PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito civil e processual. Recurso de agravo de interno. Seguro. Ação de cobrança de indenização securitária. Prescrição Anua. Arte. 206, § 1º, II, do Código Civil. Termo inicial. Ciência do sinistro. Decisão monocrática fundamentada em jurisdição dominante. Súmula 568 do STJ. Confirmação da decisão. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito com reclamação de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do segurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a decisão monocrática do relator, fundamentada em documentação consolidada, atendendo aos requisitos legais; e (ii) definir se a pretensão do seguro de cobrança da indenização securitária foi atingida pela prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática corretamente negou provimento ao recurso, com amparo na Súmula 568 do STJ, que permite ao relator decidir monocraticamente recursos que contrariem jurisdição dominante. 4. A decisão monocrática não viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e colegialidade, uma vez que a matéria pode ser revista pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo interno, como ocorre no presente caso. 5. Ausente qualquer fundamento para afastar a decisão tomada na decisão de recorrida, deverá ser negado o provimento ao recurso. 6. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de indenização securitária é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil e jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de agravo interno em recurso de Agravo de Interno na Apelação nº 8045720-30.2023.8.05.0001, em que figuram como agravante PARDAL LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP e como agravado SOMPO SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045720-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARDAL LOCACOES DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI - EPP
Advogado(s): ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
ACORDÃO
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso de agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido - Por unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por PARDAL LOCAÇÕES DE VEÍCULOS E SERVIÇOS EIRELI - EPP contra a decisão monocrática ID 76177864, proferida pelo eminente Desembargador Jatahy Júnior, que negou provimento o recurso de apelação, interposto pelo ora agravante em face da parte agravada, SOMPO SEGUROS S/A, mantendo a sentença que decretou a prescrição, nos seguintes termos: “Assim, com fulcro na Súmula 568 do STJ, nego provimento ao presente recurso, restando majorados os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em relação ao arbitramento feito em primeiro grau.” Em suas razões recursais, ID 77595703, o agravante alega, em síntese, a ausência de possibilidade do julgamento monocrático em virtude do art. 932, inciso IV do CPC, culminado com a Súmula n° 568, do STJ. Alude que, “diferentemente do que entende o E. Relator, inexiste no caso em apreço jurisprudência dominante do STJ, eis que na própria Apelação interposta pela Agravante estão colacionadas decisões dos Nancy Andrighy e Ricardo Villas Boas Cueva, do STJ, em sentido diverso do exposto na sentença de primeiro grau, bem assim na decisão monocrática”. Requer a retratação da decisão com o consequente provimento recursal. Em contrarrazões (ID 77951459), o agravado contrapõe as alegações e postula pelo improvimento do agravo interno. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador, 25 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045720-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARDAL LOCACOES DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI - EPP
Advogado(s): ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, da lavra do eminente Desembargador Jatahy Júnior, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, haja vista o reconhecimento da prescrição pretensão autoral. O agravante defende que a análise do recurso deveria ter ocorrido perante o órgão colegiado, não sendo o caso de julgamento monocrático. Contudo, são plenamente passíveis de serem decididos monocraticamente os recursos que se encontrem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, não sendo, portanto, necessário que o tema esteja pacificado apenas nas Cortes Superiores. Outrossim, sabe-se que a decisão unipessoal é imprescindível para se conferir uma prestação jurisdicional justa e célere, através da qual muitos recursos infundados, protelatórios, ou em confronto com entendimento dominante sobre o tema serão julgados diretamente pelo Julgador monocrático, deixando de sobrecarregar o órgão colegiado, que poderá agilizar e qualificar os seus julgamentos. Neste sentido, a Súmula n.º 568 do STJ: Súmula n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Assim, sempre que a tese defendida pelo recorrente contrariar súmulas ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, poderá, de acordo com a sobredita Súmula, negar provimento ao recurso manejado, sem que isso represente ofensa aos direitos individuais das partes e os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Registre-se, outrossim, que a decisão monocrática não viola os supracitados princípios, uma vez que a matéria pode ser revista pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo interno, como ocorre no presente caso. Para tanto, há que se demonstrar, como feito na decisão recorrida, a similitude fática entre o recurso a ser apreciado e os precedentes que serviram de base à ratio decidendi, conferindo ao caso concreto a mesma solução jurídica, sob pena de afastar-se da boa processualística e causar prejuízos aos litigantes. Exatamente assim operou o então Relator no julgamento do apelo, pois colacionou paradigmas jurisprudenciais, com vistas ao embasamento das teses analisadas, razão pela qual não merece reproche o decisório impugnado. Não há, portanto, fundamento jurídico para se acolher o pleito recursal. No mais, cabe transcrever as judiciosas fundamentações, agora para confirmação desta colenda Câmara Cível: “Trata-se de apelação interposta por PARDAL LOCACOES DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI – EPP contra a sentença de ID 73117132 e 73117137, proferida pelo MM. Juiz da 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, que nos autos da Ação Indenizatória n.º 8045720-30.2023.8.05.0001 ajuizada por PARDAL LOCACOES DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI – EPP, acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, CPC. Custas e honorários advocatícios ficam a encargo da parte autora, sendo, estes últimos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Na origem, a ação foi ajuizada em razão da negativa de cobertura pela seguradora referente ao furto de um dos veículos segurados sob apólice de seguro n.º 3101743711, contratado entre as partes. O apelante havia locado uma frota de veículos para a Polícia Militar do Ceará, que, ao término do contrato, devolveu os automóveis sem irregularidades aparentes; posteriormente, durante a permanência dos veículos em um pátio de aluguel, constatou-se o furto de um automóvel modelo FIAT/Uno, de placa PLR-6D04. Após a comunicação do sinistro à seguradora e a emissão de carta de recusa da indenização em 12/04/2022, sob o argumento de prescrição, a parte autora ajuizou a presente ação em 12/04/2023. O juízo de primeiro grau acolheu a tese da seguradora de que o prazo prescricional de um ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, teria se iniciado em 12/06/2020, data em que o segurado tomou ciência do furto, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos. A sentença considerou que a pretensão do autor já estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a comunicação administrativa à seguradora ocorreu apenas em 06/04/2022, fora do prazo de um ano contado a partir do sinistro. O STJ possui entendimento pacificado de que a ação de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro, por ser inerente à relação entre segurado e segurador e não relacionada a defeito do serviço, se sujeita ao prazo prescricional ânuo previsto no Código Civil e não ao de cinco anos, preconizado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável à presente ação é de um ano, observando-se que a prescrição é regida pelo princípio da actio nata, segundo o qual o curso do prazo prescricional tem início a partir da violação ou ameaça ao direito protegido, isto é, quando surge a pretensão que pode ser levada ao Poder Judiciário. No presente caso, verifica-se que a apelante tomou ciência do furto em 12/06/2020 (ID 73116737); é incontroverso, ainda, que a seguradora foi notificada do sinistro apenas em 06/04/2022 (ID 73116739), tendo negado a cobertura em 12/04/2022 (ID 73116740). Assim, considerando o prazo prescricional de um ano aplicável à situação em tela, contado a partir da ciência do sinistro e à comunicação feita à seguradora em 06/04/2022, conclui-se que o prazo prescricional restou consumado, conforme disposto no art. 206, §1º, inciso II, do Código Civil. A jurisprudência é uníssona quanto ao tema: RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. NEGATIVA COBERTURA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206 DO CC. PRECEDENTES DO STJ. AÇÃO DISTRIBUÍDA MAIS QUE UM ANO APÓS A NEGATIVA DA SEGURADORA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Revela-se anual o prazo prescricional da presente demanda, registrando que o instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, no curso prescricional tem início com a efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. II - A pretensão autoral descabe ser vista como fato do serviço, a fim de ensejar o lustro prescricional consumerista, tem-se que houve a consumação do prazo prescricional da ação, fulminando o direito pretendido pela recorrente, a teor do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil. III - Apelo Improvido. Sentença Mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8037855-27.2021.8.05.0000, em que figura como apelante REGILUCIA NASCIMENTO BORGES e como apelada CAIXA SEGURADORA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - APL: 03001673020198050141 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Jequié, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DA SEGURADORA. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/02, a ação de indenização fundada em contrato de seguro de veículo contra a seguradora prescreve em um ano e o termo inicial deve ser contado a partir da ciência do fato gerador da pretensão indenizatória, somente ficando suspenso entre eventual comunicação do sinistro à seguradora e a data da ciência do segurado da recusa do pagamento da indenização. Precedentes. 2. No caso, o Juízo de origem reconheceu a prescrição porque o segurado propôs ação de cobrança quando já transcorrido período superior a um ano da recusa da seguradora. 3. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n. 1.493.127/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 20/5/2016.) “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. FATO GERADOR DA PRETENSÃO. INÍCIO DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA DO AUTOR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO DO SEGURO. PRESCRIÇÃO DO PLEITO INAUGURAL CONFIGURADA. ART. 206, § 1º, II, B’ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . SÚMULA 101 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cobrança de Seguro de Vida - Prazo ânuo - Exegese do"artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil de 2002 - Fluência a contar do indeferimento administrativo. Prescrição reconhecida com acerto. Aplicação da Súmula 101 do STJ. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença in totum.” (Apelação 0363163-09.2013.8.05.0001, Relator: Des. Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016)“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO – PRESCRIÇÃO ANUAL – AÇÃO DISTRIBUÍDA MAIS QUE UM ANO APÓS A NEGATIVA DA SEGURADORA – APELO IMPROVIDO.A ação cuida de ação de cobrança por conta de não pagamento do seguro de veículo contratado, sem que houvesse prova de qualquer suspensão do prazo prescricional. Na forma do art. 206, § 1º, inciso II, prescreve em um ano:" a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele ".No caso em tela a ação foi ajuizada após 32 (trinta e dois) meses após a negativa da seguradora, restando reconhecível a prescrição. Apelo improvido.” (Apelação 0076888-17.2008.8.05.0001, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/02/2015) À vista do delineado, verifica-se que o comando sentencial fustigado afronta o entendimento jurisprudencial dominante do STJ e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).” Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão monocrática ID 76177864. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045720-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PARDAL LOCACOES DE VEICULOS E SERVICOS EIRELI - EPP
Advogado(s): ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA
APELADO: SOMPO SEGUROS S.A.
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
VOTO