PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-12.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILINALVA NOVAIS GUSMAO e outros (2)
Advogado(s):HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em ação possessória, sob alegação de omissão por ausência de menção expressa à Súmula nº 487 do STF. Os Embargantes sustentam que o julgado teria deixado de considerar referida súmula ao decidir pela irrelevância da titularidade do domínio na solução da lide possessória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no Acórdão por não haver menção expressa à Súmula nº 487 do STF, o que justificaria a interposição de Embargos de Declaração com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração têm finalidade restrita à correção de vícios formais da decisão judicial — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O Acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre os juízos possessório e petitório, fundamentando-se no art. 1.210, § 2º, do Código Civil para concluir pela irrelevância do domínio em ações possessórias puras.

  3. A ausência de citação literal da Súmula nº 487 do STF não caracteriza omissão quando a fundamentação adotada já contempla, de modo implícito e suficiente, a análise do seu conteúdo normativo, ainda que para afastá-lo.

  4. O inconformismo dos Embargantes reflete tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que configura pretensão infringente incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000883-12.2021.8.05.0274, em que figuram como Embargado ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2) e como Embargante SILINALVA NOVAIS GUSMAO e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, de  de 2025.

 


 

Presidente


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-12.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILINALVA NOVAIS GUSMAO e outros (2)
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL

A1

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por CARLOS ALBERTO GUSMÃO DE OLIVEIRA e SILINALVA NOVAIS GUSMÃO, contra o Acórdão proferido que negou provimento à Apelação Cível interposta pelos ora Embargantes, bem como negou provimento ao Recurso Adesivo interposto pelo Embargado ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE LEGÍTIMA COMPROVADA. TURBAÇÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação cível interposta por Carlos Alberto Gusmão de Oliveira e Silinalva Novais Gusmão contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido possessório, reconhecendo a posse do autor sobre área de 26,86m² e autorizando a demolição de obra edificada pelos réus, indeferindo, contudo, indenização por danos morais. Recurso adesivo interposto por Adalberto Santos de Oliveira pleiteia a majoração da indenização por dano moral.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a legitimidade da posse exercida sobre a área em litígio, a caracterização da turbação e a existência de dano moral passível de indenização. Os réus sustentam que exercem posse legítima há mais de 30 anos e que os efeitos da revelia não poderiam prevalecer sobre provas documentais que atestariam domínio e posse da área.

III. Razões de decidir

3. A revelia atrai presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por provas suficientes produzidas pelos réus.

4. A sentença limitou-se ao exame da posse, afastando qualquer discussão sobre o domínio, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil.

5. Ficou demonstrada a posse legítima do autor e a turbação praticada pelos réus, mediante edificação irregular em imóvel parcialmente ocupado.

6. Documentos apresentados pelos réus não infirmam a turbação constatada.

7. Inexistência de comprovação de abalo moral relevante a justificar reparação, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

8. Recursos conhecidos. Apelação e recurso adesivo improvidos.


Aduzem os Embargantes que o Acórdão teria incorrido em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a prevalência do domínio nas disputas possessórias fundadas em título. 

Sustentam que seus pedidos recursais sempre se basearam em seus títulos de domínio (matrícula do imóvel), o que imporia a aplicação da referida Súmula para que a posse fosse deferida a eles. 

Argumentam que a omissão deve ser sanada e o Acórdão alterado, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pleito possessório.

O Embargado ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA foi regulamente intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, contudo, certificou-se o decurso do prazo legal sem manifestação (ID 86747585).

Os autos vieram conclusos para julgamento dos presentes Aclaratórios.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento dos embargos de declaração.


 

Salvador/BA, de  de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000883-12.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO: SILINALVA NOVAIS GUSMAO e outros (2)
Advogado(s): HANNA SENA OLIVEIRA, SUZANA BORGES DE BARROS, AGEU DE CARVALHO PIMENTEL

 

VOTO

 

O recurso de Embargos de Declaração, por sua natureza e finalidade específica no sistema processual civil pátrio, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que possam macular a integridade e clareza da decisão judicial. 

No presente caso, os Embargantes suscitam omissão do Acórdão, mas, em uma análise detida do recurso integrativo e do julgado que lhe deu origem, verifica-se que a real intenção dos recorrentes é, na verdade, promover uma inadmissível rediscussão do mérito já solidificado por esta Colenda Câmara, com vistas à obtenção de um resultado que lhes seja favorável, em manifesta pretensão infringente.

O cerne da argumentação dos Embargantes reside na alegação de omissão do julgado por não ter feito menção expressa à Súmula nº 487 do STF.

Para analisar a sustentada ofensa, é imperativo revisitar a fundamentação central, a qual estabeleceu com clareza a natureza da demanda e os limites da cognição judicial, pontuando que:

"A sentença limitou-se ao exame da posse, afastando qualquer discussão sobre o domínio, conforme o art. 1.210, § 2º, do Código Civil." 

E mais, a tese central de julgamento, fixada no dispositivo do Acórdão, foi exatamente:

"Na ação possessória, basta a demonstração da posse legítima e da turbação, sendo irrelevante a titularidade do domínio."

Portanto, é inequívoco que a matéria de fundo — qual seja, a discussão sobre a prevalência ou não do domínio (propriedade) na disputa possessória — foi amplamente debatida e decidida pelo colegiado, concluindo-se pela prevalência do juízo possessório puro, em consonância com o moderno tratamento legal da matéria. 

O fato de o Acórdão não ter citado textualmente a Súmula nº 487 do STF não configura omissão, tampouco vício sanável por esta via, pois a Corte explicitamente adotou um fundamento jurídico que afasta a aplicação da Súmula em ações possessórias puras, qual seja, o princípio da inconfundibilidade dos juízos possessório e petitório, consagrado pelo artigo 1.210, § 2º, do Código Civil.

Nesse sentido a jurisprudência:

"o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado" (AgInt no REsp n. 2.037.790/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/4/2024)

Portanto, a manifestação desta Corte ao manter o julgamento da causa baseado exclusivamente na posse, afastando a discussão sobre o domínio e, por conseguinte, a pretensão dos Embargantes em fazer prevalecer seu título de matrícula, trata-se de um posicionamento jurídico devidamente fundamentado e que, implicitamente, já considerou a inaplicabilidade da regra contida na Súmula 487/STF. 

A omissão alegada é meramente instrumental e não substancial, buscando na verdade forçar esta Câmara a promover uma reanálise fática e jurídica sob o prisma de uma regra que o ordenamento vigente, ao qual o Acórdão se baseou, intencionalmente mitigou ou suplantou.

Dessa forma, o Acórdão enfrentou a temática da posse versus domínio de maneira expressa e fundamentada na legislação aplicável (CC e CPC), tornando desnecessária a menção literal à Súmula do STF para comprovar que a matéria foi devidamente debatida. 

A crítica dos Embargantes reside no resultado do julgamento, o que não é reparável pela estreita via dos Embargos de Declaração, que não constituem instrumento hábil à reforma do mérito, cabendo-lhe apenas aperfeiçoar a decisão em seus contornos formais e intelectuais.

Portanto, o inconformismo demonstrado pelos Recorrentes não diz respeito à omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão, mas sim à sua discordância com a solução jurídica dada ao caso, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.

Diante do exposto, restando evidente que a impugnação veiculada pelos Embargantes tem nítida natureza infringente e visa à reforma substancial do julgado, sem indicar qualquer dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. 

Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração, mas REJEITÁ-LOS integralmente, ante a ausência de quaisquer dos vícios legais apontados, mantendo-se o Acórdão em todos os seus termos e fundamentos de direito.


Salvador/BA,  de de 2025.


 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator