PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061336-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA, ROCCO LABBADIA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO ANULATÓRIA CONEXA. DEPÓSITO JUDICIAL POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM RENDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário já garantido por seguro e posteriormente quitado por meio de depósito judicial convertido em renda em Ação Anulatória conexa. Reconhecida a perda superveniente do objeto, a sentença extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 156, VI, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC, mas deixou de fixar honorários advocatícios e impôs à parte executada a responsabilidade pelas custas processuais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta após acolhimento de exceção de pré-executividade, ainda que fundada em matéria de ordem pública, como a prescrição ou a inexigibilidade do título, desde que haja resistência processual, o que se aplica, por analogia, à hipótese de extinção decorrente de pagamento judicial anterior.

Sentença reformada para atribuir ao ente público a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.

Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), bem como retirar a responsabilidade da parte executada pelo recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8061336-45.2023.8.05.0001, apelante RAIA DROGASIL S/A e apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061336-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA, ROCCO LABBADIA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por Raia Drogasil S/A contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/Ba, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia, visando à cobrança de crédito tributário decorrente do Auto de Infração n. 281071.0044/20-7, nos seguintes termos:

“(...) No caso em testilha, a controvérsia gira em torno do A.I. nº 281071.0044/20-7, objeto de discussão nos autos de n° 8066340-63.2023.8.05.0001, em trâmite nesta Unidade, tendo sido ali proferida sentença julgando extinta a ação, sem resolução de mérito, “reconhecendo a perda do objeto, ordenando: (i) a conversão em renda em favor do Estado da quantia depositada, de imediato; (ii) a liberação do seguro-garantia de ID 386610170.”, com ordem de baixa dos autos. Então, como foi convertida em renda em favor do Ente a quantia depositada, houve perda do objeto da Exceção, de modo que  a extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. Diante do exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, com resolução de mérito, a EXECUÇÃO, nos termos do art. 156, VI, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Alvará já expedido nos autos da ação mencionada. Custas pela parte executada.Certifique a Secretaria o valor devido, intimando-a para pagar, sob pena de inscrição em dívida ativa. Baixe-se eventual constrição. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Sem honorários. P. I. Salvador (BA),  data da assinatura digital” (ID 75993290).

Embargos rejeitados, ID 75993298.

Inconformada, a parte executada interpôs Apelação sustentando que a responsabilidade pelo ajuizamento da Execução Fiscal foi exclusivamente da Fazenda Pública, que teria desconsiderado a existência da Ação Anulatória e a garantia já prestada. Alegou que a Execução foi proposta mesmo após a constituição de seguro-garantia e posterior depósito judicial, o que tornaria descabida a cobrança por meio de Execução Fiscal. Requereu a inversão do ônus das custas processuais, com base no princípio da causalidade, e a fixação de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, sustentando que obteve êxito na extinção da execução.

O Estado da Bahia foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, mas não se manifestou conforme certidão ID 75993304. 

Solicito a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data certificada pelo sistema
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061336-45.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIA DROGASIL S/A
Advogado(s): LEONARDO GUARDA LATERCA, ROCCO LABBADIA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou extinta a Execução Fiscal em virtude da conversão em renda de depósito judicial realizado nos autos de Ação Anulatória de nº 8059049-12.2023.8.05.0001 conexa, na qual se discutia o mesmo débito tributário objeto da cobrança executiva. 

Com efeito, a sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 156, VI, do Código Tributário Nacional, c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil, mas deixou de fixar honorários advocatícios e atribuiu à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.

A controvérsia posta em exame refere-se à correta distribuição dos encargos processuais — especificamente, honorários advocatícios e custas — quando a Execução Fiscal perde seu objeto em virtude de pagamento judicial anterior efetuado pela parte executada.

Nos termos da legislação processual, a fixação de honorários sucumbenciais deve observar o critério da causalidade, segundo o qual cabe ao responsável pela instauração indevida do processo suportar os encargos dele decorrentes. 

No caso concreto, o crédito tributário objeto da Execução já se encontrava garantido por meio de depósito judicial, posteriormente convertido em favor do Estado. Ainda assim, a Fazenda optou por ajuizar a presente Ação de Execução Fiscal visando à cobrança de crédito cuja satisfação já estava assegurada por meio judicial. A parte executada, diante desta cobrança indevida, teve de se manifestar nos autos, resistindo à pretensão executiva e provocando o reconhecimento da extinção da execução.

Este contexto evidencia que a parte executada logrou êxito em afastar a pretensão fiscal, sendo, portanto, parte vencedora nos termos do art. 85 do CPC. A ausência de fixação de honorários contraria tanto a literalidade do dispositivo quanto os princípios da razoabilidade, da simetria e da boa-fé processual. A Fazenda deu causa à propositura de uma ação desnecessária, o que impõe o dever de arcar com os honorários da parte adversa, que foi compelida a se defender de forma legítima e eficaz.

Neste mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu que “é cabível a condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie” (TJSC, Apelação Cível n. 0013861-30.1999.8.24.0039, rel. Des. Jaime Ramos, j. 30/03/2021). 

O julgado supracitado, reitera o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no julgamento do AgInt no REsp 1.833.968/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, segundo o qual a Fazenda Pública deve ser condenada em honorários de sucumbência mesmo quando a extinção da execução decorre de acolhimento de exceção de pré-executividade fundada em matéria de ordem pública, como prescrição ou inexigibilidade do título.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO . EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes: REsp. 1.185 .036/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.10 .2010 (julgado mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973); EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp. 1.298 .516/SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 30.8 .2019; REsp. 1.695.228/SP, Rel . Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.10.2017 . 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833968 SC 2019/0246301-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020)”.

Do mesmo modo, as custas processuais não devem ser imputadas à parte que mesmo obtendo a extinção do feito com reconhecimento do pagamento anterior, arcaria com os custos de um processo que jamais deveria ter sido ajuizado. O princípio da causalidade deve ser aplicado também neste aspecto, impondo à Fazenda, como parte que deu causa à movimentação judicial, o ônus pelas despesas processuais.

Ante o exposto, voto para CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), bem como retirar a responsabilidade da parte executada pelo recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, ambos do CPC. 

É como voto. 

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

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