PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA COMO FATOR DETERMINANTE PARA O TIPO DE TRATAMENTO. LIMITES DA COBERTURA CONTRATUAL E ANÁLISE DO MÉRITO NA ORIGEM. VALOR DAS ASTREINTES. REDUÇÃO DO QUANTUM. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PROTEÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Processo nº 8001633-21.2025.8.05.0000 I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8001633-21.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e, como Agravada, MARILENA CAVALCANTE RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001633-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARILENA CAVALCANTE RIBEIRO
Advogado(s):LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO
ACORDÃO
Ano: 2025
Precedentes utilizados: STJ, REsp 1.645.762/BA; TJBA, AI 8000689-87.2022.8.05.9000.
(i) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o custeio do tratamento home care, à luz da indicação médica e da proteção à saúde da agravada;
(ii) saber se o valor das astreintes e o prazo para cumprimento da decisão devem ser adequados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
"1. É legítima a concessão de tutela de urgência para compelir plano de saúde a custear tratamento domiciliar (home care), quando comprovada por laudo médico a urgência e a necessidade da medida para proteção da saúde do beneficiário."
"2. O valor das astreintes e o prazo para cumprimento da obrigação devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível sua adequação em sede de recurso."
CF/1988, arts. 6º e 196; CPC/2015, arts. 300 e 537.
STJ, REsp 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.05.2018;
TJBA, AI 8000689-87.2022.8.05.9000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 31.01.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade. Desa. Heloísa Graddi e Des. Rosalvo Augusto da Silva passam a compor a turma em razão dos impedimentos/suspeições da Desa. Dinalva Pimentel, do Des. Marcelo Britto e Des. Angelo Vita.
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a decisão interlocutória lavrada nos autos da Ação ordinária contra si ajuizada por MARILENA CAVALCANTE RIBEIRO, ora Agravada, concedeu a antecipação de tutela buscada na exordial da Ação originária, determinando, para tanto, que o plano de saúde, ora Agravante custeasse tratamento home care da paciente, ora Agravada, sob os seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as Rés, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizem e custeiem o tratamento domiciliar que a Autora necessita ser submetida, devendo manter a integralidade da assistência home care, nos termos do relatório médico de ID 463559731, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento deste preceito, até o montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Intimem-se as Rés, pessoalmente, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Além disso, a eficácia da presente medida fica condicionada à comprovação mensal do pagamento do plano de saúde por parte da autora. Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação. De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta. Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” (grifos no original). Em suas razões, o plano de saúde/Agravante alega que a decisão interlocutória agravada é equivocada, na medida em que não se achavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida pelo Autora/Agravada. Para tanto, explica que em nenhum momento a Autora/Agravada demonstrou que a sua saúde estava ameaçada, caso não fosse submetido ao tratamento indicado pela equipe de médicos assistentes. Ademais, sustenta que a Autora/Apelada não teria feito pedido administrativo negado pela ora Recorrente, o que caracterizaria ausência de lide resistida, a ensejar a extinção do feito originário, sem exame de mérito. Diz, ainda, neste cenário, que não tem obrigação e custear tratamento indicado à Autora/Agravada, pois o procedimento não possui cobertura contratual. Reclama, noutra quadra, a exorbitância do valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento da decisão recorrida, a qual estabelecera, por outro lado, prazo exíguo para o efetivo cumprimento. Assim expondo, pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a decisão interlocutória, até o final da demanda originária. Feito distribuído à Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Foi atribuído parcial efeito suspensivo ao recurso (id 77144867). A Autora/Agravada apresentou contrarrazões (id 78632406). Parecer da douta Procuradoria pelo provimento parcial do recurso (id 79226790). Inclua-se em Pauta e julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001633-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARILENA CAVALCANTE RIBEIRO
Advogado(s): LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação merece parcial provimento. Convergindo para a análise dos autos, depreende-se da inicial que a Autora/Agravada é beneficiária de plano de saúde administrado pelo plano de saúde/Agravante, estando prostrada ao leito, após sofrer acidente doméstico no ano de 2021, a qual vinha recebendo cuidados médicos em casa (home care). Assim, os relatórios médicos trazidos com a inicial indicavam do internamento da Autora/Agravada, na modalidade homecare, como meio único a evitar, sobretudo, infecção hospitalar, aumentando o risco de morte. Além disso, não cabe ao plano de saúde definir o tratamento do paciente, essa função é do médico assistente. Sobre o tema, o STJ, o Tribunal da cidadania tem se posicionado no sentido de que a análise mais aprofundada acerca da obrigação de custear nos limites da cobertura do plano de saúde, está reservada ao Juízo originário, que, por ocasião do julgamento do feito, disporá de todos os elementos de convicção necessários para tanto. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - TERCEIRA TURMA - RESP. 1.645.762 - BA - REL. MIN. RICARO VILLAS BÔAS CUEVA) Nesta instância, portanto, cabe apenas verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, valendo observar que, enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde da Autora/Agravada, assegurado pela Constituição Federal, consoante arts. 6.º e 196, que assim dispõe: “Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Noto, por último, que a Autora/Agravada vinha recebendo os cuidados médicos indicados, os quais deveriam ser dispensados na própria residência daquela (home care), como forma de evitar infecções hospitalares. Neste contexto, estou convicta de que o momento processual não permite, assim, que seja averiguada com mais percuciência elementos de prova que dizem respeito ao próprio mérito da questão, sobretudo partir para a análise das cláusulas que definem as coberturas contratuais e alcance dos serviços prestados pelo plano de saúde/Recorrente. Assim não pode a instância recursal se dobrar nos autos originários para averiguar, v.g., a alegação de inexistência de lide resistida, ante a suposta ausência de negativa administrativa do custeio dos serviços de homecare. Com relação ao valor das astreintes estou convicto de que o quantum arbitrado se mostra exorbitante, decorrente de decisão, que, neste ponto, faz tábula rasa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido, faço observar que o arbitramento da cláusula penal cominada para o caso de descumprimento do decisum atacado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, não se mostra razoável, merecendo, destarte, que seja reduzido. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL TRAGADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO DE RPV. ATRASO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO EM RAZÃO DE EXORBITÂNCIA ALCANÇADA. PRETENSÃO DE NOVA MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO DESMOTIVADO. VEDAÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comporta nova apreciação a decisão que observa o excesso na execução das astreintes e reduz o valor para importe que ainda não se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Mostra-se ainda elevado o valor da execução de astreintes pretendida (R$ 34.800,00), quando se trata de obrigação devidamente cumprida, qual seja, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da extinção do feito executivo principal, não podendo a multa se sobrepor ao núcleo da pretensão originária na ação, nem tampouco ao crédito referente à verba honorária, este no importe de R$ 4.035,55. 3. Hipótese de atraso no cumprimento da obrigação ordenada que não deu causa a prejuízo de difícil reparação ou lesão grave, pelo que reduz-se o valor da multa para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por todo o período de atraso, montante suficiente para coibir o descumprimento, sem promover o enriquecimento sem causa da parte beneficiada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8000689-87.2022.8.05.9000,Relator(a): DES. JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 31/01/2023 ) Do mesmo modo, a fixação do prazo de 48 hs (quarenta e oito horas) para cumprimento da decisão recorrida é, de fato, exíguo, face aos entraves administrativos a serem vencidos para que o pano de saúde/Recorrente venha a autorizar o procedimento de homecare. Por conseguinte, a decisão agravada clama por parcial reforma, apenas para ampliar de 48 hs (quarenta e oito horas) para 5 (cinco) dias, o prazo para cumprimento da decisão recorrida, bem como para reduzir o valor das astreintes para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando, em parte, o decisum agravado. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA) MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001633-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARILENA CAVALCANTE RIBEIRO
Advogado(s): LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO
VOTO