PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007391-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ERIVELTO OLIVEIRA
Advogado(s): 
EMBARGADO: ERIVELTO OLIVEIRA
Advogado(s):  DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES
ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR INATIVO. REESTRUTURAÇÃO HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante, policial militar inativo, a revisão de seus proventos com base no soldo de 1º Tenente PM, em razão da reestruturação hierárquica da Polícia Militar e da necessidade de reclassificação funcional para fins de cálculo dos proventos de inatividade. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e quanto à interpretação do art. 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à análise da decadência e da interpretação da legislação estadual referente à reorganização hierárquica da Polícia Militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo o direito do impetrante à revisão dos proventos com base no soldo de 1º Tenente PM em razão da reestruturação hierárquica da corporação.

5. A alegação de decadência é afastada porque a controvérsia envolve prestação de trato sucessivo decorrente do pagamento mensal de proventos em valor inferior ao devido, circunstância que impede a incidência do prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

6. O acórdão examina a reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, concluindo que a extinção progressiva da graduação de subtenente e a reestruturação hierárquica justificam a utilização do posto imediatamente superior como base de cálculo dos proventos do impetrante.

7. O julgamento fundamenta-se, inclusive, em precedente deste Tribunal que reconhece o direito de militares inativos à revisão de proventos em razão da reclassificação decorrente da reestruturação da carreira.

8. A pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

9. O art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura que as questões suscitadas nos embargos consideram-se incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão.

  2. Em demandas relativas à revisão de proventos pagos mensalmente a servidor ou militar inativo, caracteriza-se relação de trato sucessivo, afastando-se a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

  3. Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 220; CF/1988, art. 40, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Mandado de Segurança nº 8039569-85.2022.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, j. 27.07.2023.

 

ACORDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Declaratórios no Mandado de Segurança de nº. 8007391-78.2025.8.05.0000, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargado ERIVELTO OLIVEIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007391-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ERIVELTO OLIVEIRA
Advogado(s): 
EMBARGADO: ERIVELTO OLIVEIRA
Advogado(s):  DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, por maioria, concedeu a segurança, para determinar que o Estado da Bahia promova a revisão do pagamento dos proventos do impetrante com base no soldo de 1º Tenente PM, posto imediatamente superior ao de 1º Sargento PM, em razão da reestruturação hierárquica promovida pelas Leis nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009.

Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à ocorrência de decadência da impetração, bem como quanto à interpretação do art. 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001, que, segundo afirma, manteria as graduações de cabo e subtenente na estrutura hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a decadência da impetração ou, alternativamente, reformado o entendimento adotado no acórdão.

Apesar de devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 97108510.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do NCPC.

Salvador, 26 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007391-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ERIVELTO OLIVEIRA
Advogado(s): 
EMBARGADO: ERIVELTO OLIVEIRA
Advogado(s):  DIOGO DENES DO NASCIMENTO ALVES

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.

Na hipótese, entretanto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.

O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta nos autos, concluindo pela concessão da segurança para assegurar ao impetrante a revisão de seus proventos com base no soldo de 1º Tenente PM, em razão da reestruturação hierárquica da Polícia Militar e da consequente necessidade de reclassificação funcional para fins de cálculo dos proventos de inatividade.

Quanto à alegação de decadência, verifica-se que o julgado partiu da premissa de que a controvérsia envolve prestação de trato sucessivo, consistente no pagamento mensal dos proventos de aposentadoria em valor inferior ao devido, circunstância que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

Assim, a tese defensiva foi implicitamente rejeitada, não havendo omissão a ser suprida.

No que se refere à suposta omissão quanto à interpretação do art. 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001, observa-se que o acórdão enfrentou a matéria relativa à reorganização dos postos e graduações da Polícia Militar, concluindo que a extinção progressiva da graduação de subtenente e a reestruturação hierárquica justificam a adoção do posto imediatamente superior como base de cálculo dos proventos do impetrante.

Registre-se que o acórdão embargado já enfrentou a matéria, tendo inclusive colacionado o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.  RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPETRANTE QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM PROVENTOS CALCULADOS SOBRE O SOLDO DE SUBTENENTE. REVISÃO DOS SOLDOS. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO HIERÁRQUICA DA POLÍCIA MILITAR. EXTINÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE COM O ADVENTO DA LEI 7145/97. RECLASSIFICAÇÃO. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA, O DE 1º TENENTE DA PM. CABIMENTO. LEI Nº 7.990/2001. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. IMPOSIÇÃO LEGAL. ISONOMIA ENTRE SALÁRIOS, PROVENTOS E PENSÕES. DIREITO DE PERCEPÇÃO ESTENDIDO AOS MILITARES INATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, PARÁG. 8º, DA CF E EC 41/2003. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 I - Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Nilton Nascimento da Silva, contra ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia. Afirma o demandante enquanto em atividade exercia o cargo de 1º Sargento PM nas fileiras da Polícia Militar, sendo que conforme BGO que lhe transferiu à reserva remunerada, teve a aposentadoria “calculados sobre o soldo relativo ao posto de SUBTENENTE PM."

 II - Preliminar impugnação gratuidade de justiça. Ab initio, julgo prejudicada a impugnação à gratuidade de de justiça, dado que o impetrante efetuou o recolhimento das custas necessárias ao ajuizamento do writ.

 III - Preliminar de decadência. Rejeita-se também a preliminar de decadência, conquanto trata-se de prestação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o direito do impetrante.

IV - Mérito. Da análise dos autos, restou evidenciado, que a Lei 7.145/97, excluiu a categoria funcional de Subtenentes, devendo os servidores que a ocupavam serem reclassificados. Logo, caso estivesse na ativa, o Impetrante também sofreria a referida alteração em seu posto.

V - O impetrante ocupava o posto de 1º Sargento, tendo passado para a reserva remunerada com proventos calculados sobre o soldo integral relativo à graduação de Subtenente PM, respectivamente, em 1998, 1999 e 2000, “nos termos do artigo 96, I e 97, combinados com o artigo 51, II, § 1º, ‘c’ da Lei Estadual n.º 3.933, de 06 de novembro de 1981, e ressalvado o teor da Lei 7.145, de 19 de agosto de 1997 e sua nova regulamentação ("de lege ferenda"), devendo-se observar as normas da Lei Estadual nº 3.803, de 16 de junho de 1980, com redação do seu artigo 96, alterada pela Lei Estadual nº 4.676, de 04 de julho de 1986...". 

VI - Como a aplicação da Lei modificadora, que excluiu a categoria funcional questionada, era de se esperar a reclassificação dos servidores, que a ocupavam. Logo, caso estivesse na ativa, o Impetrante teria sido reclassificado, como pleiteia.

VII - Dessa forma, não há dúvidas de que o Impetrado deixou de equiparar a remuneração dos inativos aos dos ativos, em flagrante desrespeito às normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a espécie.

VIII - Segurança concedida.

(TJBA -  Mandado de Segurança n. 8039569-85.2022.8.05.0000 – Órgão Julgador – Seção Cível de Direito Público- Julg. em 27/07/2023)

Dessa forma, a pretensão deduzida nos embargos revela mero inconformismo com o entendimento adotado por este Colegiado, buscando rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Por fim, firme-se que, em relação à oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do CPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Destarte, resta garantido o acesso às vias extraordinárias do seu recurso, nos termos do teor do citado dispositivo legal.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Sala das sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora