PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022885-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA SALES
Advogado(s): SIMEIA PASSOS DE ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VISÃO MONOCULAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA. ART. 2º, III, DO DECRETO ESTADUAL Nº 22.260/2023. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência visual (visão monocular) com o objetivo de obter o reconhecimento do direito à isenção do ICMS e do IPVA incidentes sobre veículo automotor destinado ao seu uso, sob fundamento legal na legislação federal e estadual que assegura tratamento fiscal diferenciado às pessoas com deficiência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, apesar de o ato impugnado ter sido praticado por agente subordinado; (ii) estabelecer se a condição de visão monocular é suficiente para o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA nos termos da legislação vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. A ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda é afastada, por ser ele autoridade superior e titular do órgão responsável pela fiscalização, arrecadação e concessão de isenções tributárias no âmbito estadual, conforme art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 22.260/2023.

 2. A jurisprudência do TJ/BA já reconheceu a legitimidade do Secretário da Fazenda para responder a mandado de segurança quando o ato impugnado estiver inserido no âmbito de competência da Secretaria da Fazenda, ainda que praticado por agente subordinado.

 3. A Lei Federal nº 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, assegurando ao impetrante a condição de pessoa com deficiência e o direito ao tratamento tributário diferenciado.

 4. A legislação estadual (Lei nº 6.348/1991 e Regulamento do ICMS/BA) garante expressamente a isenção do IPVA e do ICMS às pessoas com deficiência visual, desde que preenchidos os requisitos legais — o que foi devidamente comprovado nos autos por meio de laudo médico emitido por entidade integrante do SUS.

5. O Convênio ICMS nº 38/2012, que disciplina a matéria de forma nacional, foi observado, estando o impetrante em conformidade com suas exigências quanto à comprovação da deficiência, sua permanência e a limitação funcional.

6. A negativa administrativa ao pedido de isenção contraria os dispositivos legais aplicáveis e evidencia ilegalidade passível de correção por meio da via mandamental, em razão da comprovação de direito líquido e certo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. O Secretário da Fazenda do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para responder a mandado de segurança envolvendo ato praticado por agente subordinado da SEFAZ, à luz do art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 22.260/2023.

  2. A visão monocular configura deficiência visual para fins de isenção de ICMS e IPVA, desde que comprovada mediante laudo emitido por prestador vinculado ao SUS.

  3. É ilegal a negativa administrativa de isenções fiscais quando preenchidos os requisitos legais previstos na legislação federal, estadual e em convênios nacionais sobre o tema, caracterizando hipótese de direito líquido e certo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; art. 155, §2º, XII, “g”; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); Lei nº 14.126/2021, art. 1º; Lei Estadual nº 6.348/91, art. 4º, VII; Decreto Estadual nº 22.260/2023, art. 2º, III; RICMS/BA, art. 264, XXXIX, “a”; Convênio ICMS nº 38/2012.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8002722-93.2022.8.05.0191, Rel. Des.ª Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 23.05.2022; TJ-BA, MS nº 8024410-73.2020.8.05.0000, Rel. Des. Arnaldo Freire Franco, j. 28.08.2022.

 

ACÓRDÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8022885-80.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante Marcos Augusto Oliveira Sales e impetrado Secretário da Fazenda do Estado da Bahia e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia CONCEDER a segurança pleiteada, e o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022885-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA SALES
Advogado(s): SIMEIA PASSOS DE ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Marcos Augusto Oliveira Sales, devidamente qualificado nos autos, contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), para fins de aquisição de veículo automotor novo, bem como à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em razão da condição de pessoa com deficiência, especificamente visão monocular, classificada sob o CID H54.4.

Narra o impetrante que, embora tenha protocolado requerimentos administrativos nos termos da legislação vigente, os pedidos foram indeferidos pela Secretaria da Fazenda Estadual, sob fundamento de que a condição apresentada não preencheria os critérios legais estabelecidos nos normativos estaduais para concessão do benefício fiscal.

Aponta que os indeferimentos administrativos afrontam o disposto na Lei Federal nº 14.126/2021, que reconhece a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, bem como ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Sustenta, ainda, que apresentou documentação médica regular emitida por entidade integrante do SUS, nos moldes exigidos pelo Convênio ICMS nº 38/2012 e pelo RICMS/BA.

Pugna, assim, pela concessão da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo às isenções fiscais pleiteadas.

O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de que a medida esgotaria o mérito da impetração, devendo-se oportunizar o contraditório à autoridade impetrada.

Devidamente notificados, os impetrados apresentaram informações e contestação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, bem como a regularidade do indeferimento administrativo com base em exigências formais contidas no regulamento estadual. Alegam que os critérios objetivos previstos na legislação específica não teriam sido integralmente atendidos pelo impetrante.

Em parecer de ID. 89545330, a d. Procuradoria da Justiça registrou a desnecessidade de intervenção do Ministério Público.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC.

Salvador, 30 de janeiro de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022885-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARCOS AUGUSTO OLIVEIRA SALES
Advogado(s): SIMEIA PASSOS DE ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO

Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência visual (visão monocular), visando o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA para aquisição e manutenção de veículo automotor.

A Procuradoria do Estado levantou preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, sob argumento de que os atos impugnados teriam sido praticados por coordenador local da SEFAZ.

Sem razão, contudo.

O Secretário da Fazenda é autoridade hierarquicamente superior e titular do órgão ao qual compete, nos termos do art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 22.260/2023, fiscalizar, arrecadar e, por consequência lógica, conceder ou indeferir isenções tributárias relativas ao IPVA, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente impetração:

Art. 2º - Compete à SEFAZ: [...] III - fiscalizar e arrecadar tributos e todos os componentes da receita pública estadual.

Nesse mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça da Bahia:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA . CONCESSÃO DE ISENÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO . GENITOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. BENEFÍCIO DISCIPLINADO PELO MESMO REGRAMENTO ATINENTE AO ICMS. DECRETO ESTADUAL Nº 16.983/16, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 6º DO ART . 3º DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA (DECRETO Nº 14.528 , DE 04 DE JUNHO 2013) E CONVÊNIO Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, CELEBRADO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NO SENTIDO DE DEFERIR O BENEFÍCIO FISCAL APENAS AOS PROPRIETÁRIOS AUTISTAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO . PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INCLUSÃO SOCIAL. LOCOMOÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID. 48106868), com pedido liminar, impetrado por E . R. S. M., menor, impúbere, neste ato representado pelo seu genitor JAILSON COSTA MATIAS, contra ato reputado ilegal que atribui ao AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS E SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL, consistente no indeferimento do pedido de isenção de IPVA para aquisição de automóvel novo destinado a portador de deficiência física . 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de isenção de IPVA para aquisição de automóvel pelo genitor de criança autista. 3. Inicialmente, o Estado da Bahia alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda (ID . 51844654), o que não merece prosperar, visto que a referida autoridade é titular do Órgão ao qual possui competência para constituir, arrecadar, fiscalizar e, por consequência, conceder isenções do IPVA, nos termos do art. 2º do Decreto Estadual nº 22.260/2023. 4 . É cediço que o Mandamus é uma ação de procedimento especial que exige do Impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, de que se configura detentor de uma situação jurídica incontroversa, a fim de que se possa tutelar um direito evidente. Neste cenário, a parte deve comprovar a ilegalidade ou o abuso da Autoridade Impetrada, por meio de prova documental. 5. Do cotejo do autos, verifica-se que o impetrante é menor, impúbere, diagnosticado com transtorno autista (IDs .48106875 e 48106876), reunindo a priori, a lídima expectativa de não ser tributado por atender as condições legais para gozar da isenção fiscal para fins de pagamento de IPVA. 6. No entanto, a negativa da isenção vindicada (ID.48106877), fundamentou-se no fato de que o veículo em questão seria de propriedade de seu genitor, o Sr . JAILSON COSTA MATIAS, não restando demonstrada, assim o preenchimento das condições para a referida isenção, destacando que "o requerente não é a pessoa com deficiência, mas sim o seu filho, EDMILSON RAFAEL SILVA MATIAS. Para a obtenção do benefício da isenção do IPVA, o veículo tem que, obrigatoriamente, estar no nome do PCD/ PNE" (ID.48106877). 7 . Com efeito, tratando-se de isenção tributária, a matéria depende de regulação por lei específica (princípio da reserva legal art. 97, inciso VI, cc. arts. 176 a 179, do CTN), de competência afeta a cada ente federado legitimado para instituição do respectivo tributo, que, tanto no caso do IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, é conferida aos Estados e ao Distrito Federal (art . 155 inciso III). Destarte, no Estado da Bahia, a Lei nº 6.348/91, em seu art. 4º, inciso VII, dispôs que são isentos do IPVA os veículos especialmente adaptados para deficientes físicos . Tal Lei é regulamentada pelo Decreto Estadual 14.528/2013, que instituiu o Regulamento do IPVA. 8. Sucede que o Decreto Estadual nº 16 .983/16 alterou a redação do § 6º do art. 3º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - Decreto nº 14.528, de 04 de junho 2013, que restou assim redigido: “§ 6º Tratando-se de portador de deficiência física, visual, mental ou autista, a fruição do benefício obedecerá aos mesmos critérios e condições exigidos na legislação do ICMS para isenção desse imposto na aquisição de veículo”. 9 . Destarte, no tocante ao ICMS, o Estado da Bahia, em conjunto com os demais Estados da Federação (art. 155, § 2º, inciso XII, alínea 'g', da CF/88), aprovou o Convênio CONFAZ nº 38/2012, cuja Cláusula 1ª assim dispõe:Cláusula primeira: Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. Ainda, o Convênio CONFAZ nº 38/2012 estabelece as condições que devem ser atendidas para fins de implementação do benefício fiscal, entre elas, que o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente. 10 . Nesse contexto, o STJ entende que, embora nas questão que envolvam matérias de renúncia fiscal deve haver a concepção de que as normas devam ser interpretadas literalmente, aplicando o art. 111 do CTN, nos casos referentes à aquisição da isenção para pessoa com deficiência, a aplicação da literalidade da norma isentiva fiscal causaria incompatibilidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária. PRECEDENTE 11. De tal maneira que se entende que ao isentar do IPVA as operações de aquisição de veículos automotores por pessoas com deficiência, o legislador objetiva facilitar-hes o deslocamento físico, não importando, para a concessão do benefício fiscal, seja o veículo de sua propriedade ou não . 12. Nesse sentido, o Ministério Público apresentou parecer ao ID. 55304045 pela concessão da segurança, em razão da finalidade da isenção de IPVA em efetivar o direito fundamental da pessoa com deficiência à inclusão social. 13 . Assim, em que pese o veículo automotor em questão não esteja registrado em nome do beneficiário da isenção (ID.4810687), entendo pela concessão da segurança em relação ao benefício fiscal relativo ao IPVA pelos fundamentos acima demonstrados. 14. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art . 25, da Lei 12.016/09. 15. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA para que as Autoridades Coatoras concedam, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Impetrante, a isenção do IPVA nos anos de 2022 (impetração em 23/05/2022) e seguintes do veículo Hyundai/HB20S, 1 .6A, PREM, 2018/2019, placa QLI4B95, desde que o CRLV do veículo permaneça em seu nome para o transporte do filho autista, sob pena de multa diária, ora arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO . CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80027229320228050191, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 23/05/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2024).

 

 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. DEFICIENTE FÍSICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA REJEITADA E DE ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO ACATADA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA CNH DEFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

 (TJ-BA - MS: 80244107320208050000 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/08/2022)


No mérito, a concessão da segurança é medida que se impõe.

A Lei Federal nº 14.126/2021, em seu art. 1º, confere à visão monocular a classificação de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

 

Portanto, o impetrante ostenta, legalmente, a condição de pessoa com deficiência, sendo-lhe assegurados os direitos previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), inclusive o tratamento fiscal diferenciado destinado à redução de desigualdades.

A legislação tributária estadual reconhece expressamente o direito à isenção do ICMS e do IPVA para pessoas com deficiência.

O Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (RICMS/BA), em seu art. 264, inciso XXXIX, alínea “a”, prevê a isenção nas aquisições de veículos automotores por pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista, desde que comprovada a condição mediante laudo emitido por prestador integrante do SUS:

Art. 264. São isentas do ICMS: (...)
 XXXIX – nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down, ou autistas, observados os critérios e procedimentos previsto no Convênio ICMS 38/12, sendo que:
 a) a comprovação da condição de deficiência será atestada, conforme o caso, mediante Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos II, III, III-A e IV do Conv. ICMS 38/12, emitido pela Coordenação de Saúde do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia ou por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS;

Na hipótese, o impetrante comprovou nos autos, por meio de laudo médico, a existência de visão monocular irreversível (CID H54.4), emitido por entidade credenciada ao SUS, preenchendo todos os requisitos legais para a concessão da isenção.

Além disso, o próprio Convênio ICMS nº 38/2012 — que rege as normas gerais sobre a isenção — exige que o laudo comprove deficiência, deficiência permanente e incapacidade. Tal tripla exigência também se encontra satisfeita nos documentos acostados aos autos, os quais atestam a irreversibilidade da condição e sua repercussão na autonomia e coordenação motora do impetrante.

No tocante à isenção do IPVA, a Lei Estadual nº 6.348/91, art. 4º, inciso VII, assegura a isenção do imposto a veículos de propriedade de pessoas com deficiência visual:

Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (...)
 VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou Transtorno do Espectro Autista, observado o valor máximo do bem estabelecido na legislação para efeito da aplicação da isenção do ICMS.

Logo, tanto à luz da legislação federal quanto da estadual, o direito do impetrante se encontra plenamente configurado.

A documentação acostada aos autos comprova que a negativa administrativa contraria frontalmente os dispositivos legais que reconhecem a condição de pessoa com deficiência e autorizam a concessão das isenções fiscais pleiteadas.

Trata-se de hipótese em que o direito líquido e certo resta evidenciado, sendo cabível a concessão da segurança para corrigir a ilegalidade praticada pela autoridade tributária estadual.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito do impetrante à isenção do ICMS e do IPVA, reconhecendo como ilegais os indeferimentos administrativos proferidos nos protocolos indicados nos autos.

É como voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


    Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora