PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTES DAS MENSALIDADES. PERÍODO DE 2016 A 2025. PREVISÃO CONTRATUAL DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS EM DESCOMPASSO COM O ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DOS COMPONENTES ATUARIAIS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por beneficiário de plano coletivo de autogestão, em face de operadora que aplicou reajustes anuais superiores ao índice FIPE-Saúde, previsto contratualmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde coletivo da parte autora, no período de 2016 a 2025, foram abusivos por extrapolarem o índice FIPE-Saúde, desconsiderando a cláusula contratual; (ii) saber se houve violação ao dever de transparência na apresentação de estudos atuariais. III. Razões de decidir 3. A cláusula contratual prevê como parâmetro principal o índice FIPE-Saúde, admitindo excepcionalmente a consideração de variações atuariais e administrativas para recomposição do equilíbrio econômico. 4. Os documentos atuariais apresentados pela operadora são genéricos e não estabelecem conexão clara, objetiva e quantificável entre as tendências gerais da carteira e os percentuais específicos de reajuste aplicados ao plano em cada ano, não atendendo ao dever de transparência exigido pela boa-fé contratual. 5. A mera apresentação de estudos gerais produzidos unilateralmente não supre a necessidade probatória, especialmente quando a operadora, instada a produzir provas, declinou da oportunidade de requerer perícia técnica judicial capaz de esclarecer de forma isenta os critérios e a metodologia dos reajustes. 6. A jurisprudência admite reajustes por sinistralidade, desde que respeitados os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e transparência, o que não se verificou no caso concreto. 7. É devida a repetição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal quanto ao pedido de restituição. 8. O pedido subsidiário para apuração do percentual em fase de liquidação mediante perícia não merece prosperar, pois há índice expressamente pactuado como balizador principal e a remessa à liquidação operaria em favor da parte que detinha o ônus probatório na fase de conhecimento e dele não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É abusiva a aplicação de reajustes em plano de saúde coletivo por adesão que ultrapassem, de forma reiterada e sem justificativa técnica individualizada, o índice pactuado contratualmente (FIPE-Saúde), com base em critérios atuariais genéricos." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, §1º, 85, §11 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 608; TJPE, Apelação Cível 0087363-51.2024.8.17.2001, Rel. Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior, j. 24.07.2025, 8ª Câmara Cível Especializada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009425-08.2025.8.05.0103, sendo Apelante Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, e Apelado Kauê Rocha Sampaio, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009425-08.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, SAYONARA SILVA COSTA, LUCAS CORREIA VICTOR DE SOUSA, MARIA JAQUELINE FERREIRA FARIAS MILERIO
APELADO: KAUE ROCHA SAMPAIO
Advogado(s):CHRISTIANE RODRIGUES LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde cumulada com pedido de restituição de valores, ajuizada por Kauê Rocha Sampaio. Adoto o relatório da sentença, id 97864756, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; b) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré às mensalidades do plano de saúde do autor entre 2016 e 2025, na parte em que excederam os índices da FIPE SAÚDE; c) DETERMINAR que os reajustes anuais futuros das mensalidades do plano de saúde do autor sejam limitados à variação do índice FIPE SAÚDE do período correspondente, ressalvada a possibilidade de aplicação de componente atuarial adicional desde que prévia e claramente comunicado ao autor, com demonstração específica e transparente dos fatores que o justificam; d) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 6.711,12 (seis mil, setecentos e onze reais e doze centavos), acrescido de correção monetária a partir da data do desembolso e juros simples de mora a partir da citação, observando-se, respectivamente, (i) o INPC e os juros de 1% ao mês, até 31 de agosto de 2024, e (ii) o IPCA e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir de 1º de setembro de 2024, conforme Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o curto tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais, id 97864762, a Apelante sustenta que o plano, por ser de autogestão e coletivo, não se sujeita aos limites de reajuste da ANS. Argumenta que a cláusula 20ª do contrato prevê expressamente que o reajuste anual será calculado com base na variação do índice FIPE-Saúde somado à variação dos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e administrativos, não havendo hierarquia entre esses critérios, mas sim caráter cumulativo. Alega que juntou aos autos documentação técnica consistente em pareceres de avaliação atuarial compreendendo os anos de 2016 a 2025, demonstrando detalhadamente as variações de custos do plano, com ênfase na sinistralidade e nos fatores econômicos que impactaram a sustentabilidade do contrato coletivo. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar tais estudos atuariais, rotulando-os como "documentos unilaterais", sem proceder à análise concreta de seu conteúdo técnico-científico. Pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido autoral, reconhecendo-se a legalidade dos reajustes aplicados ou, subsidiariamente, para que seja afastada a imposição de utilização exclusiva do índice FIPE-Saúde, determinando-se a apuração do percentual devido em fase de cumprimento de sentença mediante perícia atuarial. O Apelado apresentou contrarrazões, id 97864769, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009425-08.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, SAYONARA SILVA COSTA, LUCAS CORREIA VICTOR DE SOUSA, MARIA JAQUELINE FERREIRA FARIAS MILERIO
APELADO: KAUE ROCHA SAMPAIO
Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade dos reajustes anuais aplicados pela Apelante às mensalidades do plano de saúde do Apelado no período de 2016 a 2025, especificamente quanto à aplicação de percentuais superiores ao índice FIPE-Saúde previsto contratualmente. De fato, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 608, o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Contudo, a inaplicabilidade direta da legislação consumerista não confere à operadora uma liberdade irrestrita para impor reajustes unilaterais e desproporcionais. A relação contratual permanece sob a égide do Código Civil, que impõe a todas as partes a observância dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social do contrato (art. 421) e do equilíbrio nas prestações. No caso, a cláusula contratual que rege a matéria (Cláusula 20ª) estabelece que "o valor das mensalidades será reajustado com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua, levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro" (id 97864699, p. 6). Uma leitura atenta desta cláusula revela sua estrutura híbrida: estabelece um parâmetro objetivo e específico (FIPE-Saúde) conjugado com um critério subjetivo e genérico (variação nos custos quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos). Esta formulação, embora não seja abusiva em si mesma, cria uma zona de incerteza que pode ensejar interpretações desproporcionais em prejuízo do aderente. A doutrina civilista há muito reconhece que cláusulas contratuais de conteúdo excessivamente genérico podem configurar abusividade quando utilizadas para impor encargos desproporcionais a uma das partes. A exceção não pode ser convertida em regra, sob pena de esvaziar o critério objetivo pactuado e deixar o beneficiário à mercê de decisões unilaterais da operadora. Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova assume papel fundamental. O MM. Juízo de primeiro grau, manteve a inversão do ônus da prova determinada na decisão que concedeu a tutela de urgência, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, entendendo que a operadora de saúde possui maior facilidade para produzir a prova técnica que justificaria os reajustes acima do índice referencial. Coube a ela, portanto, demonstrar de forma clara, detalhada e inequívoca as razões que levaram à aplicação dos percentuais questionados. Muito embora a Apelante alegue ter se desincumbido de seu ônus ao juntar aos autos uma série de pareceres e relatórios atuariais (ids 97864729 a 97864744), uma análise detida desses documentos revela que não atendem ao dever de transparência exigido pela boa-fé contratual. Os relatórios abordam o comportamento agregado da carteira da CASSI, mencionando o aumento da sinistralidade e o envelhecimento da população, mas falham em estabelecer uma conexão clara, objetiva e quantificável entre essas tendências gerais e o percentual específico de reajuste aplicado ao plano "CASSI Família II" em cada ano. A mera juntada de estudos gerais, produzidos unilateralmente, não supre essa necessidade probatória, especialmente quando a própria operadora, instada a produzir provas, declinou da oportunidade de solicitar uma perícia técnica judicial, que poderia esclarecer de forma isenta os critérios e a metodologia utilizados nos reajustes aplicados. Assim, a conduta da Apelante, ao aplicar reajustes anuais significativamente superiores ao índice base do contrato sem fornecer justificativas claras e auditáveis ao beneficiário, viola o dever anexo de informação e transparência, derivado da boa-fé objetiva, e impõe ao consumidor uma onerosidade excessiva que desequilibra a relação contratual. No caso concreto, a documentação dos autos demonstra que os reajustes aplicados pela Apelante superaram sistematicamente e de forma substancial o índice FIPE-Saúde. No período de 2016 a 2025, enquanto o índice FIPE-Saúde acumulou variação de 75,84%, os reajustes aplicados somaram 128,62%, resultando em discrepância de 52,78 pontos percentuais. Particularmente nos anos de 2019 (17,38% contra 6,55%), 2020 (13,69% contra 5,65%), 2023 (12,87% contra 8,07%), 2024 (14,25% contra 8,58%) e 2025 (24,44% contra 7,34%), as diferenças foram significativas e desproporcionais (id 97864704). Esta sistemática constância de diferenças elevadas entre o índice contratualmente estabelecido como referência principal e os percentuais efetivamente aplicados indica que o componente atuarial assumiu protagonismo desproporcional na formação dos reajustes, desvirtuando a estrutura contratual originariamente pactuada. É certo que o STJ reconhece a legitimidade de reajustes por sinistralidade em planos coletivos, todavia, esta possibilidade não é ilimitada. O mesmo tribunal tem entendido que os reajustes devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo assumir caráter confiscatório ou desnaturar completamente os parâmetros contratuais estabelecidos. A jurisprudência tem adotado posicionamento equilibrado na matéria, reconhecendo as peculiaridades dos planos de autogestão sem, contudo, afastar completamente o controle judicial sobre eventuais abusos. Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ABUSIVOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE PELO ÍNDICE FIPE SAÚDE. APLICAÇÃO DE OUTROS ÍNDICES DE FORMA UNILATERAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO - É abusivo o reajuste de mensalidades de plano de saúde coletivo por índice diverso do previsto contratualmente, sem justificativa técnica idônea ou anuência do consumidor - A cláusula contratual que estipula a aplicação do índice FIPE Saúde deve ser respeitada, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva - É lícito ao magistrado julgar antecipadamente o mérito quando a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator. Recife, data da sessão . Desembargador Relator Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada – TJPE ∞ (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00873635120248172001, Relator.: DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 24/07/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º)” Quanto ao pedido subsidiário para que a apuração do percentual ocorra em fase de liquidação mediante perícia, este não merece prosperar. No caso, há índice expressamente pactuado (FIPE Saúde) como balizador principal. A remessa à fase de liquidação para produção de prova pericial operaria em favor da parte que detinha o ônus probatório na fase de conhecimento e dele não se desincumbiu, mesmo tendo oportunidade processual para tanto. À vista disso, e considerando que a aplicação sistemática de reajustes significativamente superiores ao índice contratualmente previsto como base, sem transparência quanto aos critérios utilizados e sem comprovação específica da necessidade dos percentuais aplicados, configura comportamento contrário aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, não há como acolher a pretensão recursal. Portanto, a sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito ao reconhecer a abusividade dos reajustes e determinar a adequação das mensalidades ao índice contratualmente previsto como regra geral, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Considerando o desprovimento do recurso, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, os honorários arbitrados na sentença em desfavor da parte ré, ora Apelante, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009425-08.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, SAYONARA SILVA COSTA, LUCAS CORREIA VICTOR DE SOUSA, MARIA JAQUELINE FERREIRA FARIAS MILERIO
APELADO: KAUE ROCHA SAMPAIO
Advogado(s): CHRISTIANE RODRIGUES LEITE
VOTO