PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102011-90.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA BRANDAO DOS PASSOS e outros (4)
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA
APELADO: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogado(s):FERNANDO NABAIS DA FURRIELA

 

ACORDÃO





APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA (TELEBAHIA – TELEBRÁS). GESTÃO DA AÇÃO REALIZADA PELO CLUBE DE INVESTIMENTO DOS EMPREGADOS DA TELEBAHIA DURANTE O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL E DA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes da venda de ações telebrás quando da privatização da Telebahia, posto que comprou ações da Telebrás e recebeu como base nos valores das ações da Telebahia que valiam menos à época.

Foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelos autores que ingressaram com recurso de apelação aduzindo que “o ponto controvertido da demanda consistente na negativa da apelada em entregar as ações adquiridas, ou seja, os autores comprar uma ação e quando da realização da venda receberam com base na cotação de outras ações que não as adquiridas”.

Nas contrarrazões apresentadas o apelado requereu o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticiade.

Não há de se acolher a preliminar de ausência de dialéticidade suscitada nas contrarrazões, pois embora a peça recursal seja um tanto quanto confusa, se consegue extrair as razões de insurgência do apelante, sendo certo que o ponto controvertido seria a diferença de valores entre as ações comercializadas.

Os documentos juntados aos autos provam que os Autores celebraram contrato para a aquisição de linha telefônica com a empresa Telebahia, e adesão ao denominado de “Plano de Expansão”. O referido contrato, além da instalação da linha telefônica, tinha também como objeto a compra de ações da empresa de telefonia Telebrás. E mais, fizeram ainda aplicação no Clube de Investimento em Teleações tendo a administração dos interesses dos autores ficado por conta da ora Ré, Sul América, que gerenciou a venda da carteira de ações.

Não se desconhece que a legislação prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, entretanto a norma protecionista não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito na hipótese dos autos.

Importante destacar inicialmente que o documento de ID 11820432 anexado junto com apetição inicial pela parte autora demonstra que foram vendidas ação da Telebrás e não da Telebahia como afirmado pelos autores.

Por outro lado, na hipótese dos autos, foi requerida a produção de prova pericial pela parte autora através da petição de ID 11820625. Analisando o pedido feito a Douta Juíza de Direito inverteu o ônus da prova e determinou a especificação da prova pericial, juntada de documentos indicação de testemunhas, no ID 11820652. Ocorre que no prazo assinalado a parte autora informou que não pretendia produzir mais provas, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 11820654). Assim, a parte Ré pugnou pela análise de provas periciais produzidas em outros processos que tratam da mesma matéria, como prova emprestada (ID 11820659).

Considerando a prova emprestada trazida aos autos concluiu o juiz de primeiro grau que “o valor da Telebrás apresentava-se infinitamente menor quando da negociação que o valor da Telebahia. Sob este prisma, não há nada a indenizar.” Somado a isto, os documentos trazidos a baila pelos autores, conforme já salientado pelo perito designado, corroboram a improcedência do pedido, isto porque a diferença em verdade refere-se ao número de ações e não ao valor de cada uma delas, principalmente porque diversamente do quanto relatado, no dia da cotação as da Telebahia estavam mais valorizadas do que as da Telebras”.

Certo é que para fazer jus a indenização de natureza material, a jurisprudência exige a comprovação efetiva da ilicitude e do prejuízo pela parte que alega, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Neste sentido ver a decisão que julgou o AREsp 3103900, da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, publicada no DJEN de 22/01/2026.

Os Autores não trouxeram aos autos prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, de modo que a improcedência dos pedidos se impõe na hipótese.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0102011-90.2003.8.05.0001, sendo Apelante NEUZA BRANDAO DOS PASSOS, MARCOS FALCAO NASCIMENTO, MARIA DO CEU OLIVEIRA DOS REIS, HILMA LIMA MOTA, AILTON NERIS RUFINO, e Apelada SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

 


Sala das Sessões,        de                    de 2026.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102011-90.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA BRANDAO DOS PASSOS e outros (4)
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA
APELADO: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO NABAIS DA FURRIELA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível apresentada pela Parte Autora nos autos da ação de indenização por dano moral e material proposta em desfavor da SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerando que “nos laudos periciais apresentados se esclareceu que "as ações a que faziam jus os autores eram somente as preferenciais, por conta do Edital e não por ação da ré, e que os autores lucraram sem ter despendido nenhum valor monetário para a compra das ações.” Ao final, concluiu que “Não fazem os autores, portanto, pelo que se verifica dos documentos, nenhuma diferença relativa a cotação das ações entre a PNA Telebahia e a ON ou a PNA Telebras, visto que a diferença mais se prende ao número de ações adquiridas e negociadas pelo Banco Sul América que aos valores de cotação de cada uma delas, já que o valor da Telebrás apresentava-se infinitamente menor quando da negociação que o valor da Telebahia. Sob este prisma, não há nada a indenizar.” Somado a isto, os documentos trazidos a baila pelos autores, conforme já salientado pelo perito designado, corroboram a improcedência do pedido, isto porque a diferença em verdade refere-se ao número de ações e não ao valor de cada uma delas, principalmente porque diversamente do quanto relatado, no dia da cotação as da Telebahia estavam mais valorizadas do que as da Telebras”.

 

Inconformada com a conclusão aposta na sentença, sustentam os Apelantes, que foram vítimas de propaganda enganosa, posto que “comprou ações da Telebrás e recebeu como base nos valores das ações da Telebahia, rogando pela reforma da decisão sentencial, fundamentando com base nos princípios das exigências do artigo 1.010, incisos I, II e III do Código de Processo Civil”.

 

Aduziram ainda que “no curso da demanda foi realizada prova pericial, cujo laudo não apontou a diferença devidas aos autores, sendo comprovado a diferença devida e o valor da diferença das ações ao comparar a cotação da Telebahia com a Telebrás existem, pois conforme constou nos itens 2.3.1 do Edital de privatização e 2.4.1 do Prospecto sintético para oferta aos empregados, anteriormente citados”.

 

Prossegue a Recorrente, ainda, argumentando que “a matéria jurídica a ser apreciada na presente ação, consiste na busca de ser sanado o vício depreciativo cometido pela TELEMAR, ao fornecer as suas ações em lugar das ações TELEBRÁS, conforme acordo de adesão firmado e ressaltado no manual do acionista. Não tem, portanto, a autora a pretensão de obter novas ações, mas o pagamento da diferença entre valores de ambas as ações, nada havendo que se discutir acerca do direito societário, ou existência de duplo vínculo jurídico entre as partes, nem reflexo no capital social da Excipiente”.

 

Disse ainda que “o ponto controvertido da demanda consistente na negativa da apelada em entregar as ações adquiridas, ou seja, os autores comprar uma ação e quando da realização da venda receberam com base na cotação de outras ações que não as adquiridas”

 

Requereu ao final que o “recurso seja recebido, conhecido e, ao final, provido, a fim de que seja reformada a decisão de 1º grau, consoante os itens supracitados rogando para que sejam julgados procedentes os termos do pedido da exordial”.

 

No ID 11820696 foram apresentadas contrarrazões pelo apelado SUL AMÉRICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. aduzindo que “os Apelantes não declinam os pontos porventura compreendidos equivocados na fundamentação da r. decisão de origem, menos ainda os motivos dessa hipotética compreensão”. E que “a ausência de argumentação apta infringe diretamente o princípio da dialeticidade, inviabilizando o reexame da deliberação monocrática – semelhante defeito implica, em síntese, não se possa conhecer da pretensão recursal (se nada realmente se impugna, nenhuma matéria se devolve à 2ª Instância para reanálise)”.

 

Sala das Sessões,       de       de 2026.

    

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0102011-90.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUZA BRANDAO DOS PASSOS e outros (4)
Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA
APELADO: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): FERNANDO NABAIS DA FURRIELA

 

VOTO

 

 

 

Diante do princípio da dialeticidade, expressamente disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, não se deve conhecer de recurso que não impugna os fundamentos da decisão questionada, deixando claro os motivos capazes de ensejar a modificação do ato impugnado, ficando impossível a este colegiado avaliar o desacerto, a existência de vício ou o defeito da decisão.

 

Afasto a preliminar de ausência de dialéticidade suscitada nas contrarrazões pois embora a peça recursal seja um tanto quanto confusa, se consegue extrair as razões de insurgência do apelante.

 

Os documentos juntados aos autos provam que os Autores celebraram contrato para a aquisição de linha telefônica com a empresa Telebahia, e adesão ao denominado de “Plano de Expansão”. O referido contrato, além da instalação da linha telefônica, tinha também como objeto a compra de ações da empresa de telefonia Telebrás. E mais, fizeram ainda aplicação no Clube de Investimento em Teleações tendo a administração dos interesses dos autores ficado por conta da ora Ré, Sul América, que gerenciou a venda da carteira de ações.

 

Com efeito, pleitearam os Recorridos à diferença de valores sob o prisma indenizatório, na medida em que disseram que as ações dos acionistas do Clube de Investimentos foram vendidas por valores inferiores ao investimento feito, posto que foram avaliadas pelo valor nominal das ações da Telebahia e a não da Telebrás, “que tem valor de quotação no mercado operacional muito superior ao da Telebahia”. Assim, o ponto controvertido seria a diferença de valores entre as ações comercializadas.

 

Contudo, o documento de ID 11820432 anexado junto com a petição inicial pela parte autora demonstra que foram vendidas ação da Telebrás e não da Telebahia como afirmado pelos autores.

 

Somado a isso, registre-se que nas relações de consumo, regidas pela Lei nº. 8078/90, o reconhecimento da situação de desigualdade entre consumidor e fornecedor fez com que se atribuísse ao juiz da causa a possibilidade de passar ao fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.

 

Assim, o instituto da inversão do ônus da prova é utilizado a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

 

Assim, não se desconhece que o art. 6º, VIII, do CDC prevê a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa do consumidor em juízo, entretanto a norma protecionista não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi feito na hipótese dos autos.

 

Na hipótese dos autos, foi requerida a produção de prova pericial pela parte autora através da petição de ID 11820625. Analisando o pedido feito a Douta Juíza de Direito inverteu o ônus da prova e determinou a especificação da prova pericial, juntada de documentos indicação de testemunhas, no ID 11820652.

 

Ocorre que no prazo assinalado a parte autora informou que não pretendia produzir mais provas, e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 11820654). Assim, a parte Ré pugnou pela análise de provas periciais produzidas em outros processos que tratam da mesma matéria, como prova emprestada (ID 11820659).

 

Registre-se, outrossim, que a conclusão adotada pelo Magistrado singular considerou que não haveria o que indenizar aos autores utilizando-se de informações prestadas em perícia juntada aos autos, visto que a diferença mais se prende ao número de ações adquiridas que aos valores de cotação de cada uma delas, já que o valor da Telebrás apresentava-se infinitamente menor quando da negociação que o valor da Telebahia.

 

Certo é que para fazer jus a indenização de natureza material, a jurisprudência exige a comprovação efetiva da ilicitude e do prejuízo pela parte que alega, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. Neste sentido ver a decisão que julgou o AREsp 3103900, da Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, publicada no DJEN de 22/01/2026.

 

Forte, pois, nas razões alhures aventadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

 

Sala das Sessões,    de                     de 2026.

 

 

 

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

 

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