PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356888-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA FALCAO PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, IGOR SOUZA DE JESUS, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, FABIO RIVELLI
APELADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s):FABIO RIVELLI, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DOS AUTORES INTEMPESTIVO. APELO INADMITIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL SUPERIOR A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DO PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DOS AUTORES. Conforme certidão de ID 35797616, o prazo recursal teve início na data de 25/07/22, logo, o prazo para interposição da Apelação, considerando a suspensão autorizada pelo Decreto Judiciário nº 10, de 10 de janeiro 2022, findou-se em 16/08/ 22. No entanto, o recurso interposto pelos autores somente foi protocolado em 17 de agosto de 2022, portanto, intempestivo.

Sob esse prisma, patente a intempestividade do recurso de apelação, deve-se negar seguimento, tendo em vista o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

RECURSO DA RÉ. Considerando ainda a validade da cláusula de tolerância, o prazo convencionado para a entrega da unidade não foi respeitado, incidindo as apelantes em atraso superior a 12 (doze) meses. Exposta a conduta da apelante que implica inadimplemento contratual, torna-se imprescindível a reparação dos danos suportados pelos consumidores que adquiriram o imóvel oferecido no mercado de consumo.

O atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera para o promitente vendedor a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem. Deve ser considerado que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Assim sendo, independente da demonstração do exercício de atividade negocial pelos apelados, a indenização referente aos lucros cessantes será devida em razão tão somente dos atos das apelantes terem impedido os apelados de fruírem do imóvel na época aprazada, havendo a presunção de prejuízo dos adquirentes.

Nesta senda, calha asseverar que o caso dos autos deve ser ainda visto sob a perspectiva do art. 6º, do CDC, que propaga a necessidade do consumidor ser efetivamente ressarcido pelos danos materiais sofridos.

O dano moral não se verifica em razão de mero aborrecimento ou dissabor. Deste modo, não enseja reparação por dano moral os fatos cotidianos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade. Por estes motivos, o caso subjacente aos autos demanda compensação por danos morais. Isso dado que a data limite para entrega do bem foi descumprida por tempo superior a 12 (doze) meses, logo, resta caracterizada a demora suficiente apta a configuração de dano extrapatrimonial.

Frise-se que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem, para cada autor, também não implica ônus excessivo aos apelantes nem desborda da gravidade da situação danosa experimentada pelos apelados, sendo, inclusive, semelhante ao que regularmente tem sido arbitrado por esta Corte em situações análogas.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0356888-44.2013.8.05.0001 , tendo como apelantes AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PATRÍCIA FALCÃO PEREIRA e RUI MANOEL DA SILVA PEREIRA,


 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em não conhecer o apelo interposto por ANA PATRÍCIA FALCÃO PEREIRA e RUI MANOEL DA SILVA PEREIRA; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHECER o recurso interposto pelos autores; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré- Unânime

Salvador, 10 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356888-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA FALCAO PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, IGOR SOUZA DE JESUS, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, FABIO RIVELLI
APELADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANA PATRÍCIA FALCÃO PEREIRA e RUI MANOEL DA SILVA PEREIRA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0356888-44.2013.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Do exposto, com fundamento nos arts. 5º da CF, 186 do Código Civil, e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OPEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC, para declarar válida a cláusula de tolerância de cento e oitenta dias quanto ao prazo da entrega da obra e condenar os réus ao:

a. Pagamento, a título de lucros cessantes, a partir de março/2013 até a data da entrega, no percentual de 0,5% ao mês sobre o valor efetivamente pago pelos acionantes, acrescido de juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a data de cada vencimento. Neste ponto, imprimo à decisão o efeito de tutela antecipada.

b. Pagamento aos autores de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês na forma do artigo 397 do CC.

c . Pagamento em favor dos autores de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor efetivamente pago pelo imóvel a título de encargos moratórios reversos.

Condeno os réus à obrigação de não inserção de restrição cadastral em desfavor dos acionantes, pelas parcelas vencíveis na entrega das chaves ou em data posterior, cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto estas somente poderão ser exigidas dos compradores quando a obra for efetivamente concluída e possibilitar a tomada do financiamento para a quitação do saldo devedor financiável. Neste ponto, imprimo à decisão o efeito de tutela antecipada.

Dada a sucumbência mínima, decido condenar os demandados ao pagamento das custas e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Transitada em julgado, superada a fase de cumprimento, arquivemse com baixa.

 

Inconformada, a ré AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA o presente recurso, sustentando que, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes não é eivado de vício, não podem os autores agora pleitear a aplicação de multa de modo diverso do previsto no contrato.

Argumenta que não há o que se falar em inversão das cláusulas contratuais também porque que não se vislumbra qualquer hipótese de descumprimento contratual.

Alega que “não há na tese inicial da Recorrida, informação de que o imóvel adquirido seria destinado para fins de desenvolvimento de alguma atividade econômica ou até mesmo para locar o imóvel. É certo que não é possível fundamentar lucros cessantes, consistente no que efetivamente se deixou de lucrar, em danos meramente potenciais, tal como ocorrido no presente caso”.

Aduz que não restaram comprovados os alegados danos morais, além do mais a sentença imputou a parte Apelante condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais, fato esse que enseja um enriquecimento sem justa causa dos Apelados.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos. Subsidiariamente, requereu que o valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais fosse reduzido.

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 35797631), rechaçando a tese esboçada pela ré e pugnando pelo não provimento do recurso.

Também irresignados, os autores interpuseram apelação, sustentando que a penalidade moratória deve ser proporcional à prestação não adimplida, logo, torna-se incongruente fixar a penalidade moratória da construtora com base no valor pago pelo consumidor.

Afirmam que a obrigação dos Apelados se concretiza na entrega do imóvel, ou seja, a multa deve ser aplicada sobre a obrigação descumprida que equivale ao valor do imóvel.

Asseveram que, durante a relação contratual, os Apelados passaram a utilizar o IGPM como índice para correção monetária, quando, na verdade, o indexador na fase de construção deveria ser, apenas, o INCC, tendo em vista que o imóvel ainda não havia sido entregue, conforme cláusula 6.2.

Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida e: inverter a cláusula penal (aplicação de multa de 2% e juros de 1% a. m.) sobre o valor atualizado do imóvel (valor da obrigação descumprida), e não apenas de uma parte (parcelas pagas); determinar o fiel cumprimento da cláusula 6.2 para excluir a incidência do IGPM nas parcelas vencidas no período de construção do imóvel, com aplicação de índice mais favorável aos Apelantes (INCC, INPC ou IPCA) até a efetiva das chaves, bem como a exclusão da incidência de juros no período de atraso do imóvel.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937, do CPC/2015, e artigo 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

 Salvador/BA, 30 de maio de 2023.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0356888-44.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANA PATRICIA FALCAO PEREIRA e outros (4)
Advogado(s): LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, IGOR SOUZA DE JESUS, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, FABIO RIVELLI
APELADO: GREENVILLE INCORPORADORA LTDA e outros (3)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES

 

VOTO

 

I- Do recurso interposto por ANA PATRÍCIA FALCÃO PEREIRA e RUI MANOEL DA SILVA PEREIRA;

Conforme certidão de ID 35797616, o prazo recursal teve início na data de 25/07/22, logo, o prazo para interposição da Apelação, considerando a suspensão autorizada pelo Decreto Judiciário nº 10, de 10 de janeiro 2022, findou-se em 16/08/ 22. No entanto, o recurso interposto pelos autores somente foi protocolado em 17 de agosto de 2022, portanto, intempestivo.

Sob esse prisma, patente a intempestividade do recurso de apelação, deve-se negar seguimento, tendo em vista o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC.

II- Do recurso interposto por AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA;

O presente recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, pelo que comporta apreciação de mérito.

In casu, os litigantes firmaram promessa de compra e venda, na data de 24/09/09, cujo objeto seria o apartamento 2503, torre 03- Tropical, do condomínio residencial ETCO, situado nesta capital. De acordo com o citado instrumento contratual, a entrega da unidade imobiliária deveria ocorrer em setembro de 2012, podendo incidir, eventualmente, a cláusula de tolerância prevista no item 9.1.2, o que permitiria a entrega do imóvel no mês de março de 2013.

No entanto, extrai-se que a data de entrega das obras foi postergada para o mês de março de 2014. Desta forma, considerando ainda a validade da cláusula de tolerância, o prazo convencionado para a entrega da unidade não foi respeitado, incidindo as apelantes em atraso superior a 12 (doze) meses.

Diante do inadimplemento contratual verificado, deve a apelante responder civilmente pelo atraso injustificado da conclusão das obras, especialmente quando contrata a entrega da unidade a prazo certo. Neste sentido, o artigo 43 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, in verbis:

 

Art. 43. Quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos, determinados ou determináveis, mesmo quando pessoa física, ser-lhe-ão impostas as seguintes normas:

II - responder civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a êstes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se fôr o caso e se a êste couber a culpa;



Nesta seara, deve ser consignado que o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera para o promitente vendedor a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem.

Deve ser considerado que o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Assim sendo, independente da demonstração do exercício de atividade negocial pelo apelado, a indenização referente aos lucros cessantes será devida em razão tão somente dos atos das apelantes terem impedido o apelado de fruir do imóvel na época aprazada, havendo a presunção de prejuízo do adquirente.

Nas palavras da Ministra Nancy Andrighi, a “ inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil). (REsp n. 644.984/RJ, Relatora a Ministra, Terceira Turma, DJ de 5/9/2005)”. Assim, pode-se afirmar que o prejuízo é aferível por presunção e decorre do próprio descumprimento contratual.

Nesta senda, calha asseverar que o caso dos autos deve ser ainda visto sob a perspectiva do art. 6º, do CDC, que propaga a necessidade do consumidor ser efetivamente ressarcido pelos danos materiais sofridos. Veja-se:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX -(Vetado);

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.

 

Quanto à fixação da indenização por danos materiais, a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do STJ, é pacífica no sentido de que o valor mensal devido deve corresponder a 0,5% do valor do imóvel. Senão vejamos:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM, ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MORA INJUSTIFICADA. RESCISÃO CONTRATUAL OCORRIDA POR CULPA DO VENDEDOR. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO PARA ENTREGA. CLÁUSULA DE RETENÇÃO NULA. SÚMULA 543, DO STJ. RESSARCIMENTO PELOS LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUANTIA MENSAL ARBITRADA EM 0,5% DO VALOR DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0500478-45.2014.8.05.0001/50000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 01/06/2021 )

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ – CONSTRUTORA NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. OPORTUNIZADA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC/2015. APELANTE NÃO REGULARIZOU O RECURSO. RECURSO DESERTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PREVISTO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. ATRASO SUPERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA DIAS). RESOLUÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR. DATA DA ENTREGA DA OBRA PREVISTA EM CONTRATO. ESTIPULADO O PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES PARA A ENTREGA, CONTADOS DA DATA DO REGISTRO DO EMPREENDIMENTO OU DA EMISSÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU EM LUCROS CESSANTES DE 0,5% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 970 DO STJ. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.

Recurso de Apelação da parte Ré.

É cediço que o conhecimento do recurso está condicionado à observância de alguns requisitos, dentre os quais se encontra o requisito de admissibilidade que diz respeito ao preparo recursal, inclusive porte de remessa e de retorno, conforme estabelecido no artigo 1.007 do CPC/2015.

Neste diapasão, ante a inexistência da regular comprovação do preparo, mesmo após haver sido oportunizada a parte Apelante o recolhimento em dobro do recurso, o apelo interposto deve ser considerado deserto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015.

Recurso não conhecido

Recurso de Apelação da parte Autora

A aplicação das normas consumeristas é imperativa, na medida em que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, já que a ré comercializa no mercado de consumo e o imóvel foi adquirido pelo demandante como destinatário final.

Observa-se ainda que, na cláusula 6.2 do Quadro Resumo (fl.48), correspondente a cláusula 4.1.1 do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do Imóvel objeto do loteamento (fls.54/55), ficou estipulado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a entrega, contados da data do registro do empreendimento ou da emissão da licença de instalação. A mesma cláusula descrita previu ainda a antecipação ou prorrogação deste prazo em até 06 (seis) meses. Assim, consta no Memorial Descritivo do Empreendimento de fl.84 que o empreendimento foi registrado em 06 de novembro de 2012, razão pela qual a entrega deveria ter sido finalizada a obra pela parte Apelada até 06 de novembro de 2014, podendo ser prorrogado por até 06 (seis) meses, ou seja, até 06 de maio de 2015, ao contrário portanto do quanto estabelecido na sentença.

Registre-se que, consoante posicionamento pacificado do STJ, existe presunção de prejuízo do promitente-comprador, no caso de descumprimento do prazo de entrega do imóvel, objeto do compromisso de compra e venda, para além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não ocorreu no presente caso.

Os lucros cessantes possuem a finalidade de reparar os prejuízos advindos da impossibilidade de fruição do imóvel pelo adquirente na data aprazada. Quando há atraso na entrega da obra, deve o comprador ser indenizado pelos danos materiais sofridos, a título de lucros cessantes, relativos ao período em que, por culpa da construtora, esteve impossibilitado de alugar o imóvel e ou auferir renda do mesmo.

Estando os parâmetros fixados na sentença a título de lucros cessantes com a jurisprudência dominante, é devida a manutenção da condenação a favor da parte Apelante, merecendo retoque tão somente quando a data inicial para a incidência destes que, devem ser calculados a partir de 06 de maio de 2015, até a data da efetiva da resolução do contrato, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.

É entendimento pacificado no STJ a impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória, entendimento já pacificado através do REsp nº 1.635.428/SC e REsp. 1.498.484/DF de Relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019, Tema 970 submetido a sistemática dos Precedentes Judiciais que fixou a seguintes tese: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes." Afastada portanto a cumulação dos pedidos conquanto o acima explanado, tendo em vista que a sentença de primeiro grau já condenou a parte Apelada em lucros cessantes.

Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, o valor do imóvel objeto do presente litígio, impende reconhecer que quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado em sentença mostra-se adequado, vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado. Recurso provido em parte. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0508747-25.2017.8.05.0080,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO,Publicado em: 14/05/2021 )

 

RECURSO DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL DEVIDAMENTE ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I O cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da sentença vergastada, objetivando os autores, ora apelantes, o reconhecimento da abusividade da cláusula de tolerância, que a indenização à título de dano material seja fixada no valor mensal de 1% (um por cento) do valor atualizado do contrato computando o período compreendido do dia 30 de janeiro de 2015 até a data da efetiva entrega do imóvel, para incidência; que seja majorada a condenação de valor no que se refere a danos morais para 120 (cento e vinte) salários mínimo ou 60 (sessenta) para cada autor; condenação de honorários convencionais e majoração de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), haja vista o atraso de obra objeto da demanda, além da nulidade da sentença, em razão da violação do princípio da congruência e a ausência de responsabilidade, em detrimento do rompimento do nexo causal.

II Preliminar de violação do princípio da congruência. Rejeitada.

III É de opinião inequívoca a validade da cláusula de prorrogação prazal de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, frente a data inicialmente acordada, sendo vasta a jurisprudência nos Tribunais pátrios sobre o tema, no sentido de sua legalidade, ressaltando-se que não se permite, porém, o extravasamento desse período.In casu, patente o extravasamento do período.

IV Dessa forma, merece reforma a sentença que fixou o dever de indenização pelo fornecedor ao contratante, a título de lucros cessantes, no valor do aluguel mensal que poderia auferir, incidentes a partir de julho de 2015, até a data da efetiva entrega do imóvel, para o percentual de 0,5% sobre o valor do bem devidamente atualizado, uma vez que se coaduna com os parâmetros usuais de mercado no que se refere à locação de imóveis.

V Dano moral configurado. Conforme entendimento do STJ, ultrapassado o prazo contratual, incluindo o prazo de tolerância, necessária a responsabilização do apelado, em decorrência do atraso da obra, a ensejar o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo do consumidor. Manutenção do valor arbitrado no Juízo de primeiro grau.

VI Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO DO DEMANDANTE, para reconhecer o direito do apelante em perceber o dano moral, o qual atribuo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos lucros cessantes, no percentual de 0,5% sobre o valor do bem devidamente atualizado e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO DEMANDADO, condenando-o na verba honorária, a qual atribuo em 15% do valor da causa. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0548210-85.2015.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 10/02/2021 )

 

Deste modo, não merece reparo o capítulo da sentença que condenou a apelante ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago pelos acionantes, devidos ao mês, a partir de março/2013 até a data da entrega.

No que concerne ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, deve ser dito que o dano moral não se verifica em razão de mero aborrecimento ou dissabor. Deste modo, não enseja reparação por dano moral os fatos cotidianos que não ultrapassam a normalidade da vida em sociedade.

Destarte, em relação ao dano moral por atraso na entrega de imóveis, o STJ vem decidindo pela inexistência de dano in re ipsa, o que significa que o atraso por si só não enseja a compensação por dano moral, sendo necessária a verificação de um atraso expressivo. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO DE 3 ANOS NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, o atraso expressivo na entrega de empreendimento imobiliário — como no caso dos autos, 3 (três anos) - pode configurar dano ao patrimônio moral do contratante, circunstância que enseja a reparação. Precedente: AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26/5/2017. Súmula 83 do STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1679556/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)

 

Por estes motivos, o caso subjacente aos autos demanda compensação por danos morais. Isso dado que a data limite para entrega do bem foi descumprida por tempo superior a 12 (doze) meses, logo, resta caracterizada a demora suficiente apta a configuração de dano extrapatrimonial.

Frise-se que o valor de R$ 10.000,00 arbitrado na origem, para cada autor, também não implica ônus excessivo aos apelantes nem desborda da gravidade da situação danosa experimentada pelos apelados, sendo, inclusive, semelhante ao que regularmente tem sido arbitrado por esta Corte em situações análogas.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS RÉS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO INDEVIDA.  CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. INVERSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DAS RÉS IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.    1. Ausente prova nos autos de modificação das condições financeiras dos autores, e tampouco de má-fé processual no requerimento da gratuidade de Justiça, merece ser rejeitada a impugnação à assistência judiciária concedida. 2. Conquanto as rés tenham alegado, nas razões de recurso, que o imóvel deixou de ser entregue aos Autores no prazo estipulado em razão da falta de pagamento da parcela ajustada no item 3.4., o alvará de “Habite-se” somente foi expedido em 11/08/2014, após o prazo final de conclusão da obra, já contabilizados os 180 dias de tolerância, que era 26/02/2014, de modo que, em verdade, eram elas que estavam inadimplentes com suas obrigações. 3. O atraso excessivo nas obras e na entrega se deu por culpa exclusiva das rés, o que permite a aplicação da Súmula 543 STJ, impondo a imediata restituição das parcelas pagas pelos autores. 4. Considerando que a rescisão contratual se deu em razão da mora injustificada das rés, a devolução integral das parcelas pagas, em parcela única, devidamente corrigida, sem retenção indenizatória, é medida que se impõe.  5.  No tocante à cláusula penal, diante da previsão de multa penal exclusivamente contra os compradores, nos termos da Cláusula Décima Nona do instrumento contratual, correta a condenação das rés. Importa esclarecer que não se está a inserir obrigações não ajustadas, mas a garantir o equilíbrio contratual, ante a abusividade da prática de estipular penalidade exclusivamente a uma das partes. 6. No que diz respeito às promessas de compra e venda de bens imóveis, sobretudo residenciais, a demora na entrega do bem é capaz de ensejar, por si só, sentimentos como angústia, aflição, apreensão e frustração, ínsitos ao conceito de dano moral. Esta é, justamente, a situação vivenciada pelos autores, tendo em vista que a entrega do bem deveria ter ocorrido até a data de 26/02/2014, já contados os 180 dias de atraso abarcados pela cláusula de tolerância, mas, até a propositura da ação – junho de 2014 –, sequer havia sido expedido o habite-se. 7. Quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada a reparar o dano, não sendo capaz de ensejar o enriquecimento sem causa dos autores e, muito menos, de abalar a saúde financeira das rés, adequando-se aos parâmetros da Terceira Câmara Cível. 8. O pedido de declaração de nulidade das cláusulas 18 a 23 é subsidiário ao pedido principal, que é o de rescisão do contrato por culpa dos vendedores com restituição do valor pago, de modo que o acolhimento de tal pleito impossibilita a análise daquele outro, não se verificando, nesse ponto, sucumbência dos autores. 9. Os autores, ao final, sucumbiram integralmente quanto aos pedidos de declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu prazo de tolerância e da cláusula referente à “Comissão de Corretagem”; sucumbindo parcialmente quanto ao pedido de restituição do valor efetivamente pago, já que postularam a devolução em dobro, mas o juízo de origem determinou que fosse feita de forma simples, valendo a pena ressaltar, quanto ao pedido de declaração de existência de responsabilidade solidária das rés, que tal pretensão foi acolhida na decisão parcial de mérito de id 15163840, que reconheceu a existência de solidariedade entre as rés, de modo que, nesse particular, os autores não sucumbiram. Nesse contexto, de rigor o redimensionamento dos ônus de sucumbência, cabendo a cada uma das partes o pagamento de 50% das custas e despesas processuais. 10. Quanto aos honorários advocatícios, é certo que também merece reparo o decisum, uma vez que o cálculo do proveito econômico não contemplou a procedência do pedido de condenação das rés ao pagamento de multa de mora de 2% sobre o valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso, mantendo inalterada a distribuição dos ônus de sucumbência lançada na decisão parcial de mérito de id 15163840, não se podendo ignorar que o provimento do apelo dos autores quanto ao pagamento de indenização por dano moral também terá reflexos sobre a base de cálculo. 11.Considerando a necessidade de apuração do valor atual do imóvel, reputo conveniente relegar o cálculo do proveito econômico obtido com a demanda para a liquidação da sentença, mantendo inalterados os percentuais lançados na origem, a saber, 20% (vinte por cento) da quantia correspondente à diferença entre o valor que os autores pretendiam receber e o valor efetivamente devido, em favor dos patronos das rés, e 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, em favor dos advogados dos autores. 12. Destarte, deve ser provido em parte o apelo dos autores, para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral e redimensionar os ônus de sucumbência, nos termos da fundamentação supra, não merecendo acolhida, contudo, a pretensão de carrear às demandadas os ônus de sucumbência em sua integralidade, ou mesmo no percentual de 84,07%. 13. Apelo das rés improvido. Apelo dos autores parcialmente provido.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0530509-48.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 01/09/2021 )

 

APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR ATRASO DE ENTREGA DE OBRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO BEM. FATO INCONTROVERSO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES MANTIDOS EM 0,5%. IPCA COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O PERÍODO DO ATRASO. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. DESCABIDA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONSIGNAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0351167-48.2012.8.05.0001,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 25/08/2021 )

 

APELAÇÃO CÍVEL DÚPLICE. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE DAS EMPREENDEDORAS. ATRASO INJUSTIFICADO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL ULTRAPASSADA A TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. CONSTRANGIMENTO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. DATA UTILIZADA COMO MARCO INICIAL DO ATRASO DA OBRA 01/03/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. MANTIDA. APELO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.     1. Demonstrado a extrapolação do prazo de entrega do imóvel devidamente ajustado no contrato, considerada a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, possível a condenação da parte ré ao pagamento dos prejuízos materiais sentidos com a mora;   2. Fatores externos, como escassez de mão-de-obra, de material de construção, greve ou embargo da obra, nenhuma relação têm com caso fortuito ou força maior, relacionando-se com os riscos do empreendimento, não pode  e não deve, a empreendedora, dividir esses riscos com o promitente comprador.   3.  Há de considerar, que a data final para o cumprimento da obrigação pela segunda Apelante, seria 31/08/2014, considerando ainda o prazo de tolerância estipulado no contrato, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias, recairia até 01 de março de 2015. No entanto, embora os apelantes compromissários compradores tenham arguido que o referido imóvel somente fora entregue em 12/12/2016, não se desvencilharam de provar o quanto alegado, Allegare partis non facit jus, razão pela qual, deverá ser considerado como marco final da obrigação suportada pela segunda apelante, a data de 30/06/2016, em que foi registrado o habite-se.     4. Cabível a indenização por danos morais, haja vista que a situação supera meros dissabores e aborrecimentos do cotidiano, tendo a segunda Apelante atrasado a entrega do imóvel, ultrapassando significativamente o prazo de tolerância;   5. Fixo o valor indenizatório para representar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se apresenta irrisório para o ofensor, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, devendo ser observado o juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ; 6. APELO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. APELAÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença vergastada, no que tange a data início do inadimplemento contratual, 01 de março de 2015 e, a fixação do dano moral, este no importe total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0501432-86.2017.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 24/08/2021 )

 

Assim, não merece reparo o capítulo da sentença que trata da condenação das demandadas ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês também a partir desta data.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o recurso interposto pelos autores; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela ré, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Deixo de majorar os honorários advocatícios devidos, tendo em vista que fixados na origem já no percentual máximo.

 

 Salvador/BA, 30 de maio de 2023.


 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator