízo de primeiro grau compreender. Ou seja, o que se verifica é que a matéria recursal foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto devolvido através do recurso de apelação, não tendo ocorrido nenhum tipo de omissão. Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Por fim, afasta-se o pedido de condenação da Embargante à multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, pois a simples rejeição dos embargos não permite concluir pelo seu intento procrastinatório, visto que a parte recorrente possui a faculdade de embargar do julgado quando entender que há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No entanto, adverte-se a interposição de novos Embargos Declaratórios, nos mesmos termos, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão impugnado. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544765-93.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ MAGALHAES MENEZES
Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO, CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO