PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003413-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WEBERTI LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR. ADMISSÃO SUPERVENIENTE DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em mandado de segurança, nos quais o embargante sustenta omissão decorrente da ausência de suspensão do feito em razão da admissão do IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000, bem como requer o prequestionamento de dispositivos legais. O acórdão embargado julgou improcedente a pretensão mandamental, ao reconhecer que o impetrante, transferido para a reserva remunerada em 23/11/2020 na graduação de 1º Sargento, já percebe proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, e que não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para promoção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a suspensão do processo em razão do IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000; (ii) estabelecer se a matéria suscitada pelo embargante deve ser considerada prequestionada para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade e são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
  2. O mandado de segurança foi julgado por esta Seção Cível de Direito Público na sessão ordinária de 26/02/2026, conforme certidão de julgamento constante dos autos, ao passo que o IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000 teve sua admissibilidade reconhecida apenas em 26/03/2026, constituindo fato processual superveniente.
  3. A suspensão prevista no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil decorre exclusivamente da admissão do incidente, e não de sua mera propositura ou suscitação.
  4. A admissão posterior de incidente de resolução de demandas repetitivas não retroage para invalidar atos processuais regularmente praticados, sob pena de afronta à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica.
  5. O vício de omissão deve ser aferido à luz dos elementos existentes no momento da entrega da prestação jurisdicional, inexistindo obrigação de o órgão julgador considerar fato processual superveniente ao julgamento.
  6. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer a observância do art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 e a inexistência de direito à promoção automática sem o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, não comprovados por prova pré-constituída.
  7. Para fins de prequestionamento, considera-se suscitada a matéria veiculada nos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado quando a fundamentação adotada é suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A suspensão de processos em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas somente produz efeitos a partir da admissão formal do incidente, nos termos do art. 982, I, do CPC.
  2. A admissão superveniente de IRDR não retroage para invalidar ou suspender julgamento regularmente concluído antes de sua instauração.
  3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente e aprecia os elementos processuais existentes no momento da prestação jurisdicional.
  4. A oposição de embargos de declaração viabiliza o prequestionamento da matéria suscitada, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 982, I; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001.

Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000, com juízo positivo de admissibilidade em sessão de 26.03.2026.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8003413-93.2025.8.05.0000, embargante WEBERTI LUIS DO NASCIMENTO e embargado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003413-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WEBERTI LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por WEBERTI LUIS DO NASCIMENTO em face do Acórdão que denegou a segurança vindicada, mantendo o indeferimento da pretensão de promoção ao posto de 1º Tenente PM e o consequente recálculo de proventos com base na patente de Capitão PM. 

Requer: “[…] aplique o efeito modificativo na decisão, dando o devido prosseguimento do julgamento de mérito o qual esta autoria tem certeza de que o vosso voto será pela procedência da ação com a devida condenação da Embargada [...]” (ID 100892672). 

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 105482709. 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003413-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WEBERTI LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

A omissão alegada pelo recorrente em razão da não suspensão do feito em virtude da admissão do IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000 não encontra amparo legal. 

O writ foi julgado por esta Seção Cível de Direito Público na sessão ordinária do dia 26 de fevereiro de 2026, conforme certidão de julgamento de ID 99870121. Por outro lado, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas invocado como fundamento para a suspensão (nº 8008020-52.2025.8.05.0000) teve seu juízo de admissibilidade positivo proferido na sessão do dia 26 de março de 2026, como se vê do andamento processual do sistema PJe. 

Com efeito, o art. 982, inciso I, do CPC dispõe que a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos decorre da admissão do incidente, e não da sua mera propositura ou suscitação, in verbis: "Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, e que versem sobre a questão objeto do incidente;". 

Deste modo, a admissão posterior de um incidente de uniformização de jurisprudência constitui fato superveniente que não tem o condão de retroagir para anular atos processuais perfeitos e acabados, sob pena de severa afronta à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. O vício da omissão deve ser aferido em relação aos elementos presentes nos autos e à situação jurídica do processo no instante em que foi entregue a prestação jurisdicional. 

Constata-se que o Acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada o mérito da controvérsia, consignando que o impetrante, transferido para a reserva remunerada em 23/11/2020 na graduação de 1º Sargento, já percebe proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, em estrita observância ao art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, bem como na inexistência de direito à promoção automática pelo simples decurso de tempo, destacando a necessidade de preenchimento de requisitos objetivos previstos no Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 7.990/2001), tais como a aprovação em curso preparatório, interstício, aptidão física e inclusão em lista de pré-qualificação, requisitos estes que não foram comprovados por prova pré-constituída. 

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 

Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA