PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROFESSOR DE BIOLOGIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS IMEDIATAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DESFAVORÁVEL À TESE DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que os candidatos classificados além do quantitativo de vagas previstas no edital possuem, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação. A Administração Pública possui discricionariedade para nomear os candidatos em cadastro de reserva segundo critérios de conveniência e oportunidade. 2. Este entendimento restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal com o julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), que estabeleceu o direito subjetivo à nomeação apenas para candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. 3. Posteriormente, no RE 837.311/PI (Tema 784), a Suprema Corte firmou compreensão sobre a possibilidade excepcional de convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada preterição arbitrária e imotivada pela contratação de mão de obra temporária. 4. A tese fixada estabelece que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". 5. No caso sub judice, a impetrante foi aprovada na 4ª posição para um concurso que previa apenas 2 vagas imediatas, situando-se, portanto, no cadastro de reserva. 6. Os extratos de contratação temporária juntados na ID 79591615 se referem à contratação de professores substitutos para atuação em creches e na execução do projeto “RECONSTRUINDO SABERES ATRAVÉS DOS VALORES, NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL I, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA”. todos tem prazo especifico de duração de 04/07/2023 à 30/09/2023 e não comprovam a contratação especificamente para a área de Biologia. 7. Incumbia à impetrante demonstrar que as contratações temporárias se referiam especificamente ao seu campo de atuação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. 8. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se comprova documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. In casu, a impetrante não logrou demonstrar de forma inequívoca quanto a existência de vagas específicas para sua área de atuação; bem assim que as contratações temporárias se referem especificamente ao cargo de Professor de Biologia. Desta forma não restou configurada a preterição arbitrária e imotivada. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000137-82.2024.8.05.0196, em que figuram como apelante MARCELA ANDRADE DE SOUZA WAGNER e como apelado MUNICÍPIO DE FILADELFIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-82.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA ANDRADE DE SOUZA WAGNER
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO, WARLEY SANTOS GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Warley Santos Gonçalves.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELA ANDRADE DE SOUZA WAGNER contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Pindobaçu, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança. A impetrante foi aprovada na 4ª posição em concurso público para o cargo de Professor de Biologia, com carga horária de 20h, da rede municipal de Filadelfia (Edital n.º 01/2022), que previa 02 (duas) vagas para provimento imediato e 02 (duas) vagas para cadastro de reserva. Relata que foram convocados apenas 3 (três) candidatos e que o Município promoveu, por meio de processo seletivo simplificado, a contratação de professores temporários para exercer funções congêneres àquelas para as quais prestou concurso, configurando preterição em sua nomeação. Sustenta que "durante o exercício de 2023, foram publicados, pelo menos, 172 extratos de contratações, dentre os quais procederam a convocação de profissionais temporários para exercício na rede municipal de ensino", superior ao número de vagas imediatas e do cadastro de reserva. O juízo a quo denegou a segurança, fundamentando que: (i) inexiste nos autos documento que ateste quantos cargos estão efetivamente vagos e quantos se relacionam especificamente à área de Biologia; (ii) os extratos de contratação temporária não especificam para qual âmbito de ensino o professor contratado irá atuar; (iii) era dever da impetrante demonstrar quantos contratados temporários atuariam especificamente em Biologia; (iv) a contratação temporária, por si só, não caracteriza surgimento de vagas para provimento efetivo. A APELANTE sustenta, em síntese: (i) pedido principal: reforma da sentença para concessão da segurança, por comprovada preterição através de contratações irregulares de professores temporários; (ii) pedido subsidiário: extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de direito líquido e certo, aplicando o art. 6º, § 1º, da Lei 12.016/2009. O APELADO não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 79593367. O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo desprovimento do recurso, sustentando ausência de preterição demonstrada e que a simples contratação temporária não configura preterição por si só, nos termos da jurisprudência do STF e STJ. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-82.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA ANDRADE DE SOUZA WAGNER
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO, WARLEY SANTOS GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. Inicialmente, cumpre analisar a questão da tempestividade suscitada pela apelante, que alega prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em caso de duplicidade de intimações, prevalece a intimação eletrônica pelo portal sobre aquela realizada por meio do DJe, conforme art. 5º da Lei 11.419/2006. Verificando os autos, constata-se que a intimação eletrônica ocorreu em 25/10/2024, com prazo até 19/11/2024, tendo o recurso sido interposto tempestivamente em 19/11/2024. Logo, o recurso é tempestivo. É cediço que os candidatos classificados além do quantitativo de vagas previstas no edital possuem, em princípio, mera expectativa de direito à nomeação. A Administração Pública possui discricionariedade para nomear os candidatos em cadastro de reserva segundo critérios de conveniência e oportunidade. Este entendimento restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal com o julgamento do RE 598.099/MS (Tema 161), que estabeleceu o direito subjetivo à nomeação apenas para candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Posteriormente, no RE 837.311/PI (Tema 784), a Suprema Corte firmou compreensão sobre a possibilidade excepcional de convolação da expectativa em direito subjetivo à nomeação, desde que comprovada preterição arbitrária e imotivada pela contratação de mão de obra temporária. A tese fixada estabelece que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato". No caso sub judice, a impetrante foi aprovada na 4ª posição para um concurso que previa apenas 2 vagas imediatas, situando-se, portanto, no cadastro de reserva. Para que se configure o direito subjetivo à nomeação, seria necessária a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Contudo, tal demonstração não restou evidenciada nos autos pelas seguintes razões: Os extratos de contratação temporária juntados na ID 79591615 se referem à contratação de professores substitutos para atuação em creches e na execução do projeto “RECONSTRUINDO SABERES ATRAVÉS DOS VALORES, NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL I, NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA”. todos tem prazo especifico de duração de 04/07/2023 à 30/09/2023 e não comprovam a contratação especificamente para a área de Biologia. Incumbia à impetrante demonstrar que as contratações temporárias se referiam especificamente ao seu campo de atuação, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As contratações temporárias, fundamentadas no art. 37, IX, da Constituição Federal, destinam-se a atender necessidades transitórias de excepcional interesse público, não se confundindo com o recrutamento de servidores efetivos por concurso público, conforme pacífica jurisprudência do STJ. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que "a contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos" . Vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Governador do Estado de Minas Gerais em que pretende a impetrante ser nomeada para o cargo em que foi aprovada como excedente em concurso público de professor. 2. Candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes. 3. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da República, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados. Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art. 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 65.863/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/9/2021.) O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, ou seja, aquele que se comprova documentalmente, sem necessidade de dilação probatória. In casu, a impetrante não logrou demonstrar de forma inequívoca quanto a existência de vagas específicas para sua área de atuação; bem assim que as contratações temporárias se referem especificamente ao cargo de Professor de Biologia. Desta forma não restou configurada a preterição arbitrária e imotivada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença que denegou a segurança por ausência de direito líquido e certo. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000137-82.2024.8.05.0196
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELA ANDRADE DE SOUZA WAGNER
Advogado(s): RAFAEL VITORIA DO NASCIMENTO, WARLEY SANTOS GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE FILADELFIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora