PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000947-89.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA SANTANA JUNIOR
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇão CRIMINAl. CRIME DE posse ilegal de ARTEFATO EXPLOSIVO (Art. 16, III, DA LEI Nº 10.826/03). PENA FIXADA EM 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SIES) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. REGIME ABERTO.

NULIDADE DA REVISTA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA DE FEDERAL (“BLITZ”). LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE DELITO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.

Tese absolutória. rejeitada. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. Depoimentos policiais e harmônicos entre si E consentâneos com as demais provas coligidas aos autos. Validade da prova testemunhal. CRIME DE PERIGO ABSTRATO, CONFIGURADO COM a MERa posse de material explosivo SEM AUTORIZAÇÃO e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Alegação de DESCONHECIMENTO DA NATUREZA DO MATERIAL. Mera alegação sem elementos que a corroborem. RÉU QUE TRANSPORTAVA EXPLOSIVOS no porta-malas de seu veículo. ERRO TIPO. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA.

PEDIDO DE redução da prestação pecuniária. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE 2 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU.

parecer ministerial pelo improvimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, imPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO ALMEIDA SANTANA JUNIOR contra a sentença condenatória, proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, Dr.ª Tereza Júlia do Nascimento, que o condenou incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), impondo-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 12 (doze) dias-multa, arbitradas em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

2. A denúncia, em síntese, narra que, no dia 23/09/2022, por volta das 16h00min, na Rodovia Br 101, Km 749, Itabela/BA, ANTÔNIO ALMEIDA SANTANA JÚNIOR foi abordado por Policiais da PRF durante fiscalização, os quais perceberam que o denunciado estava sob a posse do veículo PAS/AUTOMÓVEL, RENAULT/LOGAN LIFE 10 MT, PP RUS 2E43 – BELO HORIZONTE/MG, e neste veículo foram encontrados 30 (trinta) caixas de espoleta, 05 (três) fios de cordéis e 207 (duzentos e sete) de artefatos explosivos, sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.

3. NULIDADE DA REVISTA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. A apreensão do artefato explosivo ocorreu em fiscalização de rotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de polícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que circulam nas rodovias, que não impede o encontro fortuito de provas de eventual infração penal.

4. PLEITO ABSOLUTÓRIO. Inacolhimento. Consoante os depoimentos uníssonos dos policiais, sem qualquer incoerência digna de nota, o material explosivo foi apreendido na posse do recorrente, mais precisamente, no porta-malas do veículo RENAULT/LOGAN, placa de identificação veicular RUS2E43: 30 (trinta) dispositivos iniciadores do tipo espoletas, utilizados na detonação de dinamites; 05 (cinco) cordéis detonantes; e 207 (duzentos e sete) bisnagas de material explosivo.

5. A versão apresentada pelo réu ratifica os depoimentos dos policiais, já que ele confirmou que fazia o transporte do material de Xique-Xique com destino a Teixeira de Freitas.

6. No entanto, a mera alegação de desconhecimento da natureza do material transportado no porta-malas de seu veículo não se mostra hábil à reforma do édito condenatório. Tal assertiva não encontra respaldo contexto fático delineado e nas provas coligidas nos autos.

7. Outrossim, nos termos do art. 156 do CPP, a prova do erro de tipo é ônus da defesa, não bastando a mera alegação. Não tendo logrado êxito em comprovar a tese de erro tipo, por desconhecimento do conteúdo do que estava em seu próprio veículo, é inaplicável o art. 20 do CP.

8. Em contraponto às alegações defensivas, a autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas, permitindo-se formar o juízo de certeza necessário para condenar o acusado. Logo, não há que se falar em absolvição do acusado.

9. redução da prestação pecuniária. IMPOSSIBILIDADE. Avaliando as circunstâncias do caso concreto, entendo que ser a quantia é adequada ao caso concreto, inexistindo nos autos prova da situação de financeira do recorrente que justifique a reforma pretendida.

10. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo defensivo.

 

parecer ministerial pelo improvimento. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, preliminar rejeitada e, no mérito, imPROVIDO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000947-89.2022.8.05.0111, provenientes da Comarca de Itabela, em que figuram, como Apelante ANTÔNIO ALMEIDA SANTANA JÚNIOR, e, Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, conhecer do Apelo, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento, mantendo incólume os termos da sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000947-89.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA SANTANA JUNIOR
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Adoto o relatório da sentença. (id 64502514)

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO ALMEIDA SANTANA JUNIOR contra a sentença condenatória, proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, Dr.ª Tereza Júlia do Nascimento, que o condenou incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), impondo-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 12 (doze) dias-multa, arbitradas em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

A denúncia, recebida em 25/11/2022, narra que, no dia 23/09/2022, por volta das 16h00min, na Rodovia Br 101, Km 749, Itabela/BA, ANTÔNIO ALMEIDA SANTANA JÚNIOR foi abordado por Policiais da PRF durante fiscalização, os quais perceberam que o denunciado estava sob a posse do veículo PAS/AUTOMÓVEL, RENAULT/LOGAN LIFE 10 MT, PP RUS 2E43 – BELO HORIZONTE/MG, e neste veículo foram encontrados 30 (trinta) caixas de espoleta, 05 (três) fios de cordéis e 207 (duzentos e sete) de artefatos explosivos, sem autorização ou determinação legal ou regulamentar.

Finda a instrução criminal, com a apresentação das respectivas alegações finais da acusação e defesa, sobreveio a sentença condenatória disponibilizado em 27/05/2024.

Irresignado, o recorrente (id 67265638) postula, preliminarmente, a nulidade da revista pessoal e, no mérito, a sua absolvição, a redução da pena pecuniária ao mínimo legal de 1 (um) salário-mínimo.

Em contrarrazões (ID 68826092), o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso de defesa.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 72257773), subscrito pela Dr.ª Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, no sentido de conhecer e negar provimento ao Apelo defensivo.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

Salvador/BA.

(data registrada no sistema)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000947-89.2022.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ANTONIO ALMEIDA SANTANA JUNIOR
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANTONIO ALMEIDA SANTANA JUNIOR contra a sentença condenatória, proferida pelo MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, Dr.ª Tereza Júlia do Nascimento, que o condenou incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), impondo-lhe a pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e de 12 (doze) dias-multa, arbitradas em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE. REVISTA VEICULAR.

A defesa alega nulidade das provas decorrentes da revista veicular efetuada pela polícia sem fundada suspeita.

A respeito do tema, saliente-se que a busca pessoal é disciplinada no art. 244 do Código de Processo Penal, in verbis:

“A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.”

Outrossim, a busca pessoal independe de mandado judicial na hipótese de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos proibidos.

A dispensa do mandado judicial nesta hipótese ocorre devido à urgência da medida, a qual se justifica no interesse público de coibir o comércio de entorpecentes. Contudo, a fim de evitar abuso de autoridade, é necessário haver uma fundada suspeita de que o indivíduo esteja cometendo um ilícito.

Em juízo, a testemunha James Ferraz de Souza, relatou que “no dia 23/09/2022 estava realizando operação de rotina, que sr. Antônio estava sob posse do veículo RENAULT/LOGAN, sendo dada a ordem de parada para a verificação de equipamentos obrigatórios. Que o Sr. Antônio se mostrou um pouco nervoso, e, ao solicitar a abertura do porta mala para verificação de equipamentos obrigatórios, foi localizado no interior do veículo uma quantidade de artefatos de explosivos, que posteriormente foi pesada e constatou-se aproximadamente 75 KG.’’

O policial Raimundo Alves dos Santos Neto, relatou que, “no dia 23/09/2022, estava em ronda de rotina para fiscalizar equipamentos obrigatórios junto com o PRF James, e, ao solicitar a parada do carro que estava o acusado, solicitou a abertura do bagageiro, e verificou a presença do material. (…) Que o acusado informou que o material não pertencia a ele, mas estava fazendo o transporte, que ao identificar os materiais, conduziram os materiais junto com o acusado para a delegacia; que se recorda que os materiais eram do tipo explosivos.’’

Depreende-se dos depoimentos policiais a abordagem do réu ocorreu no contexto de 'blitz' rotineira de trânsito, realizada em via pública, pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação.

Segundo os depoimentos, o réu recebeu a ordem de parada e, durante a inspeção veicular, demonstrou um pouco de nervosismo quando os policiais solicitaram para verificação de itens obrigatórios que ficam no porta malas, sendo encontrados ali cerca de 75kg de explosivos, como apontado na denúncia. Na ocasião, ele não soube informar o proprietário, alegando apenas que transportava a mercadoria de Xique-Xique para Teixeira de Freitas, por conseguinte, todos seguiram para Delegacia de Itabela/BA.

A apreensão do artefato explosivo ocorreu em fiscalização de rotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de polícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que circulam nas rodovias, que não impede o encontro fortuito de provas de eventual infração penal.

Portanto, no contexto delineado, não se evidencia qualquer ilegalidade na colheita da prova, eis que a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado prescinde de fundada suspeita.

Corroborando a tese ora declinada, vale trazer a baila julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. BUSCA EM ÔNIBUS DE PASSAGEIROS. REGIÃO DE FRONTEIRA INTERNACIONAL. FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao aperfeiçoar seu entendimento jurisprudencial, este Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 625.274/SP (relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023), firmou a orientação de que prescinde de fundada suspeita a atividade de fiscalização decorrente do regular exercício do poder de polícia do Estado, como as operações padronizadas de monitoramento da circulação de pessoas e de veículos que ocorrem em portos, aeroportos (exemplo: raio-X em bagagens) e rodovias (ilustrativamente: fiscalizações de caminhões de carga, de ônibus e de demais veículos que transportam passageiros) que não impedem o encontro fortuito de provas de eventual infração penal. Precedentes. 2. No caso, os smartphones encontrados nas bagagens da passageira do ônibus vistoriado, de origem estrangeira e desacompanhados de documentos de regular introdução no país, ocorreu em fiscalização de rotina, que dispensa fundada suspeita ou prévio indício do cometimento de crime e decorre do legítimo exercício do poder de polícia, diante da necessidade de monitoramento de transportes que circulam em região de fronteira internacional. Ademais, primeiro foi encontrada a mercadoria irregular e depois se identificou a quem ela pertencia, circunstância que reforça a ausência de subjetivismo e de desproporcionalidade na conduta do agente público. Assim, fica afastada a tese de ilicitude das provas obtidas. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) - grifos nossos



2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.

No mérito, a defesa sustenta que “o acusado não tinha conhecimento do teor do material que carregava. Fez uma viagem com a cunhada, e vendo a possibilidade de angariar uma renda extra, recebeu a solicitação para levar uma encomenda (material de cerca elétrica) até a cidade de Teixeira de Freitas – BA, seu destino final. Como mencionado em juízo, ao ver algumas sacolas com fios, não se atentou ao que continha as bolsas fechadas. Seu único erro cometido foi ao não verificar com cuidado o material que estava carregando, ao visualizar os fios apenas manteve a crença de que se tratava de material de cerca elétrica.”

Contudo, a tese defensiva não deve ser acolhida.

Do detido exame do acervo probatório, conclui-se que foram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do ato criminoso, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (id 64502046 - Pág. 20), Laudo de exame pericial (id 64502046 - Pág. 31 e seguintes), além dos depoimentos dos agentes rodoviários que promoveram a abordagem.

Consoante os depoimentos uníssonos dos policiais (transcritos no item retro), sem qualquer incoerência digna de nota, o material explosivo foi apreendido na posse do recorrente, mais precisamente, no interior do veículo RENAULT/LOGAN, placa de identificação veicular RUS2E43: 30 (trinta) dispositivos iniciadores do tipo espoletas, utilizados na detonação de dinamites; 05 (cinco) cordeis detonantes; e 207 (duzentos e sete) bisnagas de material explosivo. 

 Segundo pacífico entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de depoimentos dos policiais como meio de prova, os quais merecem a credibilidade e a fé pública inerente ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, notadamente quando corroborados pelos demais elementos de provas nos autos, assim como no caso dos autos. (STJ - AgRg no REsp: 1983566 SP 2022/0029254-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

Ao ser interrogado, o réu confirmou que se deslocava de Xique-Xique a Teixeira de Freitas, cerca de 75kg, como se constatou na delegacia. Afirmou que desconhece a origem do material, que achava que era produto de cerca elétrica. Que se tratava de uma encomenda, que não sabia que o artefato estava ali, que viu os fios, sem conferir o conteúdo. Que ia visitar um parente da cunhada, a passageira na ocasião. Que o rapaz que enviou a encomenda não passou um endereço de entrega, apenas disse para entrar em contato quando chegasse na cidade.

O delito em questão (art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003) configura crime de perigo abstrato, com a tipificação da conduta a lei visou proteger a incolumidade pública, transcendendo a mera proteção à incolumidade pessoal, bastando, para tanto, a probabilidade de dano, e não a sua efetiva ocorrência. O objeto jurídico imediato do crime é a segurança pública e a paz social, bastando para configurar o delito o simples porte do artefato explosivo, no qual é prescindível a demonstração de seu caráter ofensivo.

A versão apresentada pelo réu ratifica os depoimentos dos policiais, já que ele confirmou que fazia o transporte do material de Xique-Xique com destino a Teixeira de Freitas.

No entanto, a mera alegação de desconhecimento da natureza do material transportado no porta-malas de seu veículo não se mostra hábil à reforma do édito condenatório. Tal assertiva não encontra respaldo contexto fático delineado e nas provas coligidas nos autos.

Outrossim, nos termos do art. 156 do CPP, a prova do erro de tipo é ônus da defesa, não bastando a mera alegação. Não tendo logrado êxito em comprovar a tese de erro tipo, por desconhecimento do conteúdo do que estava em seu próprio veículo, é inaplicável o art. 20 do CP.

Em contraponto às alegações defensivas, a autoria e materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas, permitindo-se formar o juízo de certeza necessário para condenar o acusado. Logo, não há que se falar em absolvição do acusado.

    3. DA redução da prestação pecuniária.

Em substituição à pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito, o juízo estabeleceu a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários-mínimos à época dos fatos.

A defesa se insurgiu contra o montante fixado, requerendo a sua redução.

Avaliando as circunstâncias do caso concreto, entendo que ser a quantia é adequada ao caso concreto, inexistindo nos autos prova da situação de financeira do recorrente que justifique a reforma pretendida.

Ademais, eventual parcelamento poderá ser requerido ao Juízo de Execuções.

4. DO PREQUESTIONAMENTO.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, destaca-se que ao julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxe manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.

5. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer do Apelo, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

AC06