PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507929-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILSON PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s):  Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), em razão de arrombamento de estabelecimento comercial e subtração de bens, sendo fixada pena de 06 anos de reclusão em regime fechado, além de dias-multa, pleiteando a defesa a absolvição por insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena aplicada comporta revisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva é comprovada por laudo pericial que atesta o rompimento de obstáculo, bem como pelos autos de apreensão e restituição dos bens subtraídos.

4. A autoria delitiva é demonstrada pelo conjunto probatório harmônico, consistente nas declarações da vítima e nos depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório.

5. Os depoimentos de policiais são válidos e dotados de credibilidade quando coerentes com os demais elementos de prova, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A prisão em flagrante na posse dos bens subtraídos reforça a responsabilidade do acusado pela prática delitiva.

7. A ausência de interrogatório judicial do réu não enfraquece a prova quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para a condenação.

8. É inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP quando as provas são firmes, coesas e suficientes para demonstrar a autoria e materialidade.

9. Na dosimetria, é possível o deslocamento de qualificadora para a primeira fase como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ.

10. A valoração negativa de motivos e consequências do crime exige fundamentação concreta, sendo afastada quando inerentes ao tipo penal.

11. A readequação da pena-base deve observar os princípios da proporcionalidade e individualização da pena, com adoção de fração mais adequada.

12. A incidência de reincidência autoriza a elevação da pena na segunda fase, respeitada a vedação à reformatio in pejus.
13. A fixação do regime fechado é adequada diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.

14. São incabíveis a substituição da pena e o sursis diante da reincidência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido, com o redimensionamento da pena definitiva, de ofício.

Tese de julgamento:

1. A condenação por furto qualificado se sustenta quando fundada em conjunto probatório harmônico, especialmente com apreensão dos bens e depoimentos testemunhais coerentes.

2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo possuem validade probatória quando corroborados por outros elementos dos autos.

3. A negativação de vetoriais na dosimetria exige fundamentação concreta, não sendo admitida quando inerentes ao tipo penal.

4. É possível a readequação da pena de ofício pelo tribunal, desde que respeitada a vedação à reformatio in pejus.

5. A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CP, arts. 33, § 2º e § 3º, 44 e 77; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05/03/2020; STJ, HC 156.586/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/04/2010; STJ, REsp 2.033.699/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 11/02/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.667.007/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26/05/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0507929-14.2020.8.05.0001, em que figura, como Apelante, JAILSON PEREIRA DE SANTANA, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena definitiva do Apelante para 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507929-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILSON PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JAILSON PEREIRA DE SANTANA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 101554711), que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 101554325), “[…] no dia 13.04.2020, por volta das 02h50min, no Laboratório LEME, que fica localizado no Largo do Campo Grande, nº 657, bairro Campo Grande, nesta capital, os denunciados arrombaram dois portões de ferro e uma porta de vidro para acessar o seu interior, de onde subtraíram uma escada de alumínio que ficava na parte dos fundos daquele imóvel. Ocorreu que o gerente administrativo do laboratório foi informado sobre o arrombamento por meio da empresa responsável pela segurança eletrônica do local, que acionou a Polícia Militar. Logo após serem acionados via CICOM para averiguar uma situação de arrombamento no Largo do Campo Grande, uma guarnição da 18ª CIPM realizou diligências pelas redondezas e na Avenida Contorno, próximo ao Solar do Unhão, e visualizaram dois indivíduos em atividade suspeita. Na oportunidade, os suspeitos tentaram se esconder da guarnição que, ao realizar a abordagem, encontrou na posse dos acusados uma quantidade de alumínio, uma serrinha e um objeto que parecia a aludida escada serrada. Conduzidos até o local do fato, o material foi identificado como de propriedade do referido Laboratório. Os denunciados negaram a autoria do furto, no entanto confessaram serem usuários de drogas e de acordo com os autos já se envolveram em outros crimes da mesma natureza. […]”.


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 101554711, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.


Irresignado, o Apelante, assistido por sua defesa técnica, interpôs o presente Recurso.


Em suas razões (ID 101554783), a Defesa requer a reforma da sentença para que seja declarada a absolvição do Recorrente, tendo em vista a inexistência de provas de autoria suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.


Em sede de contrarrazões (ID 101554789), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo desprovimento do Recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 102005100).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RITJBA.


Salvador, 14 de abril de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0507929-14.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JAILSON PEREIRA DE SANTANA
Advogado(s): Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JAILSON PEREIRA DE SANTANA, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Scheilla Daniela Almeida Nascimento, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 101554711), que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Consoante se extrai da exordial acusatória (ID 101554325), “[…] no dia 13.04.2020, por volta das 02h50min, no Laboratório LEME, que fica localizado no Largo do Campo Grande, nº 657, bairro Campo Grande, nesta capital, os denunciados arrombaram dois portões de ferro e uma porta de vidro para acessar o seu interior, de onde subtraíram uma escada de alumínio que ficava na parte dos fundos daquele imóvel. Ocorreu que o gerente administrativo do laboratório foi informado sobre o arrombamento por meio da empresa responsável pela segurança eletrônica do local, que acionou a Polícia Militar. Logo após serem acionados via CICOM para averiguar uma situação de arrombamento no Largo do Campo Grande, uma guarnição da 18ª CIPM realizou diligências pelas redondezas e na Avenida Contorno, próximo ao Solar do Unhão, e visualizaram dois indivíduos em atividade suspeita. Na oportunidade, os suspeitos tentaram se esconder da guarnição que, ao realizar a abordagem, encontrou na posse dos acusados uma quantidade de alumínio, uma serrinha e um objeto que parecia a aludida escada serrada. Conduzidos até o local do fato, o material foi identificado como de propriedade do referido Laboratório. Os denunciados negaram a autoria do furto, no entanto confessaram serem usuários de drogas e de acordo com os autos já se envolveram em outros crimes da mesma natureza. […]”.

 

Em suas razões (ID 101554783), a Defesa requer a reforma da sentença para que seja declarada a absolvição do Recorrente, tendo em vista a inexistência de provas de autoria suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

Em suas razões (ID 101554783), a Defesa requer a reforma da sentença para que seja declarada a absolvição do Recorrente, tendo em vista a inexistência de provas de autoria suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

 

Passa-se à análise das teses suscitadas pelo Apelante.

 

I – PLEITO ABSOLUTÓRIO NOS TERMOS DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Ao contrário do que sustenta o Apelante, a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado encontram-se devidamente comprovadas, uma vez que o ora denunciado, em comunhão de esforços com o corréu, subtraiu, para si, bens pertencentes ao Laboratório Leme, notadamente uma escada de alumínio e estruturas metálicas, mediante rompimento de obstáculo.

 

Com efeito, a materialidade delitiva resta evidenciada pelo Laudo Pericial (ID 101554360, p. 01 / ID 101554350, p. 01), que atestou a violação do imóvel, bem como pelos Autos de Exibição e Apreensão (ID 101554326 – Pág. 7), nos quais consta a apreensão de quantidade de alumínio, uma serrinha e objeto compatível com a escada subtraída, além do respectivo Auto de Entrega/Restituição dos bens à vítima (ID 101554326 - Pág. 9).

 

No que tange à autoria, esta decorre das declarações firmes e coerentes do representante da vítima, Adailton de Andrade Portela, corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela diligência, pelo auto de prisão em flagrante e pelos demais elementos coligidos no caderno investigativo, os quais, em conjunto, formam um quadro probatório sólido e harmônico da prática criminosa, bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório.

 

Com efeito, a análise detida dos autos demonstra que a sentença condenatória proferida pelo Juízo primevo é irretocável quanto à existência do crime de furto qualificado, porquanto se encontra em perfeita consonância com o conjunto fático-probatório produzido ao longo da instrução processual.

 

Rememore-se, por relevante, que, ao ser ouvida em juízo, sob o crivo do contraditório, a testemunha Adailton de Andrade Portela relatou que foi informada pela empresa de monitoramento acerca do arrombamento do estabelecimento. Na ocasião, ao chegar ao local, constatou a subtração de diversos materiais, dentre eles uma escada e estruturas de alumínio. Esclareceu, ainda, que a guarnição policial, após diligências nas imediações, logrou êxito em localizar os suspeitos na posse dos bens subtraídos, os quais estavam sendo serrados para posterior comercialização. Ressaltou não ter presenciado diretamente a ação delitiva, mas confirmou a imediata recuperação dos objetos pela polícia, conforme se vê:

 

“[…] 06:03 Bom, o que é que aconteceu na época do fato? Todas as unidades da empresa têm sistema de monitoramento eletrônico, tem alarme. Então quando tem uma invasão, o alarme toca, a empresa de monitoramento vai até o local e, detectando uma invasão, já aciona a polícia. E nessa data foi detectado isso, que teve uma invasão. Mas só quando nós chegamos... Inclusive, eu tenho que ir também para poder ver os prédios que aconteceram. Quando nós chegamos lá, essas pessoas já tinham se evadido. E nesse exato momento chegou, logo depois que eu cheguei, chegou a viatura da polícia. Os policiais me perguntaram o que aconteceu. Teve uma invasão, roubaram aqui alguns itens, uma escada. E tinha outros itens que eu, como já tem algum tempo, não vou conseguir detalhar todos, mas eu lembro bem de uma escada, e aí o polícia apontava a viatura e fez. 07:04 Eu vi duas pessoas descendo com os itens aqui pela contorno. ‘Nós vamos atrás, tá? E eu lhe mantenho informado’. E assim eles foram, entendeu? Eles foram lá e depois voltaram dizendo que tinham conseguido pegar essas pessoas antes deles conseguirem vender esses bens numa sucata que tem ali na Avenida Contorno. Isso foi o que aconteceu. 08:55 Vou detalhar a questão da parte de alumínio. Na parte dos fundos do imóvel, tinha uma área de convivência para os pacientes do laboratório. Toda ela, como ela ficava protegida nos fundos do imóvel por grade de ferro na frente, nós fizemos uma areazinha de alumínio. Realmente, todo esse alumínio foi furtado, que é como se chama na engenharia de brise de alumínio. Na verdade, não é nem portão à grade, é brisezinho de alumínio que era para proteger aquela área de convivência dos pacientes, quando eles tomavam desjejum, que é um laboratório, e realmente isso aí foi furtado, foi levado sim. 10:13 Chegou pra mim, ao meu conhecimento, porque quando a viatura chegou, eles foram em busca dessas pessoas, né? Porque quando eles estavam vindo pra unidade, eles viram duas pessoas caminhando com alguns itens na mão, mas eles não abordaram”. (Depoimento da testemunha Adailton de Andrade Portela, extraído do Parecer da Procuradoria e conferido no PJe Mídias).

 

Ademais, como se pode depreender, o Juízo primevo motivou o édito condenatório, indicando que, para além das declarações prestadas em juízo pelo representante da empresa, Adailton de Andrade Portela, firmes e coerentes, a instrução probatória produziu também os testemunhos dos policiais militares Reinaldo Lima Evangelista e José dos Reis Gomes, todos corroborando o quanto afirmado.

 

Destaque-se que os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo são compatíveis com as demais provas produzidas durante a instrução processual, afastando quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva do Apelante.

 

Nesse sentido, veja-se o depoimento judicial da testemunha de acusação, policial militar, confirmando as declarações prestadas na fase inquisitorial, em consonância com o conjunto probatório coligido aos autos (ID 101554711; PJe Mídias).

 

Eis o que foi dito pela testemunha Policial Militar Reinaldo Lima Evangelista:

 

“[…] 11:41 Como já foi dito aí, realmente nós fomos acionados via SICOM para essas ocorrências de arrombamento em lojas no centro da cidade. E essa mesma do Laboratório Lemers me recorda, que ao chegarmos ao local, nos deparamos com as portas arrombadas, e esses dois cidadãos já estavam em posse desse material de alumínio que eles tiram para a venda dos ferro velhos. E aí demos voz de prisão aos mesmos encaminhados para a autoridade policial, onde foi lavrado o flagrante. 12:15 É só pra poder, eu sei que faz muito tempo, né? Só que o homem que contou aqui o seu depoimento, foi prestado lá na delegacia, há tempo atrás. Não foi num local, foi encontrado na proximidade do Solar do Unhão. Local pouco distante lá do… Distante, não. Nas proximidades do Solar do Unhão, né, que foi visualizado. Eles tentaram se esconder da guarnição, aí foi feita a abordagem. A ambos. O senhor se recorda se a prisão foi lá no Solar do Unhão? Essa prisão? 12:52 Sim, sim.” (Depoimento da testemunha de acusação policial militar Reinaldo Lima Evangelista, extraído da sentença e conferido no PJe Mídias).

 

Na hipótese dos autos, a versão apresentada pela testemunha policial é crível e encontra respaldo nos elementos de prova produzidos na fase pré-processual, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade do Apelante pelo delito de furto que lhe foi imputado.

 

Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sobretudo quando compatíveis às demais provas dos autos.

 

Abaixo, os referidos precedentes nesse sentido, sobretudo, do STJ:

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus. 3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (STJ - HC 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quando comprovado pela prova pericial, pela confissão do acusado e pelo depoimento dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de forma clara e harmônica, que o acusado recebeu, manteve sob sua guarda e ocultou arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal. 2. As declarações prestadas por policiais no exercício de suas funções são válidas, sobretudo quando coerentes com outros elementos probatórios, uma vez que tais agentes públicos possuem fé pública, sendo presumida a veracidade de suas alegações. 3. O crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 é de mera conduta, que se consuma independentemente da existência de perigo concreto. Assim, pessoa que porta arma de fogo sem autorização legal pratica conduta típica, não havendo falar em erro de tipo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF, Apelação Criminal nº 00021909120198070003, Terceira Turma Criminal, Des. Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Julgado em 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021).

 

Nessa linha, conclui-se que o depoimento do policial que realizou a abordagem e a prisão em flagrante do Recorrente presta-se ao esclarecimento da verdade dos fatos, merecendo inteira credibilidade, sobretudo por se mostrar harmônico com as demais provas constantes dos autos, o que ocorre in casu.

 

Outrossim, o Recorrente não foi interrogado em juízo, em razão da decretação de sua revelia, inexistindo, portanto, confissão judicial a ser considerada, circunstância que, todavia, não enfraquece o acervo probatório, haja vista a robustez dos demais elementos coligidos aos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas de acusação e a situação de flagrância em que foi encontrado na posse dos bens subtraídos.

 

Cumpre destacar, ainda, que o laudo pericial (ID 101554350, p. 1) constatou a violação do imóvel, bem como a ocorrência de danos ao patrimônio, típicos de destruição ou rompimento de obstáculo.

 

Na hipótese dos autos, a versão acusatória revela-se plenamente crível e encontra-se amparada pelos elementos de prova produzidos na fase investigativa, devidamente ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em harmonia com as declarações do representante da vítima, o que confirma, de forma segura, a responsabilidade do Recorrente pela prática do delito de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, porquanto as provas carreadas aos autos demonstram, de forma firme, coesa e harmônica, que o Apelante praticou o crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, nos exatos termos reconhecidos na sentença condenatória.

 

II – DOSIMETRIA. PLEITO PELA A REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA ESTABELECIDA PELO JUÍZO A QUO

 

Em que pese não tenha havido insurgência recursal quanto à dosimetria da pena aplicada ao Apelante, cumpre analisá-la, ex officio.

 

O Juízo de origem realizou a dosimetria da pena da seguinte forma:

 

“[…] Em face ao exposto, CONDENO o réu Jailson Pereira de Santana às penas do art. 155, §4°, incisos I e IV, do Código Penal. Pena-base. O acusado possui uma condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao presente caso, o que caracteriza maus antecedentes: processo n° 0529306-75.2019.8.05.0001, da 4ª Vara Criminal (data do fato: 10/04/2014; crime: furto qualificado; data do trânsito em julgado: 19/08/2025). Além disso, as circunstâncias do crime são desfavoráveis, tendo em vista que, além de praticado durante o repouso noturno, foi praticado mediante concurso de agentes e com rompimento de obstáculo. Neste ponto, observo que a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (concurso de agentes) será considerada nesta primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, ao passo que a qualificadora do inciso I do mesmo dispositivo (rompimento de obstáculo) será utilizada para a adequação típica da conduta. Com relação ao aumento por cada circunstância, este Juízo tem postulado um-quarto (1/4) do intervalo, em vez de um-oitavo (1/8), considerando que: (a) a culpabilidade já possui conexão com os motivos/ circunstâncias/consequências, estando a esses fatores correlacionada; (b) o comportamento da da vítima, conforme STJ (AgInt no REsp: 1713629), somente poderá ser utilizado em favor do réu; e (c) a conduta social e a personalidade correspondem a uma noção de direito penal do autor e não do fato (STJ, HC 404304). Dessa forma, na prática, restam apenas quatro circunstâncias judiciais passíveis de valoração (antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime). Arbitro por isso a base acima do mínimo, em 05 anos de reclusão e 185 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução. Pena-provisória. Nessa fase, reconheço a agravante da reincidência por duas vezes, relativas aos processos: 0344474-14.2013.8.05.0001, 10ª Vara Criminal (data do fato: 01/05/2013; crime: furto qualificado; data do trânsito em julgado: 09/01/2015; data da extinção da pena por indulto: 27/09/2017; e 0512433-05.2016.8.05.0001, 8ª Vara Criminal Especializada (data do fato: 17/02/2016; crime: furto qualificado; data do trânsito em julgado: 23/07/2019; data da extinção da pena por indulto: 21/11/24). Dessa forma, aumento a pena para 06 anos de reclusão e 222 dias-multa. Pena-definitiva. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, ficando a reprimenda ao final quantificada em 06 anos de reclusão e 222 dias-multa. Regime inicial e detração. O regime de cumprimento, a teor do art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, é o fechado, uma vez que o sentenciado tem dupla reincidência. Também são negativas as circunstâncias judiciais. A detração no caso, não implica alteração desse regime, uma vez que o acusado não experimentou prisão processual. Substituição e suspensão da pena. Não cabem, tendo em vista que o réu é reincidente por duas vezes em crime doloso. (ID 101554777).

 

Na primeira fase, o Juízo primevo fixou a pena base do Apelante em 05 anos de reclusão e 185 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo mínimo vigente quando do fato, haja vista que desvalorou as vetoriais dos antecedentes, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do crime.

 

No tocante aos antecedentes, mantém-se a valoração negativa, porquanto consta condenação anterior definitiva, ainda que com trânsito em julgado posterior ao fato ora apurado, circunstância apta a caracterizar maus antecedentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

 

De igual modo, subsistem as circunstâncias do crime como desfavoráveis, notadamente em razão da prática delitiva em concurso de agentes, circunstância concreta que evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base, sendo possível o deslocamento de uma das qualificadoras para a primeira fase da dosimetria, conforme orientação consolidada do STJ.

 

Por outro lado, afastam-se as consequências do crime, porquanto não demonstrado qualquer resultado que extrapole o dano inerente ao tipo penal, sendo inviável sua valoração negativa sem fundamentação concreta, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

No mesmo sentido, afastam-se os motivos do crime, porquanto inerentes ao próprio tipo penal de furto, não havendo nos autos elementos que evidenciem especial reprovabilidade apta a justificar sua negativação, conforme entendimento pacífico do STJ.

 

Dessa forma, remanescendo apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes e circunstâncias do crime), impõe-se a redimensionamento da pena-base, adotando-se o critério de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

 

Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, mantido o valor unitário fixado na origem, em observância ao critério de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade.

 

Na segunda fase da dosimetria, mantém-se o reconhecimento da agravante da reincidência, por duas vezes, relativas aos processos nº 0344474-14.2013.8.05.0001 e nº 0512433-05.2016.8.05.0001, conforme consignado na sentença.

 

À vista disso, cumpre salientar que é entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de incidência de múltiplas agravantes, a fração de aumento pode alcançar até 1/3 (um terço), consoante se extrai dos precedentes (STJ, REsp 2.033.699/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11/02/2025; AgRg no AREsp 1.667.007/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/05/2020).

 

Todavia, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como considerando a ausência de recurso ministerial e a vedação à reformatio in pejus, revela-se adequada a adoção de fração mais moderada.

 

Assim, diante da readequação da pena-base operada na fase anterior, elevo a reprimenda em 1/6 (um sexto), fixando a pena provisória em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na origem.

 

a terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda em 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na origem.

 

No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, considerando o quantum da reprimenda, a reincidência do Apelante e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, ambos do Código Penal.

 

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto ausentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da reincidência em crime doloso.

 

De igual modo, incabível a concessão do sursis, à míngua dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.

 

Mantém-se, por fim, a fixação da indenização mínima no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto adequada e proporcional ao caso concreto.

 

A realização de eventual detração penal passa a ser de competência do Juízo das Execuções Penais, conforme estabelece o art. 66, III, c, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, DE OFÍCIO, redimensionar a pena definitiva do Apelante para 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 11 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07