PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001115-50.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAISSA CAMPOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INCÊNDIO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. DESCABIMENTO. PERIGO COMUM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. BIS IN IDEM. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. AFASTAMENTO. MOTIVOS DO CRIME. MOTIVAÇÃO PASSIONAL. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por Carla Silva dos Santos e Raissa Campos da Cruz contra sentença que as condenou pela prática do crime de incêndio qualificado (CP, art. 250, § 1º, II, "a", c/c art. 29), à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, 20 dias-multa e indenização mínima de R$ 5.000,00 à vítima.

2. Os fatos consistem em atear fogo na residência da vítima Paulo Augusto da Conceição Caldeira, na madrugada do dia 7 de outubro de 2022, em Formosa do Rio Preto/BA, motivadas pelo inconformismo com o término do relacionamento afetivo.

3. As apelantes pleiteiam: (i) absolvição integral por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII); (ii) subsidiariamente, desclassificação para dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, III); e (iii) revisão da dosimetria, com redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento da causa de aumento da terceira fase e fixação do regime aberto.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de incêndio qualificado; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para dano qualificado; e (iii) verificar se a dosimetria da pena-base contém valorações inidôneas que justifiquem sua redução.

III. Razões de decidir

5. A materialidade do crime de incêndio qualificado está demonstrada pelo laudo pericial do Departamento de Polícia Técnica de Barreiras/BA, que atesta sinais de combustão nas paredes, porta e janela da residência, em consonância com o boletim de ocorrência e a prova oral produzida em juízo.

6. A realização do exame pericial de forma indireta, em razão do reparo prévio do imóvel pela vítima, não compromete sua força probante quando corroborado pelos demais elementos dos autos.

7. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos coerentes e detalhados da vítima e da testemunha Luzia Chaves Nunes, que identificaram as rés nas proximidades do imóvel momentos antes do início do incêndio. A versão exculpatória das acusadas é isolada e desprovida de lastro probatório.

8. O concurso de pessoas está configurado nos termos do CP, art. 29, pela pluralidade de agentes, relevância causal das condutas, liame subjetivo e identidade da infração penal.

9. A desclassificação para dano qualificado é incabível. O crime de incêndio tutela a incolumidade pública e caracteriza-se como delito de perigo comum, cujo potencial expansivo e incontrolável do fogo expõe a risco indeterminado a vida e o patrimônio de terceiros. Os danos patrimoniais causados são consequências naturais do crime-fim e foram corretamente absorvidos pelo princípio da consunção.

10. A valoração negativa da culpabilidade com fundamento no risco gerado à habitação configura bis in idem, pois o CP, art. 250, § 1º, II, "a", já prevê o aumento de pena especificamente para o incêndio em casa habitada ou destinada a habitação. O entendimento é confirmado pelo STJ (AREsp n. 2.741.969/GO).

11. A valoração negativa das circunstâncias do crime com base no horário noturno é inidônea, pois a própria instrução demonstra que a vítima não se encontrava no imóvel no momento do incêndio, afastando a premissa de maior vulnerabilidade ou risco concreto à sua vida.

12. A valoração negativa das consequências do crime é inidônea, pois os danos ao sofá, fiação elétrica, paredes e telhado são intrínsecos ao crime de incêndio qualificado e não extrapolam os limites ordinários do tipo penal.

13. A motivação passional e o sentimento de posse decorrentes do inconformismo com o término do relacionamento afetivo justificam a valoração negativa dos motivos do crime para ambas as rés, em consonância com a jurisprudência do STJ.

14. Afastadas as vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, a pena-base é reduzida para 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa. Aplicado o acréscimo de 1/3 (CP, art. 250, § 1º, II, "a"), a pena definitiva resulta em 4 anos e 6 meses de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial semiaberto.

IV. Dispositivo e tese

15. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas das apelantes Carla Silva dos Santos e Raissa Campos da Cruz a 4 anos e 6 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.

Tese de julgamento: 1. A realização do exame pericial de incêndio de forma indireta não compromete sua idoneidade quando corroborado por boletim de ocorrência e prova oral coerente. 2. A desclassificação do crime de incêndio qualificado para dano qualificado é incabível quando demonstrada a exposição a perigo comum decorrente do potencial expansivo do fogo em casa habitada. 3. Configura bis in idem valorar negativamente a culpabilidade com fundamento no risco à habitação quando o crime de incêndio já é qualificado pelo cometimento em casa habitada (CP, art. 250, § 1º, II, "a"). 4. Os danos patrimoniais causados pelo incêndio são consequências inerentes ao tipo penal e não podem ser utilizados para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 5. A motivação passional e o sentimento de posse decorrentes do inconformismo com o término de relacionamento afetivo constituem fundamento idôneo para a valoração negativa dos motivos do crime.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, "b", 59, 65, III, "d", 77, 150, § 1º, 155, caput, 163, parágrafo único, II e III, 250, § 1º, II, "a"; CPP, art. 386, III e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.741.969/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 17.12.2024, DJEN 3.1.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001115-50.2023.8.05.0081, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, figurando como Apelantes as Rés CARLA SILVA DOS SANTOS e RAISSA CAMPOS DA CRUZ, e, como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reduzir as penas aplicadas, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Roberto Correia. Provido em parte. Unânime.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001115-50.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAISSA CAMPOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

D

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLA SILVA DOS SANTOS e RAISSA CAMPOS DA CRUZ, por intermédio de advogado constituído, em irresignação aos termos da Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que, julgando parcialmente procedente a Denúncia, condenou-as pela prática do crime tipificado no artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "a", do Código Penal, c/c artigo 29 do mesmo diploma legal, impondo a cada uma das acusadas a reprimenda de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa e de indenização mínima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima (ID 107375911).

Narrou a Peça Acusatória (ID 107375604):

“Consta no incluso inquérito policial que no dia 07 de outubro de 2022, por volta das 00h, no Bairro Projeto, Formosa do Rio Preto/BA, as denunciadas CARLA SILVA DOS SANTOS e RAISSA CAMPOS DA CRUZ, acima qualificadas, foram autuadas por invadir a residência e causar incêndio, em casa destinada a habitação, expondo a perigo a vida ou o patrimônio da vítima PAULO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO CALDEIRA, causando-lhe prejuízos consideráveis, conforme provas carreadas aos autos.

Narra o ínclito caderno administrativo que no dia e local dos fatos supramencionados, a imputada CARLA SILVA DOS SANTOS, acompanhada da segunda denunciada, atearam fogo na residência do sr. PAULO AUGUSTO, pelo fato de CARLA não aceitar o fim do relacionamento.

Segundo declarações do ofendido, após o fim do relacionamento com CARLA, esta passou a importunar a vida da vítima, tendo em certa oportunidade quebrado a sua motocicleta e, posteriormente, ateado fogo na referida residência.

PAULO afirma que após o incêndio, detectou vários danos em sua residência, como: janelas quebradas, sofá, parte do telhado e parte da fiação elétrica danificados, bem como teve suas roupas rasgadas pelas imputadas.

O ofendido afirma ainda que, após o incêndio, percebeu que alguns perfumes foram furtados do local, causando-lhe um prejuízo de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Em seus interrogatórios, realizados em sede policial, as denunciadas negaram as autorias e materialidade delitiva.”

A Denúncia foi devidamente recebida em 23/05/2024 (ID 107375605).

Apresentadas as alegações finais orais pelas partes, sobreveio a sentença de ID 107375911, proferida em 25/07/2025, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para absolver as rés das imputações de furto simples (artigo 155, caput, do Código Penal), dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal) e violação de domicílio (artigo 150, parágrafo primeiro, do Código Penal), com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, aplicando o princípio da consunção quanto aos dois últimos, e condená-las como incursas nas penas do crime de incêndio qualificado (artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "a", do Código Penal).

Inconformadas com o decreto condenatório, as rés interpuseram recurso de apelação (ID 107375912), em cujas razões recursais (ID 107375916) pleiteiam a absolvição integral por insuficiência de provas com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), bem como a revisão da dosimetria penal com a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da causa de aumento da terceira fase e a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena.

Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais (ID 107375920), manifestando-se pelo conhecimento e integral desprovimento do apelo defensivo.

Remetidos os autos a este Segundo Grau de Jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer opinando pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu provimento parcial apenas para que seja revisada a dosimetria da pena aplicada (ID 108719992).

É o relatório, que encaminho à eminente Desembargadora Revisora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001115-50.2023.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: RAISSA CAMPOS DA CRUZ e outros
Advogado(s): ROBERTO CORREIA DE ANDRADE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

D

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Sentença de piso. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo.

 

II. Do mérito recursal

II.A. Do pleito absolutório e desclassificatório

Consoante relatado, as apelantes Carla Silva dos Santos e Raissa Campos da Cruz pleiteiam a reforma integral da sentença condenatória de primeiro grau a fim de que sejam absolvidas da imputação do crime de incêndio qualificado, sob o argumento de que o acervo probatório coligido aos autos se revela frágil e insuficiente para demonstrar a autoria delitiva. Subsidiariamente, postulam a desclassificação da conduta imputada para o delito de dano qualificado, sustentando a ausência de demonstração de perigo concreto à vida ou ao patrimônio de terceiros.

Não prospera a tese absolutória formulada pela Defesa. A materialidade do crime de incêndio qualificado encontra-se suficientemente demonstrada no conjunto probatório coligido aos autos, especialmente por meio do Laudo de Exame Pericial de danos materiais elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica de Barreiras/BA (ID 107375876). O referido laudo técnico constatou de forma robusta e científica os sinais de combustão completa e incompleta nas paredes, porta e janela da residência da vítima Paulo Augusto, evidenciando o uso de fogo no local e a destruição parcial da estrutura e do mobiliário do imóvel (ID 107375876).

Ressalte-se que a realização do exame pericial de forma indireta, em razão de o imóvel já ter sido reparado pela vítima à época da solicitação pericial, não lhe retira a força probante e a idoneidade técnica, mormente quando se encontra em perfeita consonância com os demais elementos de convicção colhidos na fase investigativa e sob o crivo do contraditório judicial, tais como o Boletim de Ocorrência nº 00578453/2022-A01 (ID 107375598) e a prova oral produzida na audiência de instrução (ID 107375908).

No tocante à autoria delitiva, a dinâmica dos fatos restou minuciosamente delineada pelas declarações firmes, coerentes e detalhadas prestadas pela vítima Paulo Augusto da Conceição Caldeira e pela testemunha Luzia Chaves Nunes, genitora do ofendido, tanto na fase policial quanto em juízo. Conforme demonstram os autos, o ofendido narrou de forma consistente que, após o término do relacionamento amoroso mantido com a ré Carla Silva dos Santos, esta passou a importunar a sua rotina diária por não aceitar o fim do namoro. Declarou que, na noite do fato, por volta das 23h30, avistou a acusada Carla aproximando-se de sua residência pelo mato e, ao clarear com uma lanterna, percebeu que ela estava acompanhada de sua amiga, a corré Raissa Campos da Cruz.

Relatou a vítima que pediu para que as acusadas se retirassem do local, mas diante da recusa e da agressividade verbal demonstrada, decidiu fechar o imóvel e abrigar-se na residência de sua genitora, situada logo em frente. Cerca de uma hora depois, foi acordado por sua mãe, que visualizou uma forte claridade vermelha vinda do interior da residência do filho, constatando que o imóvel estava em chamas, tendo o fogo iniciado na janela e se espalhado pelo sofá e fiação elétrica (ID 107375911). Embora não tenha presenciado o exato instante em que as rés atearam o fogo, o ofendido asseverou que ambas eram as únicas pessoas que rondavam a sua casa naquela noite e que o início do incêndio ocorreu pouco tempo após o contato mantido com as acusadas.

Corroborando a versão da vítima, a testemunha Luzia Chaves Nunes confirmou em juízo que, na noite dos fatos, ouviu os cachorros latindo intensamente no quintal e solicitou que seu filho Paulo Augusto verificasse a situação. Afirmou que o ofendido clareou o local com uma lanterna e visualizou as rés Carla e Raissa debaixo de um pé de jabuticaba, atrás da residência. Relatou que orientou o filho a não entrar em conflito e vir dormir em sua residência. Posteriormente, por volta de meia-noite, percebeu uma forte claridade vinda da casa do filho por uma fresta da porta e o alertou, correndo ambos ao local e encontrando o imóvel já em chamas, as quais foram contidas com o auxílio de baldes de água.

A versão exculpatória apresentada pelas acusadas em sede policial, no sentido de que compareceram à residência a convite do ofendido e se evadiram correndo após este supostamente ameaçá-las com uma arma de fogo, mostra-se isolada e desprovida de qualquer lastro mínimo de prova nos autos. Além de as rés terem exercido o direito constitucional ao silêncio em juízo, a tese defensiva não encontra respaldo na sequência cronológica e lógica dos acontecimentos descrita de forma uníssona pela vítima e pela testemunha ocular indireta, restando evidente que a conduta das rés de atear fogo na residência foi uma retaliação passional.

O concurso de pessoas restou devidamente configurado nos autos, nos termos do artigo 29 do Código Penal, evidenciando-se a pluralidade de agentes, a relevância causal das condutas, o liame subjetivo e a identidade da infração penal, haja vista que as rés atuaram em comunhão de esforços e unidade de desígnios, sendo a presença e o auxílio mútuo de ambas fator determinante para o sucesso da empreitada criminosa de invasão e incêndio do imóvel.

Do mesmo modo, revela-se manifestamente improcedente o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o crime de dano qualificado, tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. O crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, tutela a incolumidade pública e a segurança coletiva, caracterizando-se como delito de perigo comum cujo núcleo típico reside na exposição de pessoas e bens a risco indeterminado decorrente do potencial expansivo e incontrolável do fogo.

O artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Penal tipifica o crime de incêndio qualificado e prevê o aumento de pena para o cometimento em casa habitada:

“Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;”

No caso concreto, restou cabalmente demonstrado que o fogo foi ateado em uma residência destinada à habitação, o que, por si só, evidencia a exposição a perigo concreto do patrimônio da vítima e a integridade física de vizinhos e familiares que residiam nas proximidades, preenchendo todos os requisitos legais para a incidência da qualificadora do incêndio em casa habitada e inviabilizando a desclassificação para o crime de dano qualificado, cuja conduta visa unicamente a destruição ou deterioração de patrimônio alheio sem a criação de perigo comum.

Nesse contexto, os danos materiais causados ao sofá, fiação elétrica, paredes e telhado da residência, embora configurem prejuízos patrimoniais, não caracterizam desígnios autônomos, mas sim consequências naturais e intrínsecas da conduta de incendiar o imóvel, as quais foram corretamente absorvidas pelo crime-fim de incêndio qualificado por força do princípio da consunção aplicado na sentença de primeiro grau. Portanto, a condenação das apelantes pela prática do delito previsto no artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "a", do Código Penal deve ser integralmente mantida.

 

II.B. Da dosimetria

Por oportuno, transcreve-se a dosimetria realizada na sentença (ID 107375911):

“II.5. Da Individualização da Pena

Em observância ao princípio da individualização da pena e ao disposto no artigo 59 do Código Penal, procede-se à fixação da pena-base para cada uma das acusadas, CARLA SILVA DOS SANTOS e RAISSA CAMPOS DA CRUZ, em relação ao crime de incêndio qualificado (art. 250, §1º, II, "a", CP).

II.5.1. Da Acusada CARLA SILVA DOS SANTOS

a) Do crime de Incêndio Qualificado (Art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal):

Culpabilidade: Elevada. A conduta da acusada demonstra um alto grau de censurabilidade, uma vez que a ação de atear fogo em uma residência habitada, colocando em risco a vida e o patrimônio da vítima, revela frieza e desrespeito à incolumidade alheia e ao direito de propriedade. O ato foi premeditado e motivado por questões passionais, o que denota um exacerbado desvalor da conduta.

Antecedentes criminais: As certidões de antecedentes criminais (ID 472093252) indicam "nada consta", o que é valorado neutros.

Conduta social e personalidade: Não há elementos concretos nos autos que permitam uma valoração precisa da conduta social e da personalidade da acusada, sendo consideradas neutras.

Motivos: Desfavoráveis. A motivação para o crime, alegadamente o fim do relacionamento com a vítima, é de natureza passional e egoísta, revelando uma tentativa de retaliação e vingança, o que agrava a culpabilidade da conduta e deve ser sopesado negativamente na dosimetria da pena.

Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. O delito foi praticado durante a madrugada, momento em que a vítima provavelmente estava em repouso, aumentando a vulnerabilidade do ofendido e o perigo ínsito à ação. A invasão do domicílio, embora absorvida pelo crime de incêndio, é uma circunstância fática que denota a ousadia e a gravidade da conduta, merecendo ser considerada na valoração da pena-base.

Consequências do crime: Desfavoráveis. Os prejuízos causados à residência da vítima foram consideráveis, conforme descrito na denúncia (janelas quebradas, sofá, parte do telhado e fiação elétrica danificados, roupas rasgadas), gerando um impacto financeiro significativo e transtornos de ordem material e emocional ao ofendido.

Comportamento da vítima: Não há nos autos elementos que indiquem que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do delito.

Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica da ré.

II.5.2. Da Acusada RAISSA CAMPOS DA CRUZ

a) Do crime de Incêndio Qualificado (Art. 250, §1º, II, "a", do Código Penal):

Culpabilidade: Elevada. A acusada, ao acompanhar e auxiliar Carla na prática do incêndio em residência habitada, revelou adesão à conduta criminosa e alto grau de reprovabilidade social, mesmo que a motivação principal tenha sido de sua coautora. Sua participação foi essencial para a execução do crime.

Antecedentes criminais: Favoráveis. As certidões de antecedentes criminais (ID 472293354) indicam "nada consta", o que é valorado neutros.

Conduta social e personalidade: Não há elementos concretos nos autos que permitam uma valoração precisa da conduta social e da personalidade da acusada, sendo consideradas neutras.

Motivos: Embora não seja a principal motivadora do ato de vingança, a acusada aderiu à motivação de sua coautora, o que é desfavorável.

Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. A prática do delito durante a madrugada, com a invasão da residência, aumenta o perigo e a ousadia da ação, circunstâncias que devem ser valoradas negativamente.

Consequências do crime: Desfavoráveis. Os consideráveis prejuízos materiais à residência da vítima, decorrentes do incêndio, são consequências que se estendem à sua conduta.

Comportamento da vítima: Não há nos autos elementos que indiquem que a vítima tenha contribuído para a ocorrência do delito.

Considerando a análise das circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade, os motivos e as consequências desfavoráveis do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para cada dia-multa, considerando a ausência de informações sobre a condição econômica da ré.

II.5.3. Da Segunda Fase da Dosimetria (Agravantes e Atenuantes)

Não se verificam nos autos a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para o crime de incêndio qualificado, em relação a ambas as acusadas. A denúncia menciona que as acusadas negaram a autoria e a materialidade delitiva em sede policial, o que afasta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP). Assim, as penas provisórias para ambas as acusadas permanecem inalteradas.

II.5.4. Da Terceira Fase da Dosimetria (Causas de Aumento e Diminuição)

Na terceira e última fase, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 250, § 1º, inciso II, alínea 'a', do Código Penal, uma vez que restou comprovado nos autos que o incêndio foi praticado em casa habitada.

Assim, sobre a pena provisória de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, aplico a fração de aumento de 1/3 (um terço).

Dessa forma, torno a pena definitiva para cada uma das rés em 06 (seis) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

II.5.5. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena

Para ambas as acusadas, considerando a pena privativa de liberdade final, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

II.5.6. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena

Considerando o quantum da pena privativa de liberdade fixada para ambas as acusadas e em razão da análise desfavorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, especialmente a elevada culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, que indicam que a substituição não seria socialmente recomendável nem suficiente para a reprovação e prevenção do delito, não concedo a substituição da pena.

De igual modo, a pena aplicada também impede a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), por não preencherem o requisito objetivo previsto no artigo 77, caput, do Código Penal, que limita o benefício a penas não superiores a 02 (dois) anos de reclusão.”

No que concerne ao pleito subsidiário de revisão da dosimetria da pena, assiste razão às apelantes. Ao proceder à fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria, a sentença valorou negativamente em desfavor de ambas as rés as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do crime, estabelecendo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa (ID 107375911).

Entretanto, a fundamentação utilizada na sentença para exasperar a pena-base revela-se parcialmente inidônea e desproporcional ao caso concreto. No tocante à culpabilidade, considerou-se a vetorial elevada sob o argumento de que o ato de atear fogo em residência habitada revela frieza e dolo intenso, colocando em risco a vida e o patrimônio da vítima. Ocorre que tais elementos são inerentes à própria causa de aumento de pena da terceira fase (incêndio cometido em casa habitada), configurando inadmissível bis in idem a utilização do risco à habitação para recrudescer a pena-base na primeira fase da dosimetria.

O precedente do STJ veda a exasperação da pena-base com fundamento em elementos inerentes à causa de aumento de pena do crime de incêndio em casa habitada:

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM VERIFICADO. VETORIAL AFASTADA. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. READEQUAÇÃO DA PENA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO AGRAVANTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto por José Renato de Souza Andrade contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ.

O agravante foi condenado pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, II, "a", do CP), à pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 36 dias-multa. Sustenta negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação idônea para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais "culpabilidade" e "motivos do crime".

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões centrais em discussão:

(i) se a valoração desfavorável da culpabilidade e dos motivos do crime foi devidamente fundamentada;

(ii) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não analisar suficientemente as alegações da defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Houve bis in idem na valoração desfavorável da culpabilidade do agente pelo "dolo intenso" ao atear fogo na residência, na qual ele e a ofendida residiam, pois o art. 250, § 1º, II, a, do CP já prevê o aumento da pena nas hipóteses em que o crime de incêndio é cometido "em casa habitada ou destinada a habitação", sendo inidôneo o recrudescimento da basilar.

4. Já os motivos do crime foram considerados desfavoráveis porque "o crime foi cometido por motivo de ciúmes e sentimento de posse que o réu tinha para com a vítima", fundamentos que, segundo a jurisprudência desta Corte, afiguram-se válidos para o acréscimo da pena.

5. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica, uma vez que o Tribunal de origem analisou de forma suficiente as questões suscitadas pela defesa, ainda que tenha adotado solução contrária aos interesses do recorrente.

6. Com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, a pena do crime de incêndio foi redimensionada, resultando na redução da pena total para 7 anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, REDIMENSIONANDO A PENA DO AGRAVANTE. (AREsp n. 2.741.969/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)”

Como se extrai do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acima colacionado, a valoração negativa da culpabilidade do agente fundada no risco gerado à habitação configura evidente bis in idem quando o crime de incêndio já é qualificado pelo cometimento em casa habitada ou destinada a habitação, nos termos do artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "a", do Código Penal, impondo-se o afastamento do recrudescimento da basilar por esse fundamento.

Do mesmo modo, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente sob a justificativa de que o delito foi praticado durante a madrugada, momento em que a vítima provavelmente estava em repouso, aumentando a sua vulnerabilidade. Contudo, a própria sentença e os depoimentos colhidos na instrução demonstram que a vítima não se encontrava no interior do imóvel no momento em que as chamas se iniciaram, estando abrigada em segurança na residência de sua genitora, o que afasta a premissa de maior vulnerabilidade ou risco concreto à vida do ofendido decorrente do horário noturno, tratando-se de mera conjectura abstrata insuficiente para exasperar a pena-base.

No tocante às consequências do crime, o Juízo a quo as considerou desfavoráveis em razão dos consideráveis prejuízos materiais causados à residência da vítima, tais como janelas quebradas, sofá danificado, telhado e fiação elétrica comprometidos. Ocorre que tais danos patrimoniais são intrínsecos e inerentes ao próprio crime de incêndio qualificado que consome o delito de dano, não extrapolando os limites ordinários do tipo penal de perigo comum, o que obsta a sua utilização para agravar a pena-base na primeira fase.

No que se refere aos motivos do crime, a motivação passional e o sentimento de posse decorrentes do inconformismo com o término do relacionamento afetivo revelam desvalor na conduta de Carla Silva dos Santos, e Raissa Campos da Cruz aderiu à motivação da coautora, de forma que se mantém a valoração negativa da presente circunstância judicial para ambas.

Nesse cenário, afasta-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime em relação a ambas as rés, fixando-se a pena-base em de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa para Carla Silva dos Santos e Raissa Campos da Cruz, em consonância com as certidões de antecedentes criminais que atestam a primariedade e os bons antecedentes das apelantes (IDs 107375878 e 107375879).

Na segunda fase da dosimetria penal, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem aplicadas, uma vez que as rés não confessaram a prática delitiva em nenhuma das etapas processuais, permanecendo as penas provisórias inalteradas no patamar de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 250, parágrafo primeiro, inciso II, alínea "a", do Código Penal, tendo em vista que restou cabalmente comprovado que o incêndio foi cometido em casa destinada à habitação. Assim, aplicando-se a fração de aumento de 1/3 (um terço) sobre as penas provisórias de ambas as rés, torna-se definitiva a reprimenda de Carla Silva dos Santos e Raissa Campos da Cruz em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.

 

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, CONHECE-SE parcialmente do apelo, e DÁ-SE-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir as penas aplicadas.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora