PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. ART. 485, § 1º, DO CPC. ART. 317 DO CPC. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo banco apelante, extinta sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão de suposto abandono da causa 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções. 3. Interposição de apelação cível pelo exequente, alegando ausência de intimação pessoal prévia e apontando violação ao contraditório, ao devido processo legal e ao princípio da cooperação processual. 4. Inexistência de contrarrazões pela ausência de angularização da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa prescinde da intimação pessoal do autor, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, e se houve violação aos princípios processuais que asseguram a decisão de mérito e o acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 485, § 1º, do CPC exige expressamente a intimação pessoal da parte nas hipóteses de abandono do processo, configurando norma de natureza cogente. 7. A ausência dessa intimação no caso concreto, conforme reconhecido na própria sentença e reafirmado pelo apelante, impossibilita a extinção do feito sem resolução de mérito. 8. Aplicação do art. 317 do CPC, que impõe ao magistrado a concessão de prazo razoável para correção de vícios processuais, reforçando a necessidade de observância aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação. 9. Alegação de falha na intimação eletrônica não impugnada, tornando verossímil a inexistência de ciência válida pelo exequente. 10. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de intimação pessoal do autor: “A extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, sob pena de nulidade” (STJ, AgInt no AREsp 1294627/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/02/2019). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com prévia intimação pessoal do exequente. Tese de julgamento: “É nula a sentença que extingue o processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) sem a prévia intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do mesmo artigo, sendo igualmente violado o princípio da cooperação processual e o direito de acesso à justiça”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000556-74.2016.8.05.0199, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada TANCREDO VALE GOMES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-74.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: TANCREDO VALE GOMES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8000556-74.2016.8.05.0199, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender configurado o abandono da causa. Nas razões de apelação, o banco sustenta que a extinção do processo violou o devido processo legal, uma vez que não houve intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme determina expressamente o parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. Argumenta ainda que o juízo descumpriu o artigo 317 do mesmo diploma legal, que impõe ao magistrado o dever de conceder oportunidade para correção do vício antes de proferir decisão sem resolução de mérito. Alega que a ausência de manifestação decorreu de falha no sistema eletrônico, não caracterizando abandono voluntário da causa, e que a extinção prematura viola o princípio da cooperação processual e seu direito fundamental de acesso à justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo em vista que não houve angularização processual. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-74.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: TANCREDO VALE GOMES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecida. Conheço do recurso, presentes que estão os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, entendo que assiste razão ao apelante. Com efeito, a questão posta em debate resume-se à legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal do autor. O Código de Processo Civil estabelece de forma cristalina em seu artigo 485, parágrafo primeiro, que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Trata-se de norma cogente, que não comporta interpretação diversa ou flexibilização por parte do julgador. No caso em exame, conforme se extrai da própria sentença recorrida, não houve intimação pessoal do banco exequente antes da decretação da extinção do feito. Houve apenas intimação eletrônica que, segundo alegado e não contestado, não foi recepcionada por falha no sistema. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao exigir o cumprimento dessa formalidade essencial, entendendo que a extinção do processo por abandono só pode ocorrer após intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. Tal entendimento visa proteger o jurisdicionado contra extinções prematuras e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, não se pode olvidar que o artigo 317 do CPC consagra importante garantia processual ao estabelecer que, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. Essa norma materializa os princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito, fundamentais no sistema processual vigente. Importante destacar que os precedentes citados na sentença tratam de situação jurídica diversa. Naqueles casos, a ausência de citação do réu configurava falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese do inciso IV do artigo 485, que efetivamente dispensa a intimação pessoal prévia. Contudo, no presente caso, a extinção foi fundamentada no inciso III, por abandono da causa, situação que expressamente exige o cumprimento do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo. A extinção prematura do processo, sem oportunizar ao autor a correção de eventual irregularidade, especialmente quando há alegação plausível de falha sistêmica, representa verdadeiro cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O banco demonstrou interesse no prosseguimento do feito ao ajuizar a ação e promover diversas diligências para localização do executado. A alegada falha na recepção da intimação eletrônica, se verdadeira, não pode prejudicar a parte que não deu causa ao problema. Por essas razões, impõe-se a reforma da sentença recorrida para garantir o regular prosseguimento do processo executivo, oportunizando-se ao exequente a indicação de meios para localização e citação do executado. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Caso, após regular intimação pessoal, persista a inércia do exequente, aí sim poderá o magistrado avaliar nova extinção, observados rigorosamente os requisitos legais. Sem condenação em honorários recursais, ante a ausência de contrarrazões. É o voto. Salvador/BA, 21 de outubro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000556-74.2016.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: TANCREDO VALE GOMES
Advogado(s):
VOTO