PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8117874-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
EMBARGADO: CAMILA MEDRADO TOTTI
Advogado(s):RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AVARIA EM VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES REJEITADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenou solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em virtude de avarias causadas ao veículo da consumidora em seu estacionamento. O embargante alega omissões quanto à solidariedade passiva, conceito de fornecedor, efeitos da inversão do ônus probatório e quantificação dos danos materiais e morais, buscando o prequestionamento de dispositivos legais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a preliminar de não conhecimento suscitada nas contrarrazões deve ser acolhida e se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso horizontal para fins de modificação do julgado ou prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento deduzida nas contrarrazões, bem como a aplicação de sanção por litigância de má-fé, haja vista que os embargos foram interpostos com indicação formal de vícios e com o propósito expresso de prequestionamento, o que afasta o caráter manifestamente protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ.

4. Não se constata a presença de quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão embargado enfrentado de forma lógica, coerente e fundamentada todas as matérias devolvidas no apelo.

5. O julgado assentou expressamente que o shopping center e a administradora de estacionamento integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), respondendo objetiva e solidariamente pelos danos causados a veículo de consumidor, sendo irrelevante a contratação de empresa terceirizada.

6. O acórdão valorou fundamentadamente o acervo probatório, ressaltando o reconhecimento administrativo prévio do sinistro pelas rés e a inércia em exibir as filmagens do circuito interno determinadas no saneador (arts. 6º, VIII, do CDC e 400 do CPC), o que consolidou a comprovação do nexo causal e do dever de indenizar os danos materiais e morais suportados.

7. As alegações do embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexaminar o mérito da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

8. A pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, incidindo a regra do prequestionamento ficto prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

10. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria de mérito exaustivamente julgada, sendo inviável o seu acolhimento para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil."

Referências:

Lei nº 13.105/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026.

Lei nº 8.078/1990, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º.

STJ, Súmula 98 e Súmula 130.

STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/05/2026, DJEN de 25/05/2026.

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8117874-46.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA e como embargada CAMILA MEDRADO TOTTI.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e NEGAR ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), sala das sessões, data registrada eletronicamente pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8117874-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
EMBARGADO: CAMILA MEDRADO TOTTI
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA nos autos da Apelação Cível nº 8117874-46.2023.8.05.0001 contra o acórdão de ID 104599098, por meio do qual esta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 94026950)

O embargante, em suas razões recursais de ID 105535918, apontou a ocorrência de omissões no pronunciamento colegiado. Argumentou que o acórdão incorreu em omissão por ausência de enfrentamento específico dos pressupostos legais da solidariedade passiva à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 265 do Código Civil, sustentando que a gestão e fiscalização do estacionamento cabiam exclusivamente à corré.

Sustentou que o julgado deixou de examinar o conceito de fornecedor de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como aduziu que a ausência de exibição das imagens de segurança do circuito interno não poderia suprir a prova do fato constitutivo do direito da autora, violando os arts. 373, § 1º, e 400 do Código de Processo Civil.

Por fim, alegou omissão quanto aos limites do dano emergente (arts. 402, 403 e 944 do Código Civil) diante da ausência de comprovação do efetivo desembolso dos valores das peças e da extensão temporal da locação de veículo, bem como criticou a fixação de danos morais sob o fundamento do desvio produtivo, requerendo o suprimento dos vícios e o acolhimento do recurso horizontal com efeitos infringentes para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

Por meio do ato ordinatório de ID 105539220, a embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.

A embargada apresentou contrarrazões de ID 105637063, suscitando preliminar de não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de indicação de vício real e falta de dialeticidade recursal, aduzindo nítido propósito de rediscussão do mérito da causa. No mérito, defendeu a inexistência das omissões apontadas e requereu a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) ou por litigância de má-fé (art. 81 do CPC).

Intimado por força do despacho de ID 105784984 para se manifestar sobre as questões preliminares e a penalidade requerida, o embargante apresentou petição de ID 105909381, pugnando pela rejeição da preliminar e do pedido de aplicação de multa, reiterando o cabimento dos aclaratórios com notório propósito de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, os autos foram encaminhados à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salienta-se que a matéria posta em debate não comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937 do Código de Processo Civil e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por se tratar de embargos de declaração.

É o relatório.

Salvador (BA), data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8117874-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
EMBARGADO: CAMILA MEDRADO TOTTI
Advogado(s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

 

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento do recurso horizontal, bem como se a pretensão de prequestionamento autoriza a modificação do julgado.

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela embargada em suas contrarrazões de ID 105637063.

O recurso atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, apresentando fundamentação correlata aos termos do julgado e apontando formalmente as omissões que o embargante entendia existentes para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

 Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a indicação formal de vícios de integração, aliada ao manifesto propósito de prequestionar a matéria jurídica, atende ao princípio da dialeticidade recursal e autoriza o conhecimento do recurso integrativo:

 

SÚMULA STJ nº 98 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO]: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. (CORTE ESPECIAL, julgado em 14/04/1994, DJ 25/04/1994, p. 9284)

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo recorrido, conhecendo do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.

No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento, diante da manifesta ausência de quaisquer dos vícios de integração elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado, buscando a rediscussão de matéria exaustivamente examinada e decidida no julgamento da apelação cível.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o julgador deveria se pronunciar ou para corrigir erro material. O recurso horizontal não se presta a reavaliar a justiça da decisão ou a modificar o entendimento jurídico adotado pela Turma Julgadora com base no descontentamento da parte vencida.

Com efeito, para compreensão da omissão que enseja embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, vejamos:

 

“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715)

 

Ressalta-se ainda que a contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a interna, consistente na oposição lógica entre elementos da decisão, não cabendo a alegação de contradição entre o julgado e demais elementos do processo, da lei, doutrina ou jurisprudência.

O acórdão embargado de ID 104599098 enfrentou de forma exaustiva, lógica e coordenada todas as matérias devolvidas no recurso de apelação, apresentando os fundamentos de fato e de direito que ampararam a manutenção da sentença de procedência parcial. O pronunciamento colegiado expressamente assentou:

 

"O shopping center e a administradora do estacionamento integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Assim, o estacionamento oferecido pelo centro comercial funciona como um facilitador de vendas e atrativo de clientela, gerando lucros diretos e indiretos ao empreendimento principal, o que atrai a responsabilidade solidária por eventuais falhas na prestação do serviço, independentemente da natureza do vínculo contratual existente entre as empresas rés."

 

Diferentemente do que sustenta o embargante, não há qualquer omissão quanto ao conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC), tampouco violação ao art. 265 do Código Civil, porquanto a solidariedade decorre de norma expressa da legislação consumerista aplicável ao caso. Igualmente, o julgado abordou de forma clara a valoração da prova e os efeitos da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC e arts. 373, § 1º, e 400 do CPC), registrando que a não apresentação das filmagens do circuito interno de segurança — cuja exibição fora expressamente determinada no saneador (ID 94026944) — aliada ao reconhecimento administrativo prévio da ocorrência do sinistro pelo sistema iBati (ID 94026542), reforçou de modo decisivo o nexo causal em desfavor dos fornecedores.

A alegação de omissão referente à comprovação dos danos materiais e morais traduz nítida tentativa de reexame do acervo fático-probatório. O acórdão consignou que os danos materiais restaram devidamente comprovados pelas notas fiscais de peças originais (ID 94026547) e serviços (ID 94026548), mostrando-se legítimo o conserto em concessionária autorizada dada a condição de veículo novo, bem como fundamentou a higidez do ressarcimento da locação do automóvel substituto (ID 94026549) diante da prolongada indisponibilidade causada pelos réus.

Do mesmo modo, justificou a manutenção da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da frustração da justa expectativa de segurança, privação do uso de bem novo e aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.

Dessa forma, a discordância com as conclusões do acórdão e a tentativa de alterar os fundamentos da condenação representam mero inconformismo com a tese jurídica aplicada aos fatos da causa. A pretensão de rediscutir o mérito para fazer prevalecer a tese da defesa deve ser veiculada pela via recursal adequada perante as instâncias superiores, sendo inviável o seu acolhimento pela estreita via dos aclaratórios. No mesmo sentido, a jurisprudência é firme no sentido de rejeitar os embargos quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC:

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2. No caso dos autos, não se constata no acórdão ora embargado o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração.3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.149.365/PE, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)

 

O embargante sustenta a necessidade de acolhimento do recurso horizontal para fins de prequestionamento dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC; art. 3º, § 2º, do CDC; art. 265 do CC; arts. 373, § 1º, 400 e 489, § 1º, IV, do CPC; e arts. 402, 403 e 944 do CC, visando viabilizar a interposição de recursos de natureza extraordinária e especial.

Contudo, a jurisprudência das Cortes Superiores é mansa no sentido de que a pretensão de prequestionamento de dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento do recurso integrativo, exigindo-se a demonstração de defeito no julgado para justificar sua oposição.

Ademais, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. O julgador não é obrigado a rebater, de forma individualizada, cada artigo de lei invocado, bastando que exponha fundamentadamente as razões jurídicas de sua convicção.

Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento colegiado, a rejeição do recurso horizontal é medida que se impõe, restando inviabilizada a atribuição de efeitos infringentes.

Por fim, quanto ao pedido de aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios ou por litigância de má-fé formulado pela embargada em suas contrarrazões de ID 105637063, este não comporta acolhimento.

Conforme preconiza a Súmula 98 do STJ, a oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento afasta a caracterização de intuito manifestamente protelatório, não se justificando a imposição de sanção processual.

Advertem-se as partes, contudo, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na hipótese de reiteração de recurso integrativo com intuito protelatório.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA, mantendo o acórdão de ID 104599098 em sua inteireza por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Salvador (BA), sala das sessões, data registrada eletronicamente pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6