PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-94.2020.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ANDRE AZEVEDO NAJAR, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: REGINALDO ALVES
Advogado(s):VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS

 

ACORDÃO

 Ementa: Direito administrativo. Apelação cível. Servidor público municipal. Guarda municipal. Adicional de risco de vida. Norma autoaplicável. Eficácia imediata.

A questão em discussão consiste em saber: (i) se o adicional de risco de vida previsto na Lei Municipal nº 497/2019 possui eficácia imediata; (ii) se a ausência de previsão orçamentária constitui óbice ao pagamento retroativo do adicional.

A Lei Municipal nº 497/2019, que prevê o adicional de risco de vida aos guardas municipais, é norma autoaplicável que não depende de regulamentação posterior para produzir efeitos jurídicos. A eficácia do direito ao adicional de risco de vida se dá com o preenchimento dos requisitos legais pelo servidor, configurando direito adquirido a ser respeitado pela Administração Pública.

A alegação de ausência de previsão orçamentária não constitui impedimento ao reconhecimento do direito do servidor, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

A obrigatoriedade do pagamento de vantagens pecuniárias legalmente previstas constitui exceção expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo o gestor se valer de argumentos fiscais para negar direito previsto em lei.

Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000068-94.2020.8.05.0259; Recorrente: Município de Terra Nova Recorrido: Reginaldo Alves: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-94.2020.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ANDRE AZEVEDO NAJAR, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: REGINALDO ALVES
Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS

 

RELATÓRIO

 

XXXXXXTrata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERRA NOVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Terra Nova, que julgou procedente o pedido formulado por REGINALDO ALVES, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de risco de vida relativo ao período de maio a dezembro de 2019, nos termos da Lei Municipal nº 497/2019.

Na sentença recorrida, o magistrado de origem reconheceu que a Lei Municipal nº 497/2019, que dispôs sobre a regulamentação da Guarda Municipal, estabeleceu no art. 10º, inciso III, o direito ao adicional de risco de vida de 30% sobre o salário base da categoria, sendo este devido, conforme o inciso IV, ao Guarda Municipal em efetivo exercício.

Entendeu o juízo a quo que a referida lei é norma autoaplicável, que independe de qualquer regulamentação para ter eficácia jurídica plena, produzindo efeitos a partir de sua vigência, quando preenchidos os requisitos para sua percepção. Considerou, ainda, que o argumento trazido pelo Município, referente à ausência de previsão orçamentária, não se sustenta no caso concreto.

Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese: a) que já teria efetuado o pagamento da gratificação, conforme contracheque juntado aos autos; b) que a Lei Municipal nº 497/2019 não prevê nos incisos III e IV, do art. 10º, a implementação imediata do adicional na folha de pagamento; c) que o art. 11 do normativo apenas autoriza o Chefe do Executivo a proceder remanejamentos orçamentários, não havendo obrigatoriedade neste sentido; d) que haveria violação aos princípios da legalidade orçamentária e separação dos poderes; e) que o pagamento retroativo configuraria enriquecimento sem causa; f) que seria inaplicável o índice IPCA-E para correção monetária.

Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos da municipalidade, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-94.2020.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TERRA NOVA
Advogado(s): ANDRE AZEVEDO NAJAR, NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: REGINALDO ALVES
Advogado(s): VINICIUS DE ALMEIDA BASTOS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto à alegação de que o município já teria efetuado o pagamento da gratificação, conforme documento juntado com a contestação, verifico que este se refere apenas aos meses de julho e agosto de 2019, persistindo a ausência de pagamento quanto aos demais meses objeto da condenação.

A controvérsia principal gira em torno de dois pontos fundamentais: (i) se o adicional de risco de vida previsto na Lei Municipal nº 497/2019 possui eficácia imediata; (ii) se a ausência de previsão orçamentária constitui óbice ao pagamento retroativo do adicional.

DA AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA E SUA EFICÁCIA IMEDIATA

A Lei Municipal nº 497/2019, que dispõe sobre a regulamentação da Guarda Municipal de Terra Nova, estabelece em seu art. 10º, inciso III, que "o Guarda Municipal receberá 30% (trinta por cento) à título de adicional de risco de vida sob o salário base da categoria" e, no inciso IV, que "o Adicional de Risco de Vida é devido ao Guarda municipal desde que em efetivo exercício das atribuições do cargo e de categoria a que estiver enquadrado nos termos da legislação vigente".

Da simples leitura dos dispositivos, observa-se que o legislador municipal não condicionou a eficácia do adicional a qualquer regulamentação posterior ou implementação gradual. A redação é clara ao estabelecer que o adicional "é devido" desde que preenchido o único requisito: estar em efetivo exercício das atribuições do cargo.

Neste sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, preenchidos os requisitos previstos em lei para a concessão de determinada vantagem ou benefício a servidor público, nasce o direito subjetivo à sua percepção, independentemente de regulamentação ou previsão orçamentária.

A matéria inclusive foi objeto do Tema Repetitivo nº 531 do STJ, no qual se fixou a tese de que "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público".

Em recente julgado, o Tribunal de Justiça da Bahia reafirmou tal entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE RISCO. PREVISÃO LEGAL. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Está devidamente comprovado nos autos que o autor é servidor público municipal, ocupando o cargo de Guarda Municipal de Feira de Santana, bem como que a Lei Municipal n.º 037/2001 prevê a concessão de gratificação por atividades consideradas de risco. 2. A Lei Municipal n.º 037/2001 não estabelece em seu texto a necessidade de cumprimento de requisitos para concessão da referida gratificação. Certo é que, em face do princípio da legalidade, se o servidor enquadra-se nos requisitos da lei que previu a gratificação, tem direito a receber a verba. 3. Restando comprovado nos autos que os servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal de Feira de Santana, no exercício de sua função, desempenham atividade considerada de risco, estes têm o direito à respectiva gratificação, nos termos da lei. 4. Recurso desprovido. (TJBA - Apelação Cível nº 8001095-66.2022.8.05.0073, Segunda Câmara Cível, Relator: Des. Jatahy Júnior, Julgado em 07/03/2023)

Também neste sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional de periculosidade consiste em direito social garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, encontrando previsão na Constituição Federal. 2. A concessão da referida vantagem aos servidores públicos municipais depende da edição de lei específica, regulamentando as atividades e categorias que farão jus ao seu recebimento. 3. Comprovado nos autos o enquadramento da parte autora na categoria beneficiada pela lei municipal que instituiu o pagamento do adicional de periculosidade, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJBA - Apelação Cível nº 8000178-70.2020.8.05.0103, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Julgado em 16/11/2021)

Assim, uma vez comprovado que o servidor recorrido era Guarda Municipal e estava em efetivo exercício das atribuições do cargo quando da entrada em vigor da Lei Municipal nº 497/2019, o mesmo faz jus ao recebimento do adicional de risco de vida desde então, tratando-se de direito adquirido protegido pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.

DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

Quanto ao argumento de que a ausência de previsão orçamentária impediria o pagamento do adicional desde a entrada em vigor da lei, este não merece acolhimento.

De início, cumpre destacar que o art. 11 da Lei Municipal nº 497/2019 dispõe: "Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder aos Remanejamentos Orçamentários necessários para dar cumprimento à presente Lei observando o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes a Lei Complementar n. 101/2000."

A norma, portanto, já previu a possibilidade de remanejamentos orçamentários para sua implementação, o que afasta o argumento de total impossibilidade orçamentária para cumprimento da lei.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 905.357/RR (Tema 864), firmou a seguinte tese: "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".

Ocorre que o caso em análise não se refere à revisão geral anual, mas sim à concessão de adicional específico para determinada categoria, em razão da natureza de suas atribuições, não se aplicando a mesma exigência.

O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de que o pagamento de vantagens pecuniárias legalmente previstas constitui exceção expressa à Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do seu art. 22, parágrafo único, inciso I:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III. Conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, em hipótese idêntica, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000" (...) (STJ - AgInt no AREsp nº 1854997/TO, Relator Desembargador Convocado Manoel Erhardt, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 12/05/2022)

Na mesma linha, recente decisão do Tribunal de Justiça da Bahia:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERROLÂNDIA. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/RISCO DE VIDA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de vantagem assegurada por lei municipal, a alegação de ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para o seu não pagamento, em observância ao princípio da legalidade que rege a Administração Pública. 2. O direito ao adicional nasce com a implementação dos requisitos previstos em lei, configurando direito adquirido a ser respeitado pela Administração Pública. 3. Apelação conhecida e desprovida. (TJBA - Apelação Cível nº 8000355-22.2021.8.05.0242, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Julgado em 05/04/2022)

E ainda:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM CONTATO COM AGENTES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovado o desempenho das atribuições do cargo em condições insalubres, bem como havendo previsão legal para pagamento do respectivo adicional, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da autora à percepção da vantagem em questão. 2. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como obstáculo ao reconhecimento de direitos subjetivos de servidores públicos, como é o caso de eventual pagamento de vantagem a servidora que exerce suas funções em condições comprovadamente insalubres, sob pena de prejuízo à dignidade profissional do servidor. 3. Apelo parcialmente provido. (TJBA - Apelação Cível nº 8001127-29.2021.8.05.0191, Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Julgado em 22/08/2022)

Portanto, a alegação de ausência de previsão orçamentária não constitui óbice ao reconhecimento do direito do servidor ao adicional de risco de vida previsto na Lei Municipal nº 497/2019 desde a sua entrada em vigor, uma vez que constitui exceção expressa na Lei de Responsabilidade Fiscal, não podendo o gestor se valer de argumentos fiscais para negar direito previsto em lei.

DA ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Não procede também a alegação de que o pagamento retroativo do adicional configuraria enriquecimento sem causa, na medida em que o direito decorre diretamente da lei e do preenchimento dos requisitos nela estabelecidos.

O enriquecimento sem causa ocorre quando há locupletamento de uma parte em detrimento de outra, sem fundamento jurídico. No caso em análise, o fundamento jurídico para o pagamento do adicional é a própria Lei Municipal nº 497/2019, que previu expressamente a vantagem para os guardas municipais em efetivo exercício.

Ao contrário, a negativa de pagamento é que poderia configurar enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiaria da prestação de serviços pelo servidor em condições de risco sem a correspondente contrapartida legalmente prevista.

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Quanto à alegação de erro na fixação dos índices de correção monetária e juros de mora, a sentença aplicou corretamente os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.847 (Tema 810), determinando a aplicação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e atualização monetária com base no IPCA-E, até 08/12/2021, após o que se aplica a SELIC, consoante a EC nº 113/21.

Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência atualizada do TJBA:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇA DECORRENTE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947, TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Quanto aos juros de mora e correção monetária, é cabível a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, no que tange aos juros moratórios (equivalentes aos da caderneta de poupança) até 08/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da Taxa SELIC; 2. Quanto à correção monetária, deve-se aplicar o IPCA-E até 08/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, que também determinou a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização monetária. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA - Apelação Cível nº 8016151-15.2021.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Maynard Frank, Julgado em 14/09/2023)

Não se vislumbra, portanto, qualquer erro na fixação dos parâmetros para cálculo da correção monetária e juros de mora.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

 

 

Salvador/BA, de                de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora