PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503148-80.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAM DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT E §4º, DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. BALANÇA DE PRECISÃO E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 NA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame

1.   Apelação criminal interposta por William de Oliveira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, substituída por duas penas restritivas de direitos.

2.   A denúncia relatou que o apelante foi preso em flagrante no contexto da Operação Costa do Dendê, quando, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas diversas substâncias entorpecentes — crack, cocaína e maconha — e instrumentos de fracionamento e pesagem, na residência por ele utilizada.


II. Questão em discussão

3.   Há duas questões em discussão:
(i) saber se a condenação do apelante deve ser revertida por insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade; e
(ii) caso mantida a condenação, saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3.


III. Razões de decidir

4.   A materialidade do delito foi comprovada pelos Laudos de Constatação e pelo Auto de Exibição e Apreensão, que atestaram a apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, além de balança de precisão e aparelhos celulares.

5.   A autoria restou evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais civis e militares que participaram da operação, prestados sob contraditório judicial, os quais confirmaram a ligação do apelante com o imóvel onde estavam os entorpecentes e sua tentativa de fuga no momento da diligência.

6.   A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, quando harmônicos entre si e em consonância com outros elementos probatórios, o que se verifica no caso concreto.

7.   A negativa do réu mostrou-se isolada e desprovida de respaldo fático, não sendo capaz de afastar o conjunto probatório robusto e convergente.

8.   Quanto à minorante do tráfico privilegiado, correta a fixação da fração de 1/2 (metade), considerando-se a quantidade e variedade das drogas apreendidas, elementos que revelam maior gravidade e estruturação da atividade criminosa, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

9.   A fração máxima de 2/3 (dois terços) é reservada para hipóteses de pequena quantidade de droga e atuação ocasional, o que não se ajusta à situação dos autos.


IV. Dispositivo e tese

10.                 Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.

Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por tráfico de drogas quando a autoria e a materialidade estão comprovadas por laudos, auto de apreensão e depoimentos policiais coerentes, colhidos sob contraditório judicial.

2. A fração de 1/2 da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 é adequada quando a quantidade, variedade de drogas e apreensão de instrumentos de pesagem revelam maior gravidade da conduta.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º; art. 42; CPP, art. 593, I.


ACORDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n.º 0503148-80.2018.8.05.0271 em que figuram, como Apelante, WILLIAM DE OLIVEIRA DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado.

 

         ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503148-80.2018.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: WILLIAM DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

                      Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por WILLIAM DE OLIVEIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA (ID 81810256), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade, posteriormente, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária, correspondente ao pagamento de 02 (dois) salários mínimos, e prestação de serviços à comunidade.

De logo, há de ser encampado o relatório albergado na sentença de Id 81810256, com espeque no princípio da eficiência, celeridade e economia processual, havendo de acrescer-se, ainda, o quanto segue explicitado.

Em suas Razões Recursais (ID 81810310), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em favor do Apelante, reitera a tese de absolvição por ausência de provas idôneas que comprovem a autoria e materialidade, invocando o princípio do in dubio pro reo (art. 386, V e VII, do CPP).

A Defesa sustenta que a condenação estaria baseada exclusivamente em depoimentos policiais alegadamente frágeis, por conterem inconsistências na fase inquisitorial e judicial, além de questionar a propriedade do imóvel e a pertença das drogas ao Apelante. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), argumentando ser o réu primário, de bons antecedentes e não dedicado à atividade criminosa.

O Ministério Público Estadual, em sede de Contrarrazões Recursais (ID 81810314), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento total do apelo.

A Procuradoria de Justiça (ID 82894429) manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

Em despacho posterior (ID 87586611), foi solicitado à Procuradoria de Justiça a manifestação sobre a eventual propositura de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), obtendo-se parecer negativo da Promotoria de Justiça (ID 87913978), que apontou a reiteração delitiva, consubstanciado em outro processo por tráfico, e a gravidade do caso concreto como fatores impeditivos. 

Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. 

É o relatório. 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


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  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503148-80.2018.8.05.0271
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APELANTE: WILLIAM DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal em face da sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerente, tornando, portanto, imperativo o conhecimento.

A narrativa fática consolidada na peça acusatória (ID 81809553) informa que, no dia 25 de setembro de 2018, por volta das 07h00min, no contexto da segunda fase da denominada “Operação Costa do Dendê” e em estrito cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão, equipes da Polícia Civil e Militar lograram êxito em efetuar a prisão em flagrante do Apelante. A diligência foi realizada na residência do denunciado, localizada na Terceira Travessa, Rua Bernadete Queiroz, no Município de Valença/BA, e culminou na apreensão de uma significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes de uso proscrito no território nacional, além de objetos que indicavam claramente a destinação mercantil dos ilícitos.

Especificamente, o Auto de Exibição e Apreensão (ID 81809554) registrou a localização de 01 (um) aparelho celular da marca Lenox, 02 (dois) aparelhos da marca Samsung, 01 (um) pen drive, 02 (duas) balanças de precisão, 148 (cento e quarenta e oito) pedras de crack acondicionadas em um pote plástico, 05 (cinco) porções de cocaína acondicionadas em um vaso plástico, e 236,38g (duzentas e trinta e seis gramas e trinta e oito centigramas) de maconha, cuidadosamente embaladas em um saco plástico. Constatou-se, ainda, a presença de uma carteira de identidade pertencente a Douglas Costa dos Santos, indivíduo conhecido pela alcunha “SITE”, o qual, segundo as investigações prévias e as denúncias anônimas recebidas pela autoridade policial, atuava em comunhão de esforços com o Apelante na comercialização de narcóticos na referida residência.

Apurou-se que, momentos antes do flagrante na residência, o Apelante, ao perceber a chegada das autoridades, tentou empreender fuga, sendo posteriormente localizado em um terreno adjacente à Rua da Pista, apresentando visível nervosismo e desconforto, momento em que foi prontamente reconhecido por um Inspetor da Polícia Civil como o responsável pelo imóvel alvo do mandado de busca e apreensão.

Após a instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade, posteriormente, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária (02 salários mínimos) e prestação de serviços à comunidade.

Com efeito, irresignado com o decisum, a Defesa sustenta que a condenação estaria baseada exclusivamente em depoimentos policiais alegadamente frágeis, por conterem inconsistências na fase inquisitorial e judicial, além de questionar a propriedade do imóvel e a pertença das drogas ao Apelante. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, pleiteia a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), argumentando ser o réu primário, de bons antecedentes e não dedicado à atividade criminosa.

Do Mérito 

Do Pedido de Absolvição por Insuficiência Probatória (Ausência de Autoria e Materialidade) 

A Defesa do Apelante pugna pela absolvição, pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo, sob a alegação de que as provas produzidas, centradas basicamente nos depoimentos dos agentes policiais, seriam frágeis e insuficientes para sustentar o decreto condenatório. Tal pretensão, contudo, não encontra ressonância no vasto e coeso acervo probatório reunido durante a instrução criminal.

A materialidade do delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, encontra-se solidamente comprovada pelos Laudos de Constatação (ID 81809555), os quais atestaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína e maconha); o auto de exibição e apreensão (ID 81809554), que detalhou a quantidade e diversidade dos entorpecentes (148 pedras de crack, 05 porções de cocaína e 236,38g de maconha), além da balança de precisão e dos aparelhos celulares, instrumentos típicos da mercancia ilícita.

No que tange à autoria delitiva, a prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou de maneira cristalina a responsabilidade do Apelante pela guarda e depósito dos narcóticos para fins de tráfico. É imperativo destacar que a ação policial ocorreu em função de uma investigação prévia e do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do Apelante, o que confere elevada legitimidade à diligência e aos resultados obtidos.

Os depoimentos dos policiais militares e civis, em particular o do Cabo PM Leonardo Barreto Santana e do IPC Lucas Alexandre Pereira, foram coerentes e detalhados. O IPC Lucas Alexandre (ID 818102256) esclareceu detalhadamente o contexto da Operação Costa do Dendê, mencionando que as investigações apontavam para William, e que ele utilizava dois imóveis: a casa da mãe e um "imóvel menor na rua da pista", descrito como uma "casa de fumo” ou ponto de depósito. O policial confirmou que o material ilícito foi encontrado neste segundo imóvel, e que William tentou fugir ao perceber a chegada da polícia, sendo encontrado "em uma construção" próxima, visivelmente nervoso. O policial ainda mencionou que foi encontrado junto às drogas o documento de identidade de Douglas Costa, vulgo "Site", conhecido comparsa do Apelante na atividade criminosa. Confira-se:

“(...) A prisão dele começou com a investigação no bairro de algumas bocas de fumo; verificamos que ele praticava traficância no imóvel dele, que ele mora com a mãe, que é um prédio e um imóvel na rua da pista, um imóvel menor, que servia realmente pra poder depositar a maior quantidade de droga, pra não ficar um flagrante todo em uma caso só, uma quantidade maior na residência da mãe onde ele mora; então no dia que foi deflagrada a operação fomos ate la e fizemos a busca nos dois imóveis [...] quando tanto na casa da mãe quanto na casa de fumo que ele gerenciava; quando forçamos a casa menor, percebemos que o telhado começou a quebrar as coisas de casa, ai quando aceleramos vimos que ele tinha evadido da casa pelo telhado; então o pessoal começou a fazer as buscas pelo perímetro que era pequeno, encontramos ele em uma construção e ele não sabia explicar o que ele estava fazendo ali e também não era a casa dele; no imóvel da mãe não encontramos material ilicito; a no outro imóvel que ele gerenciava a boca de fumo, encontramos lá diversos tipos de drogas, balança de precisão e o documento do comparsa dele, Douglas Costa, vulgo " Site"; [...] que alem de denuncia de populares o pessoal sempre liga pra gente pra informar; que sempre passamos de carro e vimos usuários na porta pegando; que já viu, ontem inclusive, na tarde de ontem; que continua traficando; que agora no mês de julho, a PM abordou ele junto com outros jovens lá e conduziu ele com 10 pedras de crack [...] que o adolescente assumiu;(...)” - ID 818102256.

                          Na mesma direção o depoimento do o CAB/PM Leonardo Barreto Santana:

“(...) A policia civil e a militar estava cumprindo mandados de prisão na região do mangue seco, e de busca e apreensão tinha vários, não me recordo qual a situação dele; a policia civil entrou em uma residência e apreendeu uma quantidade de materiais, saiu e a gente estava nas proximidades, um membro da guarnição que estava comigo, Luciano, viu Willian num terreno baldio, assustado, nervoso e a se aproximou; e chamou a gente pra manter contato; e a gente manteve contato com ele, tinha mais uma amigo próximo e a gente começou a conversar; que questionou sobre o nome dele, ele ficou sem querer dizer o nome e tal, ele tava meio nervoso; ai quand a gente começou a indagar sobre as outras casas que a policia civil tinha entrado, a gente percebeu que ele proprietário ou morava em uma daquelas casa;ai um policial civil passou e viu a gente conversando com ele e disse que ele era Willian que tava no mandado; que na casa que o pessoal apreendeu eu não cheguei a entrar; que um dos mandados ele tava figurando em um dos mandados; que na casa dele entrou um policial da policia civil; (...)” - ID 818102256.

 

                          A arguição da Defesa de que os depoimentos policiais seriam frágeis devido a uma suposta divergência entre a fase inquisitorial e judicial não se configura como vício capaz de macular o conjunto probatório. As pequenas variações na narrativa, inerentes à rememoração dos fatos em distintos momentos processuais, não abalam a essência do testemunho, que se manteve uníssono quanto aos pontos fundamentais: o cumprimento do mandado, a localização das drogas, a presença da balança de precisão e a tentativa de fuga do Apelante.

                      Ademais, é sabido que o depoimento de agentes policiais, quando coeso e corroborado pelos demais elementos de prova – como ocorre no presente caso com os laudos periciais, a grande variedade e o modo de acondicionamento da droga, além da balança de precisão –, possui pleno valor probatório, não podendo ser desconsiderado apenas pela função exercida pelo depoente.

                     A assertiva de que William não residia no imóvel onde as drogas foram apreendidas é enfraquecida pelo próprio contexto probatório e pelos depoimentos dos policiais, que indicam que o Apelante utilizava o imóvel menor como um centro de operação, além de ter sido alvo do mandado de busca e apreensão, e por ter sido o mesmo que tentou evadir do local quando da chegada das equipes.

                     O Apelante negou a autoria, mas sua negativa se descolou dos fatos concretos e objetivos demonstrados na instrução. O réu, durante seu interrogatório, limitou-se a negar a propriedade das substâncias e dos instrumentos, sem apresentar qualquer versão alternativa plausível que fosse minimamente corroborada pelas testemunhas de defesa.

Dessa forma, a condenação não se sustenta em meras suposições, mas sim em um robusto conjunto de indícios e provas judiciais que, somados, afastam qualquer dúvida razoável sobre a prática do crime de tráfico, na modalidade de "guardar" e "ter em depósito", consoante o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Desse modo, o pleito de absolvição, portanto, não merece prosperar.

 

Do Pleito de Aplicação da Fração Máxima à Minorante do Tráfico Privilegiado 

                     Subsidiariamente, a Defensoria Pública requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), argumentando a primariedade e a pequena quantidade de droga apreendida.

                      Inicialmente, cumpre reconhecer que o Magistrado a quo aplicou de forma correta a minorante do tráfico privilegiado, pois o Apelante preencheu os requisitos objetivos (primariedade e bons antecedentes) e, embora houvesse denúncias e investigações, não se demonstrou de maneira categórica a sua dedicação habitual às atividades criminosas ou a integração em organização criminosa, elementos essenciais para o afastamento do benefício.

                     Entretanto, para a gradação da redução da pena, o § 4º do art. 33 da Lei de Drogas estabelece que a diminuição deve ocorrer de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), devendo o julgador atentar para a natureza e a quantidade da substância apreendida, conforme prevê o art. 42 da mesma Lei, além das circunstâncias do caso, que podem indicar maior ou menor envolvimento com o tráfico.

                    No caso concreto, o Juízo de piso fixou o redutor na fração de 1/2 (metade), fundamentando sua escolha (ID 81810256) na quantidade e variedade da droga apreendida ("cocaína" e "maconha", além de crack), nas circunstâncias judiciais e, crucialmente, na apreensão de balança de precisão.

                   É fundamental analisar o impacto desses vetores na graduação da pena. A apreensão combinada de crack (148 pedras), cocaína (5 porções) e maconha (236,38g) revela a comercialização de diferentes espécies de entorpecentes, alguns de altíssima nocividade social, como o crack e a cocaína. A multiplicidade de drogas é um fator que, por si só, indica uma maior sofisticação e alcance da atividade ilícita, afastando a hipótese de tráfico eventual e rudimentar, justificando a aplicação de uma fração intermediária, e não a máxima.

                   Além disso, a apreensão de balança de precisão (ID 81810256) é um elemento concreto que afasta a alegação de pequena quantidade e de menor reprovabilidade do Apelante. Tal instrumento é indispensável para a preparação e distribuição das porções, evidenciando uma estrutura mínima e um grau de profissionalismo incompatível com a aplicação do patamar máximo da minorante.

A fração máxima de 2/3 (dois terços) é reservada aos casos em que o tráfico se limitou a pequenas quantidades ou a uma única substância, e onde o envolvimento do agente com a criminalidade é minimamente detectável. As circunstâncias deste processo, que envolveu investigação prévia contra o Apelante e seu comparsa ("Site"), apreensão de três tipos de drogas e material de fracionamento e pesagem, indicam que a atividade que guardava os ilícitos para distribuição não era periférica ou ocasional.

Portanto, a escolha do redutor de 1/2 (metade) pelo Juízo a quo — que resultou na pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão — é proporcional, razoável e encontra sólido amparo nas especificidades do caso, em conformidade com o que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

Do pedido de isenção do pagamento de custas.

 

Por fim, ainda que não consista objeto próprio do apelo, mas postulação processual acessória, consta das razões recursais o pedido de concessão do beneplácito da Gratuidade de Justiça, sob a alegação de insuficiência de recursos dos apelantes, inclusive sob o patrocínio da douta Defensoria Pública do Estado da Bahia, para custear as despesas processuais. 

Nesse contexto, tem-se por regra o deferimento do requerimento, para, na forma do que dispõe o art. 98, § 3º, do supletivo Código de Processo Civil - atualmente regente do tema -, serem postas em condição suspensiva de exigibilidade as custas processuais incluídas na condenação, pelo prazo de cinco anos, observadas as demais prescrições do aludido dispositivo legal, bem assim do que o sucede – CPC, art. 99. 

No entanto, é imprescindível observar que o aludido regramento, na fase de conhecimento, se limita às despesas de processamento do próprio recurso – preparo -, porquanto somente ao Juízo da Execução compete avaliar a possibilidade de eventual dispensa dos ônus decorrentes da condenação.

Confira-se os precedentes temáticos:

 

“PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESCALADA. VESTÍGIO DE ÓBVIA COMPREENSÃO. DISPENSA DA PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para o reconhecimento da qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal, é prescindível a realização de perícia técnica, especialmente quando a escalada é de óbvia percepção. 2. Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não se revestem de singularidades ou anormalidades que justifiquem a exasperação. 3. A isenção do pagamento das custas processuais pelo condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF 20150110352469 0010512-48.2015.8.07.0001, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 26/01/2017, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2017 . Pág.: 330/350) 

 

 

“PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA E IMPEDIMENTO DE A VÍTIMA EXERCER SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. IMPOSSIBILIDADE. O RÉU AGIU EM CONCURSO DE PESSOAS, DEVENDO RESPONDER PELO RESULTADO CAUSADO NOS MESMOS TERMOS QUE O COAUTOR. TEORIA MONISTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. TERCEIRA ETAPA. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE CRIME COMETIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO. PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - O Código Penal, em seu art. 29, adotou a teoria unitária ou monista no que diz respeito ao crime praticado em concurso de pessoas, dessa forma, havendo uma pluralidade de agentes agindo com um liame subjetivo, ainda que com múltiplas condutas, provocando um só resultado, existe um só delito. II - O quantum de reprimenda arbitrado na origem restou devidamente fundamentado de acordo com as balizas legais abstratas, não havendo que se falar em redimensionamento da pena de reclusão, já que as circunstâncias e consequências do crime são, de fato, desfavoráveis ao apelante em virtude, respectivamente, do local e horário em que o crime foi perpetrado e das severas consequências suportadas pela vítima, que ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias. III - Os depoimentos colacionados aos autos, tanto dos réus como do ofendido, indicam que o recorrente agiu em defesa de sua genitora, a qual havia sido agredida pela vítima, demonstrando assim que o acusado cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor moral. IV - Mantido o regime inicial de cumprimento da pena fixado na origem, qual seja, o semiaberto, tendo em vista a valoração negativa de duas circunstâncias judicias na primeira etapa do cálculo. V - O pedido de dispensa do pagamento das custas processuais pressupõe o trânsito em julgado da ação penal, uma vez que a verificação da hipossuficiência financeira do acusado será levada a cabo no momento da execução da pena imposta, em audiência admonitória realizada no Juízo de Execuções. V - Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJ-AL - APL: 07001401120188020202 AL 0700140-11.2018.8.02.0202, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 12/06/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2019) 

 

 

Sob essa perspectiva, tem-se que, em sede de apelação criminal, o instituto da dispensa das custas atinentes ao processamento do próprio recurso queda-se limitada às hipóteses de ação privada, tendo em vista que nas ações públicas inexiste a exigência de preparo para manejo da insurgência.

Consequentemente, em que pese ser presumível, para a fase recursal, a situação de vulnerabilidade econômica do réu, não há efeito prático que para ele se possa colher pelo eventual deferimento da gratuidade, pelo que inócua é a respectiva postulação.

Dispositivo 

                        Em face do exposto, e em alinhamento com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça (ID 82894429), voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por WILLIAM DE OLIVEIRA DOS SANTOS, mantendo-se inalterada a r. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, em todos os seus termos.

                            É como voto.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator