PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002833-19.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIANE LIMA GONCALVES
Advogado(s):  
APELADO: JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s):LUCAS HUGHES VIEIRA RIBEIRO, RODRIGO MARQUES NOGUEIRA

 

ACORDÃO

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização por danos morais, decorrente de falsa acusação de furto em estabelecimento comercial. A decisão de primeiro grau condenou a empresa Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, indeferiu o pedido de retratação pública e estabeleceu sucumbência recíproca. A Apelante pleiteia a majoração do valor da indenização, a determinação de retratação pública e a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão

As questões centrais submetidas a este Tribunal consistem em analisar: a) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, diante da gravidade dos fatos narrados e comprovados; e b) a correção da sentença ao estabelecer a sucumbência recíproca, em vez de atribuir a integralidade dos ônus à parte Ré, considerando a extensão da vitória da Autora em seus pedidos.

III. Razões de decidir

A abordagem vexatória e a falsa imputação de crime a consumidor no interior de estabelecimento comercial, com o acionamento de força policial e revista de pertences em público, configuram ato ilícito que extrapola o mero aborrecimento e atenta gravemente contra a dignidade e a honra da pessoa, gerando o dever de indenizar.

O valor da indenização por dano moral deve atender à sua dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. Considerando a intensidade do constrangimento, a exposição pública e o abalo psicológico causado à Apelante, o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem se mostra insuficiente, devendo ser majorado para R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se afigura mais razoável e proporcional às particularidades do caso.

Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Tendo a Autora obtido êxito no seu pleito principal de indenização por danos morais e decaído apenas do pedido acessório de retratação pública, sua sucumbência é considerada mínima, impondo-se à parte Ré a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de apelação parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais e reformar a distribuição dos ônus de sucumbência.

Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais decorrentes de falsa acusação de furto em estabelecimento comercial deve ser fixado em patamar que reflita a gravidade da ofensa à dignidade do consumidor, considerando as circunstâncias do fato, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico punitivo da medida. 2. Acolhido o pedido principal de indenização e indeferido apenas o pleito secundário de retratação pública, configura-se a sucumbência mínima do autor, devendo o réu arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85 e 86.

 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002833-19.2020.8.05.0039, em que figuram como Apelante CATIANE LIMA GONCALVES e como Apelada JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002833-19.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIANE LIMA GONCALVES
Advogado(s):  
APELADO: JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): LUCAS HUGHES VIEIRA RIBEIRO, RODRIGO MARQUES NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CATIANE LIMA GONCALVES, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8002833-19.2020.8.05.0039, ajuizada em desfavor de JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP.

Na petição inicial (ID 59270178), a Autora, ora Apelante, narrou que, em 24 de setembro de 2019, ao visitar o estabelecimento comercial da Ré para realizar um orçamento de óculos, foi abordada de maneira ríspida pelo proprietário, que a acusou injustamente de furto. Alegou que o preposto da Ré acionou a polícia, submetendo-a a uma situação de extremo constrangimento público, com a chegada de viaturas policiais e a revista de seus pertences pessoais sobre o balcão da loja, na presença de outros clientes e transeuntes, que, segundo o Boletim de Ocorrência (ID 62649177), gravavam a cena. Após a revista, constatou-se a inocência da Autora. Em aditamento à inicial (ID 59270193), pleiteou, além da indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a condenação da Ré a uma retratação pública.

Regularmente citada, a empresa Ré, JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP, apresentou contestação (ID 59270202), na qual admitiu a abordagem equivocada, justificando-a pelo trauma de seus funcionários decorrente de assaltos anteriores. Alegou ter buscado solucionar a questão de forma amigável, oferecendo desculpas e até mesmo uma vaga de emprego à Autora, que teria recusado as propostas. Impugnou o pedido de retratação pública, sob o argumento de que o fato não teve divulgação em redes sociais pela empresa, e defendeu a improcedência dos pedidos.

Após a apresentação de réplica pela Autora (ID 59270213), o feito prosseguiu. A sentença (ID 59270422), prolatada em 28 de julho de 2023, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: condenou a Ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais; julgou improcedente o pedido de retratação pública; e, em razão da sucumbência recíproca, determinou que a parte Ré arcasse com os honorários de seu próprio advogado e que as custas fossem rateadas, com a exigibilidade suspensa para a Autora.

A Ré opôs Embargos de Declaração (ID 59270424), apontando erro material na data do evento danoso mencionada na sentença. Na decisão dos embargos (ID 93634647), a magistrada de primeiro grau acolheu os aclaratórios para corrigir a data do evento para 24 de setembro de 2019 e, de ofício, complementou a sentença para fixar o INPC como índice de correção monetária e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.

Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 59270426). Em suas razões, sustenta que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é inadequado e desproporcional à gravidade da situação vexatória a que foi submetida, que incluiu a acusação de um crime que não cometeu, a violação de sua intimidade em revista pessoal pública e o constrangimento perante a comunidade e sua família. Pleiteia a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reitera, ainda, a necessidade de retratação pública, argumentando a repercussão social do fato em uma cidade do interior, e, por fim, insurge-se contra a sucumbência recíproca, defendendo que decaiu de parte mínima do pedido e que, portanto, os ônus sucumbenciais deveriam ser integralmente suportados pela Ré.

Contrarrazões foram apresentadas pela Apelada (ID 59270435), pugnando pela manutenção integral da sentença, defendendo a adequação do valor fixado a título de danos morais e a correção do reconhecimento da sucumbência recíproca.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002833-19.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CATIANE LIMA GONCALVES
Advogado(s):  
APELADO: JR DINIZ COMERCIO LTDA - EPP
Advogado(s): LUCAS HUGHES VIEIRA RIBEIRO, RODRIGO MARQUES NOGUEIRA

 

VOTO

 

 

 

O recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo, e a Apelante está dispensada do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (ID 62917064), motivo pelo qual dele conheço.

Do Mérito Recursal

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise da adequação do valor arbitrado a título de danos morais e da correção na distribuição dos ônus sucumbenciais. A Apelante busca a majoração da verba indenizatória, a condenação da Apelada à retratação pública e a imposição integral da sucumbência à parte Ré.

Da Majoração do Quantum Indenizatório por Danos Morais

A questão de fundo, relativa à ocorrência do dano moral, é incontroversa. A própria empresa Apelada, em sua peça de defesa (ID 59270202), admite a abordagem equivocada à consumidora, justificando-a como uma reação ao medo decorrente de eventos criminosos anteriores em seu estabelecimento. A sentença de primeiro grau (ID 59270422) reconheceu acertadamente a ilicitude da conduta e o consequente dever de indenizar, ressaltando que a situação vivenciada pela Autora extrapolou o mero aborrecimento cotidiano.

A imputação infundada da prática de um crime, como o de furto, no interior de um estabelecimento comercial, configura uma ofensa grave à honra e à dignidade do indivíduo. No caso concreto, a situação foi agravada por circunstâncias que intensificaram sobremaneira o constrangimento e a humilhação sofridos pela Apelante. Conforme narrado na inicial (ID 59270178) e corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 62649177), a abordagem não se limitou a uma simples verificação discreta. Houve o acionamento da força policial, com a chegada de viaturas ao local, a exposição pública dos pertences da Apelante sobre o balcão da loja para uma revista, e a presença de transeuntes que, segundo o relato da vítima à autoridade policial, observavam e filmavam o ocorrido.

Esses elementos, em conjunto, demonstram uma conduta desproporcional e excessiva por parte dos prepostos da Apelada. Ainda que a segurança patrimonial seja uma preocupação legítima de qualquer comerciante, o seu exercício não pode, em hipótese alguma, atropelar os direitos fundamentais da personalidade do consumidor. A abordagem, para ser lícita, deve ser realizada com extrema cautela e discrição, o que claramente não ocorreu na situação em análise. A exposição da Apelante à condição de suspeita de um crime, de forma pública e vexatória, representa uma violação direta à sua honra e imagem, direitos protegidos constitucionalmente (art. 5º, V e X, da CF).

A finalidade da indenização por danos morais possui uma dupla dimensão: compensatória, para a vítima, e punitivo pedagógica, para o ofensor. O valor arbitrado deve ser suficiente para mitigar o sofrimento da parte lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que deve servir como um desestímulo eficaz para que o ofensor não reitere a conduta danosa.

A sentença fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A Apelante, por sua vez, requer a majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Analisando as particularidades do caso, entendo que o valor estabelecido pelo juízo de primeiro grau, embora reconheça o dano, não reflete com a devida extensão a gravidade dos fatos. A humilhação de ser falsamente acusada de um crime é, por si só, devastadora. Quando essa acusação se desdobra em um espetáculo público, com a intervenção policial e a execração diante de terceiros, a intensidade do dano psicológico é inegavelmente amplificada.

Dessa forma, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica da empresa Apelada (uma franquia de uma rede nacionalmente conhecida) e a gravidade da ofensa perpetrada, entendo ser devida a majoração da verba indenizatória. Contudo, o valor de R$ 20.000,00 pleiteado pela Apelante se mostra um tanto elevado. Assim, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia que considero mais justa e adequada para compensar o abalo sofrido pela Apelante e para cumprir o caráter pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa.

Do Pedido de Retratação Pública

No que tange ao pedido de retratação pública, a sentença de primeiro grau o indeferiu sob o fundamento de que não foi comprovada a repercussão social do fato por meio de divulgação em mídias sociais ou internet (ID 59270422, p. 14). A Apelante argumenta que a repercussão é inegável em uma cidade do interior, especialmente com a presença de policiais.

Embora a situação tenha sido pública no momento e local em que ocorreu, a jurisprudência condiciona a ordem de retratação em mídias sociais ou outros veículos de ampla divulgação à prova de que a ofensa original teve essa mesma amplitude. No caso, a Autora alegou que transeuntes filmaram a cena, e essa informação consta em seu relato no Boletim de Ocorrência (ID 62649177), mas não há nos autos prova concreta de que tais vídeos foram efetivamente divulgados e qual foi o seu alcance. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. Portanto, nesse ponto, a sentença deve ser mantida, pois a condenação pecuniária já se presta a reparar o dano à honra da Apelante.

Da Reforma da Distribuição dos Ônus Sucumbenciais

A sentença estabeleceu a sucumbência recíproca, determinando o rateio das custas e que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados (ID 59270422, p. 15). A Apelante se insurge contra essa decisão, argumentando que sua sucumbência foi mínima.

A presente ação tinha dois pedidos principais: a condenação por danos morais (de natureza patrimonial, quantificada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a obrigação de fazer consistente na retratação pública (de natureza não patrimonial). A Apelante obteve êxito no pedido de maior expressão econômica e que representava o núcleo da sua pretensão reparatória. O pedido de retratação, embora relevante, figurava como um pleito acessório para mitigar os efeitos da ofensa.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 86, parágrafo único, dispõe de forma clara: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."

A análise do que constitui "parte mínima" deve ser feita tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo. No caso, a Autora foi vitoriosa na parte mais substancial de sua demanda, que era o reconhecimento do ato ilícito e a consequente reparação pecuniária. A improcedência do pedido de retratação pública representa uma parcela ínfima de sua derrota no litígio.

Dessa forma, é imperiosa a reforma da sentença neste ponto para afastar a sucumbência recíproca e aplicar a regra da sucumbência mínima. Consequentemente, a parte Ré/Apelada deve ser condenada a arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Quanto ao valor dos honorários, o artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que serão fixados entre o mínimo de 10% (dez) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o zelo do profissional que atuou no feito, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos integralmente pela Ré em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau nos seguintes termos:

a) Majorar o valor da condenação a título de danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), mantendo-se os consectários legais já definidos na decisão que julgou os embargos de declaração (ID 93634647), ou seja, correção monetária pelo INPC a partir da data deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (24/09/2019);

b) Condenar a parte Ré/Apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, com fundamento nos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No mais, mantenho a sentença em seus demais termos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF09