PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), em razão de arrombamento de estabelecimento comercial e subtração de bens, sendo fixada pena de 06 anos de reclusão em regime fechado, além de dias-multa, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena aplicada comporta revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por laudo pericial que atesta o rompimento de obstáculo, bem como pelos autos de apreensão e restituição dos bens subtraídos. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelo conjunto probatório harmônico, consistente nas declarações da vítima e nos depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório. 5. Os depoimentos de policiais são válidos e dotados de credibilidade quando coerentes com os demais elementos de prova, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos reforça a responsabilidade do acusado pela prática delitiva. 7. A ausência de interrogatório judicial do réu não enfraquece a prova quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação. 8. É inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP quando as provas são firmes, coesas e suficientes para demonstrar a autoria e materialidade. 9. Na dosimetria, é possível o deslocamento de qualificadora para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ. 10. A valoração negativa de motivos e consequências do crime exige fundamentação concreta, sendo afastada quando inerentes ao tipo penal. 11. A readequação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, com adoção de fração mais adequada. 12. A incidência de reincidência autoriza a elevação da pena na segunda fase, respeitada a vedação à reformatio in pejus. 14. São incabíveis a substituição da pena e o sursis diante da reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido, com o redimensionamento da pena definitiva, de ofício. Tese de julgamento: 1. A condenação por furto qualificado se sustenta quando fundada em conjunto probatório harmônico, especialmente com apreensão dos bens e depoimentos testemunhais coerentes. 2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo possuem validade probatória quando corroborados por outros elementos dos autos. 3. A negativação de vetoriais na dosimetria exige fundamentação concreta, não sendo admitida quando inerentes ao tipo penal. 4. É possível a readequação da pena de ofício pelo tribunal, desde que respeitada a vedação à reformatio in pejus. 5. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 44 e 77; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; LEP, art. 66, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/03/2020; STJ, HC 156.586/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/04/2010; STJ, REsp 2.033.699/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.667.007/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26/05/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0507929-14.2020.8.05.0001, em que figura, como Apelante, JAILSON PEREIRA DE SANTANA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena definitiva do Apelante para 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de maio de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS07
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507929-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILSON PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
13. A fixação do regime fechado é adequada diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILSON PEREIRA DE SANTANA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 101554711), que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 101554325), “[…] no dia 13.04.2020, por volta das 02h50min, no Laboratório LEME, que fica localizado no Largo do Campo Grande, nº 657, bairro Campo Grande, nesta capital, os denunciados arrombaram dois portões de ferro e uma porta de vidro para acessar o seu interior, de onde subtraíram uma escada de alumínio que ficava na parte dos fundos daquele imóvel. Ocorreu que o gerente administrativo do laboratório foi informado sobre o arrombamento por meio da empresa responsável pela segurança eletrônica do local, que acionou a Polícia Militar. Logo após serem acionados via CICOM para averiguar uma situação de arrombamento no Largo do Campo Grande, uma guarnição da 18ª CIPM realizou diligências pelas redondezas e na Avenida Contorno, próximo ao Solar do Unhão, e visualizaram dois indivíduos em atividade suspeita. Na oportunidade, os suspeitos tentaram se esconder da guarnição que, ao realizar a abordagem, encontrou na posse dos acusados uma quantidade de alumínio, uma serrinha e um objeto que parecia a aludida escada serrada. Conduzidos até o local do fato, o material foi identificado como de propriedade do referido Laboratório. Os denunciados negaram a autoria do furto, no entanto confessaram serem usuários de drogas e de acordo com os autos já se envolveram em outros crimes da mesma natureza. […]”. Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 101554711, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso. Em suas razões (ID 101554783), a Defesa requer a reforma da sentença para que seja declarada a absolvição do Recorrente, tendo em vista a inexistência de provas de autoria suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Em sede de contrarrazões (ID 101554789), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento do Recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 102005100). Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA. Salvador, 14 de abril de 2026.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507929-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILSON PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO