PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PREMATURIDADE. PREVALÊNCIA DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 876/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 927; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, 6º e 40; CF/1988, art. 37. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n. 8006402-22.2021.8.05.0256, que tem como parte apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e parte apelada FABIANE COSTA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006402-22.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FABIANE COSTA DA SILVA
ACÓRDÃO
2. A controvérsia consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal por abandono processual diante da suposta insuficiência de dados do executado, especialmente quanto à ausência de CPF, sem prévia tentativa de citação e sem observância da disciplina específica da Lei de Execuções Fiscais.
3. A Lei nº 6.830/1980, por sua especialidade, prevalece sobre o CPC, não exigindo a indicação de CPF do executado como requisito da petição inicial.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, firmou entendimento de que é indevida a extinção da execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ, por se tratar de requisito não previsto na Lei de Execuções Fiscais, entendimento consolidado na Súmula 558.
5. Quanto ao endereço, a legislação exige apenas a indicação daquele conhecido pela Fazenda Pública, não sendo imprescindível a sua completude.
6. A Fazenda Pública não pode ser penalizada por limitações cadastrais, sendo suficiente a indicação dos dados disponíveis nos registros administrativos.
7. A ausência de tentativa de citação no endereço indicado evidencia a prematuridade da extinção do feito.
8. A Lei de Execuções Fiscais prevê mecanismos próprios para hipóteses de não localização do devedor, como a suspensão do processo nos termos do art. 40, afastando a aplicação automática da extinção por abandono.
9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
“1. Na execução fiscal, é desnecessária a indicação do CPF/CNPJ do executado, por não se tratar de requisito previsto na Lei nº 6.830/1980.
2. Não se admite a extinção do feito por abandono processual quando indicado endereço conhecido do devedor e ausente prévia tentativa de citação.
3. Deve o juízo observar o procedimento específico da Lei de Execuções Fiscais antes de extinguir o processo.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876; Súmula 558/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento por maioria - Inaugurou divergência Desa. Cynthia Maria Pina Resende.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença de ID 98861766 proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Execução Fiscal de nº 8006402-22.2021.8.05.0256, no qual litiga contra FABIANE COSTA DA SILVA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos seguintes termos: “A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. Dê-se baixa em eventual penhora ou restrição. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado.” Em suas razões de ID 98861870, a parte apelante, MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, sustenta que “Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.” Afirma que, “conforme sedimentado na jurisprudência do STJ, o que veio a gerar a Súmula 558, verbis: 'Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada'.” Defende que “'Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06'.” Aduz que “a indicação do CPF não é requisito indispensável ao prosseguimento da Execução Fiscal”. Pondera que, “no ato de constrição patrimonial do devedor, a penhora em dinheiro não é absoluta, podendo ser tranquilamente alterada a ordem no interesse da satisfação do credor.” Acrescenta que “merece reforma o decisum de 1º Grau, para viabilizar o regular prosseguimento do feito e a plena satisfação do crédito tributário devido ao erário.” Ao final, pugna para que o recurso seja “PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA a quo, e bem determinar o regular prosseguimento do feito, para a plena satisfação do crédito tributário municipal, observando a Súmula 558 do STJ e os precedentes que foram acima invocados, ex vi do art. 489, § 1º, VI do NCPC.” Sem recolhimento de custas, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide processual na origem. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de realização de sustentação oral pelas partes, em conformidade com o artigo 937 do Código de Processo Civil e artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ... Salvador, 14 de junho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006402-22.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FABIANE COSTA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RC01 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. O Município apelante insurge-se contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de que embora devidamente intimada para tanto, não informou tempestivamente o CPF/CNPJ da parte executada. O recurso comporta provimento. No caso concreto, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos indica endereço do executado, conforme consta do documento que instrui a inicial, o qual foi fornecido com base nos dados constantes do cadastro municipal do contribuinte. Nessa perspectiva, não se pode exigir da Fazenda Pública a apresentação de informações além daquelas de que efetivamente dispõe, sobretudo quando já indicado endereço apto, em tese, à realização do ato citatório. Analisando-se os autos de origem, verifica-se que conforme id 98861751/98861752, o Município exequente peticionou informando a realização de ajuste extrajudicial para parcelamento dos débitos tributários com a executada, requerendo a suspensão do processo pelo período de 11 (onze) meses. Findo o prazo de suspensão, no id 98861763 foi determinada a intimação da Fazenda Pública para fornecer o número de CPF ou CNPJ da parte executada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Em resposta, no id 98861764, o Município peticionou argumentando que a indicação do CPF/CNPJ não constitui condição de procedibilidade da execução fiscal, invocando a tese fixada na Súmula nº 558 do Superior Tribunal de Justiça, e pugnou pelo imediato prosseguimento do feito com a citação da executada. Inobstante a resposta id id 98861764, foi certificado o decurso do prazo e sobreveio a sentença de extinção. No que diz respeito à ausência de indicação do CPF do executado, registro que a Resolução n. 617/2025 que alterou a Resolução n. 547/2024, ambas do CNJ, apega-se ao princípio da eficiência da Administração Pública, por primeiro, e no artigo 319, inciso II, do CPC, ao depois, no que tange a constar da petição inicial o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas e no cadastro nacional da pessoa jurídica, para autorizar a extinção de execução fiscal quando da petição inicial, conforme o caso, não se fizer constar uma ou outra inscrição. Ainda que o princípio da eficiência seja um dos norteadores da Administração Pública, num estado democrático de direito há de se ter um apego destacado ao princípio da legalidade, tanto é assim o que é este princípio que inicia o rol dos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Se é assim, não podemos deixar de observar – e cumprir – o que dispõe a Lei própria, específica, do processo de execução fiscal, Lei n. 6.830;1980, mesmo que o CPC, quanto ao que aqui se discute, discipline de modo diverso. Isso porque, como está dito no art. 1º da Lei n. 6.830/80, a aplicação do CPC ao processo de execução fiscal é feita subsidiariamente. A lei processual geral, portanto, deve ser aplicada quando há omissão, e isso não há quando a Lei da Execução Fiscal, por opção legislativa, exige menos do que o CPC. Por sua vez, importante frisar que “Os juízes e os tribunais observarão (...) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”, como está dito no art. 927 e no seu inc. III. Assim sendo, tenho que não há como superar, até o momento, o precedente estabelecido pelo STJ no Tema 876, cuja tese é a seguinte: Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Além disso, a Lei de Execuções Fiscais prevê disciplina específica para as situações em que não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, autorizando a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, circunstância que afasta a aplicação automática da regra geral do abandono. Nesse sentido, a orientação desta Corte: "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. TEMA 876/STJ. SÚMULA 558/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. INOBSERVÂNCIA DO ART. 370 DO CPC E DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU e TRSD referente aos exercícios de 2020 a 2023, inscrito na Dívida Ativa sob o nº 7080/2024, no valor histórico de R$ 7.359,43. O juízo a quo extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de indicação do CPF da executada, com fundamento nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a falta de indicação do CPF/CNPJ da executada constitui fundamento apto à extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, ou se, à luz do Tema 876/STJ e da Súmula 558/STJ, deve prevalecer a legislação específica (Lei nº 6.830/1980), prosseguindo-se no feito com a adoção de diligências judiciais para localização do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.455.091/AM (Tema 876), firmou tese no sentido da dispensabilidade da indicação de CPF/CNPJ na petição inicial das execuções fiscais, por não constituir requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre normas gerais, inclusive sobre exigências provenientes da Lei nº 11.419/2006 ou de atos administrativos do CNJ. A Súmula 558/STJ consolidou o entendimento de que a inicial não pode ser indeferida, nem a execução extinta, por ausência desses dados. No caso concreto, o Município indicou o endereço cadastrado do contribuinte e apresentou CDA válida e formalmente regular, preenchendo os requisitos da LEF. Antes de extinguir o feito, incumbia ao juízo determinar diligências razoáveis de localização da executada, inclusive por meio do sistema INFOJUD, nos termos do art. 370 do CPC, e, se necessário, autorizar citação por edital, observando o procedimento previsto no art. 40 da LEF. A sentença, ao não adotar tais medidas e extinguir prematuramente o processo, contrariou a legislação específica e a jurisprudência vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:A ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado não autoriza a extinção da execução fiscal, por se tratar de requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980, devendo o juízo promover as diligências necessárias à localização do contribuinte, inclusive por meio do INFOJUD, antes de eventual citação por edital ou aplicação do art. 40 da LEF. Dispositivos citados: LEF, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 6º e 40; CPC, arts. 370 e 485, IV; Precedentes relevantes citados:STJ, REsp nº 1.455.091/AM (Tema 876), Rel. Min. Sérgio Kukina, S1, j. 12.11.2014; Súmula 558/STJ." (Apelação/Reexame Necessário 8003479-55.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026) ""Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Indeferimento da petição inicial por ausência de CPF da executada. Tema 876 do STJ. Impossibilidade. Necessidade de intimação pessoal do ente público. Recurso provido. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível indeferir petição inicial de execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ da parte executada; (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do ente público para sanar irregularidades antes da extinção do processo. O art. 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece requisitos específicos para a petição inicial em execução fiscal, não incluindo a indicação do CPF/CNPJ da parte executada, prevalecendo sobre normas gerais por sua especialidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, fixou tese de que descabe indeferir petição inicial de execução fiscal por falta de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto na Lei de Execução Fiscal. A Fazenda Pública tem direito à intimação pessoal para sanar irregularidades antes da extinção do processo, conforme art. 485, §1º, do CPC, sendo obrigatória a observância deste requisito processual. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública configura nulidade processual absoluta, comprometendo a validade da decisão extintiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 8003609-79.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025) "Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção do processo por ausência de indicação do CPF do executado. Requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980. Tema Repetitivo 876 do STJ e Súmula 558. Prevalência da lei especial sobre o CPC e sobre atos administrativos do CNJ. Anulação da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF do executado, exigida com base nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025. O juízo determinara que o exequente apresentasse o dado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Não cumprida a ordem, sobreveio a sentença extintiva. A Fazenda alega violação da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 876, requerendo a anulação da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de indicação do CPF do executado, quando tal requisito não é previsto na Lei nº 6.830/1980; e (ii) se as Resoluções do CNJ podem impor obrigações processuais não previstas na legislação especial que rege a execução fiscal, à luz do Tema 876 do STJ e da Súmula 558. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, diploma especial que prevalece sobre o CPC e não exige CPF ou CNPJ do executado como requisito da petição inicial (art. 6º da LEF). 4. O STJ, no Tema Repetitivo 876, fixou tese no sentido de que não se pode indeferir a petição inicial da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ do executado, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 558. 5. As Resoluções do CNJ não têm força normativa para criar requisitos processuais não previstos na lei federal que rege a execução fiscal. 6. A sentença destoa do entendimento vinculante do STJ e de precedentes do TJBA, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, I, e 6º; Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025; CF/1988, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 876; STJ, Súmula 558; TJBA, Apelação nº 8007317-17.2022.8.05.0004; TJBA, Apelação nº 8017730-89.2022.8.05.0004." (Apelação/Reexame Necessário 8003685-69.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026) "Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por abandono processual. Endereço incompleto do executado. Desnecessidade de endereço exato na execução fiscal. Recurso provido. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou extinta execução fiscal por abandono processual, ao fundamento de que a parte exequente quedou-se inerte após ser intimada para impulsionar o feito com endereço atualizado do executado. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal por abandono processual quando o exequente fornece endereço conhecido do devedor, ainda que incompleto, e se há exigência de endereço exato para o prosseguimento da execução fiscal. A Lei nº 6.830/1980 estabelece em seu art. 2º, § 5º, inciso I, que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência, demonstrando que a exigência é condicionada ao conhecimento do endereço. O Código Tributário Nacional, em seu art. 202, inciso I, prevê que o termo de inscrição da dívida ativa indicará o nome do devedor e, sempre que possível, o domicílio ou residência, reforçando o caráter facultativo da informação endereço completo. O Município forneceu o endereço que tinha conhecimento no momento do cadastramento do contribuinte, não podendo ser penalizado pela incompletude dos dados fornecidos pelo próprio devedor. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que em execução fiscal é prescindível o endereço exato do devedor, sendo suficiente o endereço conhecido pelo ente público. Recurso de apelação provido." (Apelação 8003244-70.2020.8.05.0004, Rel. Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025) Nesse contexto, impõe-se o acolhimento à nulidade da sentença, a fim de afastar a extinção indevida do processo e viabilizar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências cabíveis pelo juízo de origem, observando-se o rito previsto da Lei nº 6.830/80. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Salvador, Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006402-22.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: FABIANE COSTA DA SILVA
Voto