PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PATRIMÔNIO. DANO QUALIFICADO CONTRA VIATURA POLICIAL. DESACATO A SERVIDORA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. RESISTÊNCIA À PRISÃO COM AMEAÇA A AGENTES DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE POR SURTO DECORRENTE DE INTERAÇÃO ENTRE MEDICAMENTOS CONTROLADOS E ÁLCOOL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA POR SE TRATAR DE DANO A BEM PÚBLICO. REGULARIDADE DA DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Apelação criminal interposta por TIAGO SANTOS LEITE contra a sentença de ID 82220203, proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, que nos autos da Ação Penal n. 8006991-85.2021.8.05.0103 julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu às penas de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III); 02 (dois) meses de detenção, pelo crime de resistência (art. 329); e 06 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato (art. 331, todos do Código Penal). Aplicada a regra do concurso material (art. 69), a soma das penas resultou no total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestações de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Narram os autos que no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 20:00 horas, na Avenida Tancredo Neves, São Francisco, Ilhéus/BA, o réu deteriorou viatura da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao tempo em que desacatou funcionário público no exercício da função e, em seguida, ainda se opôs à prisão, mediante ameaça aos policiais militares. Apurou-se que policiais militares foram acionados via CICOM acerca da existência de um indivíduo causando desordem no “Maneros Burguer”, já que o mesmo se recusava a pagar o que havia consumido. Imediatamente, os agentes de segurança pública se dirigiram ao local supracitado, logrando encontrar o réu apenas no “Boteco do Sushi”, estabelecimento comercial vizinho do “Maneros Burguer”. Diante da solicitação da comandante da guarnição, a CB/PM Claudinês de Aquino Soares, para que dialogassem na área externa do estabelecimento, TIAGO SANTOS LEITE esmurrou e chutou uma mesa, ao tempo em que desacatou a funcionária pública no exercício da função, mandando-a “se foder”. Ato contínuo, a comandante da guarnição tentou algemar o réu, que resistiu ativamente, se debatendo, xingando e ameaçando de morte a CB/PM Claudinês de Aquino Soares e os demais integrantes da guarnição. Já dentro da viatura, o réu, com animus nocendi, desferiu diversos chutes contra a grade lateral direita do presídio no porta-malas da viatura, deteriorando a parte interna do veículo componente do patrimônio do Departamento da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme Laudo de Exame Pericial nº 2021 07 PC 003235-01 (fl. 20). Chegando à delegacia, o réu ainda se atirou ao chão, necessitando ser, mais uma vez, contido pelos policiais militares. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ingestão voluntária de álcool combinada com medicamentos psiquiátricos exclui a culpabilidade penal por eventual surto psíquico; (ii) estabelecer se a conduta de dano à viatura policial admite a aplicação do princípio da insignificância; (iii) verificar se há motivo para reforma da dosimetria da pena ou concessão de novos benefícios legais. 3. O estado de surto alegado pelo réu não é comprovado por qualquer prova idônea que ateste a inimputabilidade ou diminuição da capacidade de autodeterminação no momento dos fatos, o que inviabiliza a exclusão da culpabilidade com base na tese da inexigibilidade de conduta diversa. 4. Aplica-se ao caso a teoria da actio libera in causa, pois o agente, ciente de sua condição psiquiátrica, voluntariamente ingeriu bebida alcoólica, assumindo os riscos do agravamento de seu estado e, nessa condição, praticou os delitos. 5. A materialidade e autoria dos crimes encontram-se amplamente demonstradas por laudo pericial e pelos firmes e coerentes depoimentos de três policiais militares, colhidos sob contraditório judicial, que descrevem a conduta agressiva, descontrolada e ofensiva do réu, desde o local da abordagem até sua custódia na delegacia. 6. O princípio da insignificância não se aplica a dano praticado contra bem público, especialmente quando vinculado a condutas de resistência e desacato à autoridade, pois o bem jurídico tutelado é de interesse coletivo e a conduta apresenta significativa reprovabilidade. 7. O crime de desacato resta configurado por ofensas verbais proferidas diretamente contra agente público no exercício da função, com dolo genérico, sendo a liberdade de expressão inaplicável como excludente nesse contexto, conforme orientação do STJ. 8. A pena foi fixada no mínimo legal e já foi substituída por penas restritivas de direitos, não havendo espaço para novas reduções ou benefícios, razão pela qual o pedido da defesa sequer comporta conhecimento. 9. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: “A ingestão voluntária de álcool por pessoa que alega diagnóstico de transtornos mentais não exclui a culpabilidade penal quando ausente prova técnica de inimputabilidade, aplicando-se a teoria da actio libera in causa.” “O princípio da insignificância não incide nos casos de dano a bem público, especialmente quando a conduta se associa a crimes de resistência e desacato.” “A liberdade de expressão não ampara ofensas dirigidas a servidor público no exercício da função, configurando-se o crime de desacato mesmo quando o agente alega descontrole emocional.” “A pena fixada no mínimo legal e substituída por restritivas de direitos não admite nova redução ou substituição por ausência de previsão legal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 13, caput; 28, II; 69; 163, parágrafo único, III; 329; 331. Pacto de São José da Costa Rica, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.548.520/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.06.2016, DJe 22.06.2016. STJ, AgRg no AREsp 1.897.585/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.09.2021, DJe 04.10.2021. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n.º 8006991-85.2021.8.05.0103, em que figuram como apelante TIAGO SANTOS LEITE, e apelado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO; na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2025. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006991-85.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO SANTOS LEITE
Advogado(s): LARA KAUARK SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação criminal interposta por TIAGO SANTOS LEITE contra a sentença de ID 82220203, proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, que nos autos da Ação Penal n. 8006991-85.2021.8.05.0103 julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu às penas de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III); 02 (dois) meses de detenção, pelo crime de resistência (art. 329); e 06 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato (art. 331, todos do Código Penal). Aplicada a regra do concurso material (art. 69), a soma das penas resultou no total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestações de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Narram os autos que no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 20:00 horas, na Avenida Tancredo Neves, São Francisco, Ilhéus/BA, o réu deteriorou viatura da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao tempo em que desacatou funcionário público no exercício da função e, em seguida, ainda se opôs à prisão, mediante ameaça aos policiais militares. Apurou-se que policiais militares foram acionados via CICOM acerca da existência de um indivíduo causando desordem no “Maneros Burguer”, já que o mesmo se recusava a pagar o que havia consumido. Imediatamente, os agentes de segurança pública se dirigiram ao local supracitado, logrando encontrar o réu apenas no “Boteco do Sushi”, estabelecimento comercial vizinho do “Maneros Burguer”. Diante da solicitação da comandante da guarnição, a CB/PM Claudinês de Aquino Soares, para que dialogassem na área externa do estabelecimento, TIAGO SANTOS LEITE esmurrou e chutou uma mesa, ao tempo em que desacatou a funcionária pública no exercício da função, mandando-a “se foder”. Ato contínuo, a comandante da guarnição tentou algemar o réu, que resistiu ativamente, se debatendo, xingando e ameaçando de morte a CB/PM Claudinês de Aquino Soares e os demais integrantes da guarnição. Já dentro da viatura, o réu, com animus nocendi, desferiu diversos chutes contra a grade lateral direita do presídio no porta-malas da viatura, deteriorando a parte interna do veículo componente do patrimônio do Departamento da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme Laudo de Exame Pericial nº 2021 07 PC 003235-01 (fl. 20). Chegando à delegacia, o réu ainda se atirou ao chão, necessitando ser, mais uma vez, contido pelos policiais militares. Após regular instrução, foi proferida a sentença hostilizada. Em suas razões (ID 84656244), em síntese, a defesa destaca a ausência de dolo nas condutas imputadas ao réu, sustentando que os atos de dano, desacato e resistência não decorreram de vontade consciente e dirigida à prática criminosa, mas sim de um episódio isolado, protagonizado por alguém em surto decorrente da ingestão concomitante de medicamentos psiquiátricos e álcool. Alega que o réu, portador de transtornos psiquiátricos, inclusive com laudos médicos acostados aos autos, agiu sem plena capacidade de autodeterminação. Assim, por ausência de vontade consciente dirigida à destruição ou deterioração de coisa alheia, o tipo penal do art. 163 do Código Penal não se aperfeiçoou. Invoca a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material da conduta de dano à viatura, pois ainda que se admita algum prejuízo ao bem jurídico tutelado tal lesão seria de grau tão irrelevante que não justificaria a atuação do Direito Penal. Reitera a ausência de dolo, o que descaracteriza não apenas o crime de dano, mas também os delitos de resistência e desacato. Argumenta que estava acometido por transtornos psíquicos agravados pelo uso de medicamentos e álcool e não possuía plena consciência da ilicitude de seus atos, nem dirigia sua vontade à prática de crime. Reforça que, mesmo diante da prática formal dos atos típicos, não se pode imputar ao recorrente a culpabilidade penal, mesmo porque não deu causa ao ilícito, na forma do art. 13, do Código Penal. Aponta superveniência de causa relativamente independente, porque “o ato ilícito só pode ser decorrência de um ato, omissão voluntária, negligência ou imperícia, o que neste caso não são imputáveis ao denunciado.” Destaca que é primário, possui bons antecedentes e nunca respondeu a outros processos criminais, demonstrando conduta social adequada antes do episódio em análise. Ressalta que o fato isolado não reflete seu histórico de vida, sendo desarrazoado impor-lhe um juízo de reprovação penal desproporcional diante de sua folha corrida ilibada. Salienta que é estudante de doutorado na Universidade Federal da Bahia, possui residência certa e emprego fixo, o que evidencia o seu enraizamento social e reduz qualquer risco de evasão do distrito da culpa. Com isso, pleiteia-se que tais circunstâncias sejam valoradas em favor do recorrente, tanto para eventual abrandamento penal quanto para a concessão de eventuais benefícios legais. Argui ser portador de transtornos psiquiátricos (ansiedade, bipolaridade e TDAH) e em uso contínuo de medicação controlada, sendo que experimentou naquele dia um episódio absolutamente atípico de perda de consciência. Afirma que, após ingerir moderada quantidade de bebida alcoólica em uma cabana de praia, não mais se lembraria dos fatos entre as 17:00 horas e o momento em que despertou já na delegacia, alegando que, embora tivesse consumido seus remédios habituais, não havia contraindicação expressa quanto ao uso concomitante de álcool. Narra que, segundo o que lhe foi posteriormente relatado por sua namorada, ela o deixou em outro estabelecimento, no qual ele teria consumido mais uma bebida, saindo em seguida para Itabuna, instante após o qual o réu não guarda qualquer memória. Assevera que o lapso de consciência, somado ao quadro clínico reconhecido, evidencia que o réu jamais teria reagido de forma hostil à autoridade policial se não estivesse em crise psicossomática, provocada pela interação inesperada entre medicação e álcool. Argumenta que a conduta ofensiva descrita pelos policiais não decorreu de vontade consciente de ultrajar ou resistir, mas de completo descontrole emocional provocado pela crise, sendo perfeitamente compreensível diante do histórico clínico e da própria natureza das abordagens policiais, frequentemente marcadas por tensão e uso de técnicas coercitivas. Sustenta, ademais, que nem mesmo restou demonstrada de maneira objetiva qual teria sido a participação efetiva do réu em eventual tentativa de dificultar a atuação policial, havendo, portanto, dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo das condutas imputadas. Reconhece que pode ter proferido palavras ofensivas, mas destaca que tais manifestações não correspondem ao seu comportamento habitual, que é de pessoa trabalhadora e socialmente integrada, sendo fruto de um episódio isolado de crise psíquica. Com base nisso, invoca a causa supralegal de exclusão de culpabilidade fundada na inexigibilidade de conduta diversa, asseverando que, diante de seu estado mental alterado e de sua incapacidade momentânea de autodeterminação, não seria juridicamente exigível que o réu atuasse de modo distinto do que ocorreu. Requer, ao final, seja provido o recurso, com redução da pena abaixo do mínimo legal. Contrarrazões vertidas pelo Parquet ao ID 94918215 defendendo a mantença integral da sentença condenatória. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer ao ID 95688222, pelo desprovimento do recurso. Relatados, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 16 de dezembro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006991-85.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO SANTOS LEITE
Advogado(s): LARA KAUARK SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de apelação criminal interposta por TIAGO SANTOS LEITE contra a sentença de ID 82220203, proferida pelo MM. Juízo da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS, que nos autos da Ação Penal n. 8006991-85.2021.8.05.0103 julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu às penas de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III); 02 (dois) meses de detenção, pelo crime de resistência (art. 329); e 06 (seis) meses de detenção pelo crime de desacato (art. 331, todos do Código Penal). Aplicada a regra do concurso material (art. 69), a soma das penas resultou no total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, a de prestações de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos. Narram os autos que no dia 21 de agosto de 2021, por volta das 20:00 horas, na Avenida Tancredo Neves, São Francisco, Ilhéus/BA, o réu deteriorou viatura da Polícia Militar do Estado da Bahia, ao tempo em que desacatou funcionário público no exercício da função e, em seguida, ainda se opôs à prisão, mediante ameaça aos policiais militares. Apurou-se que policiais militares foram acionados via CICOM acerca da existência de um indivíduo causando desordem no “Maneros Burguer”, já que o mesmo se recusava a pagar o que havia consumido. Imediatamente, os agentes de segurança pública se dirigiram ao local supracitado, logrando encontrar o réu apenas no “Boteco do Sushi”, estabelecimento comercial vizinho do “Maneros Burguer”. Diante da solicitação da comandante da guarnição, a CB/PM Claudinês de Aquino Soares, para que dialogassem na área externa do estabelecimento, TIAGO SANTOS LEITE esmurrou e chutou uma mesa, ao tempo em que desacatou a funcionária pública no exercício da função, mandando-a “se foder”. Ato contínuo, a comandante da guarnição tentou algemar o réu, que resistiu ativamente, se debatendo, xingando e ameaçando de morte a CB/PM Claudinês de Aquino Soares e os demais integrantes da guarnição. Já dentro da viatura, o réu, com animus nocendi, desferiu diversos chutes contra a grade lateral direita do presídio no porta-malas da viatura, deteriorando a parte interna do veículo componente do patrimônio do Departamento da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme laudo de exame pericial. Chegando à delegacia, o réu ainda se atirou ao chão, necessitando ser, mais uma vez, contido pelos policiais militares. Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do apelo. A defesa pretende com o recurso a absolvição do réu alegando a ausência de dolo nas condutas imputadas ao réu, sustentando que os atos de dano, desacato e resistência não decorreram de vontade consciente e dirigida à prática criminosa, mas sim de um episódio isolado, protagonizado por alguém em surto decorrente da ingestão concomitante de medicamentos psiquiátricos e álcool. Entretanto, a tese não merece prosperar tendo em vista que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas. A narrativa fática delineada nos autos é robustecida por laudo pericial e pelos depoimentos de três policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório judicial, evidenciando de forma límpida e incontroversa o comportamento ilícito, agressivo e descontrolado do réu, desde o momento da abordagem policial até sua custódia na delegacia. As versões apresentadas pelas testemunhas mostram-se firmes, coerentes entre si e com os demais elementos do processo, sobretudo no que diz respeito à deterioração da viatura, aos insultos lançados contra agentes públicos e à resistência ativa à ordem legal de prisão (ID 82220202): “que o interrogado informa que não se recorda de absolutamente nada do que ocorreu na noite do dia 21/08/2021; que não se recorda que estava no Boteco do Sushi; que o interrogado é da cidade de Ilhéus e informa que é estudante bolsista da UESC no curso de Mestrado em Física, que reside na cidade de Ilhéus; que alega o interrogado que faz tratamento para ansiedade; que realmente não se recorda do que aconteceu, nem dos lugares que estava e que não tem nada a dizer porque simplesmente não lembra; que nunca foi preso, nem processado; que não faz uso de drogas.” (Interrogatório de Tiago Santos Leite, fl. 02-10/11, nº141777700) Em sede Judicial o réu ao ser interrogado, respondeu: “estudou Mestrado completo; que está dando aulas; que não tem filhos; que mora com irmã; que nunca foi preso nem processado; que é bipolar, com transtorno de ansiedade generalizada, e TDH, conforme consta dos relatórios médicos; que não se recorda direito dos fatos mas foi para uma cabana de praia com a namorada por volta dos meio-dia e ingeriu bebidas alcoólicas até umas 17h e não se recorda mais nada; que usou medicamentos de uso contínuo nesse dia mas não existe proibição dos médicos sobre consumo dos medicamentos com bebida alcoólica; que usava bebidas alcoólicas bem esporadicamente e nenhum médico disse que não poderia usar esporadicamente, salvo com Rivotril mas não usou Rivotril no dia; que esse foi o único tipo de surto que teve e ficou muito preocupado e foi se consultar com psiquiatra para entender o que ocorreu e ele disse que provavelmente foi um surto psicótico devido a ingestão de medicamentos com bebida alcoólica; que o médico disse que é raro acontecer mas é como se fosse uma roleta-russa; que continua em tratamento mas houve ajuste nos medicamentos; que após esse dia, nunca mais foi conduzido e não responde a outros processos.” A testemunha policial, Claudines de Aquino Soares, responsável pela prisão do acusado disse em sede policial que: “que a depoente informa que nesta data, a sua guarnição foi acionada pelo CICOM para que a guarnição se dirigisse ‘Maneros Burguer’, porque havia um indivíduo do sexo masculino que não queria pagar e estava causando confusão; que a guarnição se deslocou para o local mas o referido indivíduo já havia saído do local e não pagando a conta; que a depoente então estava saindo com a sua guarnição quando pessoas no Boteco do Sushi e passou a constranger as pessoas que estavam no local; que a depoente se dirigiu ao indivíduo, identificado com o prenome Tiago, e solicitou educadamente que ele a acompanhasse para conversarem na área externa, momento em que Tiago teve uma atitude agressiva deu um murro na mesa e chutou uma mesa onde tinha um pessoal sentado; que também desacatou a depoente mandando a depoente ‘se fuder’; que por sorte os outros integrantes da guarnição agiram rapidamente para conter Tiago, que resistiu muito para ser algemado; que com muito custo foi colocado na viatura e então do trajeto até a Delegacia Tiago veio chutando a viatura e danificou a grade do interior do presídio da viatura; que na Delegacia foi outra confusão para contê-lo se jogou no chão e para retirá-lo precisou ser carregado pelos Policiais e até a hora em que essa depoente foi ser ouvida o conduzido gritou, bateu nas grades e a depoente tomou conhecimento que na Delegacia o conduzido também desacatou a autoridade policial de plantão.”(Depoimento do Policial Militar Condutor Claudines de Aquino Soares, fl.02-03 nº14177700) No mesmo sentido foram os depoimentos dos Policiais Militares, Antônio Freitas Sampaio, fls. 02 Nº 141777700, 06/07, e Sérgio Guimarães Barros, fls.08/09, nº 141777700. A testemunha policial, Claudines de Aquino Soares prestou o seguinte depoimento em Juízo: “estavam de serviço normal e receberam uma solicitação para averiguar a conduta agressiva de um rapaz no estabelecimento comercial ‘Maneros burguer’, o qual teria se recusado a pagar, danificado algumas coisas e ofendido os funcionários. Ao chegarem no local, foi constatado que o rapaz se encontrava no ‘boteco do sushi’, disseram que a pessoa estava fora de si e tinha brigado, não tinha pagado a conta e tinha tentado agredir os funcionários e estava muito alterado; que foram procurar o réu e o pessoal do Boteco do Sushi disse que tinha um rapaz causando confusão; que viram o réu aparentemente bêbado e tentou falar com o réu mas ele jogou a mesa em cima da vítima e a depoente mandou algemar o réu; que o réu começou a chutar e bater tudo e então pegaram o réu, algemaram e levaram para a viatura pois ele estava sem condições e quando tentavam conduzir o réu ele batia e chutava; que na viatura ele não se acalmava e quando colocaram o réu no fundo da viatura, ele foi chutando e danificando a viatura; que na Delegacia ele ainda estava fora de si quando a Delegada foi falar com ele; que o réu estava gritando, xingando e esbravejando; que o réu estava fora de si e chutava aleatoriamente; que o réu não chegou a atingir os Policiais mas jogou a mesa na direção da depoente; que o réu falava vários impropérios mas não se recorda exatamente quais palavras; que foi necessário um grande esforço para conter o réu; que deu muito trabalho para colocar algemas no réu; que o que em nenhum momento o acusado mencionou que era paciente psiquiátrico ou que teria feito uso de alguma substância.” Antônio Freitas Sampaio prestou o seguinte depoimento em Juízo: “estava de patrulheiro em ronda e populares começaram a chamar e Claudinei estava no comando; que foram no estabelecimento comercial Mineiro e o réu se alterou com um funcionário e ele foi para o Boteco do Sushi; que então a funcionaria foi falar com ele e ele deu um tapa grande na mesa e então a funcionária convocou os Policiais que tiveram muita dificuldade para abordar o réu; que quando chegaram, o réu estava no Boteco do Sushi; que ele havia entrado alterado e empurrando o garçom; que a cabo Claudinei foi abordar o réu e ele deu um tapa grande na mesa e foram para cima dele e ele deu um chute na mesa; que na viatura ele deu um chute no presídio da viatura; que se lembra que quando ela foi pedir para o réu sair do bar, ele deu um tapa na mesa e disse ¨Não porra¨, sendo que xingou os Policiais de tudo quanto foi nome mas não se recorda quais xingamentos foram proferidos; que o réu resistiu muito à prisão e deu muito trabalho, sendo que tiveram que fazer muita força para conter o réu; que não se recorda de o réu ter ameaçado ou agredido os Policiais; que o réu deu um chute no presídio da viatura e amassou; que na Delegacia o réu já estava algemado mas novamente se alterou dentro da Delegacia.” Sérgio Guimarães Barros, em audiência, disse que: “foram acionados pelo CICON para averiguar situação de uma pessoa que estava causando tumulto primeiro num bar e depois no Boteco do Sushi; que a comandante pediu para o réu se retirar mas ele chutou uma mesa e uma cadeira que quase atinge pessoas que estavam no bar e então tiveram que usar força para conter o réu; que o réu continuou resistindo e chutou o presídio da viatura; que o réu estava muito alterado, e chegou a xingar a Delegada; que o réu mandou se fuder, chamou de filho da desgraça, se identificou como Advogado dizendo que tinha influência na cidade, xingava a todos os policiais da guarnição e estava realmente muito alterado; que o réu chutou a viatura e amassou; que na Delegacia tiveram que pedir apoio para uma guarnição que já estava na Delegacia para colocar ele dentro da Delegacia e dentro da Delegacia, ele xingou agentes e a Delegada; que o réu é alto e forte e deu muito trabalho para ser contido.” Em que pese a tentativa da defesa de atribuir os fatos a um suposto surto psicótico derivado da interação entre medicamentos controlados e ingestão de bebida alcoólica, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O próprio réu, em juízo, admitiu não haver contraindicação formal entre os fármacos utilizados e o consumo moderado de álcool, além de não apresentar laudo médico recente que ateste qualquer condição de inimputabilidade ou redução de culpabilidade. Com efeito, a versão defensiva se afigura meramente retórica, desprovida de qualquer amparo técnico ou evidência concreta que a torne plausível. Ainda que se admitisse a ocorrência de perturbação episódica, esta não se revestiria da irresistibilidade exigida para a incidência da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Pelo contrário, a prova produzida aponta para conduta livre e consciente, em que o agente, sabedor de sua condição clínica, voluntariamente optou por ingerir álcool, assumindo o risco dos efeitos deletérios, atraindo, portanto, a aplicação da teoria da actio libera in causa, consagrada pela jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA ATINENTE À EMBRIAGUEZ, PRECONIZADA NO ART. 28 DO CÓDIGO PENAL, OU PELA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 2 .º DO CITADO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ACTIO LIBERA IN CAUSA. PRECEDENTES . INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.o 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que “nos termos do art. 28, II, do Código Penal, é cediço que a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito.” (AgInt no REsp 1.548.520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original) . 2. A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer a tese segundo a qual o estado de embriaguez do ora Agravante se amolda ao quanto previsto no art. 28, caput ou § 2.º, do Código Penal, de maneira a aplicar-lhe as benesses previstas nesses dispositivos legais, implicaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n .º 7 do STJ. 3. Mantidas as penas fixadas pelas instâncias ordinárias, prejudicado está o pleito pelo estabelecimento do regime inicial aberto. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1551160 SP 2019/0226240-5, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) O crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, protege o direito de propriedade, sendo consumado com a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia. No caso em apreço, a conduta imputada ao réu subsume-se à figura qualificada do dano, prevista no parágrafo único, inciso III, que agrava a pena quando o crime é cometido contra o patrimônio público. No presente feito, restou demonstrado que o acusado, já algemado e detido na parte interna da viatura policial, desferiu diversos chutes contra o compartimento traseiro do veículo, causando visível deterioração no presídio lateral da viatura, conforme atestado pelo laudo pericial (ID 82219675, fl. 20). A materialidade, portanto, encontra-se inconteste, documentalmente comprovada, e corroborada pelas testemunhas oculares, todos policiais militares que participaram da ocorrência. É importante destacar que a jurisprudência pátria repele o reconhecimento do princípio da insignificância nos casos de dano a bem público, justamente por se tratar de ofensa ao interesse coletivo e à própria autoridade estatal. O comportamento do réu, além de lesivo ao patrimônio público, revela acentuada reprovabilidade, por ter sido praticado em contexto de resistência à prisão e desacato, evidenciando desprezo pelas instituições e pelo ordenamento jurídico. A resposta penal, nesse contexto, não se limita a reparar o prejuízo material, mas a afirmar o valor jurídico da autoridade pública e da ordem legal. Além disso, as atitudes do réu envolveram não apenas o dano material, mas também reiteradas ofensas verbais e resistência física a agentes no exercício de suas funções, elementos que afastam a tipicidade conglobante e evidenciam o grau de reprovabilidade suficiente para justificar a intervenção penal. Quanto ao crime de desacato, tem-se que a liberdade de expressão, por mais ampla que seja, não abarca o direito de insultar servidor em serviço, depreciando-lhe a função perante terceiros. O dolo exigido no desacato é genérico, bastando a consciência de ofender o funcionário no exercício do cargo, o que se extrai sem esforço do cenário descrito. A motivação não desnatura o tipo; somente pode ser sopesada, como o foi, na dosimetria da pena. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado a compatibilidade do crime desacato com a ordenamento pátrio e com o Pacto de São José da Costa Rica, uma vez que o tipo penal convive harmonicamente com o direito à liberdade de expressão, que é fundamental e não absoluto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESACATO. MANUTENÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto probatório e a dinâmica dos fatos apurada nos autos, no tocante ao reconhecimento do dolo da conduta do recorrente. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Não há como afastar o enunciado da Súmula n. 83/STJ, pois a 3ª Seção, por maioria, manteve hígido o crime de desacato previsto no art. 331 do Código Penal - CP, por não transgredir o Direito à Liberdade de Expressão, com base na observância ao art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica. 3. A adequação das alegações ao entendimento firmado na ADPF 496, não foi objeto do recurso especial, o que caracteriza indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.897.585/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) Noutra liça, tampouco prospera o pleito de redução das penas ou substituição da reprimenda, uma vez que a sentença já fixou as sanções no mínimo legal, em regime inicial aberto, promovendo inclusive a substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos exatos moldes autorizados pela norma. O apelo, nestes pontos, sequer merece ser conhecido. Nesse cenário, a apelação interposta não logra infirmar os fundamentos da decisão de primeiro grau, devendo ser integralmente desprovida para que se mantenha hígida a respeitável sentença condenatória. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Salvador, de de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 84
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006991-85.2021.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TIAGO SANTOS LEITE
Advogado(s): LARA KAUARK SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO