PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. DIREITO AO RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 13 DE NOVEMBRO DE 2019. PRECEDENTES DO STF. STJ. E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002047-89.2019.8.05.0271, em que figuram como apelante MARIA DE JESUS SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE TAPEROÁ.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002047-89.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO
APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002047-89.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO
APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal reside na pretensão da apelante em obter a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada pelo Município. Da Preliminar. Inicialmente, o apelado, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de supressão de instância, alegando que a apelação interposta pelo autor não deveria ser apreciada, pois a decisão de primeira instância, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, não analisou o mérito da ação, bem como não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e que, caso o Tribunal entenda pela reforma da decisão, os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para a análise do mérito, sob pena de configurada a supressão de instância. É cediço que, a supressão de instância ocorre quando há a omissão de uma análise da instância inferior, o que impede a instância superior de exercer seu papel de reexame de uma decisão já fundamentada, ou seja, o Tribunal não deve se manifestar sobre o mérito de uma demanda sem que o juízo a quo tenha tido a oportunidade de se pronunciar de forma plena. No caso específico, o apelado afirma que não houve a citação do Município de Taperoá, e que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que implica que o mérito da demanda sequer foi analisado, o que, para o apelado, configura uma supressão de instância caso o Tribunal analise diretamente o mérito. Entendo que, no presente caso, não assiste razão ao apelado quanto à alegação de supressão de instância, uma vez que a decisão de extinção do processo sem resolução de mérito foi fundamentada na falta de impulso processual da parte autora (abandono de causa), conforme previsto no art. 485, III, do CPC. Muito embora a decisão tenha extinguido o feito, não prejudica a possibilidade de o Tribunal analisar a matéria e reverter a extinção, uma vez que a sentença de extinção não adentrou ao mérito da ação. Portanto, não houve supressão de instância, uma vez que a decisão de primeira instância não envolveu o exame do mérito da demanda, apenas tratou de um vício processual. Desse modo, o Juizo ad quem está perfeitamente apto a conhecer o recurso e decidir sobre a legalidade da extinção do processo, sem a necessidade de remeter os autos novamente à origem. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. Da Extinção do Processo Ao analisar a r. sentença, constata-se que o magistrado singular extinguiu o processo com base no abandono de causa, aplicando-se o quanto previsto no art. 485, III, do CPC que estabelece que o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor não promove os atos necessários ao prosseguimento do feito por mais de 30 dias. No caso dos autos, verifica-se que a apelante, após a substituição de advogado em razão do falecimento de sua procuradora (id 70963596) alega que continuou a praticar atos processuais e que não houve inércia. A partir da análise do caderno processual, constato que a substituição de advogado foi devidamente regularizada, com a juntada da procuração (id 70963598). Assim, a alegação de abandono processual não se sustenta. Ademais, observa-se da decisão de id 70963596 que o nobre juiz da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis, Com. Faz. Pub. e Acid. Trab da Comarca de Valença, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Taperoá, em razão da demanda envolver a Fazenda Pública de Taperoá, declarando a incompetência do Juízo da Comarca de Valença. Ressalte-se que, após a remessa dos autos à Comarca de Taperoá, antes de prolatada a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono de causa, nenhum ato processual foi praticado para que as partes tomassem conhecimento da mudança, garantindo-lhes o exercício do direito de defesa. Diante disso, entendo que a extinção do processo com base no abandono de causa não foi a medida adequada, devendo a sentença ser reformada para que o processo tenha continuidade. 2. Do Mérito No mérito, cinge-se a controversa acerca do pagamento das verbas trabalhistas, inclusive recolhimento/pagamento do FGTS pleiteados pela autora na sua exordial, em face da celebração do contrato de trabalho temporário firmado com Município de Taperoá, no período de em 16/03/2009 a 30/11/2014. Da análise dos autos, verifico que foram acostados aos autos documentos que comprovam a relação contratual entabulada entre o ente municipal e a parte apelante (id 70963593). Vale destacar a evidente ilegalidade da contratação do apelante, isto porque não houve demonstração do ente público da excepcionalidade da contratação em face do interesse público ou realização do concurso público, em clara violação aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Veja-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer a aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções a essa norma, entre as quais se encontra a possibilidade de contratar por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público. Desse modo, verifica-se que o Município se beneficiou dos serviços prestados pela apelante ao contratá-la sem a devida observância das normas que dispõem sobre a indispensabilidade da prévia realização e aprovação em concurso público e sem a necessidade excepcional de interesse público, resultando com isso na nulidade do contrato e na responsabilidade do município. Para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, o STF adotou o seguinte entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei. Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF entendeu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", mantendo-se o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a direito de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador. Compulsando o acervo probatório, constata-se que a parte apelada não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o adimplemento das verbas requeridas pela parte autora na sua exordial. Segundo estabelecido no art. 373, II do CPC, ao réu cabe o o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. Assim, tendo em vista a ocorrência do desvirtuamento do contrato temporário pelo ente municipal, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, veja-se que a apelante foi contratada em 16/03/2009 e despedida em 30/11/2014, caracterizado estar o direito da demandante a fazer jus ao pagamento das férias e décimo terceiro salário durante todo período trabalhado, observando-se a prescrição quinquenal. Também não foram localizados comprovantes de recolhimento do FGTS, fazendo jus ao levantamento/pagamento do valor equivalente ao benefício, nos termos do precedente do STF acima abordado e do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, in verbis: Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição federal, quando mantido o direito ao salário. No mesmo sentido, este Colendo Tribunal de Justiça, entendeu: (TJ-BA - Apelação: 0000341-48.2010.8.05.0135, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024). grifei. Logo, em vista da presente questão está sob o respaldo sob umas das exceções "desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", e o ente municipal ter se beneficiado dos serviços prestados pelo apelante, não tendo o município comprovado o pagamento das verbas trabalhistas requeridas pelo autor, assiste razão o apelante quanto ao recebimento das parcelas referentes às férias e décimo terceiro salário, bem como ao recolhimento e pagamento do FGTS, sem o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento), durante todo período trabalhado. No tocante a abordagem do apelante em ter observada a prescrição trintenária aos depósitos do FGTS, o STJ esclareceu acerca da aplicação do prazo prescricional, vejamos:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002047-89.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s): CRISTINA MARIA GAMA PACHECO
APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):
VOTO
(...)
Consabido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nas seguintes hipóteses: “(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Nessa senda, não há dúvidas de que a situação sub judice enquadra-se em uma das sobreditas exceções, tendo o Município se beneficiado dos serviços prestados pelo Requerente, não se desincumbindo, contudo, do ônus de provar o pagamento das verbas requestas. Ademais, deve-se ressaltar a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pelo Ente Público, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, posto que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o referido pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato: “Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. (ID 53342892) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.478 (Tema 191), o RE nº 705.140 (Tema 308) e o RE nº 765.320 (Tema 916), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: TEMA 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.[ TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Temas 191, 308 e 916), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 5 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente.