PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0503585-67.2016.8.05.0150
Órgão JulgadorQuinta Câmara Cível
APELANTE: NARCISO SOUZA RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s)VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: EDNALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):RODRIGO PINTO FREITAS, JACKSON ALVES LESSA, ANTONIO CARLOS DE SANTANA, LUCIANO ALVES SOARES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. SUCESSÃO HEREDITÁRIA. CONDIÇÃO DE CONDÔMINA DA RÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE POSSE ANTERIOR DOS AUTORES. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO CONDOMINIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO  PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta por herdeiros, objetivando a retirada da companheira sobrevivente do imóvel anteriormente ocupado por ela e por seu falecido companheiro, filho dos autores. Os apelantes suscitaram preliminar de nulidade da sentença por suposta violação ao art. 58 do CPC, em razão da cisão no julgamento de ações conexas. No mérito, alegaram esbulho possessório e requereram a reintegração na posse do bem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a cisão no julgamento das ações conexas configura nulidade processual por ofensa ao art. 58 do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a procedência da ação de reintegração de posse ajuizada contra a companheira sobrevivente do falecido condômino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cisão do julgamento das ações conexas, embora desaconselhada diante da conexão reconhecida, não acarreta nulidade da sentença por ausência de prejuízo processual concreto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e o princípio do pas de nullité sans grief.

A sentença proferida na ação de reconhecimento de união estável reconheceu que a apelada é companheira sobrevivente e herdeira da quota-parte do falecido, seu companheiro, legitimando-a como condômina do imóvel objeto da demanda possessória.

A ocupação do imóvel pela companheira, ora apelada, decorre de posse já exercida durante a vida em comum com o falecido e se manteve após o óbito, sem interrupção, amparada por direito sucessório. Ausente, portanto, posse nova ou injusta.

O direito real de habitação foi corretamente afastado no processo conexo, mas isso não interfere na legitimidade da posse enquanto condômina, com base nos arts. 1.314 e seguintes do Código Civil.

A ação de reintegração de posse exige demonstração de posse anterior, esbulho e perda da posse (art. 561 do CPC), requisitos não preenchidos no caso dos autos, uma vez que os autores não exerciam posse direta sobre o bem e a permanência da apelada não configura esbulho.

Conflitos entre condôminos quanto ao uso do bem devem ser resolvidos por mecanismos próprios do condomínio ou em inventário, sendo inadequada a via possessória quando não há posse exclusiva e comprovada perda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

A cisão no julgamento de ações conexas não acarreta nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.

A companheira sobrevivente que sucede ao companheiro falecido na quota-parte de imóvel indivisível adquire legitimidade para a posse como condômina, afastando a configuração de esbulho.

A ação de reintegração de posse é inadequada para dirimir litígios entre condôminos sobre o uso do bem comum quando não demonstrada posse exclusiva nem perda de posse direta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 58, 85, § 11, e 561; CC, arts. 1.314 a 1.326 e 1.831.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 00013291620188130281, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 19.06.2024, DJe 20.06.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº.0503585-67.2016.8.05.0150, em que figuram, como apelantes, NARCISO SOUZA RIBEIRO E OUTROS, e apelada, EDNALVA RODRIGUES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das Sessões,     de                   de 2025.

Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador (a) de Justiça

AS2



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503585-67.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NARCISO SOUZA RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: EDNALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS, JACKSON ALVES LESSA, ANTONIO CARLOS DE SANTANA, LUCIANO ALVES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por NARCISO SOUZA RIBEIRO E OUTROS contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas-BA (ID. 63442064) que, nos autos da ação de reintegração de posse movida em desfavor de EDNALVA RODRIGUES DOS SANTOS julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos:

“[...] Com efeito, a ré tem a posse mansa e pacífica do imóvel onde mora desde antes do falecimento do herdeiro Nilton de Souza Ribeiro, ocorrido em 4.12.2013. Com relação a ser herdeira ou não do mencionado bem que compõe o acervo do espólio de Antonio Ribeiro, falecido em 9.6.1987 , é uma questão que deve ser resolvida mediante apuração em processo autônomo, repito. Não são necessárias maiores elucubrações fático-jurídicas para se verificar que a ré é a detentora da melhor posse sobre o bem,  não os autores. Portanto, entendo que a posse da ré sobre o imóvel é justa e legal, não havendo que se falar em esbulho possessório, conforme também narrado na inicial Ademais, entendo que a posse direta, poderá coexistir com a posse indireta. Nesse sentido, o art. 1.197 do Código Civil, estabelece o direito do possuidor direto defender a sua posse contra o indireto[...] Por fim, apesar de não desconhecer entendimento diverso, comungo do pensamento de que a ação de reintegração de posse não é a via adequada para fixação de aluguel. Com esses argumentos e considerando tudo mais que dos autos consta, outro caminho não resta a palmilhar senão julgar improcedentes os pedidos dos autores, ante a ausência dos requisitos legais. ISTO Posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por NARCISO SOUZA RIBEIRO, os herdeiros de NEUZA SOUZA RIBEIRO ( WALLACE RIBEIRO DA SILVA, VANESSA RIBEIRO DA SILVA e REBECA GLAUCE RIBEIRO DA SILVA) e NEIDE SOUZA RIBEIRO contra EDNALVA RODRIGUES DOS SANTOS, todos qualificados,  para extinguir o processo com apreciação de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC . Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte contrária, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Contudo, em razão da justiça gratuita concedida, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, for demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC.

Opostos embargos de declaração pelos autores (ID. 63442049), foram rejeitados (ID. 63442064).

Em suas razões recursais (ID. 63442068), os apelantes arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de julgamento simultâneo com a ação de reconhecimento de união estável (processo nº 0502814-89.2016.8.05.0150), reconhecida como conexa, o que, segundo sustentam, teria potencial para ensejar decisões conflitantes. No mérito, alegam, em síntese, que a permanência da apelada no imóvel após o falecimento de Nilton de Souza Ribeiro, irmão dos autores, configura esbulho possessório, pois a apelada não teria posse legítima do bem.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID. 63442082), pugnando pelo não provimento do recurso.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 7 de julho de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

 Relatora

AS2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503585-67.2016.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NARCISO SOUZA RIBEIRO e outros (2)
Advogado(s): VICENTE OLIVEIRA RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
APELADO: EDNALVA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): RODRIGO PINTO FREITAS, JACKSON ALVES LESSA, ANTONIO CARLOS DE SANTANA, LUCIANO ALVES SOARES

 

VOTO

Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelos apelantes, os quais alegam que o julgamento da presente ação foi realizado sem a observância do art. 58 do Código de Processo Civil, porquanto deveria ter ocorrido simultaneamente à apreciação da ação de reconhecimento de união estável (processo nº 0502814-89.2016.8.05.0150), com a qual havia conexão reconhecida. Sustentam que a cisão no julgamento poderia ensejar decisões conflitantes.

A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a conexão entre as ações efetivamente existisse e recomendasse o julgamento conjunto, a cisão procedimental, no caso concreto, não acarretou qualquer prejuízo processual relevante que justifique o reconhecimento de nulidade. É entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a nulidade processual não se presume, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para sua configuração, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief.

No caso em exame, é certo que o julgamento da ação declaratória ainda não transitou em julgado, estando pendente de apreciação de embargos de declaração opostos ao acórdão que reconheceu a união estável e indeferiu o direito real de habitação, com base no regime condominial do imóvel. 

Ainda assim, a questão prejudicial já se encontra suficientemente delimitada na instância recursal, não havendo, até o momento, incompatibilidade material entre as decisões proferidas nas duas ações, tampouco qualquer comprometimento da segurança jurídica ou violação ao devido processo legal. Com efeito, a eventual pendência recursal não inviabiliza, por si só, o julgamento da presente ação, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.

Superado esse ponto e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

O julgamento definitivo da ação declaratória de união estável redefiniu de forma substancial o panorama jurídico da presente demanda, ao reconhecer a união estável entre Ednalva e Nilton, filho dos proprietários originários do imóvel e um dos herdeiros do bem. Na qualidade de companheira sobrevivente, Ednalva sucedeu Nilton em sua quota-parte, passando a integrar o condomínio formado entre os demais herdeiros.

Com o reconhecimento da união estável e a consequente sucessão hereditária, Ednalva tornou-se condômina do imóvel, adquirindo legitimidade jurídica para sua permanência no bem. Nesse contexto, é princípio basilar do direito possessório que não pode haver esbulho quando o ocupante tem direito legítimo sobre o bem. No caso concreto, Ednalva não é mais mera ocupante sem título, mas sim condômina legítima, com direito de usar e fruir o bem comum, nos termos do art. 1.314 do Código Civil.

Nessa perspectiva, é fundamental distinguir duas situações jurídicas diversas: o direito real de habitação (art. 1.831 CC), que foi corretamente negado no processo conexo por estar o imóvel em condomínio com terceiros, não podendo tal direito onerar condôminos alheios à relação conjugal; e os direitos condominiais (arts. 1.314 e seguintes CC), sendo que Ednalva, como herdeira da quota-parte de Nilton, tem pleno direito de usar o bem comum, mostrando-se ilegítima qualquer tentativa de privá-la desse uso. A negativa do direito real de habitação não elimina nem diminui os direitos condominiais de Ednalva sobre o imóvel.

Superadas essas considerações, imperioso destacar que para a procedência da ação de reintegração de posse, são necessários os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam a posse anterior dos autores, esbulho praticado pelo réu e perda da posse. 

No caso dos autos, verifica-se que os autores não exerciam posse direta sobre o imóvel antes do falecimento de seu irmão Nilton, conforme evidenciado nos próprios depoimentos colhidos nos autos. A posse direta era exercida pelo falecido, que residia no bem juntamente com a ré, ora apelada.

Após o óbito de Nilton, a ré permaneceu no imóvel exercendo a mesma posse que já detinha quando da convivência com o de cujus. Com o posterior reconhecimento judicial da união estável, restou configurado que a ré não apenas manteve a posse que já exercia, como também adquiriu legitimidade jurídica para tal exercício na qualidade de companheira sobrevivente e herdeira.

Assim, não se pode falar em esbulho quando não houve perda de posse pelos autores, uma vez que estes não exerciam posse direta anterior sobre o bem. O que se verifica é a continuidade da posse pela ré, agora respaldada não apenas pela convivência pretérita, mas também pelo reconhecimento de seus direitos hereditários decorrentes da união estável. Não há posse injusta quando esta se funda em direito próprio.

Como bem pontuou o juízo a quo, a existência de litígio entre os coerdeiros não transforma, por si só, a ocupação do bem por um deles em posse injusta. Tal situação deve ser resolvida, se for o caso, pela via adequada, como a extinção de condomínio ou a partilha dos bens em inventário, e não por meio de ação possessória fundada em esbulho inexistente. 

Dessa forma, o que se tem nos autos não é um conflito possessório entre legítimo possuidor e esbulhador, mas sim uma controvérsia condominial sobre o uso de bem comum. Eventuais divergências sobre a forma de uso do imóvel devem ser resolvidas através dos mecanismos próprios do condomínio (arts. 1.314 a 1.326 do CC), e não pela via possessória. 

Nesse sentido,  a jurisprudência tem firmado entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURADA . CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. I. Herdeiros considerados possuidores indiretos, mesmo antes de adquirirem o efetivo controle sobre o objeto, têm o direito de ingressar com ação possessória, mesmo que essa posse não apresente todas as características do conceito clássico desse instituto. II . De acordo com o artigo 561 do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse, compete ao autor demonstrar a posse do bem, a sua perda e o ato de esbulho perpetrado pelo réu. III. Em hipótese de condomínio por indiviso, não é possível demonstrar a posse exclusiva de algum dos compossuidores, o que inviabiliza a reintegração de posse. IV . Impugnação à justiça gratuita rejeitada e recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 00013291620188130281 1.0000.24 .188976-5/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 19/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2024)

 Desse modo, a permanência de Ednalva no imóvel não constitui esbulho possessório, mas sim exercício regular de direito condominial, decorrente de sua condição de companheira sobrevivente e herdeira da quota-parte de Nilton de Souza Ribeiro. 

Diante do exposto, pelos fundamentos acima alinhavados, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade de sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença.  Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária devida pela parte autora para 15% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.

Sala das Sessões, de de 2025.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS2