PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. INSUFICIÊNCIA VALVAR MITRAL GRAVE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, I, III e VIII, 14 e 51; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: Não consta expressamente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8187541-85.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A e como apelada GESIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187541-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: GESIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA
Advogado(s):LARISSA CARDOSO LINS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A contra a sentença (ID 96455830) exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por GESIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a decisão que concedeu tutela de urgência e determinando a realização do procedimento médico requerido na inicial nos termos em que foi pedido. Fica, ainda, a parte ré obrigada a indenizar a parte autora em R$ 10.000,00, a título de danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00.” (ID 96455830). Inconformada, a demandada interpôs recurso de apelação (ID 96455832), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por inexistir cobertura contratual e legal para o procedimento indicado, argumentando que a autora aderiu a contrato antigo e não adaptado à Lei n. 9.656/98, de modo que o rol de procedimentos da ANS e as normas correlatas somente seriam exigíveis para planos novos ou antigos adaptados, defendendo ser legítima a negativa quando ausente previsão no instrumento contratual. Aduz que não pretende interferir na conduta médica, mas que a operadora está vinculada aos limites do contrato e aos riscos assumidos, afirmando que eventual imposição judicial de custeio configuraria desequilíbrio contratual e equivaleria, na prática, à adaptação unilateral do plano, o que reputa vedado; sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a indevida condenação em danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos e pela reforma integral do decisum (ID 96455832). A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187541-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: GESIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A contra a sentença de ID 96455830, proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por GESIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para determinar a realização do procedimento médico indicado à parte autora, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Da análise detida dos autos, extrai-se que a demandante é beneficiária de plano de saúde administrado pela apelante e foi diagnosticada com insuficiência valvar mitral grave, quadro clínico devidamente comprovado por laudos e relatórios médicos acostados à inicial, nos quais se evidencia a indicação expressa de intervenção cirúrgica como medida imprescindível à preservação de sua saúde e de sua própria vida. Assim consta no Relatório Médico (ID 96455677): A paciente apresenta disfunção ventricular e importantes sinais de regurgitação mitral, conforme descrito no ecocardiograma transesofágico recente, realizado em 20 de setembro de 2024. É importante ressaltar que pacientes com insuficiência mitral importante com sintomas e/ou complicadores (fibrilação atrial ou hipertensão pulmonar) apresentam elevada morbimortalidade, sendo indicado reparo valvar mitral com a finalidade de melhora de sintomas e diminuir risco de morte. A matéria devolvida a este colegiado refere-se, portanto, à análise da legalidade da negativa de cobertura do procedimento indicado, bem como à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente da conduta da operadora de saúde. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza tipicamente consumerista, submetendo-se, portanto, aos princípios e normas de proteção do consumidor, notadamente à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à interpretação mais favorável ao aderente, parte hipossuficiente da relação. Ainda que se trate de contrato antigo não adaptado à Lei nº 9.656/98, tal circunstância não autoriza a operadora a esvaziar a própria finalidade do ajuste, qual seja, a garantia de assistência à saúde em momentos de efetiva necessidade. No caso concreto, a patologia que acomete a autora – insuficiência valvar mitral grave – era enfermidade de elevada gravidade, cuja evolução natural poderia conduzir a desfechos fatais ou a severas limitações funcionais, circunstância que torna absolutamente incompatível com a boa-fé contratual a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente. Ademais, observa-se que a Apelante não comprovou a existência de expressa exclusão contratual de cobertura ao procedimento cirúrgico, não se desincumbido do ônus que lhe competia. No que se refere à condenação por danos morais, igualmente não assiste razão à apelante. A recusa indevida de cobertura de procedimento médico essencial, sobretudo em contexto de enfermidade grave, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo diretamente a esfera íntima do consumidor, que se vê exposto a angústia, aflição e insegurança quanto à própria sobrevivência. O dano moral, nesse contexto, decorre da própria gravidade da conduta e de suas consequências naturais, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, porquanto ínsito à violação experimentada. O valor arbitrado pelo juízo de origem mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da razoabilidade e da função pedagógica da indenização, sem importar em enriquecimento indevido da parte autora ou em penalidade excessiva à ré. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida examinou com acuidade os elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos, aplicando corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8187541-85.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: GESIA MARIA MORAES DE OLIVEIRA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva