PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145861-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENISE DOS REIS LIMA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha reconhecido a ilegalidade da negativação realizada pela empresa apelada, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recurso busca a majoração do quantum indenizatório, bem como a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e o cabimento da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto.

2. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, situação econômica das partes, gravidade da conduta do ofensor e a finalidade pedagógica e compensatória da reparação.

3. A permanência do nome da autora nos cadastros restritivos por aproximadamente seis meses, com a exclusão apenas após o ajuizamento da ação, agrava o dano e justifica a majoração da indenização para R$ 5.000,00, valor já consolidado pela jurisprudência em casos análogos.

4. Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros de mora, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso, sendo esta a orientação aplicável ao caso em tela.

5. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade e o tempo de tramitação do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e, parcialmente, provido.

Tese de julgamento:

1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, cuja indenização deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e extensão do dano.

2. A permanência prolongada da negativação indevida justifica a majoração do quantum indenizatório.

3. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, incidem a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

__________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 944 e 955; CPC, art. 85, §2º; Súmula 54 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8022674-51.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 22.09.2020; TJ-BA, APL nº 0505497-56.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 11.02.2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8145861-57.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como apelante DENISE DOS REIS LIMA e apelado REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145861-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENISE DOS REIS LIMA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por DENISE DOS REIS LIMA contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, movida em desfavor de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nestes termos:

“Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para:

I. Declarar a inexistência do débito questionados nos autos;

II. Determinar que a parte ré retire o nome da parte autora do cadastro de restrição ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e

III. Condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com o art. 85 § 8º e art. 86, parágrafo único do CPC.”

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (id. 84412144) com intuito de majorar o valor da indenização por danos morais. Sustenta que a quantia arbitrada não cumpre adequadamente a função compensatória, preventiva e pedagógica da reparação civil.

Aduz que a contagem dos juros moratórios deve ter início na data do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual.

Por fim, pleiteia-se também a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional desempenhado na fase recursal.

Deixou de recolher o preparo em razão da gratuidade de justiça outrora deferida.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (id. 84412147), pleiteando pela manutenção da sentença combatida.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145861-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DENISE DOS REIS LIMA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES

 

VOTO

Isento de custas a apelante e exsurgindo dos autos a tempestividade da irresignação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço do recurso.

A discussão travada no presente recurso diz respeito acerca do valor arbitrado pelo M.M. Juiz de Direito, vez que transitou em julgado o tópico da sentença que reconheceu a abusividade e ilegalidade da negativação perpetrada pela apelada.

Portanto, não havendo o que se discutir sobre a conduta da empresa requerida, há de se avaliar, tão somente o quantum debeatur. No particular, a apelante reclama da exígua indenização fixada na sentença.

Inicialmente, não restam dúvidas que a negativação aqui narrada fora promovida de forma indevida, sendo presumido, portanto, o dano moral, ou seja, in re ipsa.

Assim, partindo-se da premissa que o dano existiu, por ser in re ipsa, cabe-nos, apenas, avaliar a sua extensão.

O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para sua fixação, devendo o magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo.

Se por um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, de outro lado, tem-se também que levar em conta a situação e o estado do ofendido. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que lhe atribuir aquilo que, na sua situação, seja necessário para proporcionar apenas a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, além de servir como medida educativa ao causador do dano para desestimular práticas semelhantes.

Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Para fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:

Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento.

(A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

Em casos similares, esta Turma entendeu que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria proporcional e razoável:

RECURSO DE APELAÇÃO. FALTA DE EMISSÃO DE BOLETO. DESÍDIA DA EMPRESA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA DE PROVAS DO RÉU. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PROPORCIONALMENTE AO AGRAVO SOFRIDO. RECURSO IMPROVIDO

I – A Apelada teve seu nome inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito pela Apelante no valor de R$ 606,87, por não ter pago boleto jamais emitido; II – Após constatada a dívida, o Autor realizou o pagamento, permanecendo a negativação pelo período de 20 (vinte) dias, quando o Apelado encaminhou e-mail solicitando a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito; III - A inscrição do nome do Apelado nos cadastros dos órgãos de proteção de crédito configura, “per si”, a ocorrência de dano moral passível de reparação, não sendo necessária a produção de prova da ocorrência da situação vexatória; IV - No que concerne ao quantum indenizatório, o valor fixado em sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional ao agravo sofrido, não merecendo redução; V – Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80226745120198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DOS DADOS DO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 17%. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I - Cinge-se a divergência recursal em aferir a existência de relação contratual firmada entre as partes, que culminou na inscrição irregular dos dados do apelado nos cadastros de restrição ao crédito. II - Restou inequívoco nos autos o ato ilícito praticado pela apelante, ao inserir indevidamente o nome do recorrido nos cadastros de restrição de crédito, inexistindo comprovação hábil da existência do débito que ensejou tal negativação, configurando a ilicitude de seu ato. III - Não logrando, a apelante, a comprovação da alegada excludente de responsabilidade, e demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, resta patente o dever de reparação, baseado na responsabilidade objetiva do prestador dos serviços. IV - Atento às particularidades do caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se razoável e proporcional, suficiente à efetiva reparação do dano sofrido pelo apelado, sendo capaz de inibir a reiteração da conduta negligente por parte do apelante, sem promover o enriquecimento sem justa causa da parte requerente. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05010663220178050006, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2020)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0505497-56.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JULIANA SALES ANDRADE Advogado (s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE OPERADORA DE TELEFONIA SEM PROVA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A contratação de serviços de operadora de telefonia sem a prova de consentimento ou solicitação do consumidor configura falha na prestação do serviço. Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - A negativação do nome do consumidor decorrente de cobrança de débito oriundo de serviço não contratado configura dano moral in re ipsa. 3 - Merece reforma a sentença de piso, em vista da ausência de provas robustas quanto a real contratação do serviço. Fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta fatores como a gravidade da lesão e sua repercussão, a capacidade econômica das partes, bem como as circunstâncias do caso. 4 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505497-56.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIANA SALES ANDRADE e como apelada TELEMAR NORTE LESTE S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 05054975620198050001, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)

Dessa forma, atendo-se aos autos, com referência ao quantum arbitrado pelo magistrado de primeira instância, pelos danos morais sofridos pela apelante, em razão ter o seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito, razão lhe assiste, uma vez que o montante consignado na sentença fustigada, longe de se afigurar excessivo, caracteriza-se, ao revés, como diminuto.

No caso dos autos, conforme CDL de ID 84410502, infere-se que a negativação ocorreu em 20/07/2020, sendo que mesmo após o ajuizamento da ação a recorrida manteve inscritos os dados da apelante no SPC/SERASA, somente vindo a retirá-lo em 04/11/2023, conforme documento de ID 84410512 – fls. 04. Ou seja, a autora permaneceu com seu nome inscrito no rol dos maus pagadores por mais de três anos, sem ter, contudo, dado causa a tal.

Assim, considerando, principalmente, o tempo em que permaneceu indevidamente inserido nos cadastros de devedores, entendo que o valor da indenização arbitrada pelo julgador primevo deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que reputo suficiente para reparar o dano experimentado pela apelante, servindo também como reprovação e desestímulo à conduta praticada pela apelada.

No tocante ao termo inicial dos consectários legais, relativos aos danos morais, em relação aos juros de mora, em que pese dever ser fixado como termo inicial a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, a sentença já foi proferida nesse sentido, descabendo o pleito da parte recorrente.

Por fim, em relação à insurgência recursal acerca da condenação em honorários, resta claro que o pedido de majoração para 20% sobre o valor da causa, realizado pelo apelante, não prospera. Contudo, à luz da natureza e da relevância da causa, do labor desenvolvido pelos patronos das partes e do tempo demandado para a tramitação do recurso, aliado aos critérios previstos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil — que estabelece a fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação —, impõe-se a reforma da sentença recorrida quanto a esse ponto, a fim de arbitrar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, majorando-se a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixando os honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09