PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501433-20.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ZAI BOMBONIERE LTDA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 

1. Colhe-se dos autos que o Juízo de origem determinou a regularização da capacidade da representação judicial da parte exequente, ora apelante, haja vista ter se exaurido a validade do substabelecimento.

2. O exequente peticionou, juntando substabelecimento também fora do prazo do validade, após o que foi proferida a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

3. A representação processual do apelante permaneceu irregular, tendo em vista que não apresentou instrumento de mandato válido no prazo assinalado pelo Juízo de origem, apenas o fazendo após a prolação da sentença terminativa.

4. Nessa perspectiva, observa-se que houve a ocorrência de preclusão temporal, agindo com acerto o julgador ao extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, não havendo que se falar em violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da celeridade.

5. APELO IMPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº. 0501433-20.2018.8.05.0039 em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelados ZAI BOMBONIERE LTDA - ME e outros.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501433-20.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ZAI BOMBONIERE LTDA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença de ID 78846966, da lavra do Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial movida contra ZAI BOMBONIERE LTDA - ME e outros, extinguiu a ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais.

 

Em suas razões de Id 78846976, expõe que foram opostos embargos de declaração, acompanhados da juntada de nova procuração e substabelecimento, no entanto, o douto a quo rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de não ser o recurso cabível em caso de descontentamento da parte quanto ao teor da decisão atacada.

 

Argumenta que a extinção do processo na fase em que se encontra, com a apresentação de termo de acordo, com vistas a pôr fim à lide, desprestigia os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da celeridade.

 

Defende que a ausência de procuração constitui mera irregularidade formal e, portanto, vício sanável, devendo ser oportunizado à parte prazo razoável para suprir a falha, pontuando que a decretação da extinção somente tem lugar se a parte não cumprir a determinação, o que não ocorreu no caso em tela.  

 

Requer o provimento do apelo para anular a sentença, determinando o prosseguimento regular do feito.

 

Sem contrarrazões (Id 78846980).

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 27 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501433-20.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: ZAI BOMBONIERE LTDA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.

 

Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu a ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, assim consignando:

 

“Compulsando os autos, verifica-se que determinada a intimação da exequente por meio do seu advogado para regularizar a representação processual, tendo em vista que o substabelecimento acostado ao ID312361030, encontra-se fora do prazo de validade, o exequente acostou aos autos, ao ID423927867, substabelecimento também fora do prazo do validade, deixando de sanar, assim, o vício de ausência de representação processual.

A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo, conferida pela lei aos procuradores para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos 1º e 3º da Lei 8.906/94.

[...]

Assim, uma vez não sanado o defeito na capacidade postulatória, mostra-se inafastável a extinção do feito.

Em face ao exposto, nos termos da legislação acima transcrita, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art.485, IV, CPC.”

 

Após a prolação da sentença extintiva, foram opostos embargos de declaração (Id 78846969), ocasião em que foi juntado aos autos substabelecimento atualizado (Id 78846971). Os aclaratórios foram rejeitados pelo Juízo de origem (ID 177299567), por entender não serem os embargos de declaração o recurso cabível em caso de descontentamento da parte quanto ao teor da decisão atacada.

 

Pois bem.

 

Colhe-se dos autos que o Juízo de origem, em despacho de Id 78846961, determinou a regularização da capacidade da representação judicial da parte exequente, ora apelante, haja vista ter se exaurido a validade do substabelecimento.

 

O exequente peticionou em Id 78846964, juntando substabelecimento também fora do prazo do validade, após o que foi proferida a sentença recorrida, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

 

Ora, a representação processual do apelante permaneceu irregular, tendo em vista que não apresentou instrumento de mandato válido no prazo assinalado pelo Juízo de origem, apenas o fazendo após a prolação da sentença terminativa.

 

Nessa perspectiva, observa-se que houve a ocorrência de preclusão temporal, agindo com acerto o julgador ao extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, não havendo que se falar em violação aos princípios da primazia da decisão de mérito, da economia processual e da celeridade.

 

A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A NÃO REGULARIZAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. - No caso sob exame, concedido prazo para a Autora/Apelante sanear vício de representação existente nos autos, a mencionada parte não supriu a irregularidade - A dicção do art. 76 do CPC é no sentido de que, não sendo sanada a irregularidade de representação no interregno concedido pelo julgador, tal como no caso sob exame, a decorrência lógica é a extinção do processo se a providência couber ao Autor - Tratando-se de prazo peremptório, a juntada a destempo não tem o condão de sanar o vício outrora indicado, operando-se a preclusão temporal, ausente justa causa, nos moldes do art. 223 do CPC, a legitimar a aceitação de procuração válida fora do interregno concedido; Precedentes - Improvimento do recurso . (TJ-PE - Apelação Cível: 0000395-03.2017.8.17 .0210, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 17/05/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE PROCURAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em decorrência da ausência de regularização, pelo ora apelante, da sua representação processual. 2. Se o exequente, ora apelante, foi devidamente intimado para regularizar a sua representação processual e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado pelo Juízo de origem para tanto, revela-se escorreita a extinção do feito executivo, na forma do art. 76, § 1º, I, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Precedentes deste e. Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0709026-76 .2023.8.07.0010 1818940, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)

 

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença combatida em todos os seus termos.

 

Sem majoração dos honorários, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, porque não houve fixação da verba honorária na origem.  

 

Sala das Sessões, de        de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora