PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765359-42.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BILTON CUNHA MOURA | ||
| Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PAGAMENTO INTEGRAL DE PARCELAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. APRECIAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APÓS CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 151, VI DO CTN. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O PARCELAMENTO E A CONFISSÃO DE DÍVIDA. TEMA 375 DO STJ.
PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0765359-42.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante BILTON CUNHA MOURA e, apelado, MUNICÍPIO DE SALVADOR.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala das sessões,
PRESIDENTE
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765359-42.2017.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BILTON CUNHA MOURA | |
| Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação interposta por BILTON CUNHA MOURA contra sentença do id. 64483748 proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal epigrafada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.
A decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência do Exequente, ante o pagamento da dívida.
Razões de recurso no Id. 64483754.
Aduz que:
i) “a adesão a parcelamento não impede o devedor que discuta a dívida tributária de forma judicial, como vem sendo feito na presente demanda”;
ii) “o parcelamento é posterior ao ajuizamento da presente demanda e também posterior a apresentação de exceção de pré-executividade”;
iii) a cobrança do débito discutido nestes autos é indevida, pois na ADI ° 0002526- 37.2014.8.05.0000, que tratou deste mesmo objeto, foi decido “pela inconstitucionalidade dos dispositivos que fixavam as alíquotas de 4% e 5% para terrenos não edificados no exercício de 2014, como é o caso em exame”, razão pela qual “pugna pela aplicação do entendimento do Tribunal na decisão anexa, com a determinação de alíquota no percentual de 3% (três por cento) por se tratar de terreno”;
Pede provimento.
Contrarrazões no id. 64483758.
Afirma que:
i) o art. 37 da Lei 9.767/2023 que institui o programa de parcelamento soteropolitano prescreve que a adesão produz o efeito de confissão irrevogável e irretratável da dívida objeto da pactuação;
ii) “os créditos objetos da presente Execução Fiscal foram ajuizados no ano de 2017 e o PPI foi pactuado em 2023, o que demonstra de forma insofismável que a quitação ocorreu no curso da ação, demonstrando a acertada extinção da execução por pagamento pelo executado após o ajuizamento do feito”;
iii) “A conduta praticada pela Executada/Apelante após aderir voluntariamente, promover o pagamento integral do débito e posteriormente requerer a anulação da sentença de extinção, o julgamento da exceção de pré executividade ofertada antes da adesão ao PPI e a compensação dos créditos discutidos em sede dessa exceção, é tipificada no artigo 80 do CPC”;
Pede o improvimento.
Voltaram-me, então, os autos conclusos, estando o recurso apto para julgamento.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador, 20 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0765359-42.2017.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BILTON CUNHA MOURA | ||
| Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de apelação interposta por BILTON CUNHA MOURA contra sentença do id. 64483748 proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal epigrafada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.
A decisão extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência do Exequente, ante o pagamento da dívida.
Recurso próprio, cabível, tempestivo e dispensado do preparo.
Impõe-se o conhecimento.
O apelante suscita, indiretamente, preliminar de nulidade processual, por ausência de apreciação da exceção de pré-executividade que opôs.
Aduz que a adesão a parcelamento não impede a discussão do crédito tributário.
No ponto, o apelante está certo.
Isto porque o parcelamento não é forma de extinção, mas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151 do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI – o parcelamento.
E neste tema não se pode aplicar o disposto no art. 37 da Lei 9.767/2023, porque se trata de disposição local que conflita com lei complementar que trata de assunto afeto à competência legislativa da União Federal - normas gerais em matéria tributária.
Ademais, como mencionado pelo apelante, o STJ possui entendimento consolidado no Tema 375 dos Recursos Repetitivos no sentido de caber a discussão da dívida mesmo em havendo a adesão a parcelamento:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC). AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO. VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL.
1. A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN).
2. A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido.
3. Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa.
4. Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão.
5. A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008.
6. Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008.
(REsp n. 1.133.027/SP, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 16/3/2011.)
De tal sorte, é irrelevante o momento em que tenha o apelante aderido ao parcelamento, bem assim que ele tenha sido quitado integralmente; se existe a discussão acerca do cabimento, notadamente com relevante fundamento atrelado à possível inconstitucionalidade do débito, já declarada por esta Corte na ADI 0002526- 37.2014.8.05.0000, mostra-se imperativo o julgamento da exceção de pré-executividade, caso atenda aos demais requisitos admitidos.
Deste modo, logra êxito o recurso.
Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação da exceção de pré-executividade.
Salvador, 20 de agosto de 2024.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
A6