Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de prova pericial e de outros elementos que demonstrassem a redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 437, §1º; 465, § 1º. Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº em que figura como apelante JOSE RAIMUNDO SANTANA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À RECURSO DA AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do relatório e voto da Relatora:
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de intimação pessoal do autor para realização de perícia médica configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.
3. O juízo de origem determinou a realização de perícia médica, mas a diligência não se concretizou em razão da ausência do autor.
4. Ocorre que, antes da prolação da sentença, foi protocolada petição nos autos com justificativa da ausência e requerimento de nova designação da perícia, com intimação pessoal do autor.
5. A omissão judicial quanto ao pedido da parte inviabilizou a produção da prova técnica essencial ao deslinde do feito, configurando cerceamento de defesa.
6. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença para que os autos retornem à origem, com reabertura da instrução probatória e realização da perícia, mediante intimação pessoal da parte autora.
7. Recurso provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: "É nula a sentença que julga improcedente o pedido por ausência de prova pericial quando, antes de sua prolação, há pedido de redesignação da perícia e de intimação pessoal da parte autora, não apreciado pelo juízo, configurando cerceamento de defesa."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8012433-05.2023.8.05.0154, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 07.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0352.14.002284-4/001, Rel. Des. Maurício Soares, j. 23.04.2020, publ. 23.06.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RAIMUNDO SANTANA na Ação Previdenciária n. 8004913-28.2022.8.05.0154, em curso na 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES movida em face do INSS, com o objetivo de reformar a sentença ID 92820798 que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “[…] Tendo em vista a ausência de prova pericial e a inexistência de outros elementos probatórios que comprovem a permanência das sequelas e a redução da capacidade laborativa do autor, não há como reconhecer o direito à concessão do auxílio-acidente pleiteado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. (…)” Irresignada, a autora interpôs apelação ID 92820800 aduzindo a necessidade de reforma da sentença a fim de seja anulado o comando sentencial, que se embasou na ausência de comparecimento do autor à pericia designada, diante da ausência de sua intimação pessoal. Argumenta, ainda, que restou apresentada justificativa para ausência do segurado, não acolhida pelo Juízo a quo, o que, por si, configuraria cerceamento de defesa, pugnando pela reabertura da instrução processual ou, alternativamente ou, subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a extinção dos autos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, diante da impossibilidade de apreciação meritória sem a indispensável perícia judicial. Requer, assim, o conhecimento e provimento do Apelo para que seja reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito ou, alternativamente, para que seja a demanda extinta sem julgamento de mérito. Sem contrarrazões do INSS, conforme certidão id 92820802. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 16 de janeiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004913-28.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Trata-se de apelação interposta pelo segurado em face da sentença de 1º grau, que julgou improcedente em parte a demanda em razão da ausência de prova pericial e a inexistência de outros elementos probatórios que comprovem a permanência das sequelas e a redução da capacidade laborativa do autor, não havendo como reconhecer o direito à concessão do auxílio-acidente pleiteado. Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de anular a sentença, em razão da ausência de apreciação do pedido de intimação pessoal do segurado para a realização a prova pericial, essencial ao deslinde do feito. Requereu, ainda, no mérito, acaso ultrapassada a preliminar de nulidade da sentença, seja a demanda extinta sem apreciação do mérito, diante da impossibilidade de sua apreciação sem a necessária dilação probatótia. Sem contrarrazões do INSS. Feita esta pequena digressão necessária à compreensão do feito, passo a votar. No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve constatação da existência de lesões consolidadas que reduzem a capacidade laboral do autor, em razão das moléstias dos quais é portador. Ao exame dos autos vê-se que o douto Juízo a quo, mesmo diante da farta documentação apresentada, determinou que o apelante fosse submetido a exame pericial, que não se realizou diante da ausência do segurado no local e data informados pelo perito, consoante ato ordinatório id 92820791. Da análise do conjunto probatório verifica-se, entretanto, que foi adunada petição de justificativa para ausência ao referido exame, que, ainda que genérica, requereu a remarcação da perícia designada, com intimação pessoal da parte autora, de maneira tempestiva e antes da sentença, consoante se vê no id 92820797. Neste sentido, não apreciada anteriormente pelo Juízo o requerimento de designação de nova data para a prova pericial e proferida, de plano, a sentença, verifica-se o cerceamento do direito de defesa da parte apelante, o que conduz, necessariamente, à nulidade da sentença, para que os autos retornem à origem para a devida instrução probatória e realização de perícia, essencial ao deslinde da demanda, nos termos requeridos, com a intimação pessoal da parte autora, a fim de que se presuma a renúncia à produção da referida prova. Vale citar a jurisprudência pátria neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o autor não compareceu à perícia médica designada, impossibilitando a comprovação da incapacidade parcial alegada. 2 . A jurisprudência pacífica estabelece que a intimação para perícia médica, por se tratar de ato personalíssimo, deve ser realizada diretamente ao segurado, não sendo suficiente a intimação de seu advogado. 3. Ausente nos autos a prova de intimação pessoal do recorrente, verifica-se a ocorrência de cerceamento de defesa, o que enseja a nulidade da sentença. 4 . A nulidade da decisão impugnada impõe a reabertura da instrução processual, com a devida intimação pessoal do segurado para a realização da perícia por especialista na área de ortopedia. Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80124330520238050154, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - PERÍCIA JUDICIAL - DEFERIMENTO - PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ARTIGO 473 DO CPC - IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA - AUSENCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - A dicção do artigo 473 do CPC preconiza em seu teor os requisitos obrigatórios à composição do laudo pericial produzido em juízo - Evidenciada a manifesta nulidade da prova pericial realizada no juízo de origem, diante da notória inobservância dos requisitos legais impostos pelo ordenamento processual à elaboração do seu laudo, assim como a ausência de apreciação pelo magistrado a quo sobre a irresignação a ela oposta pela autora, seguida de pedido de produção de nova perícia, inconteste se revela o cerceamento do seu direito de produzir provas, à luz do artigo 373, inciso I, do CPC, impondo-se a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à primeira instância, para a realização de novo procedimento pericial. (TJ-MG - AC: 10352140022844001 MG, Relator.: Maurício Soares, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 23/06/2020) Por fim, não tendo havido a fixação de honorários na origem, resta mantida a sentença neste ponto. Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004913-28.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO SANTANA
Advogado(s): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO