PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TRANSFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (B 91) OU SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS.” INCAPACIDADE LABORATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM ACIDENTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA PROGRAMADA SEM PRÉVIA PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DA AUTORA PARA ATIVIDADE LABORAL DIVERSA DA ANTERIORMENTE EXERCIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade previdenciário e conversão em seu homônimo acidentário. A apelante sustenta que possui incapacidade total e permanente, considerando suas condições pessoais e sociais, e requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentária ou auxílio-acidente, bem como a conversão dos benefícios anteriormente concedidos para a espécie acidentária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte apelante faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou concessão de auxílio-acidente; (ii) se os benefícios anteriormente concedidos devem ser convertidos para a espécie acidentária; e (iii) se é possível a cessação do benefício através de alta programada, sem prévia perícia médica. III. Razões de decidir 3. Conforme apurado em perícia médica judicial, a apelante apresenta Síndrome do Túnel do Carpo e Síndrome do Manguito Rotador, havendo nexo causal entre a patologia e o exercício do trabalho. 4. De acordo com os arts. 62 e 89 da Lei 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, mantendo-se o benefício até que seja considerado reabilitado ou, quando não recuperável, seja aposentado por invalidez. 5. É cabível a conversão dos benefícios previdenciários anteriormente concedidos para seus homônimos acidentários, tal como decidido pelo Juízo a quo em sentença contra a qual não houve interposição de recurso por parte da Autarquia Previdenciária. 6. Conforme jurisprudência do STJ, é incompatível com a lei previdenciária a adoção do procedimento de "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ter sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo, que é a perícia médica. IV. Dispositivo e tese 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. O auxílio-doença acidentário deve ser mantido até que o segurado seja considerado apto ou reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez; 2. É incompatível com a lei previdenciária a adoção do procedimento da 'alta programada' sem prévia perícia médica, por ferir o direito subjetivo do segurado; 3. Havendo nexo causal reconhecido entre a patologia e o trabalho, os benefícios previdenciários anteriormente concedidos devem ser convertidos para seus homônimos acidentários, com o pagamento das diferenças decorrentes." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109; CPC, arts. 496, § 3º, inciso I; 85, § 3º; 1026, §2º; Lei 8.213/91, arts. 59, 62, 89 e 129; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ , REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019; STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021; AREsp: 1734777 SC 2020/0188698-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020; REsp 1.495.146/MG (Tema 905); TJBA, Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0306431-60.2013.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 01/07/2020; TJ-BA - APL: 80076960620188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023; Classe: Apelação,Número do Processo: 0383667-36.2013.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 10/11/2022; TRF-3 - ApelRemNec: 59729707220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa necessária e apelação cível nº 8189078-19.2024.8.05.0001, em que figura como apelante Siumara Aquino Hage e, como apelado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em não conhecer da remessa necessária, conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, na esteira do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189078-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIUMARA AQUINO HAGE
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação, tombada sob o nº 8189078-19.2024.8.05.0001, interposta por Siumara Aquino Hage contra a sentença, de id 99181208, prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação Previdenciária para Transformação de Benefício Previdenciário C/C Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (B 91) ou Sua Conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária C/ Pedido de Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars” proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguiu o feito, com julgamento de mérito, nos seguintes termos: “Vistos, etc. SIUMARA AQUINO HAGE, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 478065017). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 495045040. Aditamento à inicial foi apresentada em Id 500688267. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 501678848). Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação em Id 502289357. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial em Id 504526983. Réplica foi colacionada aos autos (Id 508582788). [ Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, bem como de transformação de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, por entender a parte autora que possui incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, tudo conforme inicial e aditamento apresentado em Id 500688267. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a parte Autora (57 anos, bancária) foi submetida à perícia realizada, em 23/01/2025, por perito médico nomeado nos autos, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 495045040. Assim, vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador. Trata-se de autora de 57 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas atuais seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. QUESITOS UNIFICADOS GERAIS 9.1.5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. RESPOSTA: As patologias identificadas em exame médico pericial são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado. 9.1.5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não. Justifica-se baseado em análise documental registrada e em exame físico realizado. 9.1.5.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. RESPOSTA: Não. QUESITOS ESPECIFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.1. O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. 9.1.8. Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? RESPOSTA: Não existem sequelas. As patologias detectadas no exame pericial não incapacitam a autora. Nesse passo, no tocante ao pedido de conversão de benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B31) para o seu homônimo na espécie acidentária (B91, defiro-o; pois restou claro que a atividade laborativa da parte Autora, se não foi causa, pelo menos agravou a patologia por ela apresentada, o que autoriza o enquadramento como doença decorrente do trabalho. Concluo, assim, que, neste particular, existem provas a respeito do fato alegado, encontrando respaldo legal o pedido formulado pela parte Autora quanto à conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (NB 715.760.886-4 e NB 719.023.626-1), gozados na espécie previdenciária (B-31), em auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), ressalvando, contudo, que não existem diferenças financeiras a ser pagas, face ao disposto no art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, que não mais distingue o valor do “auxílio-doença” previdenciário ou acidentário, entendendo, porém, que para outros fins, como estabilidade e FGTS, há interesse do Segurado na distinção pretendida, o que se infere do art. 118 da referida Lei: O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Por sua vez, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora, no momento do exame judicial, não apresentava incapacitada para o trabalho, nem sequer redução de capacidade laborativa. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral relativa a concessão/restabelecimento de benefício acidentário, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) se encontrava capaz para o exercício das suas atividades de trabalho, sem limitações com repercussão funcional. Em tempo, anote-se que o INSS prorrogou o benefício por incapacidade temporária que havia concedido em favor da Autora antes do ajuizamento do presente processo, mas através de novo número de benefício (NB 719.023.626-1), mantendo o mesmo até 04/02/2025, ou seja, após a perícia judicial realizada nos presentes autos. Portanto, eventual discussão sobre tal cessação deve ser objeto de uma nova ação, caso assim entenda a Autora. Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito. Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho (sem restrições funcionais), tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes. Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante, sem redução de capacidade laborativa. Quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários. A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2. In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3. Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019). Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais. Ante o exposto, e com espeque nos artigos 10, 19, 42 e 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS, para condenar o INSS a transformar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária de n. 715.760.886-4 e 719.023.626-1, recebidos pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser oportuno, defiro tutela de urgência, de natureza satisfativa, determinando que o INSS transforme os benefícios de auxílio por incapacidade temporária de n. 715.760.886-4 e 719.023.626-1, recebidos pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), devendo o Réu promover tal transformação no prazo de 20 (vinte) dias, mediante comprovação nos autos. Isento o demandado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/93, condeno-o, contudo, em verba honorária sucumbencial, a qual fixo no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015 sobre o proveito econômico, obtido mediante simples cálculo aritmético, ou em R$ 3.000,00 (três mil reais), o que for mais vantajoso para o patrono da Acionante. Parte Autora isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Deste ato deixo de recorrer de ofício, por não se enquadrar a condenação no limite estabelecido no inciso I, do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil. Aguarde-se o decurso do prazo para recurso voluntário. Ocorrendo, retornem-se os autos. Não interposto por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento da sentença. Irresignada, a parte autora apelou (id 99181210), aduzindo, em síntese, que a sentença não refletiu adequadamente o conjunto probatório dos autos. Alegou que o laudo pericial não teria considerado de forma suficiente a gravidade das patologias diagnosticadas, notadamente LER/DORT e síndrome do túnel do carpo, bem como as condições específicas do labor bancário por ela exercido ao longo de vários anos. Defendeu a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre as enfermidades e a atividade profissional desempenhada. A apelante sustentou, ainda, que suas condições pessoais, como idade, histórico profissional e limitações funcionais, inviabilizariam eventual reabilitação profissional, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença para que fosse reconhecido o direito à aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária, ou, ainda, à concessão de auxílio-acidente. Apesar de intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, CPC). É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA n. 8189078-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIUMARA AQUINO HAGE
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
Publique-se e intimem-se.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, cumpre-se examinar a remessa necessária. Não obstante não tenha sido determinada pela sentença, faz-se imperioso esclarecer que a sentença ilíquida proferida contra a Autarquia Previdenciária está dispensada da remessa necessária. Isso porque, em regra, as condenações na esfera previdenciária não superam o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sobre o tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.735.097: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)”. Não cabível, portanto, o reexame necessário. Em ações acidentárias de competência da Justiça Estadual, a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, está isenta do pagamento de custas e de quaisquer verbas relativas à sucumbência, a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Conheço do recurso interposto por Siumara Aquino Hage, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Ausentes preliminares. Passo à análise do mérito recursal. Razão assiste à parte apelante. Senão vejamos. Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal. O MM. Juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando “o INSS a transformar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária de n. 715.760.886-4 e 719.023.626-1, recebidos pelo Autor na espécie previdenciária (B-31), para o seu homônimo acidentário (B-91), extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Da análise do acervo probatório, especialmente do laudo pericial de id 99181184 e dos documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora encontra-se acometida de patologia decorrente de acidente de trabalho, com redução da capacidade para o labor habitual, porém talvez apta para o labor, mediante reabilitação. O auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária, é benefício previdenciário previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Sobre o processo de reabilitação, disciplinam os artigos 62 e 89, ambos da Lei 8213/91: “Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.” “Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive. Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.” Portanto, o auxílio-doença, ou, atualmente, auxílio por incapacidade temporária, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Quando o segurado for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, faz jus a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Quando a incapacidade for permanente, o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez. Quando os benefícios pleiteados decorrem de acidentes de trabalho, a competência para julgamento da ação é da Justiça Estadual, a teor do quanto estabelecido no artigo 109 da CF/88, que disciplina: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)”. Cabe à Justiça Estadual, portanto, apenas processar e julgar as causas em que o benefício pleiteado tenha cunho acidentário. Da análise dos autos, observa-se que o médico perito, no id 99181184, afirmou que a periciada está apta para o labor. Com base na atestada ausência de incapacidade, o MM. Juízo a quo ao julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, apenas para determinar a conversão de benefícios já deferidos pelo INSS em espécies acidentárias. Ocorre, contudo, que os magistrados não estão adstritos ao laudo pericial, pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado. No caso vertente, não há razão para o julgador concordar com o laudo pericial, diante do conjunto probatório dos autos. Volvendo-se para a hipótese dos autos, observa-se que o laudo pericial (id 99181184), embora sustente não haver incapacidade para o labor, afirma, acertadamente, que “De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo e CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador. Trata-se de autora de 57 anos de idade apta para exercer suas atividades habituais e laborativas atuais seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.” O médico perito reconheceu o nexo de causalidade da patologia da autora com o trabalho, afirmando que “As patologias identificadas em exame médico pericial se enquadram no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial) para as quais o trabalho está relacionado” e, em resposta aos quesitos, afirmou: “5- DOENÇA DIAGNOSTICADA CID G56.0 Síndrome do Túnel do Carpo CID M75.1 Síndrome do Manguito Rotador (...) 9.1.4.5. Descrição da atividade RESPOSTA: Atividades relacionadas a bancário- uso de teclado-computador, teclado numérico, manuseio de documentos e valores, uso de telefone, escrita manual, manuseio de máquina copiadora, contato com cliente. Informações complementadas pela história das atividades laborais entregues pela autora em exame médico pericial. Autora registra exercer, atualmente, atividades de gerente de pessoa física. 9.1.4.6. Experiência laboral anterior RESPOSTA: Autora registra que ‘sempre foi bancária, há 36 anos na profissão’.” Do acervo probatório produzido nos autos, especialmente de relatórios médicos acostados com a exordial, resta claro que a autora encontra-se acometida de patologias que lhe causam dor e limitação, restando incapacitada para o labor, especialmente ao se considerar que se trata de uma segurada que se encontra atualmente com quase 60 anos de idade, cuja atividade profissional é de bancária, com atribuições que requerem muito esforço repetitivo, e que somente completou o segundo grau de escolaridade. Torna-se imperioso, portanto, o afastamento da conclusão do referido laudo para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde o dia seguinte à sua cessação, convertendo-o em acidentário. Quanto à data de início do benefício, eis o entendimento jurisprudencial: “PROCESSO CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. TERMO INICIAL PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. O cerne do recurso versa sobre a necessidade de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ao apelado, estabelecendo a data de início do pagamento do benefício. Inicialmente ressalto que a tese sustentada pelo apelante de ausência da condição de segurado, não pode prosperar, tendo em vista que não fora submetida ao juízo de primeiro grau, o que configura evidente inovação recursal, expediente rechaçado pelos Tribunais Pátrio. Compulsando os autos, verifica-se que o apelado ajuizou ação de Restabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que exercia a função de Auxiliar de Serviços Gerais, quando se afastou para percepção de auxílio doença por acidente de trabalho que durou até 30/06/2013. Cumpre destacar que o auxílio-acidente consiste numa renda equivalente a metade do salário de benefício paga ao trabalhador que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas que reduzam a sua capacidade laboral. Na hipótese, após análise detida dos autos, verifica-se que o apelado demonstrou o cumprimento de todos os requisitos impostos pela referida legislação, razão pela qual se mostra devida a concessão do auxílio-acidente, senão vejamos. Os relatórios médicos acostados pelo apelado, bem como o laudo pericial apontam que este não está totalmente apto ao trabalho, vez que noticiam a incapacidade laboral parcial, porque não tem condições de exercer atividades que exijam levantamento, contensão e/ou deslocamento de pesos, posturas inadequadas e permanentes por períodos prolongados e outras que imponham sobrecarga a coluna vertebral lombar, bem como incapacidade irreversível, pois as sequelas já estão consolidadas e não existe terapêutica capaz de revertê-las (fls. 19/115 e 233/236). Com relação a correção monetária, alinho de ofício a sentença para que seja aplicada de acordo com a modulação prevista nos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença, por ser matéria de ordem pública. Apelo improvido. Sentença reformada em reexame necessário. (Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0306431-60.2013.8.05.0113,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 01/07/2020 ).” Constatada a existência de nexo causal entre as moléstias apresentadas e o labor da autora, e a sua incapacidade temporária para o labor habitual, há de ser determinado o restabelecimento do benefício acidentário de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à sua cessação. Portanto, faz-se necessária a reforma da sentença, para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária a partir do dia seguinte à data de sua cessação. Não sendo possível precisar a previsão de data de restabelecimento da parte segurada, não se pode fixar a data de cessação de benefício, não sendo cabível a alta programada sem que a segurada seja submetida a uma nova perícia a ser realizada pelo INSS. Nessa linha de intelecção, segue a jurisprudência a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia. 3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1775086 SC 2020/0269785-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).” “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado. 2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1734777 SC 2020/0188698-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).” Portanto, faz-se necessário acolher o pleito da parte autora para impedir que o INSS proceda à alta programada, sem que haja uma prévia perícia a ser realizada pela autarquia previdenciária, em alinhamento com o entendimento do E. STJ sobre o assunto. Se, da supramencionada perícia, restar constatada a possibilidade de reabilitação da autora para atividade laboral diversa da anteriormente exercida, deve o INSS proceder ao processo de reabilitação. Nesse sentido: “E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO, COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. - Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente. Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ - Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. (TRF-3 - ApelRemNec: 59729707220194039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020)”. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007696-06.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado (s): APELADO: GILBERTO PEREIRA DE SOUSA Advogado (s):JOSE SOUZA DOS SANTOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62, § 1º, DA LEI 8.213/91. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – A questão controvertida cinge-se à alegação do INSS de impossibilidade de se condicionar a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário à conclusão da reabilitação profissional. II – Em conformidade com o art. 62, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. III - Majoração das verbas honorárias dada ao desprovimento do recurso; IV - Sentença mantida. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007696-06.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado GILBERTO PEREIRA DE SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80076960620188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023)” Imperiosa, portanto, a observância da legislação em vigor, especialmente os artigos 62 e 89, ambos da Lei 8213/91, que estabelecem que o segurado em gozo de auxílio-doença, se considerado insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e que tal benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. Quanto à conversão dos benefícios previdenciários anteriormente concedidos para a espécie acidentária, decidiu com acerto o MM. Juízo a quo, não merecendo reforma a sentença neste aspecto. É, portanto, cabível a conversão dos benefícios previdenciários anteriormente concedidos para seus homônimos acidentários, tal como decidido pelo Juízo a quo em sentença contra a qual não houve interposição de recurso por parte da Autarquia Previdenciária. A sentença merece reforma, ainda, no que concerne aos juros e correção monetária, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 136/2025 promoveu alteração substancial no art. 3º da EC nº 113/2021, redefinindo o regime de atualização monetária e juros de mora para os débitos da Fazenda Pública. É imperioso reconhecer que a nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, estabelecendo a atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, restringiu explicitamente sua aplicação aos "requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento", conforme o teor literal do dispositivo. Vejamos: “Art. 3º O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR)” A regra constitucional anterior (EC 113/2021) tratava das condenações que envolviam a Fazenda Pública, desde a data do cálculo até o pagamento. A nova redação (EC 136/2025) restringe expressamente o âmbito de aplicação aos requisitórios e ao período a partir da sua expedição até o efetivo pagamento. Diante desta lacuna normativa de ordem constitucional para a fase condenatória e pré-requisitória, torna-se essencial recorrer à integração do ordenamento jurídico, buscando nas normas infraconstitucionais as diretrizes para a solução da questão, sempre observando a natureza da condenação. Assim, na ausência de norma constitucional ou legal específica para o período de condenação/mora após 10 de setembro de 2025, deve ser aplicada a regra geral do Código Civil, recentemente alterada pela Lei nº 14.905/2024, especialmente os artigos 389, § único, e 406, § 1º. O art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que "A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código." Por sua vez, o art. 389, § único, prevê a aplicação do IPCA para atualização monetária na ausência de convenção ou previsão legal específica. A interpretação desta nova sistemática, no entanto, tem sido objeto de análise pelos tribunais pátrios. Recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso análogo de embargos de declaração sobre consectários legais, trouxe importante elucidação sobre a aplicação da Taxa Selic nesse cenário: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RESERVA PARA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, reconheceu tempo especial e averbou períodos, apontando omissão quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão do acórdão quanto à definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) aplicáveis às condenações da Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR:3 . A omissão apontada pelo embargante, referente à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e seus impactos nos consectários legais, foi verificada e suprida, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC. 4 . A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.5. Os juros de mora incidirão a partir da citação, conforme a Súmula 204 do STJ, a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021, com base no art. 1º-F da Lei nº 9 .494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.6. De 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, conforme o art . 3º da EC nº 113/2021.7. A partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, que limitou o art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e considerando a vedação à repristinação ( CC, art . 2º, § 3º), aplica-se a taxa SELIC, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u ., do CC, uma vez que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e os juros de mora a partir da citação.8. Diante da ADIn nº 7873, que questiona a EC nº 136/2025, e do Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF, que permite a alteração de índices de juros ou correção monetária mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença .9. Os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes, que não foram expressamente examinados no acórdão, consideram-se incluídos para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 11 . A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa SELIC é aplicável como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u ., do CC, ressalvada a definição final para a fase de cumprimento de sentença em face de superveniente legislação ou entendimento jurisprudencial do STF. (TRF-4 - AC: 50025950520234049999 RS, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2025)." Conforme o entendimento exarado pela Corte Regional Federal, a Emenda Constitucional nº 136/2025, ao limitar a aplicação do art. 3º da EC nº 113/2021 aos requisitórios e suprimir a regra da Selic para as condenações da Fazenda Pública no período anterior, leva à aplicação da Taxa Selic com fundamento nos artigos 406, § 1º, e 389, § único, do Código Civil, a partir de 10 de setembro de 2025. Nesta interpretação, a Taxa Selic funciona como índice que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, afastando a aplicação separada do INPC para correção monetária, uma vez que a Selic já incorpora o fator inflacionário em sua composição. Assim, a aplicação da Taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, já remunera o capital e compensa a mora, inclusive o componente da atualização monetária, independentemente da natureza do crédito, salvo disposição em contrário. Cumpre ressaltar, ademais, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873 tramita perante o Supremo Tribunal Federal questionando a validade da Emenda Constitucional nº 136/2025. Paralelamente, o Tema 1.361 de Repercussão Geral já reconheceu a possibilidade de alteração dos índices de correção monetária e juros de mora mesmo após o trânsito em julgado da decisão, quando houver superveniência de legislação ou mudança de entendimento jurisprudencial, senão vejamos: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. Diante desse cenário de incerteza normativa e jurisprudencial, revela-se prudente estabelecer desde logo os critérios aplicáveis, mas ressalvar expressamente a possibilidade de adequação posterior na fase de liquidação, caso sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal ou alteração legislativa que modifique o regime jurídico dos consectários legais. Portanto, quanto à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à condenação ora imposta ao INSS, deve-se observar a seguinte periodização: (i) no período até 08 de dezembro de 2021, aplicam-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme estabelecido no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) no período compreendido entre 09 de dezembro de 2021 e 09 de setembro de 2025, aplica-se a Taxa Selic de forma única e integral, conforme determinava o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua redação original; (iii) a partir de 10 de setembro de 2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se a Taxa Selic integral com fundamento no art. 406, § 1º, combinado com o art. 389, § único, ambos do Código Civil, abarcando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. No que concerne aos honorários sucumbenciais, merece ser reformada a sentença apenas para esclarecer que o percentual da condenação incidirá sobre o total das prestações vencidas até a data da publicação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Majora-se o supramencionado percentual em 2%, a teor do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, conhecer e dar provimento ao apelo, para condenar o INSS a: converter os benefícios previdenciários concedidos para a espécie acidentária, com o pagamento das diferenças daí decorrentes; a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) acidentário, com DIB na data seguinte à cessação do benefício, até a recuperação da segurada, ou até o término de eventual processo de reabilitação, caso seja constatado, por perícia de elegibilidade, ser insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, ou até que seja concedida a aposentadoria por invalidez, se a parte autora for considerada irrecuperável para o labor; a efetuar o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data subsequente à cessação indevida, com DIP da intimação desta decisão, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se parcelas eventualmente recebidas pela parte autora na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, com a incidência de juros e correção monetária nos termos acima delineados; a conceder o auxílio-acidente à parte autora, se reabilitada, com DIB a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA n. 8189078-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SIUMARA AQUINO HAGE
Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO