PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505564-46.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON COSTA GONCALVES
Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

SR02

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA A SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA. EDITAL SAEB 01/2012. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CONFIRMAÇÃO DO IRDR 8007114-09.2018.8.05.0000 SOBRE O TEMA EM ANÁLISE. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. QUESTÕES QUE NÃO DEMONSTRAM ILEGALIDADE NEM INCOMPATIBILIDADE COM A NORMA EDITALÍCIA A QUAL SE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DO STJ E STF. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

Cuida-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada contra o Estado da Bahia, cujo pleito é a anulação de questões, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 39 e 38, da prova de Raciocínio Lógico, do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo edital SAEB 001/2012, redistribuindo os pontos das questões anuladas, para as demais questões da prova intelectual, recalculando as notas, atribuindo-lhes uma nova classificação e, após a reclassificação, caso consiga se colocar dentro do número de vagas, seja convocado para as demais etapas do concurso. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou postulando o mesmo pedido.

A matéria que trata o objeto do presente recurso teve apreciação pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema nº 10), o qual afirmou a tese jurídica que: a) - “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.” ; b) - “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.”

Neste contexto fático, é necessário mencionar que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de pontuação ou formulação das questões ou de correção das provas, por se tratar de mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo defeso, portanto, substituí-la neste ofício que apenas lhe cabe. Salientando-se que os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, razão pela qual o Judiciário somente poderá anulá-las, em caso de flagrante ilegalidade ou de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle, o que não é o caso dos autos.

Destarte, é imperioso esclarecer que, tanto o Poder Público como o candidato ao cargo público, devem seguir estritamente as regras editalícias, em obediência aos princípios que norteiam o funcionamento da Administração, garantidos expressamente na norma constitucional, consoante artigo 37, da Magna Carta de 1988.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias configuram verdadeira lei interna do certame, vinculando tanto a Administração como os seus candidatos participantes.

Assim, considerando o trânsito em julgado do IRDR, TEMA 10 desta Corte de Justiça, vincula-se à sua tese para confirmá-la.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0505564-46.2017.8.05.0080, em que figuram, como apelante JACKSON COSTA GONÇALVES e como apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

Sala de Sessões, de de 2024


PRESIDENTE


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505564-46.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON COSTA GONCALVES
Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

SR02

RELATÓRIO


Trata-se, na origem de Ação Ordinária ajuizada por JACKSON COSTA GONÇALVES contra o Estado da Bahia, na qual pleiteia a anulação de algumas questões da prova de Raciocínio Lógico, inerente ao Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo edital nº 001/2012, da SAEB, consequentemente com a anulação das questões sejam redistribuídos os pontos das questões anuladas, para as demais questões da prova intelectual, recalculando-se as notas, atribuindo-lhes uma nova classificação e, após a reclassificação, caso consiga se colocar dentro do número de vagas, seja convocado para as demais etapas do concurso.

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“[…]Face ao exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedente o pedido, ausente a evidência jurídica suficiente de que as questões do concurso público para soldado da polícia militar tenham ferido a legalidade, respeitando, assim, a discricionariedade da banca examinadora.

Custas pelo autor e honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as regras da gratuidade da Justiça. P. R. I.”

Irresignado, o Autor interpôs Apelação, na qual alega que o entendimento a quo, viola a Constituição Federal, bem como, a farta jurisprudência tanto deste Egrégio Tribunal, quanto de outros, inclusive o STJ.

Sustenta que o Poder Judiciário pode adentrar no mérito administrativo – análise de questões, quando encontram-se nos autos provas robustas que comprovem a nulidade e/ou desconformidade com os precedentes.

Ressalta que as questões da prova de Raciocínio Lógico ultrapassam o conteúdo do Edital, vez que exigia dos candidatos, conhecimentos pormenorizados de lógica formal, contradizendo o que fora preceituado no edital.

Acrescenta que juntou laudo técnico que aponta “(…) as questões não deveriam constar na prova do citado Concurso Público, uma vez que as mesmas estão comprometidas frente às exigências do Edital de Inscrições, pois tratam-se de questões que requerem conhecimento de lógica matemática/formal/simbólica.”

Salienta que há erros materiais existentes dentro do certame e, o Apelado não trouxe fatos e/ou motivos capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do Apelante.

Pugna pelo provimento do Recurso para anular a sentença a fim de determinar ao Apelado que proceda à anulação das questões 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 39 e 38 de Raciocínio Lógico da prova do Apelante e após, proceder o recalculo das notas, reclassificando-o na etapa objetiva do certame Edital SAEB – 01/2012 e, caso obtenha nota de classificação para as respectivas regiões que se submeteu, que seja convocado para as demais etapas do concurso e seja matriculado no curso de formação.

O Estado da Bahia devidamente intimado não apresentou contrarrazões.

Observa-se que a matéria que trata o objeto do presente recurso teve apreciação pela Seção Cível de Direito Público, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema nº 10). Por esta razão os presentes autos ficaram sobrestados, aguardando o julgamento do IRDR, que finalmente transitou em julgado.

Eis o relatório.

Encaminhe-se os autos à Secretaria, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505564-46.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JACKSON COSTA GONCALVES
Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

SR02

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Dispensado o preparo pois o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.

O cerne da insurgência, limita-se sobre a anulação das questões da prova de Raciocínio Lógico, do edital de concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia, regido pelo Edital nº 001/2012 da SAEB.

Ressalta que as questões ultrapassam o conteúdo do Edital, exigindo conhecimentos pormenorizados de lógica formal.

Pois bem.

A matéria que trata o objeto do presente recurso teve apreciação pela Seção Cível de Direito Público, através do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas registrado sob o n.º 8007114-09.2018.8.05.0000 (Tema nº 10). Por esta razão, os presentes autos ficaram sobrestados aguardando o julgamento do IRDR que, finalmente transitou em julgado em 07/02/2024, que fixou as seguintes teses, conforme ementa abaixo transcrita:


“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2012 (EDITAL SAEB 01/2012). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 27, 30, 32, 33, 35 E 38, DA PROVA OBJETIVA (CADERNO TIPO 01). ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. EXTINÇÃO POR DECADÊNCIA.

1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões de raciocínio lógico-quantitativo de nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, da prova objetiva (caderno tipo 01) do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de 2012 (Edital SAEB 01/2012)

2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel.

3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, J. 23/04/2015, DJE 29/06/2015)

4. No caso em apreço, é possível verificar que o Edital, diferentemente da tese defendida nas inúmeras demandas que motivaram o IRDR, não informou em momento algum que não seriam exigidos conhecimentos sobre lógica formal ou matemática. Apenas definiu que não seriam exigidos conhecimentos mais profundos sobre o tema.

5. Considerando que foi exigido dos candidatos o ensino médio completo, no mínimo, era de se esperar que ao menos detivessem o conhecimento para resolução de questões de raciocínio lógico-quantitativo de menor complexidade, como o exigido no presente caso.

6. É possível também notar que a compatibilidade das questões de raciocínio lógico-quantitativo do referido concurso com o conteúdo programático do Edital vem sendo objeto de análise por esta Seção Cível de Direito Público há longo período, sendo que em várias oportunidades foi firmado o entendimento de que são de fácil solução, sendo viável a resposta a partir de conhecimentos medianos de raciocínio lógico-quantitativo, de modo a dispensar cognição aprofundada sobre a referida matéria.

7. A análise da situação em apreço não revela a existência de erro grosseiro, pois o enunciado das questões impugnadas encontra-se em perfeita harmonia com o conteúdo programático do edital, mostrando-se impositiva, na espécie, a conclusão de que não encontra-se evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação.

8. Com relação ao pedido de extensão do resultado de julgamentos favoráveis a todos os participantes do Certame que se sentiram prejudicados, deve ser esclarecido que, segundo o preceito do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças prolatadas nos feitos em que se reconheceu a nulidade de questões somente podem produzir efeitos com relação às partes que ingressaram em Juízo e não para todos os participantes do concurso, não criando para eles a possibilidade de exercerem a pretensão, como de fato tentam nas várias Demandas.

9. Importa ainda pontuar que não consta nos elementos informativos deste incidente ou na causa piloto informações sobre a existência de processo coletivo ou de julgado com efeito erga omnes garantindo aos Acionantes o direito também serem reclassificados no Certame.

10. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica circulante: ‘ Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições nº 27, 30, 32, 33, 35 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática’.

11. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: ‘ Nos termos do art. 506 do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.

12. Apreciando a causa piloto, devem ser afastadas a preliminar de litisconsórcio necessários, de impossibilidade jurídica do pedido e acolhida a prejudicial de decadência, por ter sido a Ação Mandamental impetrada após esgotamento do prazo de 120 dias, contado do término da validade do Certame.

13. Ação Paradigma extinta, com base no art. 10, c/c o art. 23 da Lei 12.016/2009”.

Deste modo, para que não haja decisões conflitantes neste Tribunal de Justiça, oportunamente saliento a transcrição do trecho da ementa do supra mencionado IRDR, Tema 10, o qual determina que - não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 39 e 38, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.


Além do que, como bem colocado na ementa do IRDR, repita-se que, nos termos do art. 506 do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos interpartes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.


Neste contexto fático, é necessário mencionar que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de pontuação ou formulação das questões ou de correção das provas, por se tratar de mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo defeso, portanto, substituí-la neste ofício que apenas lhe cabe. Salientando-se que os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, razão pela qual o Judiciário somente poderá anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle, o que não é o caso dos autos.


Destarte, é imperioso esclarecer que, tanto o Poder Público como o candidato a cargo público devem seguir estritamente as regras editalícias, em obediência aos princípios que norteiam o funcionamento da Administração, garantidos expressamente na norma constitucional, consoante artigo 37 da Carta Magna de 1988, ipssis litteris:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias configuram verdadeira lei interna do certame, vinculando tanto a Administração como os seus candidatos participantes. Vejamos:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CANDIDATO ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I – Trata-se de ação pretendendo a nomeação e o ressarcimento pelos danos materiais e morais decorrentes de não ter sido nomeado em concurso para professor de informática no qual obteve o 1º lugar. Alega, a parte autora, que em 2009 participou de concurso público realizado pela Universidade Federal de Santa Catarina e pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense - IFC, no qual foi classificado em 1º lugar. Aduz que em razão de ter a nacionalidade iraniana à época, entrou em contato com o Instituto questionando como deveria proceder em relação a certos documentos solicitados, tendo recebido como resposta ofício em que se afirmava que por ser estrangeiro, o autor não poderia tomar posse. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A decisão foi mantida no julgamento da apelação.

II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Em relação à alegada afronta aos artigos 37, inciso I e 207, parágrafo 1º da Constituição Federal, verifica-se que tais matérias, veiculadas no recurso especial em tela, são próprias de recurso extraordinário. Apresenta-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 8/9/2016; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016.

IV - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg no REsp 1307162 / DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 05/12/2012; AgInt no REsp 1630371/AL, rel. Ministro Francisco Falcão, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018.

V - No caso, o acórdão assentou que o recorrente não se enquadra entre os requisitos exigidos pelo edital 049/DDPP/2009, vez que a investidura no cargo público em análise só foi estendida aos cidadãos brasileiros ou de nacionalidade portuguesa, o que não garante ao recorrente o direito à nomeação pleiteada (fls. 219-220): "Na hipótese dos autos, constou na fundamentação do Edital 049/DDPP/2009 a permissão para investidura em cargo público para candidatos estrangeiros de nacionalidade portuguesa" [...] "O autor possui nacionalidade iraniana e não se enquadra entre os requisitos exigidos pelo referido edital, razão porque inexiste o direito postulado".

VI - Verifica-se, portanto, que a irresignação do recorrente acerca de sua não nomeação ao cargo de professor de informática do IFC , vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela impossibilidade do pleito.

VII - Para se chegar à conclusão diversa ou mesmo interpretar as cláusulas editalícias elencadas no recurso seria necessário o reexame dos fatos, do edital, e das provas contidas nos autos, o que é vedado pelos enunciados sumulares números 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

VIII - Agravo interno improvido.

( AgInt no REsp 1555514/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018). g.n.

Assim, considerando o trânsito em julgado do IRDR, TEMA 10 desta Corte de Justiça, vincula-se à sua tese para confirmá-la:

a) “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões de raciocínio lógico da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB 001/2012, sendo válidas as inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a exigência de conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática.”

b) “Nos termos do art. 506, do Novo CPC, que estabelece o limite subjetivo da coisa julgada, as sentenças proferidas nos feitos em que eventualmente se reconheceu a nulidade das referidas questões somente podem produzir efeitos inter partes, não criando direitos para todos os participantes do concurso, nem conferindo-lhes novo prazo para exercício da pretensão, devendo ser observado como marco prescricional/decadencial o término do prazo de validade do Concurso regido pelo Edital SAEB 001/2012.”


Por derradeiro, é importante consignar que resta inconteste o acerto do digníssimo juízo do Primeiro Grau que prolatou a sentença de forma escorreita, em observância à Constituição Federal e à norma Processual Civil, harmonizando-se com a jurisprudência do STF e do STJ, razão pela qual deve ser mantida.


Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença hostilizada.

Sala de Sessões, de de 2024


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR