PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-11.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: REILTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. REJEITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA.  CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. DEVIDOS. PRECEDENTES DO STF E STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados no preâmbulo, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo voluntário, e dar parcial provimento ao reexame necessário, reformando-se o julgado tão somente para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária, mantendo os demais termos da sentença íntegros, na forma do quanto fundamentado no voto da Excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

 Sala das Sessões,           de                                  de 2022.

 

 PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de Segundo Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

X


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 12 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-11.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: REILTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de remessa necessária e apelo, Id. 28440441, este interposto pelo MUNICÍPIO DE CASA NOVA, em face da sentença, Id. 28440436, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, que, nos autos da Ação de Cobrança, movida REILTA PEREIRA DA SILVA, julgou “[...] procedente em parte os pedidos autorais para condenar a parte demandada a pagar-lhe os valores referentes aos 13ºs salários proporcional e integrais, bem como os valores referentes as férias não gozadas e não pagas do período do contrato de trabalho, integrais e proporcional, no valor de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, acrescido do terço constitucional,  observando-se o período de trabalho de 01/02/2013 a 30/09/2016 e tomando por base os salários pactuados, devidamente corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data que deveria se dá o efetivo pagamento, acrescido de juros aplicados à caderneta de poupança, excluída a TR, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais..”, oportunidade na qual deixou de “[...] condenar a parte demandada no pagamento das custas processuais em face do disposto no art. 4º, inc. I, da Lei n.º 9.289/96. Condenando-a em honorários advocatícios, deixando de definir o percentual, neste momento, em face da iliquidez do decisum (Art. 85, § 4º, inc. II, do NCPC).”, remetendo os autos a este Tribunal de Justiça. 

 

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando, inicialmente, a incompetência do Juízo em razão da matéria.  Afirmou que a recorrida não explicita de forma clara que tipo de contrato foi celebrado, nem mesmo colaciona aos autos o referido pacto, ou o decreto descrevendo a excepcionalidade para esse tipo de contratação.

 

Alega que o contrato temporário possui regramento específico e não se confunde com a relação travada entre as partes, que é de natureza cível, motivo pelo qual merece retoques o julgado hostilizado.

 

Aduz pela nulidade do referido contrato, uma vez que as regras para a contratação de prestadores de serviços e/ou funcionários não foram observadas, oportunidade na qual afirma pela impossibilidade de produção de efeito no mundo jurídico.

 

Assevera não possuir meios para efetivar o pagamento, pois “[...] Responderia o Gestor por crime de responsabilidade e improbidade administrativa se pagasse ao Apelado verbas não previstas em contrato. [...] Portanto, não pode prosperar a obrigação de pagar decimo terceiro proporcional e integral, férias proporcional e integral, acrescidas do terço, ante a falta de regra ou contrata que obrigasse o Apelante a cumprir.”

 

Por fim, pugnou pelo provimento do apelo, com a reforma do julgado vergastado.

 

                  Contrarrazões ofertadas, Id. 28440442, sustentando a manutenção do decisum hostilizado.

 

                  Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

                  Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931, caput, e artigo 934, caput, ambos do CPC/15. 

    

Salvador, 22 de junho de 2022.

 

 

 Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de Segundo Grau
Relatora

X 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-11.2017.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CASA NOVA
Advogado(s):  
APELADO: REILTA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ, JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR

 

                                                                                         VOTO



Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

Insta de logo salientar que as razões deduzidas pelo recorrente se voltam contra a sentença de piso, por meio da qual o MM Juízo a quo julgou procedentes os pleitos formulados na vestibular, declarando a nulidade do contrato e condenando o réu ao pagamento dos valores referentes aos 13º salários, proporcional e integrais, bem como férias não usufruídas e não pagas, proporcional e integrais, acrescida do terço constitucional, tudo corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data que deveria se dá o efetivo pagamento, e juros aplicados à caderneta de poupança, excluída a TR, a partir da citação. Julgou, por fim, improcedente, o pleito de danos morais.

 

A priori, cumpre de logo ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reexame necessário em sentenças ilíquidas. Conforme o pacificado posicionamento do STJ, em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, obrigatório o reexame necessário disposto no art. 475, § 2º do CPC, não se prestando para o fim de aferir o montante de 60 salários mínimos o valor dado à causa, senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.

A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 934642 / PR, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, DJe 26/11/2009)

 

                  Insta salientar que referida tese fora, de igual modo, acolhida por ocasião do julgamento de recursos repetitivos, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.

1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º).

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1101727 / PR, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03/12/2009)

 

                  Assim sendo, alinhando-se ao posicionamento do STJ, surge a necessidade de realizar o reexame necessário da sentença proferida nestes autos, o que se passa de logo a fazer.

 

                  Em sede de preliminar, resta de logo rejeitada a alegada incompetência em razão da matéria, haja vista não competir à Justiça do Trabalho julgar ação que discute validade de contratação temporária de trabalhadores pelo poder público, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 3.395 MC/DF).

 

                  Rejeita-se, de igual modo, a preliminar de litispendência, pois que a ação trabalhista de n.º 0000826-14.2017.5.05.0342, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro, não possui pedido idêntico àqueles postos na vestibular, como bem expressou o Magistrado de origem, motivo pelo qual resta confirmada a sentença neste particular.

 

                  No mérito, cumpre de logo ressaltar que a sentença de origem já reconheceu a nulidade do contrato em comento, vez que o ingresso da apelada no quadro funcional da Administração Pública não se deu por meio de concurso público, conforme previsão legal contida no art. 37, inciso IX, da CF/88, o que acabou por tornar referida relação espúria. Logo, não há que se falar em retoques no julgado hostilizado, como pretende o recorrente, que sequer possui interesse recursal neste particular.

 

Impende salientar que o cânone constitucional buscou preservar como bem maior a sociedade, tornando impossível, juridicamente, ao Judiciário Trabalhista reconhecer vínculo de emprego, bem como as verbas daí decorrentes, quando o Administrador Público contrata servidores públicos de forma irregular. O interesse individual aqui não se sobrepõe ao da sociedade. Caso contrário estar-se-ia a chancelar pela via judicial ato administrativo, irregular, ilegal e inconstitucional.

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, mediante repercussão geral, no sentido de que o contrato temporário de trabalho, firmado com a Administração Pública, quando renovado sucessivamente, inquina-se de nulidade, conforme parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal, porque viola o acesso ao Serviço Público por concurso. Veja-se o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência abaixo transcrita:

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. REDA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. IRREGULARIDADE. FGTS. RECOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. IMPERIOSIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público, no regime administrativo, sem concurso, gera, como efeitos jurídicos apenas o pagamento do salário para o período da prestação do serviço, além do pagamento do FGTS. II - Havendo contratação temporária ou prorrogação excedente às hipóteses legalmente previstas, será nulo o contrato. III - Evidenciada a nulidade do contrato temporário de trabalho, devido é o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, razão da reforma da sentença. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00037549620098050105, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019)

 

 

Ademais, também é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da contratação de trabalhador temporário ter natureza nitidamente administrativa, conforme art. 37, inciso IX da CF/88, competindo-lhe, portanto, perceber algumas verbas constantes do art. 7º do mesmo diploma legal, conforme se vê do aresto abaixo colacionado: 

 

 

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 2.Servidor público contratado em caráter temporário. Renovações sucessivas do contrato. Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF. Direito ao décimo-terceiro salário e ao adicional de férias. 3. Discussão acerca do pagamento dobrado das férias. Questão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 681356 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a):Min. GILMAR MENDES. DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012)

 

 

De mais a mais, em tais circunstâncias, deve-se adotar o entendimento há muito já pacificado no STJ, de acordo com o qual os servidores contratados em caráter temporário pela Administração Pública, quando da rescisão contratual, faz jus às mesmas verbas rescisórias dos estatutários, conforme o quanto estatui o art. 7º c/c art. 39, §3º, ambos da Carta Magna, senão vejamos:

 

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. CLT. INAPLICABILIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. O servidor em exercício de função pública, contratado em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da CF/88, não está submetido às normas da CLT. Assim, rescindido o contrato, apenas faz jus às verbas estatutárias devidas ao servidor público, conforme previsão do art. 7º c/c art. 39, § 3º, da CF/88. Questão decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade do contrato de trabalho firmado entre as partes com base na análise dos dispositivos constitucionais e da lei local aplicáveis à espécie. A desconstituição desse entendimento encontra óbice no disposto no art. 102, III, da CF/88, que trata da competência exclusiva do STF e na Súmula 280/STF.

3. Inviável a apreciação das questões que demandariam o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 251659 / MG
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0232950-5. Min. Rel. Castro Meira. T2. Dje: 21/03/2013)

 

No que tange aos danos morais, vê-se que não cabe tal condenação, pois que o atraso no pagamento de verbas salariais não enseja, por si só, danos in re ipsa. A parte autora, inclusive, sequer logrou êxito em demonstrar a extensão dos danos alegados. Veja-se jurisprudência a respeito do tema:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO REDA. VERBAS TRABALHISTAS. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. Lado outro, descabida a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, posto que o simples atraso no pagamento de salário não enseja dano in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação do dano e da sua extensão. (TJ-BA - APL: 00010514020148050099, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021)

 

Assim sendo, não há que se falar em reforma do julgado hostilizado.

 

Em relação aos juros de mora e correção monetária impostos à Fazenda Pública, dado que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947/SE, o valor a ser pago deverá ser acrescido de juros legais com base na tese reconhecida pelo STF no RE 870.947, em sede de repercussão geral (tema 810 do STF). Veja-se entendimento adotado neste Tribunal de Justiça, in verbis:

 

 

ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ALEGAÇÃO PELO ESTADO DA BAHIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS. DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULA 271 DO STF. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. 1. De acordo com a Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. 2. Na hipótese em apreço, verifico que o Mandado de Segurança, que ensejou o cumprimento do acórdão objeto desta Impugnação, fora impetrado em abril de 2011, sendo este o termo inicial a ser adotado como cálculo para pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública, e não janeiro/2011, consoante constou na memória de cálculo apresentada pelos Exequentes. 3. Concluído o julgamento do ERE 870.947/SE, o Supremo Tribunal Federal pacificou sua jurisprudência no sentido de que, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, como é o caso dos autos, deve incidir o IPCA-E como índice de correção monetária, sem qualquer modulação de efeitos, e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. 4. Considerando que a data inicial do pagamento aqui pleiteado é 08.04.2011, data da impetração do Mandado de Segurança Coletivo, o índice de correção monetária será o IPCA-E, nos termos das planilhas acostadas à inicial pelos Exequentes. Já em relação aos juros de mora, foi levado em conta o percentual da caderneta de poupança, consoante entendimento da jurisprudência do STJ. 5. Impugnação à Execução contra a Fazenda Pública acolhida parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação à Execução de Título Judicial nos autos do MS nº 0004604-09.2011.8.05.0000, em que figura como Impugnante/Executado o Estado da Bahia e Impugnados/Exequentes João da Costa Pinto Dantas Neto e Outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO pelas razões adiante expendidas: (TJ-BA - PET: 80287936520188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

Desta forma, no caso em apreço, impõe-se a aplicação dos juros e correção monetária de acordo com o entendimento da Corte Suprema, conforme acima transcrito, estabelecendo-se, por óbvio, o IPCA-E como índice, em obediência às teses jurídicas fixadas pelo STF, merecendo, pois, retoques do julgado neste particular, em sede de reexame necessário.

 

Observe-se, por oportuno, que, em se tratando de matéria de ordem pública a questão sobre a aplicação de juros e correção monetária, a mesma deve ser analisada de ofício, não havendo, pois, que se falar em eventual reformatio in pejus. Veja-se o entendimento deste Tribunal a respeito:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE COCOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. PERÍODO LABORADO ENTRE 01/02/2012 a 30/11/2012. DISPENSA DE GESTANTE DURANTE A GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ATÉ O QUINTO MÊS SUBSEQUENTE AO PARTO. ARTS. 39, §3º C/C 7º, VIII, AMBOS DA CF/88 E ART. 10, II, "B", DO ADCT. PERCEPÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS EVENTUALMENTE INADIMPLIDOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO AGRE nº 744.261/DF. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FGTS. CABIMENTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/90. INTERPRETAÇÃO DADA NO RE Nº 596.478/RR. APELO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, COM BASE NO IPCA-E. JUROS DE MORA, NOS MOLDES DA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. ENTENDIMENTO PERFILHADO NOS RE Nº 870.947/SE E RESP Nº1.495.146/MG. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, DE OFÍCIO, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. ART. 85, §11 DO CPC. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

[...]

8. Apelação improvida. Sentença parcialmente reformada, em Reexame Necessário. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000195-96.2014.8.05.0060,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 19/08/2020 )

Confluente às razões expostas, o voto é no sentido de negar provimento ao apelo voluntário, e dar parcial provimento ao reexame necessário, reformando-se o julgado tão somente para fixar o IPCA-E como índice de correção monetária, mantendo os demais termos da sentença íntegros, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Por fim, no que tange às custas processuais, resta respeitada a isenção legal. Diante da sucumbência do apelante, devem os honorários sucumbenciais serem fixados por apreciação equitativa, observando o grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, conforme preceitua o § 8º do art. 85 do CPC, razão pela qual resta fixado 15% sobre o valor da condenação, ou o importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que for mais vantajoso. 

 

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputam-se pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento.

 

Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

 

Salvador,    de               de 2022. 

Datado eletronicamente

 

 

Marta Moreira Santana

                                                          Juíza Substituta de Segundo Grau
                                                                               Relatora

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