PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SERVIDOR INATIVO. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA INSTITUÍDO NA LEI 11.738/2008 CORRESPONDENTE A QUARENTA HORAS SEMANAIS. COMPROVADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PARIDADE REMUNERATÓRIA EC 41/2003. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. DEDUÇÃO DE EVENTUAIS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO CONFORME EC 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia rejeitada, uma vez que compete a essa autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como implementar a política de gestão de recursos humanos, abrangendo o controle e o efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia 2. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se mensalmente. 3. A impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas regras constitucionais estabelecidas nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e Emenda Constitucional nº 47/05 o que lhe garante a paridade remuneratória. 4. O STF ao julgar a ADI 4167 MC/DF estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as despesas decorrentes de decisões judiciais não estão alcançadas pelas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente. 7. Mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria no juízo competente. Súmulas 269 E 271 STF. 8. Em caso de eventuais cobranças retroativas nas vias ordinárias, observe-se a prescrição quinquenal. 9. Aplique-se quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021). 10. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008163-41.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante MARIA ABENARDE BISPO DE OLIVEIRA e como impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008163-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ABENARDE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA ABENARDE BISPO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia consistente no pagamento a menor do piso nacional do magistério a servidor aposentado do Estado da Bahia que faz jus à regra da paridade de vencimentos. Conforme relatado na petição inicial, “A Impetrante é servidora pública estadual da Bahia desde 14/07/1974 possuindo matrícula sob o nº 11096902, quando em 23/05/1996 passou para a inatividade, (Doc. anexo), exercendo por longos anos a nobre função de professora, em jornada de 40h semanais [...]Ao passar para a inatividade, a Impetrante, titular de cargo público efetivo da carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, amparada em dispositivos constitucionais, tem assegurado, o direito à paridade de vencimento [...] a Impetrante se insurge contra o ato coator do Impetrado, que recalcitra em não implantar nos proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008. [...]O Impetrado, às suas expensas, vem se omitindo em dar efetividade a referida norma, que é de aplicabilidade cogente, integral e imediata, repisa-se, impondo à Impetrante, como faz prova os contracheques em anexo (Doc. anexos), pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional do magistério, definido conforme divulgado pelo Ministério da Educação, Portaria MEC nº 77 de 29 de janeiro de 2025, foi fixado em R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) e que nenhum profissional do magistério, ativo, inativo ou pensionista, que faça jus a paridade vencimental, poderia perceber abaixo do piso nacional do magistério, como é caso da Impetrante, que sempre trabalhou e aposentou com jornada de 40h semanais, e tem direito ao recebimento dentro do valor do piso da categoria..”. Com tais alegações, pede “a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, para primeiro, ser declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, conferir a Impetrante o direito líquido e certo a percepção da verba subsídio/vencimento base no valor do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, imputando-se, de tal modo, ao Impetrado o cumprimento da; g) Obrigação de fazer, para reajustar, na matrícula de nº 1109692, o subsídio/vencimento base da Impetrante, de acordo com o valor fixado anualmente para o piso nacional da educação, que a partir de janeiro de 2025 é R$ 4.867,99, para jornada de 40h semanais, nos termos da Portaria nº 77 de 29 de janeiro de 2025 do Ministério da Educação (Docs. anexos). h) Obrigação de fazer, para reajustar, na matrícula nº 1109692, da Impetrante, as parcelas que têm o subsídio/vencimento básico incorporado como base de cálculo, tais como, décimo terceiro salário, VP Lei 12578/2012, incorporada e bem como os demais direitos a que faz jus. i) Obrigação de pagar as diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração do writ, assegurando-se a cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria, acrescidas de juros de mora a incidir na execução do MS e na futura ação de cobrança fixados a partir da notificação do Impetrado nesta ação mandamental, bem como correção monetária.”. Requereu gratuidade. Gratuidade deferida nos termos da decisão id 77846602. Em sua intervenção no feito (id 78923052), o Estado da Bahia suscitou preliminares de decadência, prescrição e ilegitimidade passiva. Sustenta que “a Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade já foi reconhecida, deve ser observada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Contudo, a remuneração de todo servidor público é fixada em lei, segundo imposição da própria Constituição Federal, fazendo-se necessário a alteração dos planos de carreira dos professores por cada ente da Federação, os quais deverão adequá-los mediante lei específica, sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, OBSERVANDO-SE O SEU PLANO ORÇAMENTÁRIO ANUAL, SOB PENA DE CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” Alega que “é evidente que o valor recebido pela Autora está em total consonância com o piso salarial nacional. Os reajustes dos membros do funcionalismo público apenas podem decorrer de lei, e todos aqueles assim dispostos aplicáveis à carreira em questão foram concedidos a parte impetrante. Nesse contexto, saliente-se a observância da disponibilidade financeira de cada ente estatal, não havendo impositivo legal que regulamente reajustes anuais aos servidores públicos.” Diz que “para os casos concretos em que o subsídio decorrente da incorporação das parcelas remuneratórias excedeu o valor fixado na lei como subsídio para toda a carreira, o art. 5º da Lei 12.578/2012 determinou que o excesso de subsídio fosse pago como vantagem pessoal nominalmente identificável – VPN.” Ao final, requer “dignem-se a decretar a decadência da impetração ou a prescrição do fundo de direito ou, ainda, julgar improcedentes os pedidos, denegando a segurança postulada.”. Réplica (id. 82856099) O Ministério Público emitiu parecer pela desnecessidade da intervenção (id 86483921). O impetrado não apresentou informações (Certidão id 83684180) É o que basta relatar. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Há possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 16 da Lei 12016/2009. Salvador, 09 de setembro de 2025 Desembargador Rolemberg Costa - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008163-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ABENARDE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público RC06 1. Preliminares 1.1 Ilegitimidade Passiva Compete ao Secretário de Administração do Estado da Bahia planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como implementar a política de gestão de recursos humanos, abrangendo o controle e o efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. Preliminar rejeitada. 1.2 Prescrição e Decadência. O ato impugnado caracteriza-se como uma conduta continuada da autoridade impetrada, que se abstém de cumprir obrigação de trato sucessivo, qual seja, a implementação do piso nacional da categoria. Afasta-se a preliminar de decadência e prescrição, tendo em vista que o prazo para ajuizamento do mandado de segurança renova-se mensalmente. 2. Mérito A documentação que instrui a petição inicial no id. 77612003 demonstra que a impetrante foi admitida no serviço público em 14/07/1974, com carga horária de quarenta horas semanais. O documento id. 77612004comprova a aposentadoria da impetrante 23 de maio de 1996. A documentação acima citada é suficiente para comprovar que a impetrante preenche os requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 41/03 e Emenda Constitucional nº 47/05 o que lhe garante a paridade remuneratória. Diante desse panorama, constata-se que a impetrante, na forma do art 373, I CPC, comprova que se encontra amparado pelo direito líquido e certo de perceber o subsídio básico segundo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, relativo a quarenta horas semanais, instituído na lei 11.738/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação, cuja constitucionalidade não mais se discute após o julgamento da ADI 4167/DF. Neste sentido já decidiu este Colegiado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO. REJEITADA. PISO NACIONAL. APOSENTADORIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. REQUISITOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2003 PREENCHIDOS. DIREITO À PARIDADE COMPROVADO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL. ADI Nº 4.167/DF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, haja vista que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010, tendo, portanto, pertinência subjetiva, para figurar no polo passivo dessa lide. II – Mérito. No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, a Emenda Constitucional nº 41/2003, extinguiu o direito à paridade, mas ressalvou os servidores que previamente à alteração constitucional houvessem ingressado no serviço público. Em acréscimo, ressalta-se que a EC nº 47/2005 estabeleceu regras transitórias específicas, contemplando os servidores que ingressaram no serviço público antes do advento da EC 90/98, assim como da EC 41/2003, individualizando cada situação. III- No caso dos autos, a impetrante juntou seu ato aposentador, publicado em 13/01/2012, no qual consta que foi aposentada compulsoriamente, com proventos integrais. Referida aposentadoria foi deferida com fundamento no art. 40, §1°, II da CF, com redação dada pela EC 41/03, calculados na forma do art. 6º da EC nº 41/03, c/c os arts. 2º e 5º da EC nº 47/05, o que demonstra que a impetrante faz jus à paridade vencimental. IV– O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral. V – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); VI – Considerando que a impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas. VII – Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. VIII – Não se sustenta a alegação trazida pelo Estado da Bahia, de violação do preceito contido no art.169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, acerca da necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, considerando que o recebimento dos valores a título de aposentadoria é direito dos servidores inativos, e a concessão encontra-se neste momento no âmbito judicial. IX – Demais, o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Sendo vedado à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração deles, que em nada se confunde com o subsídio. X – Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8025253-33.2023.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 15/07/2024 ) “MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. DESNECESSIDADE. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia. II. Do mesmo modo, rejeita-se a arguição de que deve haver a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado da Bahia e a União Federal, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.559.965/RS – Tema 582, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações em que se busca a implementação do piso salarial nacional da educação básica. III. O pedido de que haja a delimitação subjetiva da lide também não comporta acolhimento, uma vez que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes do STJ. IV. MÉRITO. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB contra ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. V. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio Estado da Bahia, quando da sua intervenção no feito, confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal 11.738/2008, por suposta insuficiência de recursos, de modo que a ilegalidade apontada no mandamus revela-se inconteste. VI. A toda evidência, limitações orçamentárias não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é o caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. VII. Por outro lado, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. VIII. Neste sentir, não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação. IX. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020). O STF que ao julgar a ADI 4167 MC estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Não é outro o entendimento assentado no STF que ao julgar a ADI 4167 MC estabeleceu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Transcrevo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO "PISO" (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)", prevista no art. 2º, § 1º. A expressão "de quarenta horas semanais" tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexeqüíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES. SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE. 3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da competência do ente federado para estabelecer o regime didático local, observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União. Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da nova composição da carga horária somente ao final da aplicação escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do Colegiado. Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL. 4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008, que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é, 17.07.2008), a expressão "o valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008", mantida, poderia ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009. Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto, interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em parte. (ADI 4167 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA,Julgamento: 17/12/2008 , Publicação: 30/04/2009) . Neste sentido, esta Seção Cível de Direito Público: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE CONEXÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO TEMA 45, DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE [...]Além disso, o próprio Código de Ritos Civis prevê procedimentos distintos para o cumprimento de sentença ou execução das obrigações de fazer e de pagar. Portanto, a tramitação dos pedidos de cumprimento de fazer em separado, no caso em comento, antes de ser vedado, é indicado. O título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental .”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8.05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […] (TJ-BA - PET: 8023042-92.2021.8.05.0000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/07/2022) Assim, resta consignado que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerada como piso salarial (vencimento básico). No que tange, especificamente, à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. Assim vem se posicionado este colegiado: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. MÉRITO. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Rejeita-se a arguição de ilegitimidade ativa da Agravada, pois o acórdão concessivo da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. 2. Mérito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, entendeu que “É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Logo, o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da Agravada, com reflexos nas demais parcelas. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 4. O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio da Agravada, pois o Estado da Bahia não provou que o mencionado reenquadramento operou a equivalência vencimental ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração da servidora. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 8062772-42.2023.8.05.0000.2 tendo como Agravante o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravada, ADALZISA RIBEIRO DE ALCÂNTARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) ( Classe: Agravo,Número do Processo: 8062772-42.2023.8.05.0000,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 17/06/2024 ) Demonstrado a defasagem resultante do descumprimento pela autoridade coatora e pelo Estado da Bahia do pagamento do piso salarial, há de se efetuar a correção devida para atualizar a aposentadoria nos termos almejados com reflexo nas demais parcelas. Não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois trata-se de cumprir o estabelecido na Lei 11.738/2008 e como precisamente pontuado pela Desembargadora Carmem Lucia Santos Pinheiro nos autos do MS: 80167948120198050000 “não se pode negar que a referida Lei é norma cogente, não se permitindo ao Estado da Bahia, com base em lamentos de ordem contábil, que se negue a respeitar o esteio mínimo de remuneração condigna aos profissionais da educação.”(TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/02/2020). No tocante a alegação do Estado de ausência de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (LDO), observe-se que a Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece: Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: [...] IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; Em relação à fonte de custeio, observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se firmou no sentido de que “os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.” (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018). Assentado que a Impetrante faz jus à percepção do piso nacional do magistério, registro que a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, "os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria" (Súmulas n. 269 e 271 do STF). [MS 26.740, rel. min. Ayres Britto, 2ª T, j. 7-2-2012, DJE 36 de 22-2-2012.], pois que "o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração. " [MS 27.565, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011]. Na hipótese de eventuais cobranças pretéritas, pelas vias ordinárias, no juízo competente, deve se observar a prescrição quinquenal. Devem ser abatidas eventuais parcelas já pagas do valor devido na via administrativa a esse título antecipadamente. Quanto aos índices de correção aplicáveis, o STF no julgamento RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) fixou a Tese que "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); "e que ." Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021). Posto isso, com base na fundamentação aduzida, VOTO no sentido CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora ou quem suas vezes o fizer proceda imediatamente a adequação da remuneração da impetrante assegurando-lhe a percepção do piso nacional do magistério atualizado relativo a quarenta horas semanais, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008 além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo). Os efeitos patrimoniais são devidos a partir da data da impetração (Súmula 271/STF), deduzindo-se eventuais parcelas pagas administrativamente. Em caso de eventuais cobranças retroativas nas vias ordinárias, observe-se a prescrição quinquenal. Tendo em vista a data em que a presente ação foi ajuizada, quanto aos juros moratórios relativos às eventuais parcelas vencidas, aplique-se o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente."(EC 113/2021). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei no 12.016/09. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008163-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA ABENARDE BISPO DE OLIVEIRA
Advogado(s): UILDEMAN FRANCO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO