PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE CIVIL OU DE ENTENDER O ATO PROCESSUAL DE CITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE POR TERCEIRO OU ERRO DE FATO. 1- A certidão expedida por oficial de justiça goza de fé pública, e a condição de analfabeta e a idade avançada não induzem, por si sós, a incapacidade para os atos da vida civil ou a impossibilidade de compreender o ato citatório para invalidá-lo. 2- A tese autoral de sua suposta incapacidade de compreender a natureza e consequências de atos processuais como a citação se mostra inverossímil pelo próprio exercício do direito de ação no tocante ao ajuizamento até mesmo da ação rescisória ora em exame mediante constituição direta de advogado, e sem demonstração de prévia interdição. Ademais, facultada à autora a oportunidade de especificar as provas que pretenderia produzir, a mesma nada requereu, de modo que não se desincumbiu do ônus da prova de sua alegação de incapacidade. 3- A alegação autoral de suposta fraude praticada por mandatária munida de procuração pública com amplos poderes demandaria dilação probatória de ônus da parte autora para ser demonstrada na própria ação rescisória, ônus do qual não se descincumbiu a autora tendo em vista a ausência de sequer pedido de realização de instrução pela parte interessada; 4- Não tendo a autora demonstrado a efetiva ocorrência de vícios enquadrados nas hipóteses do art. 966 do CPC, deve ser julgada improcedente a ação rescisória. Vistos, relatados e discutidos os autos da ação rescisória 8070021-73.2025.8.05.0000, em que é autor MARIA LUCIA DOS SANTOS e em que é réu COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8070021-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): LAYLA LIMA AYUB
REU: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s):VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA LUCIA DOS SANTOS visando a rescisão de sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que nos autos da ação monitória nº 8001845-28.2024.8.05.0113 movido por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, julgou procedente a demanda para converter o mandado de pagamento em título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento da dívida de R$ 57.916,31 (ID 466254834). A sentença condenatória rescindenda foi proferida à revelia, considerando-se a certidão de citação por oficial de justiça de ID 454961103, correspondente ao mandado cumprido de forma pessoal, não havendo registro de participação da ré no processo até a instauração da fase de cumprimento de sentença. À inicial (ID 94252706), a autora afirma o cabimento da ação rescisória com fulcro nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, no que tratam de violação manifesta de norma jurídica e de sentença fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Aduziu em essência que a citação na ação originária ocorreu de forma irregular enquanto visitava parentes em Itabuna/BA, e que, por ser idosa e analfabeta funcional, não compreendeu o teor do ato citatório feito por Oficial de Justiça. Alegou ainda que o juízo terminou por incorrer em erro de fato e violação de norma jurídica ao admitir a validade dos contratos de empréstimos, os quais teriam sido realizados mediante fraude perpetrada por sua própria filha, utilizando-se abusivamente de procuração pública para contrair dívidas e transferir os valores para terceiros. Aduziu que, em razão da má condução da citação, não teve a oportunidade de se manifestar e produzir provas suficientes, configurando cerceamento de defesa e nulidade do processo. Dessa forma, a autora pleiteia a desconstituição da coisa julgada, a fim de possibilitar o contraditório e a ampla defesa. Pugnou pela produção de provas. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença até o julgamento final da ação rescisória, além do benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família. Juntou procuração, documentos pessoais de identificação, declaração de hipossuficiência e cópias do processo originário. Ao ID 94414004, a deferi a gratuidade de justiça e indeferi a tutela liminar, pelos fundamentos expostos. Ao ID 98513848, a ré COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO apresentou contestação na qual rebateu os argumentos da autora afirmando que a citação foi realizada conforme os termos da lei, de forma pessoal, por oficial de justiça dotada de fé pública. A ré argumentou que o analfabetismo não induz incapacidade civil e que a constituição de advogada para a presente ação demonstra a plena capacidade da autora. Afirmou que a ação rescisória foi interposta apenas como um sucedâneo recursal tardio. Além disso, destacou que os contratos foram firmados com base em procuração pública idônea outorgada pela autora à sua filha, com amplos poderes para gerir contas especificamente no SICOOB, não havendo falha na prestação do serviço bancário. Concluiu afirmando que não houve nulidade na citação nem erro de fato, pedindo a improcedência da ação rescisória e a manutenção da sentença. Ao ID 101100963, o proferi despacho intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré manifestou-se informando não ter outras provas a produzir (ID 102720747). A autora, por sua vez, manteve-se inerte, conforme atestado pela certidão de decurso de prazo de ID 103853760. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8070021-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): LAYLA LIMA AYUB
REU: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Primeiramente cumpre verificar que, considerando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos, fica dispensada a realização do depósito de 5% sobre o valor da causa de que trata o Art. 968, II do CPC. Após análise das argumentações fáticas e jurídicas lançadas à ação rescisória e aos autos do processo originários no qual proferida a sentença rescindenda, tenho que não deve prosperar a pretensão rescisória da autora, por não ter a mesma se desincumbido do ônus de demonstrar caracterização concreta de alguma das hipóteses dos incisos do art. 966. No que tange ao cabimento da ação rescisória, percebe-se que a autora busca a princípio fundamentar a sua propositura nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, referentes em tese à violação manifesta de norma jurídica, sob alegação de inexistência ou vício de citação, e a sentença fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, consistente em alegada fraude na realização dos negócios jurídicos objeto da ação originária por meio de instrumento procuratório em favor de sua filha. Ocorre que, quanto à alegação de nulidade da citação, como já delimitado desde a decisão interlocutória de ID 94414004, a mesma já se mostrava inverossímil desde a propositura da exordial, mas, para além, embora facultada ampla oportunidade de produção de prova, a autora sequer requereu instrução, e assim não se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos da suposta nulidade, senão vejamos. Como visto em consulta ao inteiro teor do processo de origem (8001845-28.2024.8.05.0113) a então ré fora efetivamente citada, por oficial de justiça, em 24/07/2024, conforme certificado pela Oficiala de Justiça Nivalda dos Santos Dias (ID 454961103), tendo a servidora pública atestado a citação pessoal e a leitura do mandado, esclarecendo a destinatária sobre as consequências do ato, não exarando a citanda seu ciente apenas por não ser alfabetizada. A respeito da alegação da parte autora da presente ação rescisória, no sentido de que o referido ato de citação teria sido nulo em razão de ser pessoa idosa, sem instrução e de não haver representante legal seu no ato, tais afirmações, ainda que restassem comprovadas, não se mostrariam suficiente para infirmar a validade do ato de citação por oficial de justiça, salvo se caracterizada uma situação de verdadeira incapacidade civil, a qual demandaria prova de que a autora, fosse efetivamente incapaz de compreender e praticar os atos típicos da vida civil. Diferentemente, não existe a identidade de consequências pretendida pela autora entre a simples circunstância de a pessoa não ser alfabetizada ou possuir idade avançada e a nulidade de todo e qualquer ato processual do qual tenha participado, como a citação. Ao contrário, mesmo o analfabeto é capaz de compreender que está sendo citado para responder a um processo judicial e de deve procurar, com brevidade, um advogado ou Defensor Público para promover sua defesa. A certidão expedida por oficial de justiça, de 24 de julho de 2024 expedida pela oficial de justiça Nivalda dos Santos Dias, dá conta de que esta leu em voz alta o conteúdo da citação, e goza de fé pública quanto à ciência da autora. Mais disso, ainda que se considerasse a argumentação da autora como tendente a alegar uma incapacidade relativa para os atos da vida civil - sustentando que não tinha condições de compreender o que ocorria - tal tese sequer se mostra verossímil antes mesmo de se adentrar o preenchimento ou não do ônus da prova, por ser incompatível com o próprio ato de a autora vir a juízo, nesta ação rescisória, por conta própria, constituindo ela mesma ilustre advogada para propor esta ação. A autora permanece praticando atos da vida civil de forma autônoma e sem representação por curador, não havendo sequer notícia de uma eventual interdição sua. A prática desses atos jurídicos retira a credibilidade da afirmação de que possuía compreensão tão reduzida que a impedisse de entender o significado da citação questionada, pois se não era capaz de compreender que recebia uma citação e que tinha que constituir defensor em determinado prazo, muito menos teria condições de compreender o direito de ação exercido nesta causa, ou de compreender o conteúdo da procuração que outorgou à advogada que a representa. Para além, em se reconhecendo desde a decisão de ID 94414004 que a alegação de suposta nulidade do ato citatório pelos motivos suscitados demandaria dilação probatória, tem-se que a tese permaneceu divorciada de elementos probatórios. Isto pois, oportunizado às partes especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 101100963), a autora quedou-se silente (ID 103853760), não se desincumbindo do ônus da prova de sua alegação de incapacidade de compreensão do ato citatório. Impossível considerar, portanto, que houvesse elementos para invalidar o ato citatório ou declarar a nulidade do processo, sobretudo quando materialmente comprovado que a autora da presente ação, na condição de réu no processo originário, foi cientificada pessoalmente por agente dotado de fé pública. É improcedente a rescisória, portanto, nesse ponto. A respeito da alegação de erro de fato e violação de norma jurídica decorrente de suposta fraude na contratação dos empréstimos cumpre relembrar que a autora fundamenta sua tese no fato de que os negócios teriam sido entabulados por sua filha, que teria extrapolado os poderes do mandato e agido com abuso de confiança. Ocorre que, no tocante a estes pontos, a autora também não teve êxito em se desincumbir do ônus da prova em qualquer grau, e o que se vislumbra e adequação da tese do réu no sentido da regularidade dos autos jurídicos no que tange à sua formalização junto à instituição financeira por pessoa imunidade procuração válida. Isso pois, a instituição financeira ré agiu amparada em procuração pública outorgada pela própria autora à sua filha, conferindo-lhe amplos e ilimitados poderes para gerir contas e contratar serviços especificamente junto ao SICOOB. Para se exercer pretensão de nulidade fundada em fraude de terceiro (mandatária), a via rescisória demandaria a demonstração de erro de fato incontroverso quanto a este ponto nos autos originários. No entanto, o que se flagra é a sustentação consistente pelo banco de que atuou em exercício regular de direito, e a própria existência de tese de defesa coerente de validade formal da procuração pública e a utilização de senhas para a contratação afastam a caracterização de erro de fato explícito que seria admissível para o corte rescisório, vislumbrando-se a intenção de reavivar controvérsia pertinente à lide originária, e já suscitada na impugnação rejeitada. A via da ação rescisória não se presta a atuar como sucedâneo recursal para reabrir a discussão sobre o mérito da validade dos contratos relativos à relação jurídica subjacente, especialmente quando a parte, devidamente citada na ação originária, deixou transcorrer o prazo para defesa, e, nesta ação rescisória, manteve-se inerte quando intimada a produzir provas. Mostrou-se, portanto, improcedente a Ação rescisória por inexistência de demonstração de alegada nulidade de citação ou erro de fato comprovado nos autos capaz de desconstituir a sentença. Diante do exposto, voto para julgar IMPROCEDENTE o pedido rescisório, mantendo integralmente a sentença, e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, restando, pelo mesmo motivo, inaplicável a penalidade de reversão do depósito prévio que não fora exigido em razão da gratuidade. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8070021-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS
Advogado(s): LAYLA LIMA AYUB
REU: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
VOTO
CONCLUSÃO
Relator