PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8153059-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATHAN DOS SANTOS TOSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO USO DE ARMA DE FOGO. IMPROCEDÊNCIA. APREENSÃO OU PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação criminal interposta por Jonathan dos Santos Tosta contra sentença da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 21 dias-multa. O réu pleiteia o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, alegando ausência de apreensão ou perícia do artefato. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo improvimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Determinar se é possível afastar a majorante do uso de arma de fogo na prática do roubo, ante a ausência de apreensão e perícia do artefato, considerando a prova oral produzida nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, auto de entrega e demais documentos que evidenciam a subtração de bens da vítima.

4. A autoria foi confirmada pelo reconhecimento judicial do réu pelas vítimas, por suas declarações firmes e detalhadas, além de depoimentos de testemunhas e policiais responsáveis pela prisão em flagrante.

5. As vítimas narraram de forma coerente e convergente o uso ostensivo de arma de fogo durante a empreitada criminosa, tendo inclusive identificado características físicas marcantes do acusado.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante, desde que existam outros elementos probatórios consistentes, como a palavra da vítima corroborada por demais provas.

7. Mantida, portanto, a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, afastando-se a pretensão defensiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para aplicação da majorante, desde que existam provas consistentes de seu emprego.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 156.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, HC n. 729.649/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.06.2023, DJe 23.06.2023;

STJ, AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 18.08.2020, DJe 01.09.2020;

STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8153059-14.2024.8.05.0001, da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo o Apelante Jonathan dos Santos Tosta e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8153059-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATHAN DOS SANTOS TOSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação criminal interposta por Jonathan dos Santos Tosta contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (ID 88904339), que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal, fixando-lhe a pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, à razão unitária de 30 (trinta) dias-multa, e ao pagamento das custas processuais. Ao final, concedeu-lhe o direito de responder em liberdade.

Em suas razões recursais (ID 88904357), o apelante, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurge-se contra a condenação, pleiteando o afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo, sob o argumento de que não houve apreensão ou perícia do artefato e de que os depoimentos das vítimas não seriam suficientes para atestar a efetiva utilização de arma apta a disparo.

Por fim, prequestionou os seguintes dispositivos: artigos157, §2º, II e §2º-A, I, todos do Código Penal; os artigos 47 e 155, ambos do Código de Processo Penal; e os artigos 93, IX, e 5º, LVII, ambos da Constituição Federal de 1988.

O Ministério Público, em contrarrazões (ID 88904359), pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a suficiência do conjunto probatório produzido em juízo, notadamente os depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que reconheceram o réu como um dos autores do roubo e afirmaram de modo categórico o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, reafirmando a robustez das provas que embasaram o decreto condenatório (ID 89628736).

É o relatório.

Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8153059-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JONATHAN DOS SANTOS TOSTA
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado e tempestivo, tendo sido interposto por parte legítima interessada na reforma da sentença, razão pela qual deve ser conhecido.

No mérito, o apelante pleiteia o afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo, sob o argumento de que não houve apreensão ou perícia do artefato e de que os depoimentos das vítimas não seriam suficientes para atestar a efetiva utilização de arma apta a disparo.

A análise da matéria suscitada demanda o exame minucioso dos elementos constantes dos autos.

Consoante a narrativa exposta na denúncia (ID 88904119):

 

1 – Consta dos autos que, no dia 30 de julho de 2024, equipes de policiais civis se deslocaram até a Rua Natal, bairro de Fazenda Grande do Retiro, para recuperar um aparelho celular modelo Iphone 13 PRO MAX, IMEI 359978125330500, da vítima Flaviana Santos Luciano, o qual havia sido roubado no interior de um ônibus intermunicipal, fato ocorrido no dia 26/07/2024. Posteriormente, os criminosos realizaram transferências bancárias para diversas pessoas, dentre elas, a Sra. Tâmara, esposa de Jonathan dos Santos Tosta.

2 – Em sede de interrogatório, Jonathan afirmou que teria comprado o aparelho de um indivíduo não identificado, pagando o valor de R$1.000,00 (hum mil reais).

3 – A Sra. TÂMARA DE ASSUNÇÃO SOUSA, esposa de JONATHAN compareceu à delegacia no dia posterior à prisão, revelando a participação do seu companheiro no roubo ao coletivo ocorrido no dia 26/07/2024 e apresentando à equipe policial as vestimentas utilizadas por ele no momento do fato. Tâmara também apresentou à equipe outro aparelho celular com restrição de roubo.

4 – Em delegacia, a vítima Flaviana Santos Luciano e sua filha Maria Laura Luciano de Almeida reconheceram, sem sombra de dúvidas, a pessoa do acusado, de prenome JONATHAN como autor do roubo que sofrera em coletivo, na data de 26/07/2024, por volta das 19h00, nas imediações de Amélia Rodrigues, que realizou o delito, juntamente com outro indivíduo não identificado, onde um deles embarcou na rodoviária de Feira de Santana e o outro em Amélia Rodrigues, anunciando o assalto, portando um revólver, subtraindo os pertences dos passageiros, forçando as vítimas a desbloquearem seus aparelhos celulares.

5 – No dia seguinte ao fato, a vítima compareceu a delegacia para informar a realização de diversas transações PIX, em valores diversos, de suas contas bancárias para as pessoas de prenome TAMARA, JADSON, ELLEN, LORENA, ROSIVALTON, bem como compras online, totalizando um valor de quase R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Desta maneira, assim procedendo, praticou o denunciado o ilícito previsto no art. 157, § 2º, Inciso II e § 2º-A, Inciso I do CPB, razão pela qual requer o Ministério Público, depois de recebida a peça acusatória inicial, seja o acusado citado para apresentação da resposta preliminar; na sequência, não sendo hipótese de absolvição sumária, que seja processado o feito até final julgamento condenatório, nos termos do art. 531 e segs., do Cód. de Proc. Penal, notificando-se, ademais, a vítima e as testemunhas adiante relacionadas para deporem em juízo, sob as cominações.

 

A materialidade do delito restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 88904120, fl. 13), Auto de Exibição e Apreensão (ID 88904120, fl. 20), constando que foi apreendido em posse do Denunciado um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone 13 Pro Max, cor azul, IMEI 359978125330500, IMEI 2 359978125290381, e do Auto de Entrega (ID 88904120, fl. 78), que demonstrou que o bem apreendido em poder do réu pertencia à vítima Flaviana Santos Luciano.

A autoria, por sua vez, restou cabalmente comprovada a partir de um conjunto probatório convergente, composto pelas imagens internas do ônibus municipal (ID 88904120, fls. 64/70), reconhecimento pessoal do réu efetuado pela vítima e de sua filha em sede judicial, declarações harmônicas e consistentes da ofendida e depoimentos das testemunhas de acusação.

Na audiência de instrução, foram ouvidas vítima Flaviana Santos Luciano e as testemunhas IPC Sérgio Cley Mac Allister Viana, IPC Ismar Ferreira Santos, Maria Laura Luciano de Almeida e IPC Marcus Tito Mac Allister Viana. Por fim, o réu foi interrogado.

Em juízo, a vítima Flaviana Santos Luciano confirmou de maneira detalhada a dinâmica criminosa. Relatou que, quando viajava em um ônibus intermunicipal com destino a Salvador, ao passar pelas imediações do município de Amélia Rodrigues, foi surpreendida pelo apelante Jonathan dos Santos Tosta, que, portando uma arma de fogo e acompanhado de um comparsa não identificado, anunciou o assalto.

Disse ter sido constrangida a fechar a cortina do veículo, sob ameaça direta, ocasião em que teve subtraídos o seu aparelho celular, sua bolsa e outros pertences pessoais, sendo compelida, inclusive, a fornecer as senhas de desbloqueio do telefone. Após a ação, o acusado desembarcou nas proximidades do bairro de Águas Claras, onde ingressou em um automóvel que prestava suporte à empreitada delitiva.

Acrescentou que, nos dias seguintes ao episódio, constatou movimentações financeiras irregulares em suas contas bancárias, consistentes em diversas transferências via Pix, direcionadas a pessoas de prenome Tâmara – companheira do réu –, bem como a Jadson e outros destinatários identificados, circunstância que reforçou a convicção de que o acusado integrava uma ação coordenada e previamente ajustada. Veja-se:

 

(…) sim; nós pegamos o ônibus em Riachão do Jacuípe, onde eu resido. Em Feira de Santana eles compraram a passagem e entraram no ônibus como passageiro, depois a gente teve acesso as filmagens e em Amélia Rodrigues ele levantou, anunciou o assalto, pegou uma criança como refém. Nós erámos as últimas passageiras, eu e minha filha, e foi por onde ele começou o assalto. Nós fomos as pessoas mais, digamos assim, roubadas. Porque ele teve todo o tempo do mundo de roubar tudo, pediu a senha de acesso, de desbloqueio do celular, tirava a foto do meu celular, fazia eu desbloquear para confirmar, depois anotava num grupo que era G5 o nome, que eu acredito que seja da quadrilha, porque tinha um carro atrás acompanhando ele, quando eles desceram, eles entraram nesse carro que mandava mensagem o tempo todo. Desse eles levaram todo os meus pertences, eu fiquei sem nada, sem documento. Isso, na verdade, foi no dia 26 de julho, no dia 31 a medida que eu fui descobrindo, eu só tive acesso, fui parar em... a gente ia descer em Águas Claras, a gente foi parar em Simões Filho, numa rua deserta, que uma passageira também passou mal, enfim. Aí eu tava sem nada, eles levaram tudo, relógios, tudo que eu tinha dentro da bolsa. Quando foi no dia seguinte aí de madrugada foi que... às 22:00 horas, por volta de 23:00 horas que eu consegui socorro, porque só ficou um celular dentro do ônibus, que foi usado para a gente pedir socorro, foi quando eu pedi ajuda e um estranho me levou, se ofereceu e trouxe na rodoviária, praqui e e um amigo foi me buscar, foi quando eu tive acesso para poder fazer o bloqueio, só que já tinham começado a fazer as transações. Aí no dia seguinte, dia 30 dia 31 foi que eu fui descobrir todos os pix feitos das minhas contas, do bradesco e da caixa econômica, eu fiquei zerada, ele levou tudo que eu tinha, passando desse valor aí, inclusive, porque eu fui descobrindo depois, por exemplo, até o meu limite que tava lá no Bradesco, eu nunca tinha usado, um limite de 3.000 ou 4.000 reais, eles levaram na época. Ele foi passando para essa Tâmara, para um Jadson, quatro pessoas que a Caixa Econômica me forneceu o nome das pessoas que receberam o pix; armados; só uma hora que ele pediu para eu fechar a janela e a janela estava fechada, que era ônibus executivo, e eu não entendia, aí ele apontava a arma para minha cara e começou a gritar muito comigo e eu não entendia porque eu falva "tá fechado" e eu comecei a chorar, me desesperar e ele "fecha, se não vou estourar" e aí eu entendi que era a cortina, que ele queria que eu fechasse a cortina para que quem passasse não visse o assalto; foi; sim, recuperaram meu celular, tava em posse dele... eles rastrearam meu celular; não; até hoje não; foi ele; é ele; ele tem uma cicatriz aqui também no pescoço, que quando ele ficou caído em cima de mim tentando pegar minhas coisas, ele tem uma quelóide enorme aqui no pescoço e uma tatuagem tribal no braço esquerdo; não, só fui fazer o boletim de ocorrência; eles rastrearam meu celular, pegaram, tava em posse dele, trouxeram, pegaram ele, tiraram a foto e aí mostraram e a gente reconheceu; foi, aí a gente reconheceu. A gente falou que ele tinha um quelóide e quando chegaram lá na sala que, ele estava afastado, reconheceram a quelóide e a tatuagem; não, a primeira foto que mostrou, eu reconheci; só mostraram e eu falei, eu e minha filha, que ele tem uma quelóide no pescoço e eles voltaram pra sala e ele confessou né. Falaram "sua casa caiu, sua casa caiu" e ele confessou que tinha feito e depois pediram as imagens também do ônibus. Acharam a roupa do assalto na casa dele, quando prenderam ele já trouxeram ele, inclusive, com a roupa que ele estava usando. (PJE Mídias).

 

Cumpre destacar que a vítima Flaviana Santos Luciano não apenas apontou o réu como autor das subtrações na fase inquisitorial, mas reiterou esse reconhecimento em juízo, identificando-o de forma segura, inclusive pelas características físicas marcantes, como a cicatriz existente em seu pescoço e a tatuagem tribal em seu braço esquerdo.

Na mesma linha, sua filha Maria Laura Luciano de Almeida corroborou integralmente a versão acusatória. Em audiência, relatou que, durante o percurso do ônibus intermunicipal, nas proximidades do município de Amélia Rodrigues, o apelante, ostentando uma arma de fogo, anunciou o assalto e, mediante grave ameaça, retirou dela o aparelho celular e outros pertences pessoais. Confira-se:

 

Que eu estava no ônibus e Jonathan, que está ali no vidro, eu reconheço ele, entrou, assaltou nas mediações de Amélia Rodrigues e coagiu a gente com arma. Eu estava com essa bolsa, inclusive, ele roubou meu celular, todos os pertences com... na poltrona junto com minha mãe. Reconheço a roupa dele, reconheci a quelóide dele que ele tem no pescoço. Inclusive, lá na delegacia ainda ele foi preso; sim, a gente acompanhou. Eu fui todas as vezes no banco com ela, recebemos o extrato, mandamos pra polícia, vimos o nome de cada pessoa, o nome completo de tâmara e de outros envolvidos. Eu estava presente em todos os momentos e confirmo.

 

Ressalte-se que a vítima Maria Laura Luciano de Almeida igualmente reconheceu o apelante como um dos responsáveis pelas subtrações, tanto no curso da investigação quanto em juízo, prestando declarações firmes e coerentes.

De igual modo, as testemunhas arroladas pela acusação – policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante – corroboraram a narrativa acusatória. Relataram que, durante as diligências empreendidas após o assalto ao coletivo, foi possível rastrear o sinal do celular subtraído de Flaviana, cuja localização apontava para a região da Vila Natal, situada no bairro da Fazenda Grande do Retiro, em Salvador. No local, encontraram o acusado Jonathan dos Santos Tosta de posse do referido aparelho, razão pela qual efetuaram a prisão.

Acrescentaram, ainda, que na delegacia a vítima Flaviana reconheceu, de maneira inequívoca, tanto o aparelho celular apreendido quanto o próprio réu como autor do delito.

O policial civil Sérgio Clay Mac Allister Viana, em seu depoimento, declarou que:

 

(…) foi determinado pelo delegado, Doutor Jean, à época que estava a frente da nossa equipe, que fizéssemos diligência nessa localidade, pois havia dado o sinal do celular. Estava constando que ele estaria lá nessa localidade, Vila Natal, na Fazenda Grade do Retiro, como o senhor já citou aí. Ao chegarmos na localidade, entramos para… como entramos pelas duas ruas, a rua de trás, uma paralela à principal, tinha uma quadra, uma espécie de uma quadra, e tava ele mais outro cidadão lá, algumas pessoas, quando abordamos ele, ele e os outros, constatamos, pegamos o aparelho para verificar o celular e constatamos que havia a restrição de roubo do aparelho, Posteriormente levamos para a delegacia e lá foi feito o reconhecimento dele e do aparelho também, que seria da propriedade de uma vítima. Não sei especificar o nome da vítima agora no momento. E com relação às compras, em outras diligências conseguimos realmente constatar que houve uma compra de um aparelho de TV que foi entregue lá. Mas lá, por ser uma localidade, digamos assim, altamente perigosa, o pessoal não leva nas casas as correspondências, deixa tipo no centro comunitário, centro comunitário, associação dos moradores, pronto, deixa lá e aí a pessoa vai e pega. Nós conseguimos recuperar essa televisão, mas não efetuamos a prisão da pessoa que foi que iria pegar, porque não apareceu. E aí... porque eu recordo da pessoa da televisão no momento, não foi feita a prisão. Agora dele sim, levamos ele e o aparelho para a delegacia. As vítimas chegaram bastante, digamos assim, traumatizadas, estavam muito emocionadas e relatando que várias vezes apontavam as armas ameaçando matar, atirar, se não desbloqueasse o aparelho, que se o aparelho tivesse outro bloqueio, outro tipo de bloqueio que não fosse só, digamos, o digital numerário, eles iriam efetuar o disparo contra a pessoa; não recordei agora, no momento não.

 

Por sua vez, o policial civil Ismar Ferreira Santos informou o seguinte:

 

(…) tivemos uma ordem de missão, né, emitida pelo delegado Jean Fiuza para investigar esse aparelho que a vítima tinha prestado queixa a ele. Ela tinha relatado que o assaltando foi violento e não sei o que. Que o aparelho estava com sinal, estava batendo naquela localidade ali. Nós nos deslocamos e de imediato chegamos. Ali tem uma quadra de esportes, nós vimos esse rapaz que está sentado ali, e mais uma outra pessoa com um aparelho na mão como se estivesse tentando negociar alguma coisa, conversando. E abordamos para verificar o IMEI, que chama, a série, e batia com o da vítima. E aí diante disso nós conduzimos ele para a delegacia. E foi feito os procedimentos; Sim, senhor. Que eles foram violentos, que demorou o assalto, um trajeto grande durante a viagem. Exigiram que desbloqueassem o aparelho, aquela coisa toda; Não, no momento foi só o aparelho celular; Não, nesse momento não; Não, eu me lembro que tinha acho que duas mulheres. A mãe, a filha. Não sei se tinha outras pessoas, porque eu não acompanhei depois, né? Só foi durante a prisão mesmo; Eu acredito assim que sim, só em relação ao revolver ou pistola, que a maioria das pessoas conhece. Mas eu não lembro se da ouvida delas, do depoimento delas. Não acompanhei o pós, só a prisão dele; Acredito que técnico assim, para identificar a marca de uma pistola, mas ela sabe identificar se foi uma pistola ou um revólver, né, o básico só.

 

O policial civil Marcos Tito Mac Allister Viana informou que:

 

 

(…) participei; As investigações começaram a partir de um assalto que aconteceu no ônibus que vinha na BR 324. Um ônibus intermunicipal, né, fazia uma linha intermunicipal. A cidade a qual não me recordo, que vinha para Salvador. Aí esse ônibus foi assaltado. Foram diversos aparelhos foram roubados, né. E foram efetuadas algumas compras de, através do cartão pelo celular da pessoa, das pessoas, né. Essas compras foram entregues na localidade da vila natal, localidade da Fazenda Grande. A gente se deslocou até o local, chegando lá a gente conduziu, a gente conseguiu, me lembro bem que a gente recuperou uma televisão. Uma televisão foi recuperada no dia e em posse dele tinha um aparelho celular em posse dele. Ele foi conduzido para a delegacia, apresentado o fato lá ao delegado, na época o delegado titular doutor Jean Fiuza, que tomou as medidas cabíveis; Foi verificado que foram feitas algumas transferências, alguns PIX para algumas pessoas. Foram intimadas, algumas pessoas foram intimadas. Nós intimamos várias pessoas; Quanto tempo? Da data do fato; Não, assim, ó. Assim que a vítima esteve na delegacia que foi passado para a gente, o dia eu não posso dizer se foi um, dois dias, não me recordo, se foi um, dois dias. Foi coisa próxima. Do dia do fato até as diligências foram datas próximas, mas não posso afirmar quantos dias aconteceu. Um, dois. Não me recordo; Ó. O que é que eu, como é que eu posso falar, é, a pessoa que faz, aí já passa para uma outra pessoa que faz esse reconhecimento. Não sou eu. Minha função foi uma outra nessa diligência. Se ele foi reconhecido, quem poderia afirmar é a escrivã que ouviu o mesmo, entendeu?; Alguns; Da prisão? Tive; Não me recordo. O que ele falou, não me recordo. Tanta diligência que na hora da ouvida eu não acompanhei a ouvida do mesmo.

 

Por ocasião de seu interrogatório judicial, o réu optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, prerrogativa que lhe é assegurada pela Carta Magna, nada acrescentando em sua defesa.

Deve-se salientar que, ainda que a insurgência recursal se restrinja ao afastamento da majorante, o conjunto probatório amealhado aos autos revela-se robusto o bastante para comprovar, de forma segura, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva.

No que concerne ao concurso de pessoas, as vítimas Flaviana e Maria Laura foram categóricas ao afirmar que a subtração de bens no interior do coletivo não foi praticada de forma isolada, mas em comunhão de esforços entre o apelante e um comparsa não identificado. Relataram que ambos atuaram de maneira coordenada na execução do roubo e, logo após a consumação do delito, deixaram o ônibus e ingressaram em um automóvel que os aguardava para dar suporte à empreitada criminosa.

No que tange à causa de aumento prevista no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal, concernente ao emprego de arma de fogo na prática criminosa, não procede a tese defensiva.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de apreensão ou de perícia técnica sobre o artefato não afasta, por si só, a incidência da referida majorante, desde que presentes outros elementos probatórios consistentes a indicar sua utilização. Confira-se:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAJORANTES. AUMENTO. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

1. Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova.

2. Ademais, "'mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa' (AgRg no HC 473.117/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).

3. Nesse contexto, “a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal” (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). (…) (STJ - AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)

 

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que “a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova” (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ – AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).

 

No caso em apreço, as declarações das vítimas mostraram-se firmes, coerentes e convergentes, descrevendo com minúcia a dinâmica da ação criminosa e a ostensiva utilização de arma de fogo pelo apelante.

A vítima Maria Laura Luciano de Almeida, ainda na fase investigativa, afirmou que o réu se apresentou “armado com revólver” ao anunciar o assalto, versão que reiterou em juízo ao narrar a intimidação direta sofrida dentro do coletivo.

De igual modo, a vítima Flaviana Santos Luciano confirmou, em audiência, que foi constrangida pelo apelante sob a mira de uma arma, descrevendo inclusive a situação em que ele, exaltado, apontou o objeto contra seu rosto, ordenando que fechasse a cortina do ônibus para evitar que terceiros percebessem a subtração em andamento.

Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer elevado valor probante à palavra da vítima, especialmente quando não se verifica qualquer motivo legítimo que possa indicar interesse em imputar falsamente a prática criminosa a pessoa inocente, pois, nesse caso, o verdadeiro autor permaneceria impune.

Nos delitos contra o patrimônio, o relato do ofendido, quando consistente, detalhado e isento de contradições, reveste-se de especial relevo para a formação do convencimento judicial. Tal valor é ainda mais acentuado quando suas declarações encontram amparo e reforço em outros elementos de prova constantes dos autos, como ocorreu no caso em apreço.

Para reforço dessa compreensão, é oportuno citar precedente da Corte Cidadã que consolida tal orientação:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.

(…) 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. (…)

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.

3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena". (…)

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. (…).

(STJ AgRg no AREsp n. 1.577.702/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

 

Diante da harmonia e da riqueza de detalhes desses relatos, não pairam dúvidas quanto à efetiva utilização de arma de fogo para assegurar a prática do roubo. Mostra-se, assim, plenamente configurada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo descabida a pretensão defensiva de seu afastamento.

De outro viés, cumpre consignar, ainda que não tenha havido insurgência recursal específica, que não se identificam vícios na operação dosimétrica realizada pelo Juízo de origem.

Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulada com 11 (onze) dias-multa, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente porque a conduta foi praticada em concurso de agentes, o que potencializou a intimidação das vítimas e reduziu sensivelmente sua capacidade de resistência.

Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes, a sanção restou inalterada.

Na terceira etapa, aplicou-se corretamente a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (§ 2º-A, I, do art. 157 do CP), elevando-se a pena para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Por fim, reconhecido o concurso formal de crimes, em virtude da pluralidade de vítimas no mesmo contexto fático, a reprimenda foi majorada em 1/6, alcançando o patamar definitivo de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, fixados no mínimo legal, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Adicione-se, ainda, que este voto está em conformidade com o Parecer do Eminente Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli (ID 89628736):

 

(…) O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência pacífica, firmou entendimento de que a não apreensão ou perícia do artefato não impede o reconhecimento da majorante, desde que existam outros elementos probatórios idôneos a confirmar o seu uso, como ocorre no caso em apreço. (…)

No caso concreto, as vítimas prestaram depoimentos coerentes e convergentes, descrevendo com riqueza de detalhes a utilização ostensiva de arma de fogo durante a prática criminosa, reconhecendo de forma inequívoca o acusado como um dos agentes do delito. A vítima Maria Laura Luciano de Almeida, na fase inquisitorial, afirmou que o acusado chegou “armado com revolver”:

Em Juízo, reafirmou integralmente os fatos, descrevendo com clareza a grave ameaça exercida pelo acusado mediante o uso da arma de fogo: (…)

De igual modo, a vítima Flaviana Santos Luciano relatou, com firmeza, ter sido ameaçada pelo réu, com uma arma de fogo. Veja-se trechos do seu depoimento, em juízo:

Portanto, diante da solidez do conjunto probatório, tem-se como plenamente configurada a causa de aumento pelo uso de arma de fogo.

Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação interposta por JONATHAN DOS SANTOS TOSTA, e pelo seu IMPROVIMENTO, com a manutenção da sentença condenatória.



CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a Sentença na sua integralidade.

É como voto.


Salvador/BA, 8 de setembro de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator