PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003413-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: WEBERTI LUIS DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE IRDR. ADMISSÃO SUPERVENIENTE DO INCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 982, I; Lei Estadual nº 11.356/2009, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001.
Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000, com juízo positivo de admissibilidade em sessão de 26.03.2026.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8003413-93.2025.8.05.0000, embargante WEBERTI LUIS DO NASCIMENTO e embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003413-93.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: WEBERTI LUIS DO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por WEBERTI LUIS DO NASCIMENTO em face do Acórdão que denegou a segurança vindicada, mantendo o indeferimento da pretensão de promoção ao posto de 1º Tenente PM e o consequente recálculo de proventos com base na patente de Capitão PM.
Requer: “[…] aplique o efeito modificativo na decisão, dando o devido prosseguimento do julgamento de mérito o qual esta autoria tem certeza de que o vosso voto será pela procedência da ação com a devida condenação da Embargada [...]” (ID 100892672).
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 105482709.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.
É o que importa relatar.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003413-93.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: WEBERTI LUIS DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais.
O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.
A omissão alegada pelo recorrente em razão da não suspensão do feito em virtude da admissão do IRDR nº 8008020-52.2025.8.05.0000 não encontra amparo legal.
O writ foi julgado por esta Seção Cível de Direito Público na sessão ordinária do dia 26 de fevereiro de 2026, conforme certidão de julgamento de ID 99870121. Por outro lado, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas invocado como fundamento para a suspensão (nº 8008020-52.2025.8.05.0000) teve seu juízo de admissibilidade positivo proferido na sessão do dia 26 de março de 2026, como se vê do andamento processual do sistema PJe.
Com efeito, o art. 982, inciso I, do CPC dispõe que a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos decorre da admissão do incidente, e não da sua mera propositura ou suscitação, in verbis: "Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, e que versem sobre a questão objeto do incidente;".
Deste modo, a admissão posterior de um incidente de uniformização de jurisprudência constitui fato superveniente que não tem o condão de retroagir para anular atos processuais perfeitos e acabados, sob pena de severa afronta à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. O vício da omissão deve ser aferido em relação aos elementos presentes nos autos e à situação jurídica do processo no instante em que foi entregue a prestação jurisdicional.
Constata-se que o Acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada o mérito da controvérsia, consignando que o impetrante, transferido para a reserva remunerada em 23/11/2020 na graduação de 1º Sargento, já percebe proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, em estrita observância ao art. 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009, bem como na inexistência de direito à promoção automática pelo simples decurso de tempo, destacando a necessidade de preenchimento de requisitos objetivos previstos no Estatuto da Polícia Militar (Lei Estadual nº 7.990/2001), tais como a aprovação em curso preparatório, interstício, aptidão física e inclusão em lista de pré-qualificação, requisitos estes que não foram comprovados por prova pré-constituída.
De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios.
Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sala de Sessões, Salvador (BA),
DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
RELATORA