PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501441-24.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SEMP INFORMATICA LTDA
Advogado(s):Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA, RENATO DE BRITTO GONCALVES, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, julgou procedente o pedido para declarar a decadência do crédito tributário de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), referente ao Auto de Infração nº 117808.0003/07-7. O apelante sustenta que não ocorreu a decadência. Defende a aplicação do prazo previsto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), sob o argumento de que não houve pagamento antecipado do tributo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia recursal consiste em definir o termo inicial da contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário de ICMS nos casos de recolhimento a menor pelo contribuinte, ou seja, busca-se determinar se a hipótese se enquadra no art. 150, § 4º, ou no art. 173, inciso I, ambos do CTN.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ICMS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, modalidade na qual o contribuinte apura o montante devido e realiza o pagamento antecipado, cabendo ao Fisco a posterior homologação;

4. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 163), a contagem do prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se por duas regras distintas, a saber: na ausência de declaração e de qualquer pagamento, aplica-se o art. 173, inciso I, do CTN, de modo que o prazo de 05 (cinco) anos se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, o prazo para o Fisco constituir eventual diferença, conta-se a partir da data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do referido Código;

5. No caso concreto, os fatos geradores ocorreram no exercício de 2002. Todavia, a notificação do auto de infração somente se deu em 27 de dezembro de 2007, ultrapassando o prazo quinquenal legal contado da ocorrência dos fatos geradores;

6. A existência de pagamento a menor é demonstrada pela própria atuação da autoridade fiscal na esfera administrativa. Ao reexaminar o lançamento inicial, houve expressiva redução do débito, que passou de R$ 1.375.165,36 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais, trinta e seis centavos) para R$ 34.122,70 (trinta e quatro mil, cento e vinte e dois reais, setenta centavos). Tal redução, detalhada no acórdão proferido pelo Conselho de Fazenda Estadual (ID 99253810), evidencia a existência de recolhimentos ou créditos no período fiscalizado, caracterizando pagamento parcial e atraindo a incidência da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN;

7. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como o ICMS, a existência de pagamento, ainda que parcial, atrai a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, cujo prazo quinquenal se inicia na data do fato gerador; 2. A regra do art. 173, inciso I, do CTN, somente se aplica na ausência total de pagamento antecipado pelo contribuinte; e, 3. O improvimento do recurso de apelação acarreta a majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC."


Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional (CTN) - Arts. 150, § 4º, e 173, inciso I; Código de Processo Civil (CPC) - Art. 85, § 11.


Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 3.032.882/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026; Apelação/Reexame Necessário 0370003-35.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025; Apelação/Reexame Necessário 0531044-74.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/08/2025).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0501441-24.2012.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelada a SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501441-24.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SEMP INFORMATICA LTDA
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA, RENATO DE BRITTO GONCALVES, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 99253821) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 99253817) que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA, julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento do lançamento fiscal objeto do Auto de Infração nº 117808.0003/07-7, em razão da decadência.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação (ID 99253821). Em suas razões, reitera o argumento de que não houve pagamento antecipado do tributo, mas sim ausência de recolhimento em virtude da aplicação equivocada de um benefício fiscal de diferimento. Defende que, por essa razão, o prazo decadencial deve ser contado na forma do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, ou seja, a partir de 01/01/2003, findando em 31/12/2007, o que tornaria o lançamento, efetuado em 27/12/2007, tempestivo. Alega que a sentença padece de vício de fundamentação por não indicar o documento que comprovaria o pagamento parcial.

Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 99253825), pugnando pela manutenção integral da sentença. Reforçou que houve pagamento parcial no período de apuração, o que atrai a incidência do art. 150, § 4º, do CTN, e que a significativa redução do débito no processo administrativo fiscal é prova disso. Requereu, ao final, a majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal.

O processo foi distribuído por sorteio a esta relatoria (ID 99509742).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

É o Relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator



05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501441-24.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SEMP INFORMATICA LTDA
Advogado(s): Leonel Araujo Souza registrado(a) civilmente como LEONEL ARAUJO SOUZA, RENATO DE BRITTO GONCALVES, CAIO CESAR BRAGA RUOTOLO, ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se conhece.

Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central do presente recurso reside na definição do termo inicial do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário referente ao ICMS, nos casos em que há recolhimento a menor pelo contribuinte.

O apelante, o Estado da Bahia sustenta que a hipótese seria de ausência total de pagamento, o que atrairia a aplicação do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN. Por outro lado, o entendimento da apelada se coaduna com aquele disposto na sentença recorrida, através do qual, diante da ocorrência de pagamento parcial, aplica-se o disposto no art. 150, § 4º, do mesmo diploma legal.

Sabe-se que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo cujo lançamento se dá, por regra, na modalidade de homologação. Nessa sistemática, o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento do imposto, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, que, posteriormente, verificará a correção do procedimento e, se for o caso, homologará o lançamento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN, pacificou o entendimento de que o marco inicial do prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário varia conforme a conduta do contribuinte.

A tese firmada no Tema Repetitivo 163 do STJ (REsp 973.733/SC) estabelece que "o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito."

Portanto, a regra do art. 173, inciso I, do CTN, invocada pelo Estado da Bahia, é uma exceção e se aplica apenas às hipóteses de ausência completa de pagamento antecipado. Quando o contribuinte realiza o pagamento, ainda que em valor inferior ao devido, a regra de contagem do prazo decadencial é a do art. 150, § 4º, do CTN. Neste caso, o prazo de cinco anos para o Fisco efetuar o lançamento suplementar inicia-se a partir da ocorrência do fato gerador.

Nestes termos, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:  

 

TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. TRIBUTO PAGO A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS, decorrente de autuação por suposto creditamento indevido. A empresa contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida pelo Juízo da execução, que reconheceu a decadência parcial e determinou a limitação dos juros à taxa SELIC. O Tribunal a quo manteve a decisão, entendendo, em suma, que, no caso de creditamento indevido de ICMS, caracteriza-se o recolhimento a menor e aplica-se o prazo decadencial do art.150, § 4º, do CTN. II - Ambas as turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Superior entendem que o creditamento indevido de ICMS equipara-se ao pagamento a menor e, por conseguinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício é aquele estipulado no art. 150, § 4º, do CTN. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.749.361/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 1.904.613/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.160.422/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.114.148/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. III - In casu, não há alegação da Fazenda Pública de dolo, fraude ou simulação apta a atrair o art. 173, I, do CTN, e o acórdão recorrido foi expresso ao afirmar a inexistência de prova de tais práticas fraudulentas. IV - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.032.882/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) Grifos do Relator



Esta Corte de Justiça vem, de igual modo, caminhando nessa direção:  


DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO ANTECIPADO A MENOR. INAPLICABILIDADE DO ART. 173, I, DO CTN. INCIDÊNCIA DO ART. 150, §4º, DO CTN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à constituição de créditos tributários de ICMS formalizados no Auto de Infração nº 101647.0018/11-0 (infrações 01 e 02) e nas três primeiras imputações da infração nº 02 do Auto nº 101647.0004/11-0, por entender configurado o pagamento antecipado a menor e ausentes indícios de dolo, fraude ou simulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial aplicável ao caso concreto é o previsto no art. 150, §4º, ou no art. 173, I, do CTN; e (ii) determinar se houve decadência na constituição dos créditos tributários exigidos nos autos de infração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN nos casos de lançamento por homologação em que há pagamento antecipado, ainda que parcial ou a menor, desde que ausentes dolo, fraude ou simulação. 4. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que, na hipótese de recolhimento parcial do tributo, o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário conta-se da ocorrência do fato gerador, e não do primeiro dia do exercício seguinte, afastando a aplicação do art. 173, I, do CTN. 5. A sentença corretamente reconheceu a decadência dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos antes de julho e dezembro de 2006, considerando que a notificação dos respectivos autos de infração se deu apenas em julho e dezembro de 2011. 6. A norma estadual invocada pelo Apelante (Lei Estadual nº 3.956/81, art. 28, §1º) não se sobrepõe à regra geral do CTN, de aplicação nacional e obrigatória, nos termos do art. 146, III, “b”, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para constituição de crédito tributário em casos de lançamento por homologação com pagamento antecipado a menor é de cinco anos, contados da data do fato gerador, conforme o art. 150, §4º, do CTN. 2. A aplicação do art. 173, I, do CTN limita-se às hipóteses em que não há qualquer pagamento antecipado. 3. Leis estaduais não podem afastar ou modificar a contagem do prazo decadencial previsto na legislação tributária nacional. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, §4º, e 173, I; CF/1988, art. 146, III, “b”; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.999.094/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16.02.2023; STJ, REsp 766.050/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25.02.2008; TJ-RJ, Apelação 0262675-17.2017.8.19.0001, Rel. Des. Pedro Saraiva de Andrade Lemos, j. 02.09.2024; TJ-SP, Emb. Decl. Cível 2257340-78.2023.8.26.0000, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 20.03.2024. (Apelação/Reexame Necessário 0370003-35.2013.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/11/2025) Grifos do Relator 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DO ART.150, § 4º DO CPC. DECADÊNCIA PARCIAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu a decadência parcial do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 206891.0021/08-2, lavrado em 01/07/2008, referente a glosa de créditos de ICMS apropriados pela empresa contribuinte no exercício de 2003. A sentença declarou extintos os créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e junho de 2003, com base no art. 150, § 4º, do CTN, mantendo a validade do lançamento apenas quanto aos meses de julho a dezembro de 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide a decadência parcial do crédito tributário nos casos de glosa de créditos de ICMS apropriados indevidamente pelo contribuinte, sob a ótica do prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN, mesmo diante de lançamento de ofício efetuado pelo Fisco. III. RAZÕES DE DECIDIR O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, e nos casos em que há pagamento antecipado, ainda que parcial ou mediante creditamento, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN para contagem do prazo decadencial. A glosa de créditos fiscais não configura ausência de pagamento, mas sim questionamento da legitimidade dos valores creditados, o que, para fins de decadência, equivale ao pagamento parcial antecipado, atraindo a incidência do prazo quinquenal contado da data da ocorrência do fato gerador. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o creditamento indevido equipara-se a pagamento a menor, não se aplicando a regra do art. 173, I, do CTN, salvo hipóteses de dolo, fraude ou simulação, o que não se verifica no presente caso (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2114148/CE, DJe 15/08/2024; STJ, AgInt no REsp 1816910/SP, DJe 20/09/2023). Como o Auto de Infração foi lavrado em 01/07/2008 e os fatos geradores alcançam o ano de 2003, os lançamentos relativos ao primeiro semestre desse ano foram formalizados após o prazo de cinco anos, estando, portanto, fulminados pela decadência. A sentença está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, que equipara creditamento indevido a pagamento parcial para fins de decadência (REsp 973.733/SC, Tema 163). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN às hipóteses de glosa de crédito de ICMS decorrente de lançamento por homologação, ainda que o lançamento de ofício tenha sido realizado. O creditamento indevido de ICMS equipara-se, para fins de decadência, a pagamento parcial antecipado. Configura-se a decadência do crédito tributário se decorrido o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, quando houver recolhimento parcial do imposto, ainda que por creditamento posteriormente glosado. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, § 4º, e 173, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2114148/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1816910/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023; STJ, REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.02.2009 (Tema 163)." (Apelação/Reexame Necessário 0531044-74.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 14/08/2025) Grifos do Relator


No caso em análise, os fatos geradores do ICMS ocorreram ao longo do ano de 2002, conforme se extrai do Auto de Infração nº 117808.0003/07-7 (ID’s 99251741 e 99251747) e do acórdão do processo administrativo fiscal (ID 99251730). A notificação do contribuinte sobre a lavratura do referido auto, ato que constitui o crédito tributário, ocorreu apenas em 27 de dezembro de 2007 (ID 99253817).

A alegação do apelante de que não houve qualquer pagamento é contrariada pelas provas dos autos. O fato mais contundente que demonstra a existência de recolhimentos no período é a drástica redução do valor do débito no âmbito do processo administrativo.

Com efeito, o auto de infração foi lavrado para apurar a ausência de recolhimento do imposto devido pela parte apelada, referente aos produtos classificados nas NCMs nº 9009.99.10, 9009.99.90, 4911.10.10, 4819.10.00, 7415.33.00, 8517.50.10, 8310.00.00 e 8507.80.00, totalizando o montante de R$ 1.375.165,36 (um milhão, trezentos e setenta e cinco mil, cento e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos). Os produtos relativos às NCMs nº 4819.10.00, 8507.80.00, 9009.99.10 e 9009.99.90 foram excluídos da autuação.

Ocorre que, após o julgamento do recurso voluntário pela 2ª Câmara de Julgamento Fiscal do CONSEF, o débito supramencionado foi reduzido para R$ 34.122,70 (trinta e quatro mil, cento e vinte e dois reais e setenta centavos), permanecendo exigível, apenas, o imposto relacionado às NCMs nº 4911.10.10, 7415.33.00, 8517.50.10 e 8310.00.00 (ID 99253810, fls. 11/12). Essa expressiva diminuição do valor exigido evidencia que a fiscalização, ao reanalisar a matéria, reconheceu a regularidade da maior parte das operações ou a existência de créditos e pagamentos que não haviam sido considerados no lançamento original.

Conforme bem pontuado pela apelada em suas contrarrazões (ID 99253825, p. 9) e na réplica (ID 99253811, p. 8), a redução do valor exigido "por si já revela que houve recolhimentos no período de apuração". Essa constatação fática é crucial para o deslinde da causa, pois caracteriza a hipótese de pagamento a menor, afastando a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN.

Dessa forma, aplicando-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decaiu cinco anos após a ocorrência dos fatos geradores, ou seja, ao longo do ano de 2007. Como a notificação do lançamento ocorreu somente em 27/12/2007, para fatos geradores ocorridos entre fevereiro e setembro de 2002, é manifesto o transcurso do prazo quinquenal.

Portanto, a sentença que reconheceu a decadência e anulou o débito fiscal não merece reforma, pois está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência consolidada sobre o tema.

Por fim, diante do total desprovimento do recurso de apelação, e considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte apelada na fase recursal, com a apresentação de contrarrazões, é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Contudo, o percentual final deverá ser apurado em liquidação de sentença, por força do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

P.I.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).



Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

Relator



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