PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8067348-44.2024.8.05.0000, tendo como Agravante ANTONIO ROQUE BONFIM DE MELO e outro e Agravado LISSANDRA FERREIRA PRESIDIO. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067348-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE BONFIM DE MELO e outros
Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY
AGRAVADO: LISSANDRA FERREIRA PRESIDIO
Advogado(s):JOILSON SOUZA GOMES ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO ROQUE BONFIM DE MELO e outros, contra a decisão proferida no processo n.º 8008674-65.2024.8.05.0229, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela recorrida, nos seguintes termos: Assim, reputo que todos os requisitos para a concessão da medida restaram perfeitamente demonstrados no caso. Sem embargos, não cabendo ao julgador entrar no mérito da demanda, no presente momento processual, reputo que, nas argumentações trazidas à baila pela parte autora, estão presentes, conjuntamente, os requisitos da antecipação da tutela de mérito. Isto posto, entendo que foram satisfatoriamente comprovados os requisitos exigidos, de forma que DEFIRO a tutela antecipada, liminarmente, para DETERMINAR a desocupação pelos réus do imóvel sito na Rua B-3, nº 85, Loteamento Cidades do Sul, Bairro Santa Rita, lote nº 08, da Quadra “F”, neste Município, no prazo de 30 dias, e IMITIR A AUTORA NA POSSE do imóvel. Em suas razões recursais (Id. 72517108), os Agravantes sustentam que “o Juízo Primevo não se atentou acerca da ausência de requisito essencial para o deferimento da medida liminar. Verifica-se que a parte agravada não demonstra, em momento algum, o perigo de dano, motivo pelo qual a tutela provisória de urgência não deveria ter sido concedida.” Asseveram que “a celeuma que permeia o imóvel em litígio subsiste desde os idos de 2020, em que se discute a (i)legalidade do procedimento de excussão extrajudicial, sendo assim, provimento judicial liminar não tem aptidão para modificar, de forma prematura, o cenário posto, ainda mais com a pendência do julgamento do recurso de apelação pelo TRF 1ª Região, assegurado aos agravantes o direito de permanecerem, em apreço a segurança jurídica, até que seja julgado em caráter definitivo a demanda em referência.” Pontuam que “Estando a situação fática consolidada há mais de 04 anos, não existe perigo da demora! O perigo da demora deve ser contemporâneo a propositura da ação, no caso sub judice a posse dos agravantes antecede, e muito, a deflagração do pleito de imissão, não havendo nenhum perigo de dano.” Aduzem que “Não se afigura prudente e nem razoável despojar dois pacientes psiquiátricos de um imóvel sobre o qual ainda subsistem controvérsias acerca da propriedade, em cognição sumária, concedendo-lhes o exíguo prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação. Dito isso, acaso o recurso de apelação seja provido, porquanto subsiste esta expectativa de manutenção do entendimento exarado no agravo de instrumento, os pacientes já foram submetidos a demasiado sofrimento com o despojo da posse.” Narram que “o perigo de dano é inverso, porquanto alterar substancialmente o enredo fático consolidado que está pendente de enfrentamento judicial, e sobre o qual não há provimento definitivo (transitado em julgado), resulta em submeter os agravantes ao estado de absoluta vulnerabilidade, ainda mais se tratando de pacientes neurológicos e psiquiátricos que atribuem conotação muito mais agravada das situações postas.” Mencionam que “a agravada somente poderá suscitar a probabilidade do direito após o trânsito em julgado da ação anulatória, mormente por subsistir a expectativa de que o I. Desembargador mantenha, no recurso de apelação, o entendimento exarado em sede de agravo de instrumento para anular o procedimento de leilão extrajudicial, realizado ao arrepio da lei. Se assim for, o devedor fiduciante poderá exercer o direito de preferência e adjudicar o imóvel em seu proveito, tornando a posse dos agravantes justa e legítima.” Afirmam que “No presente caso, a necessidade do efeito suspensivo é evidente, uma vez que a decisão agravada determina a desocupação forçada do imóvel, medida que causa danos irreparáveis aos agravantes, antes de esgotadas as vias recursais.” Pugnam pela concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, “para sobrestar os efeitos devastadores da decisão de piso hostilizada. Ao final, requer seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, com a reforma do comando judicial rechaçado.” Preparo recursal colacionado no Id. 73273089. Foram apresentadas contrarrazões no Id. 72545634. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 73636803). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067348-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE BONFIM DE MELO e outros
Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY
AGRAVADO: LISSANDRA FERREIRA PRESIDIO
Advogado(s): JOILSON SOUZA GOMES ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO ROQUE BONFIM DE MELO e outro contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais e De Registro Público de Santo Antônio de Jesus/BA, que deferiu a tutela provisória em favor de LISSANDRA FERREIRA PRESIDIO, nos seguintes termos: Assim, reputo que todos os requisitos para a concessão da medida restaram perfeitamente demonstrados no caso. Sem embargos, não cabendo ao julgador entrar no mérito da demanda, no presente momento processual, reputo que, nas argumentações trazidas à baila pela parte autora, estão presentes, conjuntamente, os requisitos da antecipação da tutela de mérito. Isto posto, entendo que foram satisfatoriamente comprovados os requisitos exigidos, de forma que DEFIRO a tutela antecipada, liminarmente, para DETERMINAR a desocupação pelos réus do imóvel sito na Rua B-3, nº 85, Loteamento Cidades do Sul, Bairro Santa Rita, lote nº 08, da Quadra “F”, neste Município, no prazo de 30 dias, e IMITIR A AUTORA NA POSSE do imóvel. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. Os agravantes fundamentam o seu pedido recursal na possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, aduzindo que a aquisição da propriedade está sendo discutida em ação anulatória que tramita na Justiça Federal. Afirmam que “a Juíza de Piso da ação anulatória referenciada indeferiu a tutela de urgência e não suspendeu os efeitos do leilão extrajudicial objurgado, todavia, em sede de agravo de instrumento o Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar ao devedor fiduciante a manutenção na posse do imóvel e determinar a suspensão da execução extrajudicial, bem assim o leilão do imóvel (ou torná-lo ineficaz, se já realizado)”. Acrescentam que “subsiste a expectativa de que o I. Desembargador que concedeu a antecipação da tutela recursal e determinou a suspensão do leilão extrajudicial, mantenha o entendimento anteriormente exarado para anular o procedimento de excussão realizado ao absoluto arrepio da lei que rege os contratos de alienação fiduciária em garantia”. Compulsando os autos de origem, infere-se que a agravada ajuizou Ação de Imissão na Posse c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada, aduzindo, em síntese, que adquiriu um imóvel por meio de leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, diante da inadimplência do antigo proprietário. Acosta aos autos escritura pública de compra e venda e certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (Ids. 462399519 e 462399521– autos de origem). A recorrida menciona que o antigo devedor fiduciário da instituição financeira ingressou com ação perante a Justiça Federal, alegando suposta irregularidade na venda do imóvel, pretendendo a anulação do Leilão Extrajudicial (nº dos autos 1001498-45.2020.4.01.3300). Acrescenta, ainda, que o antigo proprietário não ocupa o imóvel, tendo transferido a posse para os demandados, ora agravantes. O magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, consignando que “as informações trazidas à baila pelo autor detêm evidente probabilidade, existindo nos autos certidão de inteiro teor da matrícula comprovando a compra do imóvel pela autora, bem como notificação para que o réu desocupasse o imóvel”. (Id. 469601020 – autos de origem) A decisão recorrida não comporta reforma. A ação de imissão na posse consiste na via adequada para que o adquirente do imóvel, proprietário, obtenha a posse do bem, sem que tenha exercido o poder de fato sobre a coisa anteriormente. Nos termos do art. 1.228 do CC/2002, a ação de imissão na posse possui natureza essencialmente dominial, destinando-se à tutela do direito do proprietário de reivindicar a coisa das mãos de quem injustamente a detenha ou possua. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Nesse tipo de ação, não se discute a posse como causa de pedir, tendo em vista que os legitimados para propô-la são os proprietários que jamais a exerceram, porém pretendem obtê-la por terem adquirido o imóvel, afirmando haver justo título de propriedade. Como se extrai do teor do artigo 1.228 do CC/2002, a concessão de medida liminar de imissão na posse pressupõe a comprovação da propriedade pelo requerente, a individualização do bem e a indicação do caráter injusto da posse exercida pela parte ré. No caso dos autos, estão presentes os requisitos que autorizaram a concessão da tutela, assegurando provisoriamente o direito à imissão na posse pela proprietária do imóvel. Como mencionado pelo magistrado de primeiro grau, a demandante, ora recorrida, acostou aos autos escritura pública de compra e venda, certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e notificação extrajudicial para desocupação do imóvel (Ids. 462399518, 462399519 e 462399521– autos de origem). Observa-se, ainda, que a agravada demonstrou que foi proferida sentença de improcedência na ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal (n.º 1001498-45.2020.4.01.3300), tendo o magistrado competente consignado que “não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela ré a macular a idoneidade das notificações, dos leilões e da consolidação da propriedade em favor da CEF”. (Id. 72545639) A pendência de julgamento do recurso interposto pelo devedor fiduciário na referida ação não obsta o direito ora vindicado pela agravada, uma vez que a mera propositura de ação que visa a anular a consolidação de propriedade do imóvel em favor do agente financeiro, que alienou o bem em leilão extrajudicial, não consiste em causa prejudicial à ação de imissão de posse originária. Além disso, havendo sentença de improcedência, a probabilidade do direito milita em favor do réu daquela demanda, mesmo que a decisão não tenha transitado em julgado. A imissão na posse dos arrematantes do imóvel é assegurada pelo artigo 30 da Lei n.º 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Matérias relativas a eventuais nulidades ocorridas no leilão extrajudicial e o direito de retenção envolvendo o imóvel, objeto da demanda petitória, não podem ser opostas em face da arrematante que adquiriu a propriedade do credor hipotecário, na qualidade de terceira de boa-fé. Observe-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITOS REAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DIPLOMA DE REGÊNCIA QUE CONFERE AO ARREMATANTE O DIREITO DE IMISSÃO NA POSSE DA RES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, DA LEI N.º 9.514/97. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DA HASTA PÚBLICA QUE NÃO SE CONSTITUI FATO IMPEDITIVO DE IMEDIATA IMISSÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA. EVENTUAIS VÍCIOS DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL OU DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS AGRAVADOS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. AGRAVANTE QUE NÃO PODE SER OBSTADO DO EXERCÍCIO DE SEU DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPERIOSO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJ/RJ 0076067- 40.2019.8.19.0000, - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Rel. Des. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO, Julgamento: 04/03/2020, DÉCIMA QUARTA CÃMARA CÍVEL) A decisão recorrida que deferiu a tutela provisória se pautou no acervo probatório constante nos autos, suficiente para demonstrar a individualização do bem, a propriedade registrada em favor dos autores, bem como a posse injusta, que, para fins de imissão de posse, compreende-se como aquela exercida por quem não detém direito de propriedade sobre o imóvel, inexistindo causa jurídica que a sustente. Transcrevo a fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau (Id. 469601020): (...) Assim, resta evidenciado no caso a consubstanciação dos requisitos para a imissão de posse; do direito de possuir, que o sujeito passivo é o detentor da coisa e que se trata de forma originária de aquisição possessória. Portanto, existente prova a comprovar a probabilidade do direito, quanto a esse especial. E o fundado receio de dano fica evidente em face das privações que poderão advir da espera de um provimento judicial definitivo em razão de a autora estar privada de ocupar o imóvel e dispor deste.” O requisito do perigo na demora está demonstrado, pois a demora na desocupação do bem constitui obstáculo ao exercício pleno dos atributos inerentes à propriedade da parte agravada, que está sendo privada do uso do imóvel. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É possível a concessão da antecipação de tutela em ação de imissão na posse, quando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Comprovadas a propriedade do imóvel em litígio e a posse injusta do terceiro detentor, há embasamento suficiente para o deferimento do pedido de antecipação da tutela, para o fim de imitir o proprietário na posse do bem. Além disso, a tutela deferida na decisão agravada é reversível. Caso o julgamento definitivo constate o direito da parte ré, ela terá o direito de retornar à posse do bem. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO , mantendo a decisão agravada. Sala de Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067348-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROQUE BONFIM DE MELO e outros
Advogado(s): SAMILLA FARIAS NERY
AGRAVADO: LISSANDRA FERREIRA PRESIDIO
Advogado(s): JOILSON SOUZA GOMES ROCHA
VOTO
(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411957-71.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 27/11/2021, p: 02/12/2021)