PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA COMPROVADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO.1.Agravo de Instrumento interposto por Eraldo Geraldo dos Santos Júnior contra decisão da 16ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que deferiu liminar em ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., determinando a apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante da inadimplência do devedor. O agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, a suspensão da liminar e, ao final, a restituição do bem.2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, com base na constituição válida da mora do devedor; (ii) verificar a existência de abusividade contratual na pactuação de capitalização de juros sem a devida especificação da taxa incidente.3.A concessão do benefício da justiça gratuita é mantida quando a parte recorrente é pessoa física e declara hipossuficiência econômica, não sendo a simples atuação de advogado particular motivo suficiente para o indeferimento, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.4.A constituição da mora se comprova por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente estipulado, sendo válida mesmo quando recebida por terceiro, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1132.5.A liminar de busca e apreensão deve ser mantida quando comprovado o inadimplemento do devedor, consubstanciado na mora e na notificação regular, sendo desnecessária a análise aprofundada do mérito contratual nessa fase processual.6.A alegação de abusividade na capitalização dos juros não se sustenta quando o contrato indica expressamente a taxa de juros e a periodicidade da capitalização, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ, conforme Súmula nº 539 e Tema 958.7.A verossimilhança das alegações do agravante não é suficiente para justificar a suspensão da medida liminar nem para afastar os requisitos legais da busca e apreensão do bem financiado.8.Recurso desprovido.9.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 3º e 4º; 1.015, I; 1.019, I. Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º.10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.06.2021; STJ, Súmula nº 72; STJ, Súmula nº 539; STJ, Tema 958. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8001245-21.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Uruçuca, tendo como Agravante ERALDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR , sendo Agravada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001245-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERALDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ERALDO GERALDO DOS SANTOS JÚNIOR interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001442-76.2024.8.05.0269, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu a medida liminar pleiteada pela autora, nos seguintes termos: “CONCEDO, pelas razões acima externadas, a liminar requestada, ordenando a busca e apreensão do veículo descrito acima, que se encontra em poder da parte ré. Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão, com fiel observância das normas legais, ficando desde já autorizado ao Oficial de Justiça promover todos os atos necessários para cumprimento da ordem, bem como as dispostas no art. 846, §§ 1º ao 4º, do CPC. Advirta-se o Réu de que deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (§ 14, art. 3º, Dec. Lei 911/69). Passados cinco dias da execução da liminar, a teor do quanto estatuído no §1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor.” (Id. 476084210 dos autos de origem) “ Em suas razões(Id. 75933662), o Recorrente requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, “isentando-o do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não pode arcar com tais custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.” No mérito, alega que “foi pactuada a capitalização dos juros sem que a taxa incidente sobre a operação contratada esteja especificada, o que perfaz patente abusividade.” Ressalta que “é imprescindível a informação da taxa diária de juros quando pactuada a capitalização diária, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.” Afirma que “configura-se abusiva a cobrança da capitalização dos juros remuneratórios, tendo em vista que, no caso em comento, não há indicação precisa de sua respectiva taxa.” Esclarece que a abusividade dos juros pactuados conduz ao afastamento da mora, que é requisito essencial para a validade da busca e apreensão. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de que: “Caso a liminar não seja concedida, o bem certamente será leiloado, dificultando o retorno ao status quo, em caso de improcedência da ação, sobretudo porque é conhecida a agilidade do banco agravado em efetuar a venda do veículo apreendido.” Ao final, após a apreciação do mérito recursal, requer que seja dado provimento ao agravo com a revogação da liminar para o fim de determinar a imediata restituição do veículo. Proferiu-se decisão monocrática(ID. 75993212), indeferindo o efeito suspensivo postulado. A Agravada apresentou contrarrazões ao recurso(ID. 77250487), impugnando a gratuidade postulada e postulando, no mérito, o improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001245-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERALDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA COMPROVADA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. RECURSO DESPROVIDO.1.Agravo de Instrumento interposto por Eraldo Geraldo dos Santos Júnior contra decisão da 16ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, que deferiu liminar em ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., determinando a apreensão do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, diante da inadimplência do devedor. O agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, a suspensão da liminar e, ao final, a restituição do bem.2.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da liminar de busca e apreensão, com base na constituição válida da mora do devedor; (ii) verificar a existência de abusividade contratual na pactuação de capitalização de juros sem a devida especificação da taxa incidente.3.A concessão do benefício da justiça gratuita é mantida quando a parte recorrente é pessoa física e declara hipossuficiência econômica, não sendo a simples atuação de advogado particular motivo suficiente para o indeferimento, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC.4.A constituição da mora se comprova por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço contratualmente estipulado, sendo válida mesmo quando recebida por terceiro, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da tese firmada pelo STJ no Tema 1132.5.A liminar de busca e apreensão deve ser mantida quando comprovado o inadimplemento do devedor, consubstanciado na mora e na notificação regular, sendo desnecessária a análise aprofundada do mérito contratual nessa fase processual.6.A alegação de abusividade na capitalização dos juros não se sustenta quando o contrato indica expressamente a taxa de juros e a periodicidade da capitalização, nos moldes exigidos pela jurisprudência do STJ, conforme Súmula nº 539 e Tema 958.7.A verossimilhança das alegações do agravante não é suficiente para justificar a suspensão da medida liminar nem para afastar os requisitos legais da busca e apreensão do bem financiado.8.Recurso desprovido.9.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 3º e 4º; 1.015, I; 1.019, I. Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, §2º.10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.06.2021; STJ, Súmula nº 72; STJ, Súmula nº 539; STJ, Tema 958. 09 A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. Prima facie, mantenho a gratuidade de Justiça deferida por ocasião da apreciação do pleito de suspensividade, sendo improcedente a impugnação havida, sobretudo porque a Recorrida não apresentou quaisquer provas que possuam o condão de afastar a presunção legal de hipossuficiência declarada pelo Agravante, pessoa física. O art. 99 do CPC/2015 dispõe acerca da matéria: “Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.” Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). No presente caso, a ação de Busca e Apreensão foi ajuizada pelo Banco Agravado, tendo por objeto veículo Mobi Like 1.0 Fire Flex da marca Fiat, placa: PLS8H05, modelo: 2020, ano: 2019, cor: vermelha, financiado por meio da Cédula de Crédito Bancário nº ° 575735562 emitida em 20/10/2022, cujo pagamento foi ajustado em 60 (sessenta) parcelas de R$ 1.296,99, com vencimento da primeira parcela em 20/11/2022 (Id. 476066369). O Agravado informou que o Agravante se encontra em mora no pagamento das parcelas desde outubro de 2024 e, por isso, requereu a medida liminar para que fosse determinada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Foram juntados os seguintes documentos aos autos originários: (a) cópia da cédula de crédito bancário (Id. 476066369); (b) notificação extrajudicial enviada ao devedor (Id. 476066374 - Pág. 02); (c) aviso de recebimento assinada pelo recebedor (Id. 476066374 - Pág. 03); (d) memória de cálculo (Id. 476066376). Oportuno esclarecer que nos contratos de financiamento com alienação judiciária em garantia, a mora do devedor se constitui ex re, com o simples atraso no pagamento. O ordenamento jurídico exige a notificação extrajudicial do devedor, a fim de evitar a propositura de lides temerárias, considerando válida e eficaz a informação enviada ao endereço constante no contrato, ainda que recebida por outra pessoa que não o próprio devedor, conforme entendimento firmado no Tema 1132 pelo STJ. No presente caso, tendo sido comprovada a configuração da mora por meio da notificação extrajudicial do devedor, a decisão que deferiu a liminar deve ser mantida. Ademais, à primeira vista, não se pode entrever a alegada abusividade contratual, porquanto o instrumento contratual traz a previsão de juros capitalizados e há expressa menção acerca das taxas de juros aplicadas, conforme informação contida no item F.4 do tópico “Dados do financiamento” (Id. 476066369 - Pág. 01). Verifica-se, portanto, que as questões invocadas pelo Agravante não são suficientes para afastar o preenchimento dos requisitos da concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos art 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 e da Súmula nº 72 do STJ, além da tese firmada pelo Tema 1132 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001245-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ERALDO GERALDO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): MARIANA MURARI, ESTHER BUZATO MARQUES
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
VOTO
09