Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
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TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA


Recurso nº: 0225614-68.2024.8.05.0001  

Recorrente: PAULA CRISTINA FROES ROCHA

Recorrida: EDITORA ESQUEMA LTDA

Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES


EMENTA


RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA PROPRIEDADE DA FOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


DECISÃO MONOCRÁTICA



Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Terceira Turma Recursal nos processos de números 0174662-56.2022.8.05.0001 0138069-33.2019.8.05.0001 0046636-40.2022.8.05.0001 0011837-23.2022.8.05.0113 0010642-31.2022.8.05.0039 0002441-58.2022.8.05.0004, 0206150-58.2024.8.05.0001 0196297-93.2022.8.05.0001, 0188729-60.2021.8.05.0001, 0002856-33.2022.8.05.0039 0121467-59.2022.8.05.0001 0010156-48.2022.8.05.0103 0073155-52.2022.8.05.0001 0007105-29.2022.8.05.0103, 0000672-50.2020.8.05.0112, 0013479-65.2021.8.05.0113, 0155777-62.2020.8.05.0001, 0010866-72.2021.8.05.0113, 0005160-04.2020.8.05.0256, 0006093-27.2020.8.05.0110 e 0016957-27.2020.8.05.0110, 0149097-27.2021.8.05.0001 e 0086843-18.2021.8.05.0001, 0009793-11.2020.8.05.0110, 0003901-87.2021.8.05.0110, 0006647-25.2021.8.05.0110 conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.

Narra a Parte Autora que exerce a profissão de fotógrafa, comercializando suas obras e expondo-as principalmente por meio do Instagram, através de sua conta pessoal @paula_froes. Afirma que constatou que a parte Ré utilizou uma de suas fotografias para ilustrar matéria publicada em seu site sem a devida menção à autoria ou notificação prévia. Postula o pagamento de indenização por dano material e moral bem como na obrigação de não fazer consistente em a ré não utilizar mais nenhuma fotografia sem a autorização do requerente e também em retratação.

A parte Acionada foi devidamente citada (Evento n. 15), porém não compareceu à audiência de conciliação realizada, motivo pelo qual decreto a revelia.

Nesse sentido, importa colacionar o entendimento proferido na Sentença recorrida:


(...)

        Em razão do exposto, ante a prova documental produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.



Assim, diante das provas coligidas nos autos, data vênia, entendo que a decisão do Juízo primevo merece ser reformada.

Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado (art. 373, CPC).

A parte autora anexou comprovação de autoria da fotografia, além de notificação extrajudicial encaminhada para a empresa ré informando a violação dos seus direitos autorais.

Importa relevar que, o autor da obra, para fins de direitos autorais, é aquele que a cria, e que a ela confere características e contornos particulares que a tornam ímpar e diferenciam de outras da mesma natureza.

O STJ ainda diz que as fotografias se encontrarem na internet, não legaliza o seu uso sem a devida autorização prévia e expressa do autor da obra, conforme art. 29 da Lei de Direito Autoral. Valendo ainda ressaltar que, de acordo com o art. 44 da lei supracitada, a obra só passa a ser de domínio público contados setenta anos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

No caso em luzes, o fotógrafo, ora requerente, ao fotografar, utilizou técnicas próprias para tanto, manifestando sua visão particular.

Assim, não se pode afastar o poder individual de criação do demandante bem como os direitos que recaem sobre esta criação.

Prevê a Constituição Federal, em seu art. 5º, que ao autor da obra é conferido o direito exclusivo de utilização e reprodução da mesma, em razão dos interesses envolvidos (patrimonial, extrapatrimonial e social), in verbis:

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

Em observância a esse primado, criou-se a Lei dos Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98), que se propunha a regular os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos (art. 1º).

A fotografia produzida pelo autor faz jus à proteção conferida pela Lei n.º 9.610/98, que independe de registro, consoante preveem os seus artigos 7º, VII, e 18, : ipsis litteris.

[…]

Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

Art. 18. A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.

Nesse diapasão, os arts. 28 e 29, inc. I, da referida Lei:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

I a reprodução parcial ou integral.

No caso em apreço, o trabalho realizado pelo autor foi reproduzido em página da internet da ré sem a respectiva autorização.

A parte  requerida por sua vez, REVEL,  não trouxe aos autos autorização de utilização.

Assim, à vista de todos esses fundamentos, inequívoco o direito do requerente de ser indenizado em decorrência da reprodução do seu trabalho sem a devida autorização, restando cristalina a responsabilidade da requerida, já que, pela prova coligida no feito resta demonstrado que a fotografia tirada pelo demandante foi utilizada pela demandada sem qualquer autorização para tanto, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com isso, não comprovados fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, se está diante de ato ilícito (divulgação) indenizável.

Assim, resta deferido o pedido de danos Materiais,  conforme tabela da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos no Estado de São Paulo, bem como condenar o acionado na obrigação de não fazer consistente em NÃO mais utilizar qualquer obra fotográfica do autor, em qualquer modalidade, sem a prévia e expressa autorização.

Ergo, os seguintes elementos (filtros de responsabilização civil) restaram preenchidos no caso em debate: conduta antijurídica, dano indenizável e nexo de causalidade.

Em suma, a parte Recorrida suportou  verdadeiramente um dano extrapatrimonial, ensejador de razoável indenização. No iter processual, a Recorrente não conseguiu elidir a pretensão autoral trazendo aos autos elementos que fossem de encontro à referida pretensão, bem como, não trouxe nenhuma causa de excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14, §3º, I e II, do CDC.

Os elementos de convicção trazidos ao bojo dos autos pelas partes litigantes são suficientes para esclarecimento da matéria trazida à baila, não sendo necessária a prova técnica, apesar de possível a sua utilização.

O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Assim, o julgador deve valer-se de parâmetros cuidadosos para verificar a ocorrência ou não de violação capaz de gerar a indenização pelo dano moral.

Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

No que tange ao pedido de retratação por parte do réu resta indeferido.

O direito de resposta/retratação encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, consoante os termos do art. 5.º, V, da Constituição Federal. No caso, entretanto, a pretensão autoral destoa de parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não há falar em condenação da ré à obrigação de realizar  retratação.

Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO para condenar a ré em R$ 1.357,00(hum mil e trezentos e cinquenta e sete reais) com correção monetária pelo IPCA desde a data do fato, e Juros calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, assim como para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e acrescidos dos juros moratórios calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, da citação e também na obrigação em excluir a foto da matéria no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) a contar do trânsito em julgado.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95.

Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2°, art. 1.026, CPC.

Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.


Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES

Juíza Relatora